
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008424-11.2006.4.03.6108
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: PAULO SERGIO BOTURA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO - SP139903-A
APELADO: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: MARCELA GARLA CERIGATTO CATALANI - SP281558-A, ROBERTO ANTONIO CLAUS - SP118175-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE DE OLIVEIRA - SP148205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008424-11.2006.4.03.6108 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: PAULO SERGIO BOTURA Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO - SP139903-A APELADO: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: MARCELA GARLA CERIGATTO CATALANI - SP281558-A, ROBERTO ANTONIO CLAUS - SP118175-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Habitação Popular de Bauru – COHAB/Bauru contra o acórdão que, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, manteve o aresto proferido pela Turma julgadora, consoante ementa que segue abaixo: “CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SEGURO HABITACIONAL. NOVAÇÃO DO CONTRATO. LEI 10.150/2000. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL. TEMA 1.011, DO STF. INAPLICABILIDADE. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 1 – O objeto da ação declaratória proposta em face da CEF e da COHAB tem por objeto a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, nos termos do art. 29, da Lei 10.150/2000, que trata de novação das dívidas e extinção da responsabilidade do FCVS. 2 – O tema 1011, por sua vez, refere-se a seguro de mútuo habitacional no âmbito do SFH, em contratos cobertos pelo FCVS, vinculados à apólice pública. 3 – Juízo negativo de retratação.” Sustenta a embargante, em síntese, que “Ao reapreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 18/03/2025, acertadamente, a E. Primeira Turma reconheceu que o Tema 1.011 do STF não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que a lide não versa sobre cobertura securitária”, todavia, “ao concluir a r. decisão, essa Egrégia Primeira Turma, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão proferido pela Turma julgadora”, que “reconheceu a ilegitimidade da CEF para intervir no feito, amparado no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a mesma matéria, no REsp 1091363, sob a sistemática dos recursos especiais representativos da controvérsia (art. 543-C, do CPC/73)”. Acrescenta que, tal “como reconhecido na fundamentação da r. decisão embargada, o v. acordão aplicou equivocadamente precedente relativo à matéria estranha aos autos (seguro), de modo que a sua conclusão impõe, também, desfecho impróprio ao caso concreto”. Nesse contexto, entende “por contraditória a r. decisão embargada ao reconhecer que o pedido inicial visa à quitação, com recursos do FCVS, do contrato firmado sob a égide do SFH, (especificamente, da liquidação antecipada com desconto de 100% do saldo devedor) e, em contrapartida, manter o v. acórdão que, com base em precedente relativo à matéria securitária, afasta o interesse da CEF (Administradora do Fundo) da lide”. Requer seja sanada a contradição apontada, com atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios (ID 319931409). É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: DENISE DE OLIVEIRA - SP148205-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008424-11.2006.4.03.6108 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: PAULO SERGIO BOTURA Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO - SP139903-A APELADO: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: MARCELA GARLA CERIGATTO CATALANI - SP281558-A, ROBERTO ANTONIO CLAUS - SP118175-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022) No presente caso, não há que se falar em contradição no aresto embargado, que, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão proferido pela Turma julgadora. Transcrevo o voto condutor do julgado: “Ao julgar a Repercussão Geral relativa ao Tema nº 1.011 (RE 827.996/PR), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” O acórdão proferido pela Turma, no julgamento da apelação interposta pela parte autora, afastou a legitimidade da CEF para intervir no feito, amparado no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a mesma matéria, no REsp 1091363, sob a sistemática dos recursos especiais representativos da controvérsia (art. 543-C, do CPC/73). Ainda que reste superado o posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça ante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Tema 1.011 não se aplica à hipótese dos autos. Com efeito, o mutuário ajuizou a presente ação declaratória em face da Companhia de Habitação Popular de Bauru – COHAB/Bauru e da Caixa Econômica Federal – CEF, visando à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 138-0065-14, com cobertura pelo FCVS, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.150/2000, que dispõe sobre a novação de dívidas e extinção da responsabilidade do FCVS, in verbis: "Art. 29- Os saldos residuais de responsabilidade do FCVS, decorrentes das liquidações antecipadas previstas nos §§ 12, 22 e 32, em contratos firmados com mutuários finais do SFH, poderão ser novados antecipadamente pela União, nos termos desta Lei, e equiparadas às dívidas caracterizadas vencidas, de que trata o inciso I do § 12 do artigo anterior, independentemente da restrição imposta pelo § 8º do art. 19. § 1º- As dívidas relativas aos contratos referidos no caput, assinados até 31 de dezembro de 1987, poderão ser novadas por montante correspondente a cem por cento do valor do saldo devedor, posicionado na data de reajustamento do contrato, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sob os citados contratos." Consoante o voto condutor do aresto proferido no RE 827996/PR, o objetivo do Tema 1.011 consiste em “definir o interesse jurídico da CEF em intervir em feitos que envolvam ações securitárias do ramo 66 (apólice pública do antigo Seguro Habitacional), diante do comando normativo da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 (e suas alterações posteriores)” (Relator Min. Gilmar Mendes, j. em 29/06/2020, Tribunal Pleno, publicado em 21/08/2020). Nesse contexto, é de rigor a manutenção do acórdão ora submetido a juízo de retratação. Na mesma linha, o precedente deste Tribunal: “SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. COBERTURA. LEI Nº. 8.100/90. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996 (TEMA 1.011 DA REPERCUSSÃO GERAL). SEGURO HABITACIONAL. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I - Os fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 827.996 (Tema 1.011 da Repercussão Geral) dizem respeito à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, questão diversa da debatida no presente feito, cuja parte autora busca a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento objeto deste feito mediante a utilização da cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, por ter sido celebrado antes da vigência da Lei nº 8.004/1990. II - Juízo de retratação negativo.” (Segunda Turma, ApCiv 0030215-26.2007.4.03.6100, Rel. Des. Federal. Cotrim Guimarães, j. em 05/05/2022, DJEN de 12/05/2022, grifos nossos) Ante o exposto, em juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão proferido pela Turma julgadora.” Saliento, ainda, não ter sido apontada qualquer contradição na estrutura do acórdão, ou seja, não demonstrou a embargante a existência de premissas inconciliáveis entre si no julgado. O não acolhimento da tese defendida pela embargante não enseja, por si só, a existência do referido vício, não bastando a simples alegação de que houve contradição. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPROPRIAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixou a seguinte tese (Tema 1.004): "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente". 2. O embargante aponta contradição "nas exceções estabelecidas na tese jurídica, particularmente a relativa à 'vulnerabilidade econômica do adquirente'" (fl. 522, e-STJ). Requer, então, o "conhecimentos dos Embargos de Declaração, para dirimir a contradição suscitada e excluir da tese jurídica a exceção concernente à 'vulnerabilidade econômica do adquirente" (fl. 525, e-STJ). 3. O acórdão embargado foi claro quanto ao entendimento de que o princípio da boa-fé objetiva impede que o adquirente venha a reivindicar direitos decorrentes de apossamento anterior à aquisição, exceto nos casos de manifesta boa-fé objetiva. 4. Nos Aclaratórios o que se formula é um contra-argumento a essa compreensão, aduzindo o embargante: "não está coerente, data vênia, com a tese então assentada [...], que uma hipossuficiência econômica possa suprir ou afastar estes pressupostos do julgamento. O enriquecimento sem causa, mesmo sendo a parte autora hipossuficiente, permanece presente [...]" (fls. 522-523, e-STJ). 5. Conforme pacificado na jurisprudência do STJ, "A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão" (EDcl no AgRg no REsp 1.086.994/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2020). Nesse sentido: EDcl nos EREsp 952.439/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.11.2019; RMS 61.431/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.5.2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.041.292/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.6.2017; EDcl no REsp 1.421.862/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.9.2014; AgInt no AREsp 1.561.146/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.2.2020. 6. Não se constata nas razões do embargante argumentação tendente a demonstrar a ocorrência de vícios no acórdão embargado, mas a pretensão de que a matéria seja decidida novamente. Ocorre que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 7. Essa orientação se aplica, inclusive, às alegações que, a pretexto de sanarem contradição, veiculam na realidade pretensão infringente. Nessa direção: "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.8.2013). E ainda: EDcl no AgRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.8.2017; EDcl no REsp 1.738.656/RJ, Relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13.3.2020. 8. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no REsp 1750660/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 8/6/2022, DJe 29/6/2022, grifos nossos) Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Determino a remessa dos autos à Vice Presidência deste Tribunal, para os fins do art. 1.041, do CPC. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
Advogado do(a) APELADO: DENISE DE OLIVEIRA - SP148205-A
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. NÃO PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração.
3. A embargante não demonstrou a ocorrência de contradição no julgado, ou seja, a existência de premissas inconciliáveis entre si. O não acolhimento da tese defendida pela embargante, por si só, não enseja a existência do referido vício.
4. Embargos de declaração não providos. Determinada a remessa dos autos à Vice Presidência deste Tribunal, para os fins do art. 1.041, do CPC.