
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005806-58.2022.4.03.6104
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIA TEREZA SALLES LICATTI
Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOVANI - SP261009-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 4ª VARA FEDERAL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005806-58.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA TEREZA SALLES LICATTI Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOVANI - SP261009-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 4ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, ora apelada, para condenar a apelante a restabelecer definitivamente a assistência médico hospitalar (AMH) disponibilizada pela Marinha do Brasil, custeada pelo Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA). Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil (ID 302437425). Sustenta, em razões recursais, que a autora não pode mais ser considerada dependente do militar falecido, uma vez que a morte extingue a relação de dependência econômica, convertendo-se o vínculo em mera relação de natureza previdenciária com a Administração. Argumenta que, à data do óbito do instituidor da pensão (09/04/2021), já estavam em vigor as alterações promovidas pela Lei n.º 13.954/2019, que revogaram o inciso VIII do § 2º do art. 50 da Lei n.º 6.880/80, suprimindo a condição de dependente para ex-cônjuge com pensão alimentícia. Alega, ainda, que a pensão percebida tem natureza remuneratória, afastando eventual hipossuficiência econômica da autora. Aduz a inexistência de dever legal ou constitucional que imponha à Marinha o fornecimento de assistência à saúde aos seus pensionistas, ressaltando o princípio da reserva do possível. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à apelação e o seu provimento, com a revogação da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos, além da manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento (ID 302437427). A parte autora apresentou contrarrazões (ID 302437430). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005806-58.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA TEREZA SALLES LICATTI Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOVANI - SP261009-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 4ª VARA FEDERAL V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A controvérsia nos autos diz respeito à exclusão de ex-cônjuge pensionista do acesso à assistência médico-hospitalar do Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA). O artigo 142, §3º, inciso X, da Constituição Federal delimita o campo de incidência da reserva absoluta de lei aplicável aos militares, havendo recepção de diversos diplomas normativos anteriores, dentre os quais destacam a Lei 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) e a Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). O Estatuto dos Militares, em sua redação original, em seu artigo 50, inciso IV, alínea “e”, constitui direito dos militares, observados as condições e limitações estabelecidas em legislação e regulamentação específicas, a assistência médico-hospitalar, in verbis: Art. 50. São direitos dos militares: [ ...] IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: [...] e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; [...] Nessa linha, o Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA) foi instituído com a finalidade de constituir parte dos recursos financeiros indispensáveis à manutenção do Sistema de Assistência Médico – Hospitalar aos militares da Marinha do Brasil e de seus dependentes. Tal fundo é formado, em regra, pela contribuição mensal incidente sobre o soldo dos militares da ativa, bem como sobre os proventos dos inativos e pensões beneficiários. A jurisprudência é no sentido da ampla cobertura desse atendimento, em favor do direito à saúde, como se nota no julgado do Superior Tribunal de Justiça CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL . DIREITO À SAÚDE. LIMITAÇÕES POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR . FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. DECRETO N. 92.512/86 . TRATAMENTO DE SAÚDE EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE ESTRANHO ÀS FORÇAS ARMADAS. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE PARTE DAS DESPESAS MÉDICAS . CABIMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O direito a saúde, constitucionalmente assegurado, reflexo dos direitos de personalidade inatos à condição humana, não pode sofrer limitações por autoridades administrativas, que lhe reduzam ou embaracem o acesso . Precedentes. III - A doutrina médica distingue a situação de emergência, daquela de urgência. O Decreto n. 92 .512/86, no art. 3º, incisos XVI e XXXIII, conceitua a emergência como "situação crítica ou perigosa, de surgimento imprevisto e súbito, como manifestação de enfermidade ou traumatismo, que obriga ao atendimento de urgência", enquanto a urgência é definida como "o atendimento que se deve fazer imediatamente, por imperiosa necessidade, para que se evitem males ou perdas consequentes de maiores delongas ou protelações". IV - O mesmo diploma normativo assegura aos Militares ativos e inativos, assistidos pelo FUSEX, internações de emergência em estabelecimentos de saúde estranhos às Forças Armadas, sem prévia autorização do comandante, diretor ou chefe, ou autoridade militar designada, nos casos de urgência. V - Da exegese desses dispositivos, depreende-se que a lei autoriza o atendimento médico em organizações alheias à estrutura das Forças Armadas em situações de urgência, circunstância que estaria abrangida pelos casos de emergência VI - Reconhecida no acórdão recorrido a urgência da circunstância que levou o Recorrente a buscar sua cirurgia cardíaca em hospital particular, bem como sendo ele beneficiário do FUSEX, mostra-se devido o ressarcimento, pela União, de parte das despesas efetuadas em seu tratamento de saúde . IV - Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1608019 CE 2016/0163008-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017) A assistência médico-hospitalar prestada pelas Forças Armadas abrange os militares em atividade e na inatividade, bem como seus respectivos dependentes, conforme previsão expressa contida no Estatuto dos Militares. Contudo, observa-se distinção no tocante aos beneficiários dos Fundos de Saúde, os quais compreendem, de um lado, os próprios militares contribuintes desses fundos e, de outro, os dependentes que, de acordo com critérios estabelecidos por cada Força Armada, estejam enquadrados nas disposições regulamentares dos respectivos fundos. Importa consignar que a definição normativa do termo “dependente” encontra-se originalmente fixada nos parágrafos 2º a 4º do artigo 50 da Lei nº 6.880/1990, conforme redação vigente à época dos fatos: Art. 50. São direitos dos militares: (...) § 2º São considerados dependentes do militar: I - a esposa; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração; c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração; d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração; e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo; f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito; h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial; i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial. § 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial. Grifos acrescidos Todavia, com o advindo da Lei nº 13.954 houve substancial redução na lista de dependentes do referido artigo, além de revogar o §4ºe introduzir o §5º : Art. 50. São direitos dos militares: (...) § 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; II - o filho ou o enteado: a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; b) inválido; § 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; II - o pai e a mãe III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial § 4º (revogado) § 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas e, f e s do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar. Em reforço às modificações feitas no art. 50 da Lei nº 6.880/1980, a mesma Lei nº 13.954/2019 introduziu no art. 10-A na Lei nº 3.765/1960, cuidando de pensionistas da assistência médico-hospitalar: Art. 10-A. Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 ( Estatuto dos Militares), terão direito à assistência médico-hospitalar e social das Forças Armadas, conforme as condições estabelecidas em regulamento. Inobstante as alterações trazidas no rol de dependentes, a Lei nº 13.954/2019, em seu art. 23, estabeleceu regra de transição para assegurar aos dependentes de militares já regularmente inscritos ou aqueles que se encontrem em processo de regularização na data da sua publicação, o direito de continuar usufruindo da assistência médica hospitalar prevista no Estatuto dos militares. Veja-se, nesse sentido, acórdão proferido por esta E. Segunda Turma: E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FILHA MAIOR PENSIONISTA MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DO FUSEX . CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. LEI Nº 13.954/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO . CUSTEIO DO FUNDO. - São beneficiários da assistência médico-hospitalar os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares. Há distinção, no entanto, em relação aos beneficiários dos Fundos de Saúde: são beneficiários da assistência médico-hospitalar aqueles que contribuem para os Fundos de Saúde, bem como os dependentes dos militares que, a critério de cada Força, sejam enquadrados nos regulamentos dos respectivos Fundos - O conceito de “dependente” foi inicialmente delimitado pelo art. 50, §§ 2º a 4º da Lei nº 6 .880/1980. Porém, a Lei nº 13.954 (DOU de 17/12/2019) fez substancial redução na lista de dependentes do art. 50, §§ 2º e 3º da Lei nº 6 .880/1980, além de revogar o § 4º e introduzir o § 5º nesse mesmo preceito legal. Em reforço às modificações feitas no art. 50 da Lei nº 6.880/1980, a mesma Lei nº 13 .954/2019 introduziu o art. 10-A na Lei nº 3.765/1960, cuidando de pensionistas da assistência médico-hospitalar - A Lei nº 13.954/2019, em seu art . 23, estabeleceu regra de transição para assegurar aos dependentes de militares já regularmente inscritos ou aqueles que se encontrem em processo de regularização na data da sua publicação, o direito de continuar usufruindo da assistência médica hospitalar prevista no Estatuto dos militares - Por outro lado, são aplicáveis ao pensionista-dependente as exigências de custeio introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 na Lei nº 3.765/1960 (notadamente o art. 3º-B, II e III, o art . 3º-C e o art. 3º-D), porque as novas disposições legais alcançam eventos de trato sucessivo derivados de ato ou fato jurídico passado, sem ofensa à segurança jurídica e as garantias da irretroatividade. [...] (TRF-3 - ApCiv: 50064176620214036000 MS, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 19/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/09/2024) De outro giro, as obrigações de custeio instituídas pela mencionada Lei nº 13.954/2019, especialmente aquelas previstas nos arts. 3º-B, incisos II e III, 3º-C e 3º-D da Lei nº 3.765/1960, aplicam-se também aos pensionistas-dependentes já inseridos no sistema. Isso porque se trata de obrigações jurídicas vinculadas a prestações periódicas e continuadas, que se renovam no tempo, sendo lícita, portanto, a incidência de nova legislação sobre os seus efeitos futuros, sem que se vislumbre ofensa à segurança jurídica. Tal compreensão, ademais, coaduna-se com os princípios da equidade contributiva e da solidariedade que norteiam o regime de financiamento de fundos públicos com múltiplos beneficiários, como é o caso do FUSMA, à semelhança do que ocorre nos sistemas de previdência e saúde de natureza pública ou complementar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 188023/2020 (Tema 1080), estabeleceu a seguinte tese: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Modulação de efeitos: Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas. No caso em apreço, a parte autora, ora apelada, alega ostentar a condição de dependente do ex-militar Cláudio Iorio Ferraz, falecido em 09/04/2021 (ID 302437240), Relata que, embora divorciada do referido instituidor, era beneficiária de pensão alimentícia, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (ID 302437233), tendo sido as condições da separação consensual estabelecidas na respectiva sentença de divórcio (ID 302437109). Alega, ademais, que sua exclusão do sistema de Assistência Médico-Hospitalar do Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA) decorreu da interpretação conferida pela Administração Naval às modificações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, segundo as quais não mais se enquadraria como dependente, conforme notificação constante do ID 302437256. Ressalta, ainda, que enfrenta dificuldades relacionadas à sua saúde, circunstância que reforçaria a necessidade de sua reinclusão no sistema assistencial. Compulsando dos autos, verifica-se que a autora é pensionista de oficial superior na condição de ex-esposa do militar falecido com direito a percepção de pensão alimentícia (ID302437108) e era inscrita no FUSMA, desde ao menos 2006, conforme termo de separação consensual (fls. 15 – ID 302437233). Com efeito, embora a jurisprudência desta e. Corte fosse em sentido contrário, é necessário ponderar que o c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1080, firmou entendimento em sentido diverso. Na ocasião, a Corte Superior definiu que não há direito adquirido a regime jurídico referente à assistência médico-hospitalar por parte de pensionistas de militares, considerando tratar-se de um benefício de natureza condicional, e não previdenciária. Dessa forma, a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.954/2019, ao estabelecer novo e restrito rol de dependentes, é aplicável ao caso em análise, e não comtempla mais a divorciada como dependente de militar. Ademais, ainda que assim não fosse, no que tange à questão da dependência econômica, restou assentado que o usuário do fundo que aufira pensão militar em valor igual ou superior ao salário mínimo perde a condição de dependente. No caso dos autos, considerando que a agravada possui rendimentos acima do salário mínimo (ID 302437121), também por esse fundamento não se configuraria sua condição de dependente. Nesse sentido, já decidiu esta e. Segunda Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. FUSEX . ASSISTÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À ASSISTÊNCIA MÉDICA PRÓPRIA DAS FORÇAS ARMADAS. FILHA DE MILITAR. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO PENSIONISTA QUE PERCEBE VALOR IGUAL OU SUPERIOR DO SALÁRIO-MÍNIMO . TEMA 1080 DO C. STJ. - No caso dos autos, a autora narra ser beneficiária da metade da pensão de militar do Exército Brasileiro, em razão do falecimento de sua mãe ocorrido em 07/04/2015. Afirma que o militar instituidor era o seu pai, que faleceu em 16/07/1998 . Aduz que desde que recebeu o título de pensão militar, passou a ser beneficiária do FUSEX, contudo, afirma ter sido excluída da assistência em razão de ato ilegal exarado pela administração militar. Alega que interpôs recurso administrativo contra a decisão de exclusão, o qual foi indeferido com base na fundamentação de inexistência de comprovação do vínculo de dependência com o militar instituidor. Pleiteia a anulação do ato administrativo reputado ilegal com a sua consequente reinclusão no FUSEX - Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médica-hospitalar por parte dos pensionistas de militares, notadamente ao se considerar a natureza condicional e não previdenciária do instituto (tema nº 1080 STJ). Não se pode falar em lei vigente à época do falecimento do militar instituidor para fins de percepção de assistência médica como dependente, na medida em que não há prévia contribuição para gozo posterior que possa gerar a aquisição do direito, bem como porque o direito a assistência só se verifica enquanto preenchidos os requisitos legais, os quais não são perenes - O novo e reduzido rol trazido pela Lei nº 13 .954/2019, o qual deve ser aplicado ao presente caso, não mais prevê o direito de a filha solteira ou divorciada ser considerada dependente de militar - Quanto a questão da dependência econômica, restou estabelecido no referido tema, que caso o usuário do fundo receba pensão militar em valor igual ou superior ao salário-mínimo, este perde a sua condição de dependente. Assim, considerando que, no presente caso, a agravada percebe pensão militar na quantia de R$ 9.290,10, também por esse motivo, não se verificaria a sua condição de dependente - Agravo interno interposto provido para, reformando o entendimento inicialmente exarado em sede de apreciação liminar e, considerando o decidido pelo C. STJ no tema nº 1080, dar provimento ao agravo de instrumento interposto, para conceder o efeito suspensivo pleiteado de modo a excluir a agravada do FUSEX . (TRF-3 - AI: 50333685020244030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 13/08/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2025) grifos acrescidos. Destarte, diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico de assistência médico-hospitalar por parte dos pensionistas de militares, bem como da ausência de preenchimento dos requisitos caracterizadores da dependência econômica, impõe-se o acolhimento das alegações formuladas pela União Federal, ante a presença dos respectivos pressupostos autorizadores. Por fim, inverto o ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em favor da União nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005806-58.2022.4.03.6104 |
| Requerente: | UNIÃO FEDERAL |
| Requerido: | MARIA TEREZA SALLES LICATTI |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. EX-CÔNJUGE PENSIONISTA DE MILITAR. EXCLUSÃO DO FUNDO DE SAÚDE DA MARINHA (FUSMA). APLICAÇÃO DA LEI n.º 13.954/2019. TEMA 1080 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
Cuida-se de apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito de ex-cônjuge pensionista de militar à reinclusão no Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA), anulando o ato administrativo que a excluiu do referido sistema assistencial.
II. Questão em discussão
A controvérsia consiste em definir se a autora, na condição de ex-esposa pensionista, possui direito adquirido à assistência médico-hospitalar prestada pelas Forças Armadas, especialmente após a entrada em vigor da Lei n.º 13.954/2019, e se estão preenchidos os requisitos legais para sua manutenção como dependente no FUSMA.
III. Razões de decidir
A Lei n.º 13.954/2019 alterou substancialmente o rol de dependentes constantes do art. 50 do Estatuto dos Militares, excluindo expressamente o ex-cônjuge pensionista da condição de dependente para fins de assistência médico-hospitalar.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1080 (REsp 188023/2020), firmou a tese de que não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar por parte de pensionistas, considerando tratar-se de benefício de natureza condicional e não previdenciária.
Ademais, nos termos da tese firmada, também não se configura a dependência econômica quando o pensionista aufere renda igual ou superior ao salário-mínimo, como verificado nos autos.
A exclusão da autora do FUSMA, portanto, está conforme a legislação vigente e a jurisprudência consolidada sobre o tema.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido.
Tese de julgamento:
“1. Não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar prestada pelas Forças Armadas aos pensionistas de militares falecidos, por se tratar de benefício condicional e não previdenciário. 2. A percepção de rendimentos iguais ou superiores ao salário-mínimo afasta a condição de dependente para fins de assistência médico-hospitalar.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei n.º 6.880/1980, art. 50; Lei n.º 13.954/2019, arts. 10-A e 23; CPC, arts. 85 e 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 188023/2020 (Tema 1080), Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21.11.2017, DJe 27.11.2017; TRF-3, ApCiv 5006417-66.2021.4.03.6000, Rel. Des. José Carlos Francisco, j. 19.09.2024.TRF-3 - AI: 50333685020244030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 13/08/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2025