
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023339-51.2017.4.03.6182
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: STEFANINI CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA VIEIRA ESTEVES DOS SANTOS - SP439596-A, CLAUDIO MARCIO TARTARINI - SP149878-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, STEFANINI CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA VIEIRA ESTEVES DOS SANTOS - SP439596-A, CLAUDIO MARCIO TARTARINI - SP149878-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023339-51.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: STEFANINI CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: BRUNA VIEIRA ESTEVES DOS SANTOS - SP439596-A, CLAUDIO MARCIO TARTARINI - SP149878-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, STEFANINI CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA Advogados do(a) APELADO: BRUNA VIEIRA ESTEVES DOS SANTOS - SP439596-A, CLAUDIO MARCIO TARTARINI - SP149878-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Fazenda Nacional e STEFANINI CONSULTORIA ESTRATÉGICA LTDA contra sentença que, em sede de embargos opostos pela contribuinte contra a execução fiscal de valores fundiários em que a embargante pleiteava o reconhecimento judicial da impossibilidade de incidência do FGTS e da contribuição social sobre o vale-transporte em dinheiro ante sua natureza não remuneratória, julgou parcialmente procedentes referidos embargos, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação estampada na CDA CSSP201607271 e manter a exigibilidade da obrigação estampada na CDA FGSP201607270, extinguindo o processo nos ternos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Por fim, condenou a embargada a pagar honorários advocatícios nos termos o art. 85, § 3º, I a V do Código de Processo Civil, em percentual mínimo. Apela a União Federal alegando que as disposições da Lei 8.212/91 não se aplica ao caso, uma vez que é destinada apenas à contribuições previdenciárias, afirmando que a questão dos autos deve ser apreciada sob a ótica dos artigos 2º e 15 da Lei 8.036/90 que prescrevem que a base de cálculo de tais exações, inclusive a prevista na LC 110/2001 é a remuneração do empregado. Sustenta que o vale transporte fornecido em dinheiro tem natureza remuneratória, já que não se enquadra no rol taxativo do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91, portanto se constitui em base de cálculo da contribuição social prevista na LC 110/2001 A contribuinte alega em seu apelo que não incide contribuição destinada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço sobre o vale transporte pago em pecúnia, uma vez que não possui natureza remuneratória, a teor do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91 Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023339-51.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: STEFANINI CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: BRUNA VIEIRA ESTEVES DOS SANTOS - SP439596-A, CLAUDIO MARCIO TARTARINI - SP149878-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, STEFANINI CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA Advogados do(a) APELADO: BRUNA VIEIRA ESTEVES DOS SANTOS - SP439596-A, CLAUDIO MARCIO TARTARINI - SP149878-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): recebo os apelos em ambos os efeitos. Esclareço, primeiramente, que a CDA nº FGSP201607270 diz respeito a contribuição fundiária regulada pela Lei 8.036/90, sendo que o título nº CSSP201607271 consolida valores relativos à contribuição social prevista na LC nº 110/2001. A questão posta nos apelos versa sobre a possibilidade ou não de incidiram sobre o vale-transporte pago em pecúnia. Pois bem. O entendimento corrente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as contribuições destinadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço somente não incidem sobre as parcelas que se enquadrem nas disposições do art. 15, § 6.º da Lei nº 8.036/90. A propósito: “EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: AVISO PRÉVIO INDENIZADO; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA; FÉRIAS GOZADAS; ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. 1. "Na esteira da jurisprudência desta Corte, o FGTS, por não ter natureza de imposto ou de contribuição previdenciária, não tem a sua base de cálculo atrelada à natureza jurídica da verba paga ao trabalhador, sendo devida a inclusão de todas as parcelas que não se enquadrem no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90" (AgRg no REsp 1.522.476/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015). 2. Agravo interno não provido. ..EMEN:” ( STJ, AIRESP nº 1825168, 2ª Turma, rel. Mauro Campbel Marques, DJE 12/12/2019) Consolidando sua jurisprudência a respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 646/STJ com o com o seguinte: “É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990.” O art. 15, § 6º da Lei nº 8.036/90 prescreve que não se inclui na base de cálculo das contribuições fundiárias as parcelas elencadas no § 9 Nos termos do acima exposto se extrai do art. 28, § 9, “f” da Lei 8.212/91 que dentre as verbas que não incidem contribuição previdenciária está o vale-transporte fornecido nos termos da legislação atinente, in verbis: “§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;” A Lei nº 7.418/85 que rege o Vale-Transporte prescreve o seguinte em seus artigos 4º e 5º, caput, in verbis: “Art. 4º A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. Art. 5º A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.” Observa-se que a lei de regência do Vale-Transporte não autoriza que tal beneficio proporcionado legalmente aos empregados seja pago em pecúnia. Assim, o pagamento em pecúnia do Vale-Transporte contraria à norma que regula o benefício, motivo pelo qual seu pagamento em espécie lhe atribui natureza remuneratória passível de incidência de contribuição destinada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o que encontra amparo na Súmula nº 646/STJ. LC nº 110/2001 A contribuição social instituída pela LC nº 110/2001 não possui natureza jurídica fundiária, como faz cré a recorrente, mas sim tributária sendo classificada como uma contribuição social, cuja finalidade da arrecadação foi destinada FGTS para quitar expurgos inflacionários oriundos dos Planos Verão e Collor. Apesar de a arrecadação ter sido destinada ao FGTS não se confunde com ele. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.556 e 2.568 reconheceu a constitucionalidade das exações, entendendo que estariam em conformidade com a CF/88. Assim, em razão das contribuições previstas na LC nº 110/2001 não possuírem natureza fundiária não se enquadram nos preceitos da Súmula 646/STJ, os quais são destinados, exclusivamente, às contribuições ao FGTS propriamente ditas, mas sim ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fornecimento de Vale-Transporte, em qualquer de suas espécies, tem natureza indenizatória. A propósito: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, deve ser revista a orientação pacífica desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto 95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro. 3. Recurso especial provido.” ( STJ, Resp nº 1180562, 2ª Turma, rel. Castro Meira, DJE DATA:26/08/2010 RJPTP VOL.:00032 PG:00133) Diante disso, não há falar em incidência da contribuição prevista na LC nº 110/2001 sobre o vale-transporte pago em pecúnia. Ante ao exposto, nego provimento aos apelos, nos termos da fundamentação supra, e majoro em 2% os honorários advocatícios a incidir sobre o montante apurado. É como voto. º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0023339-51.2017.4.03.6182 |
| Requerente: | STEFANINI CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA e outros |
| Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros |
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE PARCIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. Caso em exame
Apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pela empresa contribuinte contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, reconhecendo a inexigibilidade da CDA CSSP201607271 (relativa à contribuição da LC nº 110/2001) e mantendo a exigibilidade da CDA FGSP201607270 (relativa ao FGTS), com extinção parcial do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a incidência de contribuição ao FGTS sobre o valor do vale-transporte pago em pecúnia; e (ii) saber se há incidência da contribuição social instituída pela LC nº 110/2001 sobre a mesma verba.
III. Razões de decidir
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 646, entende que o pagamento de vale-transporte em dinheiro, por não observar a forma legal, tem natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo do FGTS.
A contribuição prevista na LC nº 110/2001 possui natureza jurídica distinta (tributária), sendo inaplicável a ela a referida súmula. Prevalece o entendimento do STF de que, ainda que o vale-transporte seja em pecúnia, a verba mantém natureza indenizatória, afastando a incidência dessa contribuição.
IV. Dispositivo e tese
Recursos desprovidos. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor apurado.
Tese de julgamento:
“1. O pagamento do vale-transporte em pecúnia, por não observar a legislação de regência, integra a base de cálculo do FGTS. 2. A contribuição social instituída pela LC nº 110/2001 não incide sobre o valor pago a título de vale-transporte, ainda que em pecúnia, em razão de sua natureza indenizatória.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, a; LC nº 110/2001; Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 6º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, “f”; Lei nº 7.418/1985, arts. 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.522.476/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 01.12.2015; STJ, REsp 1.180.562, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 26.08.2010; STF, ADI 2.556 e 2.568, Plenário.