
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009338-90.2024.4.03.6000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: SANDRA LUCIA BARTOLY UMBELINO
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493-A, EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009338-90.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: SANDRA LUCIA BARTOLY UMBELINO Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493-A, EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS em face de v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, ora embargada (ID 312815444). Alega o INSS, em síntese, que o v. acórdão incorreu em omissão quanto a ilegitimidade ativa da parte autora, uma vez que não era lotado no Estado do Mato Grosso do Sul. Acrescenta, ainda, que o título judicial não abarca os servidores que firmaram acordo administrativo. Acrescenta a ocorrência da prescrição. Requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Aduz, ainda, opor os embargados para fins de prequestionamento (ID 314469930). Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta (ID 315431568). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009338-90.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: SANDRA LUCIA BARTOLY UMBELINO Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493-A, EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.) A parte embargante sustenta a existência de omissões no v. acórdão. Contudo o v. acórdão analisou expressamente a questão apontando que, a Ação Civil Pública n° 0005019-15.1997.4.03.6000 em nenhum momento processual foi consignado que a coisa julgada “erga omnes” estaria circunscrita à jurisdição territorial do órgão jurisdicional situado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com fundamento no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública. Inexistindo pedido implícito ou determinação judicial implícita, não há razão para rescisão à luz do artigo 966 do CPC/15. Assim, a eficácia “erga omnes” da coisa julgada na referida Ação Civil Pública abrange qualquer servidor público incluído no pleito formulado pelo Ministério Público, ainda que pertencendo a órgãos federais localizados em outras unidades da federação. Além disso, a Lei nº 9.494/97, que modificou o artigo 16 da Lei nº 7.347/85 para limitar os efeitos da coisa julgada "erga omnes", decorrente de ação civil pública, ao âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1101937, correspondente ao Tema 1075, realizado em 2021. Veja-se o que restou consignado no v. acórdão: “[...] No presente caso, trata-se de ação coletiva movida pelos sucessores, em nome próprio, fundamentada em direitos individuais homogêneos. A demanda busca a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores, incluindo ativos, inativos e pensionistas. A coisa julgada resultante dessa ação possui características distintas daquelas aplicáveis às ações que tratam de interesses difusos e coletivos. Em contraste com os interesses difusos e coletivos, que são necessariamente protegidos por meio de ações coletivas propostas por legitimados específicos, os direitos individuais homogêneos podem ser resguardados tanto de forma coletiva quanto individualmente. Essa flexibilidade justifica o tratamento diferenciado da coisa julgada em ações relacionadas a esses direitos. Com base nessas características, estabelece-se que, nas ações coletivas fundamentadas em direitos individuais homogêneos, a sentença gerará coisa julgada erga omnes apenas em caso de procedência do pedido, beneficiando todos os demandantes e seus sucessores, conforme o art. 103, III, do CDC. Nessa ocasião, é permitido a execução direta da sentença sem a necessidade de novo processo de conhecimento. Por outro lado, se a ação coletiva for julgada improcedente, os efeitos da decisão não será “erga omnes” contra os titulares, que poderão ajuizar ações individuais para proteger seus direitos, desde que não tenham participado da ação coletiva como litisconsortes do autor da ação, conforme dispõe o artigo 103, § 2º do CDC. Além disso, no âmbito jurisprudencial, reconhece-se a legitimidade do exequente para buscar o cumprimento individual da sentença, mesmo quando domiciliado em área diversa daquela que corresponde à seção judiciária em que a sentença da ação coletiva foi prolatada. Cabe ressaltar a consolidação deste entendimento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme expressado no Recurso Extraordinário 1.101.937, relacionado ao tema 1.075 de repercussão geral. Determinou-se que os efeitos da sentença não devem ser circunscritos à competência territorial do órgão emissor. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão , também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas"(STF, RE 1.101.937/SP, Pleno, DJe 24/08/2021) - Grifos acrescidos Nota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao considerar inconstitucional o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, com redação da Lei nº 9.494/97, eliminou qualquer restrição aos efeitos condenatórios em ações coletivas, afastando a limitação territorial anteriormente imposta aos beneficiários dessas sentenças. Quanto aos efeitos decorrentes da aludida decisão, observa-se que a Corte não aplicou a modulação, baseando-se na inaplicabilidade do parágrafo 3º do artigo 927 do Código de Processo Civil, conforme posicionamento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Constata-se, portanto, que a fundamentação do juízo sentenciante não incorpora os princípios que sustentam os interesses protegidos pela decisão coletiva. Ademais, no caso específico, a r. sentença proferida na ação coletiva, não restringiu a concessão do direito aos servidores localizados ou residindo no Estado do Mato Grosso do Sul, in verbis: “(...) Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93 (...)” Assim, reformo a r. sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução da r. sentença coletiva. ” Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. Quanto a ocorrência de prescrição, não assiste razão o INSS. Nos termos do artigo 202 do Código Civil, elencam-se as hipóteses legais de interrupção do prazo prescricional, cuja ocorrência dá-se uma única vez, consoante o disposto no próprio dispositivo legal, verbis: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Considerando que o Ministério Público Federal atuou no polo ativo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, revela-se legítimo para o ajuizamento da medida cautelar de interrupção do prazo prescricional, atuando em nome de todos os servidores abrangidos pela referida ação coletiva. A controvérsia acerca da legitimidade do Ministério Público Federal para o manejo de demandas dessa natureza foi amplamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que afetou o Recurso Especial nº 1.801.615/SP à sistemática dos recursos repetitivos, sob a égide do Tema 1.033, com vistas à fixação de entendimento uniforme e de observância obrigatória. Nesse contexto, destaca-se a orientação jurisprudencial que reconhece a legitimidade do parquet para a tutela de direitos individuais homogêneos de natureza coletiva. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO COLETIVA PRÉVIA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da execução coletiva pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva individual. Precedentes. 2. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP. Recursos especiais julgados pelo rito dos recursos repetitivos). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.316.210/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 13/6/2019.) A suspensão determinada em razão da afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos limita-se aos recursos especiais e respectivos agravos em trâmite perante os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como àqueles que já estejam submetidos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, não alcançando, portanto, o presente feito, razão pela qual inexiste óbice ao regular prosseguimento do julgamento. Sustenta o INSS que a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição, uma vez que o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública ocorreu em 02/08/2019, e que, por consequência, o prazo quinquenal para propositura das execuções individuais teria se exaurido em 02/08/2024. Todavia, consoante já reconhecido, foi regularmente manejado protesto judicial com efeito interruptivo da prescrição, o que acarretou a prorrogação do referido prazo por mais 2 anos e meio, circunstância que afasta a alegação de prescrição e autoriza o regular processamento da presente execução. Quanto as fichas financeiras apresentadas pelo INSS, cumpre observar que foram apresentadas somente na fase de embargos de declaração, ou seja, após o julgamento da apelação, sob o argumento de que teria havido a celebração de acordo administrativo (ID 314545186) Nesse ponto, reconsidero o posicionamento anteriormente adotado. Embora a alegação de existência de acordo administrativo tenha sido suscitada de forma extemporânea, apenas nos embargos de declaração e após o julgamento da apelação, sua completa desconsideração — mesmo diante da comprovação nos autos — resultaria em evidente enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . COBRANÇA. DÍVIDA DE JOGO. CASSINO NORTE-AMERICANO. POSSIBILIDADE . ART. 9º DA LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. EQUIVALÊNCIA. DIREITO NACIONAL E ESTRANGEIRO . OFENSA À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO . TRIBUNAL ESTADUAL. ÓRGÃO INTERNO. INCOMPETÊNCIA. NORMAS ESTADUAIS . NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA . OCORRÊNCIA. 1. Na presente demanda está sendo cobrada obrigação constituída integralmente nos Estados Unidos da América, mais especificamente no Estado de Nevada, razão pela qual deve ser aplicada, no que concerne ao direito material, a lei estrangeira (art. 9º, caput, LINDB) . 2. Ordem pública é um conceito mutável, atrelado à moral e a ordem jurídica vigente em dado momento histórico. Não se trata de uma noção estanque, mas de um critério que deve ser revisto conforme a evolução da sociedade. 3 . Na hipótese, não há vedação para a cobrança de dívida de jogo, pois existe equivalência entre a lei estrangeira e o direito brasileiro, já que ambos permitem determinados jogos de azar, supervisionados pelo Estado, sendo quanto a esses, admitida a cobrança. 4. O Código Civil atual veda expressamente o enriquecimento sem causa. Assim, a matéria relativa à ofensa da ordem pública deve ser revisitada sob as luzes dos princípios que regem as obrigações na ordem contemporânea, isto é, a boa-fé e a vedação do enriquecimento sem causa . 5. Aquele que visita país estrangeiro, usufrui de sua hospitalidade e contrai livremente obrigações lícitas, não pode retornar a seu país de origem buscando a impunidade civil. A lesão à boa-fé de terceiro é patente, bem como o enriquecimento sem causa, motivos esses capazes de contrariar a ordem pública e os bons costumes. 6 . A vedação contida no artigo 50 da Lei de Contravencoes Penais diz respeito à exploração de jogos não legalizados, o que não é o caso dos autos, em que o jogo é permitido pela legislação estrangeira. 7. Para se constatar se houve julgamento do recurso de apelação por órgão incompetente e se, no caso, a competência é absoluta, seria necessário examinar a competência interna da Corte estadual a qual está assentada em Resolução e no Regimento Interno, normas que não se revestem da qualidade de lei federal, o que veda seu conhecimento em recurso especial. 8 . A juntada dos originais de documento digital depende de determinação judicial e, no caso dos autos, tanto o juiz de primeiro grau quanto a Corte estadual dispensaram a providência, dada a ausência de indícios de vício, não restando comprovada a violação do art. 365, § 2º, do CPC/1973.9. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, sedimentada em recurso repetitivo, a ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo de 5 (cinco) anos, previsto para a cobrança de dívidas líquidas . Incidência da Súmula nº 83/STJ.10. Apesar de se tratar de processo monitório, havendo dúvidas acerca do contexto em que deferido o crédito, de valor vultoso, sem a exigência de garantias, deve ser permitida a produção de provas em sede de embargos, sob pena de cerceamento de defesa.11 . Recurso conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1628974 SP 2016/0254752-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2017) grifos acrescidos Assim, embora suscitada de forma extemporânea, a alegação quanto à existência do acordo não pode ser desconsiderada. Da análise das fichas financeiras apresentada pela embargante (ID 314545186) observo o recebimento da rubrica “ 956 – Vantagem Administ. 28,86% - Ativ” no período de 1999 a 2005. Em análise, sabe-se que a Medida Provisória n° 2.169-43/2001 tratou especificamente sobre a realização de pagamento das diferenças do reajuste de 28,86%, devidas no período de 1993 a junho de 1998 feito aos servidores que não tinham ações individuais ajuizadas contra o ente público e àquelas que estavam em litígio judicial,in verbis: Art. 6º Os valores devidos em decorrência do disposto nos arts. 1º ao 5º, correspondentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão pagos, a partir de 1999, em até sete anos, nos meses de maio e dezembro, medianteacordo firmado individualmente pelo servidoraté 19 de maio de 1999. § 1º Os valores devidos até 30 de junho de 1994 serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV, até aquela data, pelo fator de conversão vigente nas datas de crédito do pagamento do servidor público do Poder Executivo. § 2º Os valores de que trata o § 1º e os devidos após 30 de junho de 1994 serão, posteriormente a esta data e até o ano de 2000, atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR e, a partir de 2001, pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Especial - IPCA-E, acumulado ao longo do exercício anterior. Art. 7ºAo servidor que se encontre em litígio judicialvisando ao pagamento da vantagem de que tratam os arts. 1º ao 6º,é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998, pela via administrativa, firmando transação, até 19 de maio de 1999, a ser homologada no juízo competente. § 1º Para efeito do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades que tenham o mesmo objeto do Mandado de Segurança referenciado no art. 1o. § 2º Para efeito da homologação prevista no caput, a falta do instrumento da transação, por eventual extravio, será suprida pela apresentação de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, que comprove a celebração da avença. No que tange à comprovação da assinatura dos acordos extrajudiciais e à sua validade, o STJ afetou à sistemática dos recursos repetitivos os Temas 550 e 1102, sendo que o primeiro se refere aos casos previstos no artigo 6º e o segundos os casos dispostos no artigo 7° da aludida legislação. Cumpre destacar que, nos casos em que o servidor não ajuizava ação judicial pleiteando os valores em tela, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que não se poderia exigir a homologação judicial para a validade do acordo celebrado extrajudicialmente, haja vista que o referido acordo, mesmo sem homologação, goza de presunção de legitimidade, assim como os pagamentos administrativos dele decorrentes. Neste sentido, foi firmada a tese no Tema 550:“É despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes.”Assim foi ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/99. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não se verificou, na hipótese, a alegada ofensa aos artigos 458, inciso II, e 535, inciso I, ambos do CPC. É que o Tribunal de origem abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, conforme se pode verificar do acórdão de fls. 134/148-e, bem como na decisão dos aclaratórios acostada às fls. 79/92-e dos autos. 2. Por outro lado, o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas. 3. Sobre a controvérsia em exame, o Tribunal de origem considerou que, por ocasião da entrada em vigor da Lei 8.627/93, o maior vencimento básico da tabela de Auditor Fiscal da Receita Federal era o da Classe "B", Padrão VI, cujos ocupantes, em razão da alteração legislativa, tiveram progressão remuneratória no percentual de 26, 66%. Para fundamentar tal entendimento, o voto condutor do acórdão faz referência a julgado desta Corte Superior, proferido nos autos do AgRg no AgRg no REsp n. 800.007/RS, (Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 06/06/2006, DJ 14/08/2006, p. 349). 4. Por sua vez, a parte recorrente alega que, à época da edição da Lei 8.627/93, o topo da carreira dos Auditores Fiscais era a Classe "A", Padrão III, e não a Classe "B", Padrão VI, o que, inclusive, já teria sido reconhecido por documento da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda, juntado aos presentes autos. Sendo assim, os servidores que já estavam posicionados naquela classe/padrão não obtiveram o incremento de 26,66% em seus vencimentos. 5. A Lei 7.711/88 instituiu a Retribuição Adicional Variável - RAV, então calculada mensalmente com base na arrecadação, sem qualquer correlação com as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, para os quais era conferida uma pontuação decorrente de sua produtividade fiscal. Sendo assim, por ser uma vantagem decorrente da produtividade do servidor, sobre tal gratificação não incidia o percentual de 28,86%. 6. A partir da edição da Medida Provisória nº 831, de 18 de janeiro de 1995 (sucedida pela Medida Provisória nº 1.480-32 e reedições), posteriormente convertida na Lei 9.624, de 02 de abril de 1998, promoveu-se uma alteração da sistemática de retribuição da RAV, a qual passou a ser paga em valor fixo, correspondente ao seu teto de oito vezes o valor do maior vencimento da tabela da carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional 7. In casu, o acórdão do Tribunal de origem seguiu orientação que estava sedimentada na jurisprudência das Turmas da 3ª Seção, a qual, com todas as vênias, deve ser revista. 8. Não há que se confundir o pagamento do reajuste de 28,86% sobre o vencimento básico de um determinado Auditor Fiscal (o que é compensável pelo reposicionamento promovido pela Lei 8.627/93) com o pagamento do mesmo reajuste sobre a RAV, em que a base de cálculo é sempre o maior vencimento básico da respectiva tabela (= padrão A-III) multiplicado por oito, independentemente do padrão ocupado por este mesmo Auditor Fiscal. 9. No caso do Auditor Fiscal reposicionado do padrão B-VI para o A-III pela Lei 8.627/93 (utilizado como parâmetro pelo acórdão do Tribunal de origem para se chegar ao resíduo de 2,2%), há uma coincidência no fato deste padrão A-III surgir duas vezes no cálculo do reajuste de 28,86%: (i) está no vencimento básico deste Auditor Fiscal (aí sim, o reajuste de 28,86% sofrerá compensação pelo reposicionamento, o qual resultou em aumento de 26,66%); e (ii) está na base de cálculo da RAV (que, como visto, é sempre oito vezes o valor pago ao padrão A-III, independentemente do padrão ocupado pelo Auditor Fiscal). Ora, é situação que não se repete nos reposicionamentos dos Auditores Fiscais que estavam em outros padrões. Por exemplo, quem foi reposicionado do padrão B-V (Cr$-6.888.069,00 - Anexo II da Lei 8.622/92) para o A-II (Cr$-8.915.940,00 - Anexo II da Lei 8.622/92) por força do art. 3º, II, da Lei 8.627/93, beneficiou-se de outro percentual de reajuste no que se refere ao vencimento básico (29,44%), o qual deve ser considerado no pagamento dos 28,86% sobre esta verba; porém, o índice de 28,86% incide normalmente sobre a RAV. 10. É de se ressaltar que o padrão A-III, já se encontrava como o mais alto vencimento básico previsto pela Lei 8.460/92 (Anexo II), não tendo relevância a existência ou não de servidores ocupando padrões da classe A; e o aumento de valor promovido pelos arts. 1º e 2º da Lei 8.622/92 - de 100%, somado ao valor de Cr$-102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros) - não é compensável no pagamento do reajuste de 28,86% sobre a RAV porque é reajuste de natureza diversa daquela constatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 22.307/DF, que reconheceu revisão geral de vencimentos no reajustamento a maior de 28,86% no mais alto soldo pago aos militares. 11. Por outro lado, por força do princípio do non reformatio in pejus, não há como determinar no caso a compensação do reposicionamento da Lei 8.627/93 no pagamento do reajuste de 28,86% sobre o vencimento básico do Auditor Fiscal. 12. Discute-se também a ocorrência ou não de violação frontal ao alcance da coisa julgada material na fase executória do título judicial produzido nos autos da Ação Ordinária n. 97.0003486-0, no qual se reconheceu o direito dos servidores públicos da carreira da Auditoria Fiscal do Tesouro Nacional de ter acrescido em seus vencimentos o percentual de reajuste de 28,86%, determinando a incidência do reajuste inclusive sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV. 13. A matéria referente à compensação de reajustes em sede de execução foi posta a julgamento pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, momento em que a Primeira Seção, em acórdão relatado pelo Ministro Castro Meira nos autos do Recurso Especial n.1.235.513/AL consignou que, após o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, acaso não haja previsão de qualquer limitação ao reajuste pelo índice de 28,86% em sua integralidade, é inviável promover, na fase executória, a compensação de valores já recebidos com base na Lei 8.627/93. 14. A interpretação a contrario sensu dessa orientação conduz à conclusão no sentido de que, havendo previsão no título executivo de exclusão de percentuais já concedidos, a mencionada imposição, em sede de embargos à execução, não importa violação da coisa julgada. 15. Na hipótese em análise, a edição da Medida Provisória n. 1.915, de 30.7.1999, promoveu uma reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, alterando a sua nomenclatura para "Carreira Auditoria da Receita Federal", além de reajustar a remuneração, conceder aumento de um padrão para cada classe dos servidores em questão e extinguir a Retribuição Adicional Variável - RAV, que foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT (art. 7º), calculada no percentual de até cinquenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor. 16. Destarte, é cabível a limitação ao pagamento do reajuste de 28.86% à data de reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória n. 1.915/99, a fim de que o percentual em comento seja absorvido pelos novos padrões remuneratórios estabelecidos. A ausência desse limite temporal, para se permitir a continuidade do pagamento do reajuste de 28,86%, resultaria num desbordamento desse percentual, o que sim representaria desrespeito à garantia da coisa julgada. 17. O acordo administrativo firmado por servidor que tenha ação em curso para se discutir a percepção das diferenças de vencimento somente surtirá efeitos sobre a lide quando homologado judicialmente. Entretanto, na hipótese dos autos, há uma peculiaridade que não pode ser desconsiderada, eis que houve exequente que fez acordo administrativo, mas não ajuizou individualmente ação de conhecimento, ou seja, não postulou, concomitantemente, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, a percepção do reajuste em tela. 18. Desta feita, é despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes. Precedentes: EREsp 1082526/RS, rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 12/03/2010; AgRg no REsp 1232758/RS, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/05/2011; AgRg no REsp 1221248/RS, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no REsp 1219171 / RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves,DJe 25/03/2011. 19. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n. 1.318.315/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 30/9/2013.) grifos acrescidos Por outro lado, no que se refere aos servidores que haviam proposto ações individuais, firmou-se o entendimento de que, para os acordos celebrados até a vigência da medida provisória mencionada, era imprescindível a homologação judicial do acordo extrajudicial. Na ausência desse homologação, os valores constantes nas fichas financeiras deveriam ser compensados em eventual liquidação judicial. Em contrapartida, a homologação se tornava indispensável e a validade do acordo poderia ser demonstrada por meio de fichas financeiras do ente público que comprovassem o pagamento administrativo, no caso de instrumentos de transação celebrados após a vigência da MP 1.962-33/2000. Confira-se a ementa do julgado do Tema 1102: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962-33/2000, REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP 1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO SIAPE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28, 86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma. 2. O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve ser feita a transação. Antes da edição da MP 1.962-33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico. 3. Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio, demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado. 4. A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação da escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambos os transigentes. 5. O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000 é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado. 6. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada, o REsp deve ser conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação. 7. Não é necessária a modulação dos efeitos do julgado, pois o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou superado, o que não ocorreu neste caso. 8. Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes". 9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação. 10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.925.194/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.) grifos acrescidos Assim sendo, para determinar se a alegação da existência de acordo extrajudicial e pagamento administrativo é suficiente para reconhecer a inexistência de valores a serem executados ou, alternativamente, se tais elementos devem ser considerados para reconhecer valores passíveis de compensação na execução individual de sentença coletiva, torna-se imprescindível, em cada situação, verificar a existência do referido acordo, a data de sua assinatura e a documentação pertinente que comprove o pagamento das verbas. No caso em apreço, embora não apresentado nos autos termo de acordo realizado entre as partes, de fato, existe comprovação de valor pago pela via administrativa. Em face das peculiaridades do presente caso, estabelece-se a aplicação do entendimento consubstanciado no Tema 550 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo qual é dispensado a homologação judicial. Nesse sentido, já decidiu essa E. Segunda Turma: Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002008-42.2024.4.03 .6000Requerente:ANTONIO FERREIRA DUARTERequerido:FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Apelação cível. Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8 .627/1993. Conclusão. I. Caso em exame 1 . Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a incorporação do percentual de 28,86% em sua remuneração, conforme sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03 .6000. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte exequente possui legitimidade para o cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva; e (ii) saber se o acordo extrajudicial firmado entre as partes é válido e capaz de extinguir o litígio . III. Razões de decidir 3. A legitimidade ativa do exequente é reconhecida, considerando a pacificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os efeitos da sentença coletiva se estendem a todos os beneficiários, independente da jurisdição em que residem. 4 . O acordo extrajudicial, conforme jurisprudência sobre o tema, é válido e eficaz, independentemente da homologação judicial, desde que atendidos os requisitos legais, e extingue o litígio em questão. 5. Quanto à litigância de má-fé, para estar configurada é necessário que a parte tenha praticado atos com a intenção de causar prejuízo à parte contrária. No caso, não se verificou conduta que caracterizasse litígios de má-fé, não havendo fundamento para condenação nesse sentido . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1 . A parte exequente possui legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença. 2. O acordo extrajudicial é válido e extingue o litígio. 3 . Não há configuração de litigância de má-fé. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. [--]. CF/1988, arts . 5º, XXXVI, e 37; CPC, arts. 80 e 85. Jurisprudência relevante citada: [--] STF, RE 1.101 .937; STJ, REsp 943.534/RS; AgRg no REsp 477.002/PR; AgRg nos EDcl no AREsp 248.879/RS . (TRF-3 - ApCiv: 50020084220244036000, Relator.: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/04/2025). APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR . DIFERENÇA DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART . 16 DA LEI Nº 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMAS STF 733, 881, 885 E 1075 . EFICÁCIA ERGA OMNES. COMPREENSÃO. SERVIDOR FEDERAL DE QUALQUER UNIDADE DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE . LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ACORDO EXTRAJUDICIAL . TEMAS 550 E 1102 DO STJ. - Em vista da coisa julgada genérica formada na ACP nº 0005019-15.1997.4 .03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, a questão dos autos consiste em definir o alcance erga omnes se limita à área da competência territorial do julgador, ou se compreende também outros Estados-Membros, viabilizando a liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva por qualquer servidor indicado na inicial e seu aditamento - No âmbito do microssistema do processo coletivo, a Lei nº 9.494/1997 alterou o art. 16 da Lei nº 7 .347/985 ( LACP) para restringir os efeitos da coisa julgada erga omnes, resultante de ação civil pública, aos limites da competência territorial do julgador, mas essa modificação foi declarada inconstitucional (Tema 1.075/STF), daí porque a redação original desse art. 16 teve sua eficácia jurídica restaurada de modo ex tunc, uma vez que foi recusada a modulação de efeitos temporais - Não são aplicáveis ao presente feito as questões postas nos Temas STF 733, 881 e 885, porque a coisa julgada genérica, formada nessa ACP, não menciona a aplicação da inconstitucional redação do art. 16 da Lei nº 7 .347/1985, e o simples fato de essa ação judicial ter tramitado na vigência do preceito nulo de pleno direito não induz ao uso de ferramentas processuais para a rescisão do julgado, nem na interpretação do título judicial à luz de preceito legal suprimido do ordenamento com efeito ex tunc (Tema 1075/STF) - Em nenhum momento (petição inicial, sentença de primeiro grau, decisões e acórdãos) foi mencionada que a coisa julgada erga omnes ficaria restrita à competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Não há se falar em pedido implícito ou em determinação judicial implícita, de modo que não há o que rescindir. Logo, a eficácia erga omnes da coisa julgada na ACP nº 0005019-15.1997 .4.03.6000 alcança qualquer servidor público compreendido no pedido formulado pelo Parquet, mesmo que pertença a quadros federais localizados em outras unidades federativas - Sobre a comprovação da assinatura dos acordos extrajudiciais e sua validade, o STJ afetou à sistemática dos recursos repetitivos os Temas 550 e 1102. Releva consignar que para os casos em que o servidor não litigava judicialmente pleiteando os valores em tela, não se poderia exigir homologação judicial para validade do acordo feito extrajudicialmente, gozando de presunção de legitimidade o acordo não homologado e/ou os pagamentos feitos administrativamente dele decorrentes . Já no caso daqueles que tinham ajuizadas ações individuais, foi consolidado o entendimento de que para os acordos firmados até a vigência da MP 1.962-33/2000, seria necessária a homologação judicial do acordo extrajudicial, caso contrário os valores indicados em fichas financeiras deveriam ser compensados em eventual liquidação judicial. Por outro lado, seria dispensada a homologação e poderia ser comprovada a validade do acordo por meio de fichas financeiras do ente público que demonstrassem o pagamento administrativo no caso de instrumento de transação firmado após a vigência da MP 1.962-33/2000 - No caso dos autos, a documentação acostada mostra que se trata de servidor de órgão indicado na inicial e seu aditamento, que tem direito às diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis nº 8 .622/1993 e 8.627/1993. Contudo, pelos contornos do caso concreto, aplica-se ao presente o entendimento do Tema 550 do STJ, pelo que não lhe socorre a alegação de que o acordo só seria válido se tivesse sido homologado judicialmente. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a inexistência de valores a executar devido à existência de acordo pelo qual o autor concordou com os valores a serem pagos e efetivamente os recebeu - Quanto à verba sucumbencial, observo que, tendo sido a sentença do presente feito proferida antes da citação da parte ré, não houve condenação em honorários advocatícios . Entretanto, apelando da sentença, a parte autora optou por prosseguir a ação, efetivando-se a triangulação da relação processual com a citação e apresentação de contrarrazões à apelação. Portanto, ainda que não seja possível, neste grau de jurisdição, majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC (por não terem sido fixados em 1º grau de jurisdição), mister se faz consignar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, em detrimento da parte autora a partir deste 2º grau, pois foi somente após a sentença que se perfectibilizou a relação jurídica entre as partes - Apelação desprovida . (TRF-3 - ApCiv: 50089546420234036000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/04/2025) Desse modo, ainda que não se acolha como razão suficiente para extinguir o feito a ausência de domicílio do exequente no Estado de Mato Grosso do Sul, a extinção da execução mostra-se adequada diante da formalização do acordo entre as partes. Por fim, pugna o INSS pela imposição da multa por litigância de má-fé à parte demandante. Estabelece o artigo 80 do Código de Processo Civil sobre a litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Para que fique configurada a responsabilidade da parte por dano processual é necessária que ela tenha praticado os atos acima apresentados com intuito evidente de prejuízo à parte contrária. Não vislumbro a presença de conduta prevista no dispositivo em análise. Nessas condições, não há fundamento para condenação por litigância de má-fé. Quanto aos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e diante do desfecho da demanda, impõe-se a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo das faixas legais incidentes sobre o valor da causa. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, uma vez reconhecida à parte apelante a condição de beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do INSS, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5009338-90.2024.4.03.6000 |
| Requerente: | SANDRA LUCIA BARTOLY UMBELINO |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. ACORDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TEMA 550/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a legitimidade da execução individual fundada em título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
II. Questão em discussão
A questão consiste em (i) saber se há omissão quanto à limitação territorial da coisa julgada; (ii) se é válido o acordo administrativo firmado pelo exequente; (iii) se incide prescrição sobre a pretensão executória; (iv) se há litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
O acórdão embargado fundamentou que a Ação Civil Pública em questão não restringiu a coisa julgada à área territorial do juízo prolator, afastando a aplicação do artigo 16 da LACP, declarado inconstitucional no Tema 1075 do STF.
Restou demonstrado nos autos o recebimento administrativo dos valores pleiteados, nos termos do Tema 550/STJ, sendo desnecessária a homologação judicial do acordo.
A interrupção do prazo prescricional foi corretamente considerada com base em protesto judicial ajuizado pelo MPF, legitimado conforme Tema 1033/STJ.
Ausente conduta caracterizadora de má-fé, indevida a condenação correspondente.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a ocorrência de pagamento administrativo nos termos da jurisprudência do STJ.
Tese de julgamento: "1. A eficácia erga omnes da coisa julgada em ACP proposta pelo MPF não se limita ao Estado de Mato Grosso do Sul. 2. Acordo administrativo firmado antes da demanda judicial é válido e eficaz sem homologação judicial. 3. A prescrição foi interrompida por protesto judicial ajuizado pelo MPF. 4. Inexistente litigância de má-fé na conduta processual da parte exequente."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; CPC, arts. 966, 1.022 e 1.026; CC, art. 202; LACP, art. 16; LINDB, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937/SP (Tema 1075); STJ, REsp 1.318.315/AL (Tema 550); AgInt no AREsp 1.316.210/MS; REsp 1.801.615/SP (Tema 1033).