AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008505-93.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: ROSANGELA MARTA TESSER
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900-A, SERGIO CARDOSO JUNIOR - SP323417-A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008505-93.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: ROSANGELA MARTA TESSER Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900-A, SERGIO CARDOSO JUNIOR - SP323417-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANGELA MARTA TESSER contra decisão que indeferiu a liminar para suspender leilão extrajudicial do imóvel e o pedido de produção de prova pericial. A agravante alega que firmou com a Caixa Econômica Federal - CEF contrato de Compra e Venda de Imóvel com Cláusula de Alienação Fiduciária e teria ficado inadimplente, buscando, através da ação, a revisão contratual. Aduz que houve a consolidação da propriedade em prol da CEF e o procedimento de alienação com a designação de leilões, bem como, a ocorrência de cerceamento de defesa, requerendo a produção de prova pericial, tendo em vista as abusividades contratuais. Pede a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. A liminar foi indeferida (ID 324055000). A parte agravante interpôs agravo interno pleiteando a reconsideração da decisão liminar (ID 327349108). Com contraminuta (ID 327512132). É o relatório. amg
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008505-93.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: ROSANGELA MARTA TESSER Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900-A, SERGIO CARDOSO JUNIOR - SP323417-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inicialmente, em razão do julgamento colegiado de mérito do agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de sólida prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório. Compulsando os autos, verifico que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito vindicado. Do indeferimento da prova pericial O art. 1015 do Código de Processo Civil relaciona as hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; (...) XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o rol desse artigo está sujeito à taxatividade mitigada. Confira-se: Tema 988 - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação No caso, há de se observar o disposto no artigo 1.009, § 1º do Código de Processo Civil, segundo o qual “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Considerando que a parte agravante se insurge contra pronunciamento judicial que indeferiu prova pericial, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Não restou demonstrada urgência que implicasse inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, exigível para a mitigação do rol previsto no mencionado artigo do Código de Processo Civil, conforme decidido no julgamento do Tema 988 pelo STJ. Eventual reconhecimento do desacerto da decisão interlocutória, ainda que certo prejuízo imediato a ela emerja, poderá ser remediado, ainda que imperfeitamente, pelo julgamento do apelo. Com a profunda modificação operada no sistema recursal, que rompeu a tradição luso-brasileira da recorribilidade das interlocutórias, repassaram-se às partes sacrifícios temporários de seus direitos para prestigiar o direito fundamental à razoável duração do processo. Julgados desta 1ª turma já enfrentaram o problema, chegando à idêntica solução. Confira-se: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I- No presente caso, a decisão agravada no feito subjacente, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual não é impugnável por meio de agravo de instrumento. II- O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Tema 988, estabeleceu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim, somente na hipótese de risco de perecimento de direito, isto é, em que a apreciação do efeito suspensivo se mostra inadiável, sob pena de fulminar-se o bem da vida pretendido, é que se admite, por exceção, mitigar a taxatividade do rol. Nesse contexto, inexistente urgência em apreciar-se a questão antecipadamente ao julgamento do recurso de apelação, sob pena de sua inutilidade, não há porque mitigar a taxatividade do rol do art. 1015 do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. III- Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022782-85.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ARTIGO 1.015, CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O art. 1.015 do CPC/2015 relaciona as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, em face de decisões interlocutórias. A legislação incidente não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que, por exemplo: indefere prova pericial ou testemunhal; determina prova pericial simplificada; delimita os quesitos a serem respondidos pelo perito; ou não oportuniza a indicação de assistente técnico. Não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, já que ausente o risco de perecimento do direito. Caso a parte entenda que a perícia nos moldes em que delimitada pelo Juízo de primeiro grau tenha, de alguma forma, prejudicado a demonstração do seu direito, poderá levantar a questão em preliminar de apelação, não se justificando, no caso, a mitigação das hipóteses previstas para cabimento do agravo de instrumento. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005064-41.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 16/08/2024, Intimação via sistema DATA: 21/08/2024) DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS E ORAIS. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Trata-se de agravo de instrumento que visa a reforma de decisão que indeferiu o pedido de produção de provas periciais e orais nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. - O art. 1015 do CPC relaciona as hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento. O STJ firmou orientação no sentido de que o rol desse artigo está sujeito à taxatividade mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 – STJ). - Considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que indeferiu a produção de prova oral e pericial, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. - Não restou demonstrada a urgência decorrente da não realização da prova que implicasse inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, exigível para a mitigação do rol previsto no mencionado artigo do Código de Processo Civil (REsp 1729794/SP, DJe 09/05/2018; TRF3, AI 5021666-83.2019.4.03.0000, DJe 27/01/2020; TRF3, AI 0016275-43.2016.4.03.0000, DJe 28/10/2016). - Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023978-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024) Deixo de analisar, portanto, a insurgência trazida no agravo de instrumento quanto ao indeferimento de produção de prova pericial. Do indeferimento da liminar no que diz respeito ao procedimento de execução extrajudicial – Lei nº 9.514/97 O procedimento de execução extrajudicial está previsto na Lei 9.514/97. Havendo mora por parte do mutuário, o credor promoverá a notificação extrajudicial do devedor para comprovação da mora. A notificação é feita para possibilitar ao devedor purgar a mora, no prazo de 15 dias, mediante o pagamento das prestações vencidas e não pagas. "Art. 26 (...) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. Para a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, devem ser observados os requisitos formais do artigo 26, §§ 1º a 3º." Transcorrido o prazo para purgação, o oficial do Registro de Imóveis certificará isso e averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário. "Art. 26. (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio." Para consolidação da propriedade, o Cartório de Registro de Imóveis - CRI, por meio do Oficial respectivo, realiza atos públicos, os quais gozam da presunção de legitimidade, e executa as etapas que obrigatoriamente antecedem à averbação. A presunção de legitimidade da qual goza o ato público é iuris tantum e poderá ser ilidida durante a instrução do processo de origem em regular procedimento observando o contraditório. Assim, a averbação da consolidação da propriedade na matrícula pressupõe a anterior intimação do devedor para purgar a mora realizada pelo próprio CRI e o decurso do prazo sem pagamento. No caso, o contrato foi assinado pelas partes em 25/05/2011 (ID 309707382 - autos de origem), segundo as regras da Lei 9.514/97, e a matrícula não foi anexada aos autos, inexistindo informação sobre a data da consolidação da propriedade em prol da CEF. A própria parte agravante admite nos autos o inadimplemento e informa a designação dos leilões e respectivas datas (18/03/2025 e 25/03/2025), configurando ciência inequívoca (ID 356401401 – autos de origem). A mutuária tinha ciência, desde a assinatura do contrato, que o inadimplemento poderia levar à perda do imóvel, e confirma que deixou de pagar o débito por questões pessoais. Eventual nulidade do procedimento de consolidação deve ser avaliada pelo Juízo a quo de forma primária, sob pena de evidente supressão de instância. A parte agravante, neste juízo de cognição sumária, não comprovou vício no procedimento extrajudicial, ônus que lhe competia, enquanto fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC. É inviável o acolhimento do pleito de suspensão dos leilões, pois os atos expropriatórios decorrem do exercício regular do direito da CEF e devem prosseguir para preservar o procedimento complexo de alienação e os interesses legítimos da credora. Passo a analisar a viabilidade de purga da mora. A purgação era permitida até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do DL 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/97. A partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, que alterou dispositivos da Lei 9.514/97 para estabelecer marco expresso para purgação da mora, após a consolidação da propriedade fiduciária, o devedor fiduciante terá tão somente o direito de preferência para adquirir o imóvel. "Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3odo art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária." (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) "Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (...) § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2odeste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão intervivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos." (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Na presente hipótese, aplicar-se-iam as disposições da Lei nº 9.514/1997, em respeito ao ato jurídico perfeito, uma vez que o contrato foi firmado em data anterior ao advento da Lei 13.465/2017, independentemente de a consolidação da propriedade ter sido posterior, admite-se a purga da mora até a assinatura de eventual auto de arrematação nos leilões públicos, os quais, no presente caso, ao que tudo indica, já ocorreram. Anoto, porém, não ter sido formulado pleito de purgação da mora no vertente agravo de instrumento. Dessa forma, não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado em antecipação de tutela recursal, devendo a decisão monocrática ser ratificada pelos seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR E DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE FORMAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária e indeferiu o pedido de produção de prova pericial, em ação que discute supostas cláusulas abusivas e nulidade do procedimento de execução extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da teoria da taxatividade mitigada; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de liminar para suspender os leilões do imóvel objeto de alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, e não restou demonstrada urgência que torne inútil o exame da matéria em eventual apelação, afastando-se a incidência da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ.
A controvérsia sobre a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade deve ser inicialmente apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
A parte agravante reconhece o inadimplemento e não comprova vício formal na consolidação da propriedade ou na designação dos leilões, conforme exigido pela Lei nº 9.514/97.
O direito à purga da mora, nos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 13.465/2017, subsiste até a assinatura do auto de arrematação, mas tal pleito não foi formulado no presente recurso.
Inviável o acolhimento do pedido de suspensão dos leilões ante a ausência de demonstração de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial e da probabilidade do direito invocado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento:
A decisão que indefere produção de prova pericial não é recorrível por agravo de instrumento quando ausente urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
A regularidade formal da consolidação da propriedade fiduciária nos termos da Lei nº 9.514/97 goza de presunção de legitimidade e só pode ser afastada mediante prova inequívoca de vício.
A ausência de comprovação de vícios no procedimento extrajudicial de execução e a ciência da parte sobre os leilões afastam a concessão de liminar para suspensão dos atos expropriatórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º; 373, I; 1.009, § 1º; 1.015; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º, 3º e 7º; 27, § 2º-B; 26-A, § 2º; DL nº 70/1966, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TRF3, AI 5022782-85.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 13.06.2024; TRF3, AI 5005064-41.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 16.08.2024; TRF3, AI 5023978-90.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 14.03.2024.