Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002919-64.2010.4.03.6119

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: CINTIA MONTEIRO DA COSTA

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: FABIANO ZAVANELLA - SP163012-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, NEI CALDERON - SP114904-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002919-64.2010.4.03.6119

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: CINTIA MONTEIRO DA COSTA

 

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797-A, NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A

 

 

  RELATÓRIO
 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Cintia Monteiro da Costa contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal, ação na qual se discute a inadimplência relativa ao Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física firmado entre a embargante e a CEF.

O ônus da sucumbência foi fixado em reciprocidade (ID 12237261, pág. 1/18).

Em suas recursais, e em síntese, a apelante defende:  a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto do litígio; b) a abusividade de cláusulas contratuais que colocam o consumidor em desvantagem exagerada; c) a ilegalidade da prática de anatocismo; d) a impossibilidade de cobrança da pena convencional, das despesas processuais e dos honorários advocatícios e, a necessidade de prova pericial (ID 12237263, pág. 1/17).

Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou as contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e pela condenação a título de honorários advocatícios com base no Código de Processo Civil de 2015 (ID 12237264, pág. 2/26).

É o relatório.            

 


 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002919-64.2010.4.03.6119

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: CINTIA MONTEIRO DA COSTA

 

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: FABIANO ZAVANELLA - SP163012-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, NEI CALDERON - SP114904-A

 

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: 

Trata-se de controvérsia instaurada no âmbito dos embargos à ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal.

Consta dos autos que Cintia Monteiro da Costa firmou com a CEF o “Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física”, aderindo ao Crédito Direto Caixa, em 03/03/2009. Sobrevindo a inadimplência, a instituição financeira moveu a ação monitória objetivando o recebimento de R$ 13.870,13, atualizado até 19/02/2010. Foram opostos embargos, por meio dos quais foi alegada, dentre outros, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a abusividade de cláusulas contratuais, a ocorrência de anatocismo e abusividade em razão da aplicação da tabela Price.

Processado regularmente o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e acolheu parcialmente os embargos monitórios nos seguintes termos (ID 12237261, pág. 1/18):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito consoante o art. 487, I, do Código de Processo Civil e acolho parcialmente os embargos monitórios opostos, para excluir a taxa de rentabilidade da comissão de permanência, prosseguindo-se a execução pelo remanescente, constituindo título executivo judicial.

Sucumbência em reciprocidade.

Ressalto que não obstante a prolação da sentença já sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, as normas relativas aos honorários são de natureza mista, visto que fixam obrigação em favor do advogado, portanto direito material, além de se reportarem à propositura da ação, momento em que se firma o objeto da lide, que demarca os limites da causalidade e sucumbência, cuja estimativa é feita pelo autor antes do ajuizamento.(...)

Assim, em atenção à segurança jurídica, aplica-se o princípio tempus regit actum, reportando a origem dos honorários e a avaliação da causalidade dos riscos de sucumbência à inicial, pelo que as novas normas sobre essa matéria só devem incidir para processos ajuizados após sua entrada em vigor. (...)

 

Da necessidade de prova pericial

Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do CPC. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do CPC.

Malgrado defenda a apelante a imprescindibilidade da produção de prova pericial, considerando o acervo probatório dos autos, verifica-se que os documentos juntados são suficientes para o deslinde da controvérsia, não se vislumbrando a alegada necessidade de produção de prova técnica.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste E. Tribuna:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. LEI 10.931/04. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. AVALISTA. RETIRADO DE SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. NÃO AFASTAMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA CONTRATANTE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472 DO STJ. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 

- Cinge-se a controvérsia à alegada ilegitimidade passiva da apelante, bem como excesso de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), decorrente de inadimplemento, acrescido de juros e encargos contratuais. 

- No caso dos autos, o contrato firmado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário nº 1679-714-0000012-79), datado de 16/10/2014, demonstrativo de débito – evolução do contrato e histórico do contrato, são documentos considerados suficientes para atendimento ao disposto no art. 700, §2º, do CPC, quanto à exigência de demonstração da importância devida.

- A sócio da empresa ré que figura no contrato bancário como avalista assume a posição de devedor solidário, hipótese em que sua responsabilidade não decorre da condição de sócio.

- Não há que se falar em ilegitimidade passiva do réu, vez que além de sócia da empresa quando do endividamento, era avalista do negócio, sendo que a despeito de não mais integrar o quadro societário, deve permanecer no polo passivo da demanda monitória. 

- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, tendo em vista que a controvérsia referente à apuração de eventual abusividade de encargos contratuais é matéria de direito que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico, sendo a referida prova pericial dispensável.  

(..)

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000482-40.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 09/12/2024)

 

Do Código de Defesa do Consumidor / inversão do ônus da prova 

Anoto ser firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). 

Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, § 1º, do CDC). 

Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste. 

Ademais, a aplicação do CDC não impõe por si só a inversão do ônus da prova, não se desincumbindo o autor de fornecer os elementos de prova necessários à comprovação das suas alegações, o que não se verificou no caso concreto.

Confira-se a jurisprudência desse E. Tribunal Regional:

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO RECONHECIDO. APLICABILIDADE DO CDC. NÃO AFASTAMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA CONTRATANTE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. RECURSO IMPROVIDO.

- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, tendo em vista que a controvérsia referente à apuração de eventual abusividade de encargos contratuais é matéria de direito que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico, sendo a referida prova pericial dispensável.  

- No que tange a alegada ocorrência de prescrição, uma vez interrompido o prazo prescricional com o despacho citatório, de acordo com o disposto no artigo 240, §1º do CPC, o simples suposto transcurso do prazo estabelecido em lei sem que se tenha promovido a citação não se mostra suficiente ao reconhecimento da prescrição.

- No caso dos autos, constata-se que a embargada não se quedou inerte, realizando diversas diligências no sentido de efetuar a citação da parte ré, não se verificando a desídia ao atendimento das determinações do Juízo a quo.

-  O E. Supremo Tribunal Federal, na ADI 2591 e o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297 decidiram pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não se trata de comando automático da inversão do ônus da prova.

- Extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que fora atendido de forma satisfatória com os documentos apresentados na inicial.

(...)

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001313-95.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 15/08/2024, Intimação via sistema DATA: 30/08/2024)

 

Da capitalização de juros 

Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse "capitalização de juros". 

Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são "capitalizados". 

Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. 

Como conceito jurídico, as restrições à "capitalização de juros" ou "juros sobre juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. 

Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá "capitalização", em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese se pode falar em "capitalização de juros" ou anatocismo para efeitos legais. 

A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura": 

Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. 

Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é suficiente para delimitar o alcance do conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do anatocismo. 

Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a "capitalização de juros" (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. 

Desde o artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", retoma o critério da capitalização anual. 

A mens legis do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização nesses termos, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, DJe 19.3.2012). 

Desse modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121 do STF: 

É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.(Súmula 121 do STF) 

A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei). 

A Súmula 596 do STF, abordando especificamente o caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê: 

As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.(Súmula 596 do STF) 

A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. 

Em outras palavras, nessas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. 

Há que se considerar, ainda, que desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, já existia autorização ainda mais ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. 

O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: 

CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 
1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 
2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 
3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 
4. Recurso extraordinário provido. 
(STF, RE 592377 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015) 

Ressalte-se que a legislação do SFN é especial em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. 

A reforçar todo o entendimento anteriormente exposto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: 

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) 

Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta.

Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. 

Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nessa hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. 

Compulsando os autos, não há que se falar aplicação de juros diversos do pactuado, cujos critérios constam expressamente dos documentos juntados pela CEF (ID 12237253, pág. 10/18).

Do Sistema Price 

O contrato de mútuo é um dos cernes da atividade empresarial praticada pelas instituições financeiras pela qual ofertam quantia em dinheiro em troca de remuneração por juros. Ao efetivar pagamentos parcelados, o mutuário tem de realizar o reembolso do capital que inicialmente lhe foi disponibilizado, além de remunerar o mutuante por meio de juros incidentes em função do tempo necessário para que a dívida seja extinta. 

Três são os sistemas de amortização utilizados com mais frequência pelas instituições financeiras para operacionalizar a atividade: SAC, Sacre e Price. 

Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. 

Como se vê, a sua utilização não implica, de per si, qualquer irregularidade, sendo ônus da apelante demonstrar a ocorrência de outros fatores que, aliados a este sistema de amortização, supostamente provocaram desequilíbrio contratual. É de se ressaltar que mesmo nos contratos que se desenvolvem com uma grande disparidade entre os índices de correção monetária e os reajustes salariais do mutuário, em regra, há a previsão de cobertura pelo fundo de compensação de variações salariais que garantem o equilíbrio econômico-financeiro da relação obrigacional. 

O mero inadimplemento, reforçado por uma interpretação meramente literal e assistemática da Lei de Usura que questiona a própria lógica dos sistemas de amortização, não é favorável aos direitos do consumidor, ao princípio da transparência e à segurança jurídica, nem é suficiente para obter a revisão de contrato realizado dentro dos parâmetros legais. 

Segue jurisprudência desta Turma a respeito: 

DIREITO PROCESSUAL CIVI. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. NÃO AFASTAMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA CONTRATANTE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS RECURSAIS.  

(...) 

- Quanto à aplicação da Tabela Price, anoto que a aplicação do referido sistema de amortização encontra-se expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, assim, não há qualquer ilegalidade em sua aplicação. Sua utilização como técnica de amortização não implica capitalização de juros (anatocismo), recaindo sobre o saldo devedor, não tendo sido demonstrada abusividade na sua utilização. A Tabela Price pressupõe, tão somente, o pagamento do valor financiado/emprestado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, constituídas por duas parcelas: amortização e juros, a serem deduzidas mensalmente, por ocasião do pagamento. 

(...) 

- Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. 

(ApCiv nº 0025663-03.2016.4.03.6100 – Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR. 1º Turma. TRF3. Data do julgamento: 26/06/2024) 

--

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEVIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. DISCUSSÃO SOBRE JUROS. MÉTODO DE CÁLCULO PELA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. 

(...) 

3. Note-se que o contrato prevê a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações do financiamento, sendo que a amortização da dívida ocorre através do pagamento de parcelas em valores iguais, de forma crescente, já que as primeiras prestações priorizam o pagamento dos juros, ocorrendo de forma mais lenta a redução do saldo devedor. Referido sistema de amortização não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, conforme entendimento pacífico do STJ. Portanto, não há que se falar em anatocismo, vedado por lei. Precedentes. 

(...) 

6. Agravo de instrumento improvido. 

(AI nº 5011484-96.2023.4.03.0000 – Relator: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR. 1º Turma. TRF3. Data do julgamento: 03/05/2024) 

Assim, se verifica que não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, pois esses sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, visto que cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.

 

Da abusividade da cláusula de pena convencional, despesas processuais e honorários advocatícios

De plano, considero importante consignar que a mera indicação de cláusulas, em contrato de adesão, que tenham por finalidade estabelecer pena convencional, despesas processuais e honorários advocatícios não implica em abusividade.

No caso da cláusula penal prevista apenas para o inadimplemento do adquirente, para que ocorra sinalagmatismo entre os contratantes, basta que a cláusula se aplique, igualmente, para o proponente do contrato de adesão.

Nesse sentido já decidiu o STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo de nº 971, fixando a seguinte tese:

“No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. ”

Este E. Tribunal adota o mesmo entendimento. Senão, vejamos:

SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCÁRIA EM GARANTIA, FIANÇA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FGTS. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DO IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS E NA GESTÃO DOS RECURSOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. MORA CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO.

(...)

12. A cláusula penal, também denominada multa contratual ou pena convencional (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 1. ed. São Paulo. Editora Método, 2011, p. 385), constitui pacto acessório consubstanciado na prefixação da multa para o caso de inadimplemento contratual absoluto ou de alguma cláusula especial (cláusula penal compensatória), ou relativo (cláusula penal moratória), consoante o disposto no art. 409, do Código Civil.

13. No Tema 971, haurido sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese acerca da possibilidade de inversão da cláusula penal, quando estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em razão de atraso na entrega de imóvel em construção, objeto de contrato de compra e venda: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". (Segunda Seção, REsp 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019).

14. No caso, considerando que a cláusula penal foi estipulada somente contra os demandantes e sendo incontroversa a inadimplência contratual, é cabível invertê-la, nos moldes da sentença.

(...)

23. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida, na parte em que conhecida.

(ApCiv nº 5006968-75.2019.4.03.6110. Relator:  Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR – 1º Turma – TRF 3. Data do julgamento: 18/03/2024)

No presente caso, a cláusula tida por abusiva assim dispõe ID 12237253, pág.18:

“CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Caso a CAIXA venha a lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para a cobrança de seu crédito, o(s) CREDITADO(S) pagará(ão) ainda a pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito apurado na forma deste contrato e responderá(ão) também pelas despesas judiciais e honorários advocatícios de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida atualizada.”

A pena convencional estabelecida no patamar de 2% sobre o valor do débito se afigura razoável, não havendo qualquer abusividade em sua fixação.

No tocante às despesas processuais e aos honorários advocatícios de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida atualizada, igualmente não se mostram abusivas, pois em consonância com o patamar estabelecido no Código de Processo Civil.

Portanto, afasto a alegação de abusividade da cláusula que prevê a cobrança de pena convencional, despesas processuais e honorários advocatícios.

Dessa forma, inexistem razões para a reforma da sentença de primeiro grau que, por estar em consonância com a melhor jurisprudência, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 

Por fim, considerando que a sentença fixou a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil de 1973, quando ainda não havia previsão de majoração da verba honorária recursal, indevida a majoração. 

Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima.

É como voto. 



E M E N T A

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULA PENAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Embargos opostos em face de ação monitória ajuizada pela CEF visando à cobrança de R$ 13.870,13, decorrente de contrato bancário celebrado com a recorrente. A embargante alegou abusividade de cláusulas contratuais, anatocismo e necessidade de inversão do ônus da prova com base no CDC. Sentença de parcial procedência, excluindo a taxa de rentabilidade da comissão de permanência.

II. Questão em discussão

1. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se é necessária a produção de prova pericial para exame da validade das cláusulas contratuais;
(ii) saber se há direito à inversão do ônus da prova com fundamento no CDC;
(iii) saber se a utilização do sistema de amortização Price configura anatocismo;
(iv) saber se a cláusula que prevê pena convencional e honorários é abusiva.

III. Razões de decidir

1. A produção de prova pericial é dispensável quando a controvérsia é de direito e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento.

2. A aplicação do CDC aos contratos bancários não implica inversão automática do ônus da prova, não se desincumbindo o autor de fornecer os elementos de prova necessários à comprovação das suas alegações, o que não se verificou no caso concreto.

3. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não é, por si só, ilegal ou configuradora de anatocismo, sendo lícita a capitalização de juros quando pactuada e autorizada por legislação específica.

4. Cláusula contratual que estabelece multa de 2% sobre o valor do débito, despesas judiciais e honorários de até 20% não configura abusividade, sendo compatível com o previsto no CPC e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:
“1. A produção de prova pericial contábil pode ser dispensada quando a análise contratual se baseia em cláusulas e documentos suficientes. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não implica inversão automática do ônus da prova. 3. A utilização do sistema de amortização Price é lícita e não caracteriza, por si só, capitalização de juros vedada. 4. Cláusula penal que estipula multa contratual de 2%, além de honorários e custas processuais, não é abusiva quando em conformidade com a legislação processual.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 373, I; 464; CC, arts. 408 a 416; CDC, arts. 6º, VIII, 51 e 54; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 381, 539 e 93; STF, RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04.02.2015; STJ, REsp 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.05.2019; TRF3, ApCiv nº 0025663-03.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 26.06.2024; TRF3, AI nº 5011484-96.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 03.05.2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATO BECHO
Desembargador Federal