Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023339-51.2017.4.03.6182

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: STEFANINI CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: BRUNA VIEIRA ESTEVES DOS SANTOS - SP439596-A, CLAUDIO MARCIO TARTARINI - SP149878-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, STEFANINI CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA

Advogados do(a) APELADO: BRUNA VIEIRA ESTEVES DOS SANTOS - SP439596-A, CLAUDIO MARCIO TARTARINI - SP149878-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023339-51.2017.4.03.6182

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: STEFANINI CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: BRUNA VIEIRA ESTEVES DOS SANTOS - SP439596-A, CLAUDIO MARCIO TARTARINI - SP149878-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, STEFANINI CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA

Advogados do(a) APELADO: BRUNA VIEIRA ESTEVES DOS SANTOS - SP439596-A, CLAUDIO MARCIO TARTARINI - SP149878-A

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de  recursos  de apelação interpostos  pela  Fazenda  Nacional  e  STEFANINI CONSULTORIA ESTRATÉGICA LTDA  contra sentença  que, em sede  de  embargos  opostos  pela  contribuinte  contra  a  execução fiscal  de  valores  fundiários  em que  a  embargante  pleiteava  o  reconhecimento  judicial  da  impossibilidade  de incidência  do FGTS   e  da contribuição social  sobre  o  vale-transporte em dinheiro ante sua  natureza  não remuneratória, julgou  parcialmente procedentes   referidos  embargos, para  reconhecer a inexigibilidade da obrigação estampada na CDA CSSP201607271 e  manter a exigibilidade da obrigação estampada na CDA FGSP201607270,  extinguindo  o processo   nos ternos  do  art.  487, I do  Código  de  Processo Civil.

Por  fim,  condenou  a  embargada   a pagar  honorários  advocatícios  nos termos  o  art. 85, § 3º,  I  a V do Código  de Processo Civil,  em percentual mínimo.

Apela   a  União  Federal   alegando que   as  disposições  da  Lei 8.212/91  não  se  aplica  ao caso,   uma vez  que  é destinada apenas  à  contribuições  previdenciárias,  afirmando  que  a  questão  dos autos deve  ser  apreciada  sob  a ótica  dos artigos  2º e 15 da  Lei 8.036/90  que  prescrevem que  a  base de cálculo  de tais  exações, inclusive  a  prevista na  LC 110/2001  é   a remuneração  do  empregado.

Sustenta   que  o  vale transporte fornecido    em dinheiro  tem natureza  remuneratória, já  que  não  se enquadra   no  rol  taxativo  do  art. 28, § 9º da  Lei  8.212/91,  portanto  se  constitui    em base  de cálculo  da  contribuição  social prevista  na LC 110/2001

A  contribuinte alega  em seu  apelo  que  não  incide  contribuição destinada  ao  Fundo  de  Garantia por  Tempo  de  Serviço   sobre  o  vale   transporte pago  em  pecúnia, uma  vez  que  não  possui  natureza  remuneratória,  a teor do  § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91

Com  contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023339-51.2017.4.03.6182

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APELANTE: STEFANINI CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): recebo  os  apelos  em  ambos  os  efeitos.

 

  Esclareço, primeiramente,  que  a   CDA   nº  FGSP201607270  diz  respeito  a  contribuição   fundiária regulada  pela  Lei  8.036/90, sendo  que  o  título nº CSSP201607271 consolida  valores  relativos  à  contribuição  social  prevista  na  LC nº 110/2001.

 

A  questão  posta  nos  apelos  versa  sobre  a possibilidade  ou não de incidiram  sobre  o  vale-transporte  pago  em pecúnia.

  

 

 

 Pois  bem.

 

O entendimento  corrente  no  Superior  Tribunal  de Justiça  é no  sentido de que  as  contribuições  destinadas  ao Fundo  de  Garantia  por Tempo  de  Serviço somente  não  incidem sobre as  parcelas  que  se  enquadrem  nas  disposições  do  art. 15, § 6.º da Lei nº 8.036/90. A propósito:

 

EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: AVISO PRÉVIO INDENIZADO; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA; FÉRIAS GOZADAS; ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. 1. "Na esteira da jurisprudência desta Corte, o FGTS, por não ter natureza de imposto ou de contribuição previdenciária, não tem a sua base de cálculo atrelada à natureza jurídica da verba paga ao trabalhador, sendo devida a inclusão de todas as parcelas que não se enquadrem no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90" (AgRg no REsp 1.522.476/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015). 2. Agravo interno não provido. ..EMEN:”

(   STJ, AIRESP  nº 1825168,  2ª Turma,  rel. Mauro Campbel Marques,  DJE 12/12/2019)

 

Consolidando  sua  jurisprudência a  respeito, o Superior Tribunal de  Justiça   editou  a Súmula nº 646/STJ  com o  com o seguinte: 

 

 

“É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990.”

 

 

O  art. 15,  § 6º  da  Lei  nº 8.036/90   prescreve que  não  se  inclui  na  base  de cálculo das contribuições  fundiárias   as  parcelas   elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

Nos  termos  do  acima  exposto  se  extrai   do  art. 28, § 9,   “f” da  Lei 8.212/91 que dentre  as  verbas  que  não  incidem  contribuição  previdenciária está  o vale-transporte  fornecido  nos   termos  da  legislação  atinente,  in verbis:

 

“§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:   

 

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;”

 

 

A  Lei nº 7.418/85  que  rege  o  Vale-Transporte  prescreve  o seguinte  em  seus     artigos  4º e 5º, caput,   in verbis:  

 

“Art. 4º A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

 Art. 5º A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.”

 

Observa-se  que  a  lei  de  regência  do  Vale-Transporte  não autoriza que  tal beneficio  proporcionado legalmente   aos    empregados  seja  pago  em pecúnia.

 

 

Assim, o  pagamento  em pecúnia do  Vale-Transporte contraria  à  norma  que  regula  o  benefício,  motivo  pelo  qual seu pagamento  em espécie lhe  atribui  natureza  remuneratória  passível  de  incidência  de  contribuição  destinada  ao Fundo de  Garantia por  Tempo de  Serviço,  o que  encontra  amparo na  Súmula  nº 646/STJ. 

 

 

LC nº 110/2001

 

A contribuição social  instituída pela  LC  nº  110/2001   não possui natureza jurídica fundiária,  como  faz  cré  a  recorrente,  mas    sim  tributária  sendo classificada como uma contribuição social,   cuja    finalidade  da  arrecadação  foi   destinada FGTS para quitar  expurgos inflacionários  oriundos  dos Planos Verão e Collor.

 

Apesar de a arrecadação  ter sido  destinada  ao FGTS  não  se  confunde  com ele.

 

 

O  Supremo  Tribunal Federal  ao  apreciar as  Ações Diretas de Inconstitucionalidade  nº 2.556 e 2.568  reconheceu  a  constitucionalidade das  exações, entendendo que estariam em conformidade  com a  CF/88.

 

Assim, em razão das  contribuições  previstas  na LC nº 110/2001  não  possuírem  natureza  fundiária  não se  enquadram  nos  preceitos  da  Súmula  646/STJ, os quais são    destinados, exclusivamente,   às  contribuições   ao   FGTS propriamente  ditas,    mas  sim ao entendimento   firmado  pelo    Supremo Tribunal Federal e pelo   Superior Tribunal de Justiça   no sentido de que  o fornecimento de Vale-Transporte,  em qualquer de suas espécies,   tem natureza indenizatória. A propósito:   

 

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, deve ser revista a orientação pacífica desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto 95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro. 3. Recurso especial provido.”

( STJ, Resp nº 1180562, 2ª Turma, rel. Castro Meira,  DJE DATA:26/08/2010 RJPTP VOL.:00032 PG:00133)

 

 

Diante  disso, não há  falar  em incidência  da  contribuição prevista   na  LC nº 110/2001  sobre  o  vale-transporte  pago  em pecúnia.

 

 

Ante ao exposto, nego  provimento aos  apelos,   nos termos da fundamentação supra,  e  majoro  em  2% os  honorários  advocatícios  a  incidir  sobre  o  montante  apurado.

 

É como voto.

 

 

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0023339-51.2017.4.03.6182
Requerente: STEFANINI CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA e outros
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros

 

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE PARCIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. Caso em exame

  1. Apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pela empresa contribuinte contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, reconhecendo a inexigibilidade da CDA CSSP201607271 (relativa à contribuição da LC nº 110/2001) e mantendo a exigibilidade da CDA FGSP201607270 (relativa ao FGTS), com extinção parcial do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a incidência de contribuição ao FGTS sobre o valor do vale-transporte pago em pecúnia; e (ii) saber se há incidência da contribuição social instituída pela LC nº 110/2001 sobre a mesma verba.

III. Razões de decidir

  1. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 646, entende que o pagamento de vale-transporte em dinheiro, por não observar a forma legal, tem natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo do FGTS.

  2. A contribuição prevista na LC nº 110/2001 possui natureza jurídica distinta (tributária), sendo inaplicável a ela a referida súmula. Prevalece o entendimento do STF de que, ainda que o  vale-transporte seja em  pecúnia, a verba mantém natureza indenizatória, afastando a incidência dessa contribuição.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recursos desprovidos. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor apurado.

Tese de julgamento:
“1. O pagamento do vale-transporte em pecúnia, por não observar a legislação de regência, integra a base de cálculo do FGTS. 2. A contribuição social instituída pela LC nº 110/2001 não incide sobre o valor pago a título de vale-transporte, ainda que em pecúnia, em razão de sua natureza indenizatória.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, a; LC nº 110/2001; Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 6º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, “f”; Lei nº 7.418/1985, arts. 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.522.476/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 01.12.2015; STJ, REsp 1.180.562, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 26.08.2010; STF, ADI 2.556 e 2.568, Plenário.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal