Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010857-92.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: J L N - ESTACIONAMENTOS LTDA., JLN-2 - ESTACIONAMENTOS LTDA., TCG PARKING ESTACIONAMENTOS S.A., TIM PARTICIPACAO LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743-A
Advogados do(a) AGRAVADO: CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743-A, HENRIQUE MORUM SANTOS - DF69050-A
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS FRANCISCO PISANI - SP303526-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010857-92.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: J L N - ESTACIONAMENTOS LTDA., JLN-2 - ESTACIONAMENTOS LTDA., TCG PARKING ESTACIONAMENTOS S.A., TIM PARTICIPACAO LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743-A
Advogados do(a) AGRAVADO: CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743-A, HENRIQUE MORUM SANTOS - DF69050-A
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS FRANCISCO PISANI - SP303526-A

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R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal n. 0025232-77.2017.403.6182, que incluiu Rubens Jorge Taleb, Sergio Morad e Elcris Estacionamentos Ltda. no polo passivo indeferindo, porém, a inclusão das pessoas jurídicas Tim Participação Ltda., JLN Estacionamentos Ltda., JLN2 Estacionamentos Ltda. e TCG Parking Estacionamentos S.A.

Alega que se trata de execução ajuizada em face da Empresa Paulistana de Estacionamento Ltda., com vistas à cobrança do crédito de R$ 5.876.897,98 (cinco milhões, oitocentos e setenta e seis mil, oitocentos e noventa e sete reais, e noventa e oito centavos).

Sustenta ter havido regular citação da executada. Ao realizar diligência para fins de intimação sobre a penhora, o oficial de justiça constatou, no entanto, que no endereço se encontra em funcionamento a empresa Elcris Estacionamento S/C Ltda.

Destaca que, “após pesquisa apurada, constatou-se a formação de grupo econômico e blindagem patrimonial envolvendo as empresas Agravadas e a executada principal” (ID 273105369, p. 2/3). Assevera que “a empresa TIM PARTICIPAÇÃO LTDA fora constituída pelos mesmos sócios da EMPRESA PAULISTANA DE ESTACIONAMENTOS LTDA, RUBENS JORGE TALEB (CPF: 395.420.418-53) e SERGIO MORAD (CPF: 008.377.168-96) e também possui como objeto social o estacionamento de veículos” (ID 273105369, p. 3); e que “no endereço de TIM PARTICIPAÇÃO LTDA e exercendo a mesma atividade, estão estabelecidas as empresas JLN ESTACIONAMENTOS LTDA, JLN2 ESTACIONAMENTOS LTDA, TCG PARKING ESTACIONAMENTOS S.A, administradas por SERGIO MORAD” (ID 273105369, p. 4). Registra que “Todas têm como sócia a empresa TIM PARTICIPAÇÃO LTDA, utilizam a marca Multipark e realizam a prestação de declaração por meio do mesmo contato” (ID 273105369, p. 4). Entende que “o caso é de nítida formação de grupo econômico (mesmos sócios e administradores, unidade de administração, coincidência de endereços, exercício da mesma atividade social, a utilização da mesma marca - MULTIPARK), com o claro intuito de fraudar os credores da empresa executada, que acumula notável passivo” (ID 273105369, p. 4).

Registra que “embora as empresas tenham personalidades jurídicas distintas, formam entre si um grupo econômico, na medida em que compõem um conjunto de interesses econômicos subordinados ao controle dos mesmos interessados, sendo que, no caso, todas são administradas por RUBENS JORGE TALEB e SERGIO MORAD” (ID 273105369, p. 27). Explica que, no âmbito tributário, a formação de grupo econômico configura hipótese de responsabilidade solidária, na forma do art. 124, do CTN e do art. 30, inc. IX da Lei n. 8.212/91. Observa que, no caso, estão presentes as seguintes características: “1) a criação de sociedades com mesma estrutura; 2) mesmo ramo de atuação, 3) os sócios gerentes de tais sociedades são as mesmas pessoas; 4) os patrimônios das sociedades se confundem; 5) ocorrem negócios jurídicos simulados entre as sociedades e 6) algumas pessoas jurídicas sequer possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio, servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados em balanços financeiros” (ID 273105369, p. 29).

Requer o provimento do recurso para que as empresas Tim Participação Ltda., JLN Estacionamentos Ltda., JLN2 Estacionamentos Ltda e TCG Parking Estacionamentos S.A. sejam incluídas no polo passivo da demanda.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.

Os agravados apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010857-92.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: J L N - ESTACIONAMENTOS LTDA., JLN-2 - ESTACIONAMENTOS LTDA., TCG PARKING ESTACIONAMENTOS S.A., TIM PARTICIPACAO LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743-A
Advogados do(a) AGRAVADO: CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743-A, HENRIQUE MORUM SANTOS - DF69050-A
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V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de recurso no qual se pretende a inclusão de sujeitos no polo passivo da execução fiscal com fundamento na formação de grupo econômico de fato.

Primeiramente, observo que, segundo a orientação jurisprudencial prevalente, não se exige o manejo de IDPJ para fins de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio.

Não se desconhece que o Órgão Especial desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0017610-97.2016.4.03.0000 firmou o entendimento de ser “indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III)”.

Contudo, no julgamento da Reclamação nº 5026716-22.2021.4.03.0000, o Órgão Especial deste Tribunal entendeu que, uma vez interpostos recursos excepcionais, o IRDR decidido pelas Cortes Regionais não tem eficácia vinculante imediata, em respeito ao disposto no art. 987, §1º, do Código de Processo Civil.

Assim, antes do julgamento definitivo do referido IRDR, descabe atribuir-lhe eficácia imediata, razão bastante para afastar a tese relativa à suposta indispensabilidade de instauração do IDPJ.

Nesse mesmo sentido, merecem destaque os seguintes julgados desta 1ª Turma:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Sobre a matéria dos autos, anoto que, em sede de execução fiscal, é prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Processo Civil. Ademais, a aplicação da Lei n.º 6.830/80 prevalece sobre o Código de Processo Civil, ante a sua natureza especial, sendo a incidência do CPC apenas subsidiária.

2. No mais, registro que o Código Tributário Nacional traz em seu artigo 135 hipóteses de legitimação imediata de terceiros para a execução fiscal sem a necessidade de confecção de novo título executivo, salientando-se que a Lei n.º 6.830/80 prevê mecanismos próprios de defesa do executado, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, é certo que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 779, inciso VI, o redirecionamento da execução em face do responsável tributário. Precedentes do STJ e deste Tribunal.

3. Registre-se que não se desconhece o teor do julgamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 pelo Órgão Especial desta Corte, em 10/02/2021, que fixou a seguinte tese, in verbis: ‘Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados.’ Contudo, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário em face do referido julgamento, bem como a teor do artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê o efeito suspensivo destes recursos, a tese firmada no IRDR em questão, por ora, não vincula o pronunciamento dos demais órgãos judiciais no âmbito da competência desta Corte.

(...)

6. Agravo de instrumento desprovido.”

(AI 5011098-66.2023.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. 29/8/2023, grifos nossos).

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL. IDPJ.  SISBAJUD. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. EFETIVAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESPROVIMENTO.

1. O fundamento do redirecionamento da execução fiscal com a responsabilidade solidária de co-executado foi devidamente explicitado no julgamento diante da apuração de ‘indícios de que a constituição de pessoas jurídicas, tanto para o exercício do mesmo objeto social, quanto para a administração de bens próprios, sob a administração da mesma família, gerência comum, compartilhamento de recursos materiais e humanos, visou burlar o sistema tributário, mediante sucessão empresarial que gerou confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e as pessoas físicas envolvidas, bem como por dilapidação ou transferência patrimonial, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para as pessoas jurídicas e pessoas físicas integrantes do grupo econômico de fato que resta caracterizado’, e ‘gera a responsabilidade solidária, nos moldes dos artigos 124, I; 134, VII; e 135, I e III; todos do Código  Tributário Nacional’.

2. Segundo precedentes da Corte Superior, a instauração de IDPJ não é condição para redirecionamento, quando fundada a pretensão nos artigos 124, 133 e 135 do CTN. A eficácia do acórdão no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, proferido pelo Órgão Especial da Corte, foi suspensa, nos termos da lei processual, pela interposição de recursos especiais, cabendo, pois, à Corte Superior dirimir a controvérsia no plano do direito federal.

(...)”

(AI n. 5032052-70.2022.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. 1º/8/2023, grifos nossos)

Com relação à formação de grupo econômico de fato, destaco que tal figura não encontra definição precisa na legislação tributária.

Não obstante, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, as prescrições do ordenamento acerca da responsabilidade solidária em matéria tributária (arts. 124; e 128 a 135, CTN), conjugadas com as normas que coíbem o uso desvirtuado da personalidade jurídica (art. 50, do CC), formam um arcabouço normativo do qual se extrai claramente a ilicitude da conduta de coordenar a atividade de diferentes pessoas jurídicas, geridas por um mesmo núcleo de agentes, com o propósito de frustrar a satisfação de obrigações tributárias e de outros créditos por meio da manipulação de patrimônio e de receitas.

A demonstração da existência do grupo econômico de fato é realizada por meio da prova de que os atos de gestão das empresas não foram praticados com o objetivo de aperfeiçoar o desempenho da atividade empresarial, mas sim para criar obstáculos voltados a impedir a aplicação da lei tributária e a localização de ativos patrimoniais, como ocorre nos casos em que se verifica a confusão patrimonial; a utilização de endereços comuns como sede; o mesmo objeto social; o compartilhamento de marcas ou sites na internet; o uso de nomes comerciais semelhantes; a identidade de sócios; a atuação de sócios de fato por interposta pessoa; a demissão e contratação dos mesmos funcionários sob outro CNPJ; a variação abrupta de patrimônio ou de receitas; a existência de movimentação financeira incompatível com o porte da empresa; o intencional acúmulo de passivo em determinada pessoa jurídica; entre outras práticas.

Portanto, a constatação da formação de grupo econômico de fato autoriza o redirecionamento da execução fiscal em face das pessoas jurídicas e físicas que a integram. Note-se que a inclusão das pessoas físicas no polo passivo da execução encontra fundamento não apenas no art. 124, inc. I, do CTN, diante da existência de interesse comum na constituição do fato gerador, mas também se deve ao disposto no art. 135, inc. III, do CTN, uma vez que inequivocamente configura infração à lei a participação na prática de atos voltados a burlar a legislação tributária. Além disso, sujeita-se à execução fiscal aquele que participa ocultamente da sociedade, dela se beneficiando na condição de sócio de fato, pois a utilização de interposta pessoa não é suficiente para afastar a sua responsabilidade tributária. O mesmo ocorre em relação à pessoa física ou jurídica que se dedica a ocultar bens pertencentes a outros integrantes do grupo econômico, pois os ativos em sua posse também integram o acervo patrimonial que deveria ser destinado a garantir a execução, o qual apenas deixou de ser alcançado pela autoridade fiscal por força de manobras ilícitas.

Sobre a matéria, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: GRUPO ECONÔMICO DE FATO. UNIDADE DE CONTROLE FAMILIAR. CONTINUAÇÃO DELITIVA (INFRAÇÃO A LEI) PROLONGADA NO TEMPO, ATRAVESSANDO MAIS DE UMA GERAÇÃO FAMILIAR. LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SUPERAÇÃO DA PREMISSA GENÉRICA DE QUE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO É SEMPRE CONTADA A PARTIR DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. SUPERAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DADA A RESISTÊNCIA DA CORTE REGIONAL CONTRA EXAMINAR OS ATOS ILÍCITOS IMPUTADOS À RECORRIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO, PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DA PESSOA FÍSICA PREJUDICADO.

(...)

HISTÓRICO DA DEMANDA

2. Com base no amplo acervo probatório trazido aos autos pela Fazenda Nacional, o juízo de primeiro grau qualificou como "flagrante" a existência de confusão patrimonial entre diversas pessoas jurídicas apontadas, submetidas todas a um único poder de controle (comando exercido pela família Bradley Alves ou por agentes de sua confiança), a justificar o reconhecimento do grupo econômico de fato denominado Fibrasa, com a consequente responsabilidade solidária de pessoas jurídicas e físicas pelas obrigações tributárias.

3. Os indícios considerados relevantes consistiram nas várias transações realizadas pelas pessoas jurídicas indicadas pelo ente público, todas visando à blindagem dos bens do grupo econômico, assim como na similaridade ou complementaridade dos objetos sociais das referidas empresas, isto é, a atuação na área de frigoríficos, criação e abate de animais, atividades agrícolas e pecuárias, comércio e distribuição de produtos alimentícios, etc. Constatou-se que também foi adotada estratégia de diversificação das atividades empresariais (construções, engenharia, locação e administração de imóveis, participação no capital de outras sociedades), com obtenção de lucro para posterior direcionamento a pessoa jurídica criada, com desvio do ativo financeiro, permanecendo as empresas anteriores exclusivamente com passivo tributário.

4. O liame entre as empresas foi identificado a partir do compartilhamento de endereços, transferência de bens e mão de obra entre as diversas pessoas jurídicas, bem como pela averiguação da unidade de controle, com a participação continuada e prolongada no tempo de um núcleo composto originalmente pelos irmãos FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO (também identificado, note-se, como FRANCISCO BRADLEY ALVES) e RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES. Ao longo do tempo outros membros da família ingressaram na cadeia de comando das diversas empresas, perdurando a situação, continuadamente, no tempo, de forma escandalosa, a ponto de atravessar gerações (participação de filhos dos sócios originários, acima identificados) - a recorrida Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves, por exemplo, é filha do administrador Raimundo Carlos Bradley Alves.

5. A legitimação passiva da recorrida foi reconhecida, no juízo do primeiro grau, em virtude de sua participação na direção das seguintes pessoas jurídicas, integrantes do grupo Fibrasa: Sulfite Participações S/A, Ynvestpar Participações S/A, Ynvestpar Pecuária e Comercial S/A e Qualifrig Alimentos S/A. A ingerência em tais empresas é qualificada pela circunstância de, mesmo após eventuais alterações na composição do quadro acionário, com inclusão de laranjas (notadamente gerentes que, na realidade, são empregados de outras empresas integrantes do grupo FIBRASA), a recorrida deter poderes para movimentar as contas bancárias (ao menos da empresa Qualifrig Alimentos S/A).

6. Esse é o assombroso panorama que levou o juízo do primeiro grau a concluir haver formação de grupo econômico familiar e corresponsabilidade das pessoas jurídicas e físicas que detêm, sobre aquelas, o poder de comando centralizado, abrangendo um passivo fiscal superior, na época, a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

7. A despeito dessa situação com elevadíssimo teor de complexidade, o Tribunal de origem, de forma absolutamente vaga, desconsiderou todo o contexto acima delineado, eximindo-se de enfrentar a questão central, utilizando tese extremamente simplória, segundo a qual pessoa física não integra grupo econômico e, portanto, haveria ilegitimidade passiva da recorrida.

(...)

14. Com efeito, o instituto jurídico em tela ("grupo econômico") não é disciplinado pelo Direito Tributário, pois, diferentemente do que ocorre na seara trabalhista, ou de defesa da ordem econômica, inexistem normas, na legislação específica (tributária), que confiram tratamento técnico-jurídico a esse tema.

15. Isso não significa que a situação, em si - isto é, a constatação da existência de grupo econômico de fato, principalmente quando evidenciado o escopo de dissimular situações para eximir-se do cumprimento dos deveres de natureza fiscal -, deixe de ser solucionada no ordenamento jurídico. Pelo contrário, o combate ao grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica); nos arts. 124, 128, 132, 133 e/ou 135 do CTN (responsabilidade solidária, sucessão empresarial ou responsabilidade pela prática de atos de infração à lei ou atos constitutivos societários); e também no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.397/1992 (extensão da indisponibilidade dos bens ao patrimônio do administrador e alcance da medida restritiva ao patrimônio transferido para terceiros).

16. De plano - e não se pretende incursionar com profundidade sobre o tema -, é altamente questionável afirmar, como o fez o Tribunal a quo de modo muito superficial, que pessoa física não integra grupo econômico. Com efeito, são diferentes as situações em que a pessoa física atua como mero sócio-gerente, ou, de outro lado, ostenta a condição jurídica de empresário individual. Neste último caso, nada impede, por exemplo, seu enquadramento no grupo empresarial, pois, repita-se, este é composto por empresas que podem ser tanto sociedades empresariais como empresas individuais compostas por empresário pessoa física.

17. Não obstante, conforme demonstrado anteriormente, é desnecessário aprofundar-se sobre o tema, pois o que importa, para o caso concreto, é que a premissa adotada pela Corte regional (de que pessoa física não integra grupo econômico) está muito longe de ser suficiente para justificar o entendimento de que a recorrida não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
18. Em inúmeras situações, o STJ vem permitindo que as pessoas físicas, desde que comprovada participação em esquemas fraudulentos, mediante a colaboração em manobras engenhosas, destinadas a inviabilizar o cumprimento das obrigações tributárias, integrem o polo passivo seja das Execuções Fiscais, seja até mesmo em momento anterior ao ajuizamento desse tipo de demanda (é o que se dá, por exemplo, no âmbito da Ação Cautelar Fiscal, preparatória de demanda principal, aquela que deve ser ajuizada com base na Lei 6.830/1980).

19. Transcreve-se precedente do STJ que pontuou, de modo bastante claro, que, "havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas e, por isso, com base no poder geral de cautela e dentro dos limites e condições impostas pela legislação, estender a ordem de indisponibilidade para garantia de todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita, pois, "os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade patrimonial secundária na ação principal de execução são também exigidos na ação cautelar fiscal, posto acessória por natureza" (REsp 722.998/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.4.2006, grifou-se).

20. Dessa forma, deve ser superado o fundamento adotado no Tribunal de origem, pois, mais uma vez, ainda que fosse possível encampar, sem ressalvas, o entendimento de que pessoa física não integra grupo econômico de fato, tal situação, por si só, não conduziria automaticamente a conclusão favorável à tese de ilegitimidade passiva da recorrida.

21. De outro lado, a ausência de liame direto entre a recorrida e a empresa devedora original, pelas razões acima alinhavadas, não autoriza a manutenção do acórdão hostilizado, pois o fundamento apresentado pela Fazenda Nacional, o qual carece de exame efetivo, não diz respeito ao enquadramento ordinário no redirecionamento à luz do art. 135 do Código Tributário Nacional, mas de participação real e concreta da recorrida em sofisticado sistema fraudulento destinado a produzir o enriquecimento de um conglomerado familiar, com prejuízos gigantescos para a arrecadação fiscal - hipótese que, conforme dito, é amplamente admitida na jurisprudência para o fim de ensejar a responsabilização tributária.

(...)

CONCLUSÃO

31. De acordo com o acima exposto, afastam-se as irrelevantes premissas (de que pessoa física não integra grupo econômico, de que a recorrida era menor de idade na época do fato gerador e de que o redirecionamento poderia ser feito somente se comprovada a sua participação nos atos empresariais da devedora original) fixadas no acórdão hostilizado, para, diante disso, acolher-se a tese de violação do art. 1.022 do CPC, com a determinação de que os autos sejam restituídos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e de que haja novo julgamento dos Embargos de Declaração da Fazenda Nacional, com expressa descrição e valoração dos atos fraudulentos imputados à recorrida, à luz do art. 50 do CC/2002 e dos dispositivos da legislação tributária que versam sobre a possibilidade de redirecionamento e sobre a prescrição em casos de supostos atos fraudulentos que resultam no inadimplemento do crédito tributário, em contrapartida ao enriquecimento da unidade familiar.

32. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente provido.
Prejudicado o Recurso Especial da parte adversa.”

(REsp n. 1.808.645/PE, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, v.u., j. 13/06/2023, DJe 28/06/2023, grifos nossos)

 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FRAUDE. POSSIBILIDADE.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Trevipar Empreendimentos Imobiliários S.A. e outros à execução fiscal ajuizada pela União, aduzindo ilegitimidade passiva, pela ausência dos requisitos dos arts. 124 e 128 do CTN e por não estar provada a participação das citadas sociedades empresárias no grupo econômico.

(...)

IV - A recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a indicação de inúmeros indícios a respeito da participação efetiva das recorridas no grupo econômico de fato, a ensejar a possibilidade de sua responsabilização tributária, os quais não foram específica e fundamentadamente considerados pelo Tribunal de origem, que determinou a exclusão das coexecutadas do polo passivo da execução fiscal com base em argumentos genéricos relativos à ausência de similitude do quadro diretivo e ausência de demonstração inequívoca de atos complementares e compartilhamento de insumos a caracterizar confusão patrimonial.

V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo igualmente não apreciou a questão.

VI - Diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: (EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.)

VII - A jurisprudência do STJ admite o redirecionamento de execução fiscal quando demonstrada a participação em esquemas fraudulentos e manobras destinadas a inviabilizar o cumprimento de obrigações tributárias.

VIII - A enfatizar a relevância da omissão, anote-se precedente do STJ em que se pontuou que: "(...) havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas (...) (REsp 722.998/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.4.2006.)"

IX - Ainda, no mesmo sentido: (REsp n. 1.808.645/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

X - Agravo interno improvido.”

(AgInt no AREsp n. 2.231.365/PE, 2ª Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, v.u., j. 12/08/2024, DJe 15/08/2024, grifos nossos)

No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO POR GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Mariana Tudella Nanias contra decisão que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconheceu sua responsabilidade solidária por dívidas fiscais da empresa KOMABEM RESTAURANTE LTDA - EPP, em razão de sua suposta vinculação a grupo econômico familiar. A decisão agravada também deferiu, liminarmente, a indisponibilidade de bens para garantir dívida superior a sete milhões de reais. A agravante pleiteou sua exclusão do polo passivo das execuções fiscais e a suspensão da exigibilidade dos débitos em face de si, sob o argumento de que não integrava o grupo econômico e que os bens em seu nome decorriam de doações legítimas.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão agravada está suficientemente fundamentada e amparada em elementos que indicam a existência de grupo econômico familiar utilizado para ocultação de patrimônio e sucessiva constituição de empresas com o mesmo objeto social, administradas informalmente por membro da família da agravante, mediante procurações.

A União demonstrou indícios de fraude e confusão patrimonial por meio da utilização de interpostas pessoas ("laranjas"), compartilhamento de endereço, funcionários e bens móveis entre as empresas, além de movimentação financeira incompatível com a estrutura formal das empresas envolvidas.

A inclusão da agravante no polo passivo se sustenta na atuação coordenada do grupo familiar, que concentrava os bens patrimoniais em nome das filhas de Carlos Alberto Nanias, com procurações que garantiam a ele a administração desses bens, e que os colocavam como garantia de dívidas tributárias das empresas vinculadas ao grupo.

A tentativa da agravante de afastar sua responsabilidade com base em alegações de ausência de participação societária não se sobrepõe aos indícios robustos de blindagem patrimonial e confusão entre os entes familiares e empresariais.

A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência observa a ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da plausibilidade das alegações da Fazenda e da necessidade de dilação probatória.

É desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais tidos por violados, bastando que as questões suscitadas tenham sido efetivamente apreciadas, conforme entendimento consolidado do STJ e o disposto no art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento desprovido.”

(AI n. 5029069-98.2022.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal David Dantas, v.u., j. 25/06/2025, DJe 01/07/2025, grifos nossos)

 

“DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. OCULTAÇÃO DE SÓCIOS ADMINISTRADORES. OCULTAÇÃO DE PATROMÔNIO. FRAUDE. TENTATIVA DE INVIABILIZAR A COBRANÇA DE TRIBUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por GUIMARAES METALURGICA E CONSTRUCOES LTDA e OUTROS contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou sua inclusão no polo passivo da execução fiscal 0002726-26.2017.4.03.6112, movida pela União Federal para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa no valor de R$171.840,59. Os agravantes alegam que não restou configurada a existência e utilização indevida de grupo econômico de fato, pois a União não comprovou requisitos como unidade gerencial, confusão patrimonial ou desvio de finalidade

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão são:

(i) se há elementos suficientes para a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução fiscal em razão da caracterização de grupo econômico de fato;

(ii) se foram demonstrados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo confusão patrimonial e desvio de finalidade.

III. Razões de decidir

3. A caracterização de grupo econômico de fato exige a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, requisitos tratados no art. 50 do Código Civil. Nas execuções fiscais, essa teoria maior da desconsideração também deve ser aplicada nos casos em que a estrutura formal empregada distorce a realidade, comprometendo a legítima pretensão da União Federal de recebimento do crédito tributário.

4. A imposição de responsabilidade tributária solidária pela existência de grupo econômico de fato encontra fundamento no art. 50 do Código Civil, aplicado em conjunto com o art. 124 do CTN.

5. O interesse comum na situação que constitua o fato gerador, se evidencia, ainda que de forma mediata, quando os integrantes do grupo econômico atuam de forma coordenada para dificultar ou inviabilizar a cobrança de créditos tributários. Precedentes.

6. O extenso relato feito pela União Federal e os elementos probatórios demonstram a existência de um conglomerado empresarial com unidade gerencial e marcado por práticas que demonstram o desvio da personalidade jurídica das empresas do grupo, a confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e físicas, bem como a tentativa sistemática de inviabilizar a cobrança de pendências fiscais.

7. Quanto às pessoas físicas, nota-se que elas, de forma entrelaçada ou alternada, integraram o quando societário das empresas do grupo ou foram utilizadas em estratégias fraudulentas de blindagem patrimonial, por meio de táticas que levam à ocultação dos reais proprietários de imóveis que podem garantir débitos em cobranças judiciais

8. Autorizada a inclusão das agravantes no polo passivo da execução fiscal.

IV. Dispositivo

9. Agravo de instrumento não provido.”

(AI n. 5007705-02.2024.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto, v.u., j. 28/02/2025, DJe 01/03/2025, grifos nossos)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. IRDR. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. No julgamento da Reclamação nº 5026716-22.2021.4.03.0000, o Órgão Especial firmou o entendimento de que, interpostos recursos excepcionais, o IRDR decidido pelas Cortes Regionais não tem eficácia vinculante imediata, em respeito ao disposto no art. 987, §1º, do Código de Processo Civil.

2. Antes do julgamento dos recursos especiais interpostos contra o referido acórdão proferido no IRDR, descabe atribuir-lhe eficácia imediata, razão suficiente para afastar a tese relativa à suposta indispensabilidade de instauração do IDPJ.

3. Na instauração do IDPJ para redirecionamento da execução com fundamento no art. 124, I, do CTN, o CPC deve ser aplicado somente de forma subsidiária na execução fiscal (art. 1º da LEF), não cabendo sua incidência naquilo que for incompatível com a lei especial (Lei nº 6.830/80), segundo entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ.

4. Para que seja reconhecida a responsabilidade pela sucessão empresarial, nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional, a sucessora deve ter adquirido o fundo de comércio ou estabelecimento comercial da empresa anterior, continuando a explorar a mesma atividade econômica. Todavia, não é necessária a formalização da aquisição de estabelecimento comercial para a configuração da responsabilidade tributária.

5. É cabível o reconhecimento da existência de grupo econômico nas hipóteses em que diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (STJ, REsp 968564/RS, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/03/2009; RMS nº 12872/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16/12/2002).

6. A responsabilidade estende-se a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, seja pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ ou confusão patrimonial (CC, art. 50), seja pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (CTN, art. 124, I).

7. Em relação à determinação do arresto de bens patrimoniais do agravante, sem citação prévia, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal a admite em condições excepcionais, quando houver fatos e fundamentos que configurem os requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, fundada no poder geral de cautela do Juiz, visando a satisfação da execução. Precedentes.

8. A decisão agravada se baseia na existência de grupo econômico de fato, administração de fato do agravante nas empresas integrantes do grupo, confusão e blindagem patrimonial. Presentes os requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC.

9. Agravo de instrumento improvido.”

(AI n. 5032270-98.2022.4.03.0000, 1ª Turma, minha relatoria, v.u., j. 21/11/2024, DJe 26/11/2024, grifos nossos)

No presente caso, postula o agravante que sejam incluídas no polo passivo da execução as empresas Tim Participação Ltda., JLN Estacionamentos Ltda., JLN2 Estacionamentos Ltda e TCG Parking Estacionamentos S.A.

Conforme comprovado pelo agravante por meio da “Ficha Cadastral da JUCESP” (ID 273105378, p. 18/22), a pessoa jurídica executada Empresa Paulistana de Estacionamentos Ltda. (CNPJ nº 53.526.018/0001-98) foi constituída em 12/11/2004 por Rubens Jorge Taleb (CPF 395.420.418-53) e Sérgio Morad (CPF 008.377.168-96), os quais se retiraram da sociedade em 16/11/2011, continuando a possuir, contudo, poderes para a movimentação de contas bancárias da empresa, como demonstrado no relatório CCS emitido pelo Banco Central (ID 273105378, p. 24/97).

Também em 16/11/2011, passou a integrar a sociedade executada a pessoa jurídica Elcris Estacionamentos Ltda. (CNPJ 05.364.123/0001-25), a qual possui como sede o endereço na Av. Estados Unidos, 1.760 (ID 273105378, p. 98) local que, a partir da alteração contratual de 09/05/2012 (ID 273105378, p. 21), passou igualmente a sediar a Empresa Paulistana de Estacionamentos Ltda. (CNPJ nº 53.526.018/0001-98).

Houve, ainda, a apresentação de foto que demonstra que a Elcris Estacionamentos Ltda. faz uso da marca “MultiPark” (ID 273105373, p. 9), cujo registro no INPI pertence à empresa Tim Participação Ltda., CNPJ 71.529.747/0001-80 (ID 273105378, p. 105) a qual, segundo consta da “Ficha Cadastral” da JUCESP (ID 273105378, p. 107/108), foi constituída em 28/04/2004 pelos sócios Rubens Jorge Taleb e Sérgio Morad, possuindo filial na Avenida Paulista, 1.754, Bela Vista, São Paulo.

Por sua vez, Sérgio Morad também participa da administração das empresas JLN Estacionamentos Ltda. (CNPJ 04.804.727/0001-82), JLN2 Estacionamentos Ltda (CNPJ 04.957.448/0001-59) e TCG Parking Estacionamentos S.A. (CNPJ 11.252.437/0009-96) as quais, além disso, possuem sede ou filial no endereço da Avenida Paulista, 1.754, Bela Vista, São Paulo (ID 273105378, p. 117/118, 124 e 148).

Também se observa que Tim Participação Ltda. integra, como sócia, as empresas JLN Estacionamentos Ltda. e JLN2 Estacionamentos Ltda (ID 273105378, p. 110/120 e 122/125).

Há prova, ainda, de que as empresas JLN Estacionamentos Ltda. (CNPJ 04.804.727/0001-82) e TCG Parking Estacionamentos S.A. (CNPJ 11.252.437/0009-96) utilizam a marca “MultiPark” em suas filiais (ID 273105373, p. 11 e 13).

Indo além, os dados apresentados pela agravante com relação à movimentação financeira de tais empresas (ID 273105369, p. 18/24) demonstram que houve anormal variação do fluxo de receitas ao longo do tempo, incompatível com o regular exercício da atividade empresarial.

Com efeito, verifica-se que a receita bruta declarada pela executada Empresa Paulistana de Estacionamento Ltda. em 2010 era equivalente a R$ 11.279.968,28 (onze milhões, duzentos e setenta e nove mil, novecentos e sessenta e oito reais, e vinte e oito centavos), sendo reduzida a zero nos anos de 2011 e 2012. Entre 2013 e 2016, a receita declarada foi inferior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), retornando a zero nos anos posteriores.

De forma inversa, as receitas declaradas pelas empresas JLN Estacionamentos Ltda., JLN2 Estacionamentos Ltda e TCG Parking Estacionamentos S.A. foram substancialmente elevadas posteriormente a 2011 (ID 273105369, p. 22/23). Além disso, os demonstrativos apresentados pela agravante demonstram que tais empresas realizaram movimentações financeiras superiores aos valores declarados a título de receita bruta.

Portanto, os elementos probatórios reunidos são suficientes para autorizar a inclusão das empresas Tim Participação Ltda., JLN Estacionamentos Ltda., JLN2 Estacionamentos Ltda e TCG Parking Estacionamentos S.A. no polo passivo da execução, diante da existência de indícios de que os atos societários e movimentações patrimoniais analisadas não foram praticados com vistas a melhorar a eficiência da atividade empresarial, mas sim com o propósito de impedir a atuação das autoridades fiscais e de promover manipulação patrimonial.

Destaco que a inclusão dos sujeitos indicados no polo passivo da execução não caracteriza infração ao devido processo legal, uma vez que, após integrarem a lide, poderão utilizar os meios processuais cabíveis com vistas a exercer amplamente o seu direito de defesa.

Também devem ser rejeitadas a alegações de que os agravados não tiveram acesso aos extratos de movimentação financeira juntados pela Fazenda nos autos de origem, bem como de que tais documentos consistem em simples cópias de telas, sem valor probatório.

Mesmo que os relatórios fiscais tenham sido apresentados sob segredo de justiça no processo de origem, estes também se encontram juntados nos presentes autos, não havendo razão para afirmar que os agravados não puderam ter acesso a eles para a elaboração de contrarrazões. Os agravados terão oportunidade, ainda, para o exercício de seu direito de defesa, como destacado.

Ademais, a fim de demonstrar as movimentações financeiras das empresas, a agravante apresentou “capturas de tela” na qual constam registros dos sistemas internos da Fazenda, contendo gráficos e informações extraídas de GFIPs, RAIS, DCTF e outras bases de dados (ID 273105369, p. 18/21). Além disso, também houve apresentação do documento em formato impresso (ID 273105377, p. 27/35). Embora não tenha constado o nome de cada empresa na documentação impressa, a comparação com as “capturas de tela” permite identificar a quais pessoas jurídicas estas se referem.

Assim, não há nenhum motivo para duvidar da autenticidade das informações que se encontram registradas nos referidos relatórios.

Além disso, a maior parte dos dados que constam dos relatórios foram obtidos a partir de declarações fornecidas pelas próprias empresas, de forma que estas dispõem de meios para conferir as informações prestadas e comprovar a existência de eventuais equívocos.

Também alega a TCG Parking Estacionamentos S.A. que “tanto a empresa Tim Participação quanto o Sr. Sergio Morad não integram os quadros societários da TCG, conforme erroneamente alegou a União” (ID 280133430, p. 10).

Entretanto, a alteração do contrato social apresentado pela empresa foi formalizada em 16/02/2023 (ID 280133431, p. 1/7), sendo que a “Ficha Cadastral” da JUCESP emitida em 28/07/2020 comprova que Sérgio Morad efetivamente atuou como administrador da pessoa jurídica até tal data. Não obstante, também se constata na alteração de 16/02/2023 que a TCG Parking Estacionamentos S.A. continua a ter filial na Avenida Paulista, 1.754, Bela Vista, São Paulo (ID 280133431, p. 3).

Por fim, não se sustenta a alegação de que as empresas operam por sistema de franquia, uma vez que a relação existente entre as pessoas jurídicas vai bem além da exploração da mesma marca.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o meu voto.

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relator

 

 



E M E N T A

 

EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. IDPJ. DESCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICAS VOLTADAS A FRUSTRAR O PAGAMENTO DE TRIBUTOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Segundo a orientação jurisprudencial prevalente, não se exige o manejo de IDPJ para fins de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio.

2. Não se desconhece o teor do IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000, julgado pelo Órgão Especial desta Corte. Contudo, antes do julgamento dos recursos dirigidos às Instâncias Superiores, descabe atribuir-lhe eficácia imediata.

3. A figura do grupo econômico de fato não encontra definição precisa na legislação tributária. Não obstante, as prescrições do ordenamento acerca da responsabilidade solidária em matéria tributária (arts. 124; e 128 a 135, CTN), conjugadas com as normas que coíbem o uso desvirtuado da personalidade jurídica (art. 50, CC), formam um arcabouço normativo do qual se extrai claramente a ilicitude da conduta de coordenar a atividade de diferentes pessoas jurídicas, geridas por um mesmo núcleo de agentes, com o propósito de frustrar a satisfação de obrigações tributárias e de outros créditos por meio da manipulação de patrimônio e de receitas.

5. A demonstração da existência do grupo econômico de fato é realizada por meio da prova de que os atos de gestão das empresas não foram praticados com o objetivo de aperfeiçoar o desempenho da atividade empresarial, mas sim para criar obstáculos voltados a impedir a aplicação da lei tributária e a localização de ativos patrimoniais, como ocorre nos casos em que é verificada a confusão patrimonial; a utilização de endereços comuns como sede; o mesmo objeto social; o compartilhamento de marcas ou sites na internet; o uso de nomes comerciais semelhantes; a identidade de sócios; a atuação de sócios de fato por interposta pessoa; a demissão e contratação dos mesmos funcionários sob outro CNPJ; a variação abrupta de patrimônio ou de receitas; a existência de movimentação financeira incompatível com o porte da empresa; o intencional acúmulo de passivo em determinada pessoa jurídica; entre outras práticas.

6. A constatação da formação de grupo econômico de fato autoriza o redirecionamento da execução fiscal em face das pessoas jurídicas e físicas que a integram. Precedentes.

7. No caso dos autos, há provas da constituição de pessoas jurídicas geridas por um mesmo núcleo, as quais se encontram indiretamente relacionadas pela participação dos mesmos sócios em sua administração, pela identidade de endereço, pelo uso comum de marca e pela variação anormal de receitas. Assim, justifica-se a inclusão de tais empresas no polo passivo da execução.

8. A inclusão dos sujeitos indicados no polo passivo da execução não caracteriza infração ao devido processo legal, uma vez que, após integrarem a lide, poderão utilizar os meios processuais cabíveis com vistas a exercer amplamente o seu direito de defesa.

9. Agravo de instrumento provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HERBERT DE BRUYN
Desembargador Federal