Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001111-43.2023.4.03.6131

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: LUIZ CARLOS GIMENEZ KELLER

Advogado do(a) APELANTE: RILTON BAPTISTA - SP289927-A

APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001111-43.2023.4.03.6131

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: LUIZ CARLOS GIMENEZ KELLER

Advogado do(a) APELANTE: RILTON BAPTISTA - SP289927-A

APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CARLOS GIMENEZ KELLER objetivando a reforma da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam das requeridas, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito da causa, na forma do art. 330, II, c/c art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.

Na origem, o autor, ora apelante, ajuizou, em 15/11/2017, na Justiça Estadual, ação de indenização securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A. (sucedida pela Traditio Companhia de Seguros) em razão da existência de vícios de construção em unidade habitacional adquirida no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e coberto por seguro habitacional (ID 294729695, p. 1/66). Conta que, em 24/09/1999, firmou contrato de compra e venda e cessão de direitos, para adquirir o imóvel financiado, com os antigos proprietários, José da Silva Augusto e Thereza de Fátima Ildelfonso Augusto, sub-rogando-se nos direitos destes. Pleiteia a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Contestação apresentada pela Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A. (ID 294729715, p. 11/107). Em razões, argumenta pela ilegitimidade ativa do autor, por não ser o mutuário originário e devido ao contrato de financiamento ter sido liquidado em 22/08/1991, sem notícia de novação.

Réplica (ID 294729719, p. 29/51).

Tentativa de conciliação infrutífera (ID 294729719, p. 99).

Intimada a se manifestar sobre seu interesse na causa, a Caixa Econômica Federal (CEF) afirmou não o ter, pois o contrato firmado seria do ramo privado (ramo 68) (ID 294729723, p. 78/80).

Sobreveio contestação apresentada pela CEF, em que afirma ter interesse na lide e que o contrato de financiamento estaria vinculado a apólice pública, ramo 66 (ID 294729723, p. 85/131). Sustenta que o autor não é o mutuário originário e que a transferência do contrato de financiamento habitacional sem anuência do agente financeiro é inválida. Requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor.

Após manifestação de interesse na causa pela CEF, o juízo estadual reconheceu a incompetência absoluta para processamento e julgamento do feito e determinou a remessa dos autos à justiça federal (ID 294729723, p. 200/202).

Em sentença (ID 294729725), o juízo a quo indeferiu a petição inicial, em razão da ilegitimidade passiva ad causam das requeridas, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, II, c/c o art. 485, I e VI, ambos do CPC. Sem condenação em custas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, à data da efetiva liquidação do débito. Suspensa a execução, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 294729728). Em razões recursais, o apelante conta que adquiriu, em 1999, imóvel no Conjunto Habitacional Humberto Popolo (Cohab I – Botucatu/SP) por meio de contrato de cessão de direitos do mutuário originário, assumindo, de forma integral, as obrigações e os direitos decorrentes do financiamento habitacional concedido pelo SFH. Relata que, após a aquisição, passou a enfrentar severos problemas estruturais no imóvel, como rachaduras, infiltrações, apodrecimento de madeiras, afundamento de pisos, presença de insetos e bolores e risco de desmoronamento.

Alega o apelante que, como sucessor do mutuário originário, detém legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária. Fundamenta seu pleito na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece tal direito a adquirentes por cessão de direitos, herança ou contrato de gaveta. Sustenta que o seguro habitacional do SFH, de adesão obrigatória e regulado por apólice padronizada, cobre, expressamente, sinistros decorrentes de vícios de construção e ameaça de desmoronamento, conforme as cláusulas da apólice vigente à época. Argumenta que as seguradoras não podem se eximir de responsabilidade por vícios construtivos ocorridos durante a vigência da cobertura, tampouco transferir ao consumidor os ônus da má qualidade da obra.

O apelante defende, ainda, que a sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito sob alegação de ilegitimidade ativa, incorreu em erro, pois não considerou a legislação aplicável nem a jurisprudência dominante. Requer a reforma da sentença para o devido processamento do feito e a condenação das rés ao pagamento de indenização securitária pelos vícios de construção que comprometem a segurança, a habitabilidade e a integridade física do imóvel.

Com contrarrazões apresentadas pela Sul América Companhia Nacional de Seguros (ID 294729730), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

avl

 

 


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1ª Turma
 

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Advogado do(a) APELANTE: RILTON BAPTISTA - SP289927-A

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Cinge-se a controvérsia à legitimidade ativa do apelante, sucessor do mutuário originário, para pleitear indenização securitária em razão da existência de vícios de construção em unidade habitacional adquirida no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e coberto por seguro habitacional.

Conta o apelante que adquiriu, em 1999, imóvel no Conjunto Habitacional Humberto Popolo (Cohab I – Botucatu/SP) por meio de contrato de cessão de direitos do mutuário originário, assumindo, de forma integral, as obrigações e os direitos decorrentes do financiamento habitacional concedido pelo SFH. Relata que, após a aquisição, passou a enfrentar severos problemas estruturais no imóvel, como rachaduras, infiltrações, apodrecimento de madeiras, afundamento de pisos, presença de insetos e bolores e risco de desmoronamento.

A instituição financeira não tomou ciência do contrato de cessão, firmado à época em que o financiamento já estava encerrado por quitação.

Pois bem.

Compulsando os autos, observo que o contrato de financiamento celebrado, em 01/01/1984, pelos mutuários originários, José da Silva Augusto e Thereza de Fátima Ildelfonso Augusto, com a CEF, foi quitado em 22/08/1991 (ID 294729715, p. 137).

O apelante firmou contrato de compra e venda e cessão de direitos, para adquirir o imóvel financiado e já quitado, com os antigos proprietários, em 24/09/1999 (ID 294729695, p. 77/80).

A participação da CEF no contrato de compra e venda apenas se justifica em razão da utilização de recursos de FGTS; não cuida da anuência de transferência de financiamento habitacional, dado que o contrato originário já estava até quitado.

Assim, tenho que a parte apelante carece de legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, pois não existe relação entre o apelante e as partes rés quanto ao imóvel objeto do contrato de compra e venda.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO MUTUÁRIO ORIGINÁRIO EM 1997.ALIENAÇÃO PARA PARTE AUTORA EM 08/09/1999. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

- Trata-se de ação ajuizada em que a parte autora pretende o pagamento de indenização securitária em razão de vícios construtivos presentes no imóvel localizado à rua Manoel das Neves Pinhão, n° 191, Cohab I.

- Compulsando o feito, observo que a parte autora não é a mutuária originária do contrato de financiamento firmado no âmbito do SFH, havendo a quitação do contrato no ano de 1997, ocorrendo a alienação do imóvel ao recorrente em 08/09/1999.

- Observo que não há relação jurídica entre a parte autora e as rés, carecendo, por isso, de legitimidade ativa para ocupar o polo ativo da demanda.

- Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício. Apelação prejudicada.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001160-53.2015.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. "CONTRATO DE GAVETA". NÃO COMPROVADA A ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  CONTRATO DE MÚTUO LIQUIDADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. RECURSO DA CEF PROVIDO.

1. A presente ação foi ajuizada objetivando a condenação da parte ré a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, decorrentes de vícios de construção.

2. O imóvel objeto do contrato foi adquirido através de instrumento particular de promessa de compra e venda em 1º de novembro de 1983, firmado junto ao agente financeiro COHAB/SANTISTA, por Oswaldo Saurim e Sônia Aparecida Saurim, mutuários originários do contrato de financiamento, no âmbito do SFH. A autora, por sua vez, alega que se sub-rogou em todos os direitos e obrigações relativos ao imóvel indicado na inicial, por haver celebrado instrumento particular de cessão e transferência de direitos contratuais, em 15/03/2007.

3. Ainda que assim não fosse, o contrato de financiamento em questão foi quitado pelos mutuários primitivos em 06/03/2001 (fls. 124 e 515 dos autos físicos).

4. No caso em análise, não há nos autos nenhum documento que comprove que os danos ao imóvel tiveram início durante a vigência do contrato de seguro, mormente a comunicação do sinistro à seguradora. A demandante não apresentou qualquer prova documental que indicasse a ciência da seguradora sobre os danos alegados ao longo da vigência contratual.

5. Desta feita, ocorrida a quitação do imóvel em março de 2001, do contrato de mútuo (principal), houve, por conseguinte, a extinção do contrato de seguro (acessório), sem que houvesse qualquer reclamação da segurada, o que ocasiona a sua falta de interesse de agir da autora, na modalidade necessidade. Precedente do STJ: REsp: 1532903/PR, 2015/0103625-0, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 13/10/2017.

6. Apelação da empresa pública federal provida. Sentença reformada.                                    

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004352-80.2012.4.03.6104, Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021)

Ainda, a título argumentativo, entendo que o caso não se amolda às previsões das Leis nº 8.004/1990 e nº 10.150/2000, tampouco às teses fixadas nos temas nº 520 e 522 do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1150429/CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, referente a “contratos de gaveta” celebrados após 25/10/1996 e o reconhecimento da legitimidade ativa do cessionário, para ajuizar ações judiciais e requerer revisão das condições ajustadas, nas hipóteses em que existe a anuência da instituição financeira à cessão do contrato. Não houve transferência de financiamento habitacional.

Assim, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI.

Dos honorários advocatícios

Em razão da sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, observada a suspensão prevista no artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. 

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, devendo ser observada a majoração dos honorários advocatícios.

Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO NO ÂMBITO DO SFH. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.       Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa de cessionário que adquiriu, em 1999, unidade habitacional quitada em 1991, originalmente financiada no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

2.      O imóvel apresentava vícios construtivos supostamente cobertos por seguro habitacional. A cessão de direitos se deu sem ciência da instituição financeira e após a extinção do contrato de financiamento.

II. Questão em discussão

3.      A questão em discussão consiste em saber se o cessionário de imóvel, adquirido após a quitação do contrato de financiamento e sem anuência da instituição financeira, possui legitimidade para pleitear indenização securitária por vícios construtivos.

III. Razões de decidir

4.      A relação contratual entre os mutuários originários e a instituição financeira foi extinta em 1991, com a quitação do financiamento.

5.      A cessão de direitos firmada em 1999 não foi comunicada nem anuiu a instituição financeira, inexistindo vínculo contratual entre o apelante e as rés.

6.      As Leis nº 8.004/1990 e nº 10.150/2000, bem como os Temas 520 e 522 do STJ, não se aplicam ao caso, pois não houve transferência contratual com anuência da instituição credora.

7.      Precedente do TRF3 reconhece ilegitimidade ativa de adquirente de imóvel quitado quando ausente vínculo contratual com seguradora e inexistente prova de ocorrência de vício durante vigência da apólice.

IV. Dispositivo e tese

8.     Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
“1. O adquirente de imóvel anteriormente financiado pelo SFH, já quitado no momento da cessão, carece de legitimidade ativa para pleitear indenização securitária por vícios de construção, quando ausente a anuência da instituição financeira e inexistente comprovação de relação jurídica com a seguradora.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 85, §11, e 98, §§2º e 3º; CPC, art. 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv nº 0001160-53.2015.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 22.02.2024, DJEN 28.02.2024; TRF 3ª Região, ApCiv 0004352-80.2012.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 25.11.2021.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
Desembargador Federal