Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014267-90.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BOM JESUS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014267-90.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BOM JESUS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS, contra decisão que indeferiu medida liminar requerida no mandado de segurança de referência para que fosse determinado à autoridade impetrada que alterasse, em seus sistemas administrativos, as datas das rescisões de parcelamentos anteriores, a fim de não mais se enquadrar no prazo de dois anos de impedimento para adesão a nova transação, prevista no art. 4º, §4º, da Lei 13.988/2020, de forma a lhe ser possível aderir ao programa de transação tributária regulamentado pelo Edital PGDAU nº 6/2024.

Sustenta a agravante que o prazo de dois anos de impedimento para aderir a nova transação tributária, de que versa o art. 4º, §4º, da Lei 13.988/2020, bem como o art. 14 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 e o art. 19 da Portaria PGFN nº 14.402/2020, deve ser contado a partir da data do inadimplemento da transação anterior, e não da data da decisão administrativa que declarou a rescisão, sob pena de prolongamento indevido do referido prazo de dois anos. Afirma que a data da rescisão deve ser fixada logo após o último pagamento feito pela agravante referente ao parcelamento anterior, por ser quando se instala a mora e se confirma a inexecução do acordo, de forma que o prazo de dois anos do impedimento legal deve ser contado a partir do dia subsequente ao último pagamento efetuado.

Afirma que a interpretação dada pela PGFN quanto à data do aperfeiçoamento da rescisão é inadequada pois ocorre com muito atraso e impõe um ônus excessivo e injusto ao contribuinte, contrariando princípios como a razoabilidade, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. Aduz que a natureza jurídica do ato administrativo que formaliza a rescisão da transação é eminentemente declaratória, de forma que seus efeitos devem retroagir à data do inadimplemento, evitando-se a ampliação do prazo do impedimento legal em razão da morosidade administrativa.

Alega que restou demonstrado nos autos a probabilidade do direito, e que o perigo de dano resta configurado pela proximidade do fim do prazo para renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), cuja manutenção é imprescindível para a continuidade das atividades da Agravante, sendo imprescindível a sua adesão ao programa de transação regido pelo Edital PGDAU nº 6/2024.

Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e o posterior provimento do agravo de instrumento, a fim de seja “determinado, de imediato, à Autoridade Coatora que corrija o sistema REGULARIZE, lançando corretamente as datas das rescisões das transações, conforme demonstrado na tabela acostada, viabilizando, assim, a possibilidade de novos requerimentos ou adesões a transações pela Agravante”.

Subsidiariamente, requer “a concessão de tutela antecipada para assegurar à Agravante o direito de adesão ao Edital PGDAU nº 6/2024, mesmo após o encerramento do prazo originalmente fixado”, e, alternativamente, “o reconhecimento da ilegalidade do art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, por impor, sem amparo legal específico, uma penalidade automática de dois anos de impedimento à nova transação, em afronta aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e à legalidade da atuação administrativa”, bem como “autorização para que, caso a Agravante opte pela adesão ao parcelamento ordinário em até 60 (sessenta) parcelas, o valor de entrada — que é elevado e possui nítido caráter penalizante — seja igualmente diluído no mesmo prazo, afastando-se, assim, a imposição de obstáculo financeiro intransponível à sua regularização fiscal e institucional.”.

Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Id 327657331).

Com contraminuta apresentada pela União Federal e manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo regular prosseguimento do feito, vieram os autos conclusos. 

É o relatório.

 

lor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014267-90.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BOM JESUS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.

Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de sólida prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório.

Na hipótese, entendo que não restou demonstrado o preenchimento do requisito da probabilidade do direito a ensejar a concessão da medida liminar pleiteada.

Narra a agravante que, visando a sua regularidade fiscal, firmou, em 17/05/2022, as Transações nº 6353287 e nº 6353416, regulamentada pela Portaria PGFN nº 14.402/2020, e em 22/03/2023 firmou a Transação nº 7774301, Regulamentada pelo Edital PGDAU nº 02/2023, e que, em razão de dificuldades financeiras, quedou-se inadimplente em dezembro de 2022, abril de 2023 e maio de 2023, respectivamente, o que levou à declaração de rescisão dos dois primeiros benefícios fiscais pela PGFN em 05/01/2024 e 01/02/2024, e o cancelamento da terceira transação em 09/03/2024, respectivamente (Id 327242473 – Pág. 29/40).

Afirma que, recentemente, ao buscar adesão a nova transação tributária, regida pelo Edital PGDAU nº 6/2024, foi impedida pela autoridade coatora sob o fundamento de que ainda estava em curso o prazo de 2 anos do impedimento para o contribuinte aderir a nova transação, previsto no art. 4º, §4º, da Lei 13.988/2020, contados da data de declaração da rescisão da transação anterior.

Sustenta a agravante, entretanto, que o prazo de dois anos de impedimento deve ser contado a partir da data do inadimplemento, e não a partir da data da decisão administrativa que declarou a rescisão, de forma que teria readquirido a aptidão para transacionar novamente nos meses de outubro e novembro de 2024. Pleiteia, assim, que seja determinado à autoridade impetrada que altere, em seus sistemas administrativos, as datas das rescisões de parcelamentos anteriores para a data do inadimplemento, a fim de não mais se enquadrar no prazo de dois anos de impedimento para adesão a nova transação, de forma a lhe ser possível aderir ao programa de transação tributária regulamentado pelo Edital PGDAU nº 6/2024.

A Lei nº 13.988/2020, ao disciplinar algumas hipóteses de transação tributária, prevê, em seu art. 4º, §4º, a vedação de adesão à transação, pelo prazo de dois anos, ao contribuinte que teve anterior transação rescindida, ainda que relativa a débitos distintos. Confira-se:

Art. 4º Implica a rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou

VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.

§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.

§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

 

A Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, prevê regra idêntica:

 Art. 18. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

 

Art. 77. A rescisão da transação:

(... III - impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

 

A controvérsia dos autos reside, pois, na determinação do momento em que deve ser considerada aperfeiçoada a rescisão da transação tributária, se no momento do inadimplemento ou no momento da decisão administrativa que a formaliza.

Com efeito, considerando o teor do art. 4º da Lei nº 13.988/2020, a rescisão da transação não decorre automaticamente da ocorrência de alguma das hipóteses dos incisos do seu caput. Se faz necessário que, antes, a Administração Fiscal notifique o devedor sobre a incidência de alguma das referidas hipóteses e conceda-lhe prazo de trinta dias para impugnar o ato (§1º do referido dispositivo). Se o contribuinte demonstrar que o vício verificado é sanável e regularizável, a rescisão poderá ser inclusive afastada, com a manutenção da transação em todos os seus termos e efeitos (§2º). A possibilidade de regularização é também reconhecida no art. 70, §2º, da Portaria PGFN nº 6757/2022 (“§ 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.”).

Indo além, o art. 74 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 prevê que, enquanto não julgada definitivamente a impugnação do contribuinte, inclusive em grau recursal, a transação permanece produzindo efeitos, de modo que o contribuinte deverá continuar cumprindo todos os seus termos. A transação só será definitivamente rescindida quando julgado improcedente o recurso interposto pelo contribuinte em sede de impugnação:

Art. 74. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo

Art. 75. Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.

Art. 76. Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida.

 

Aponto, ainda, que o inadimplemento de uma única parcela é frequentemente considerado vício sanável, porquanto os Editais que regem cada programa de transação costumam exigir o inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas como condição suficiente para a rescisão (tal como faz o art. 19, II, da Portaria PGFN nº 14.402/2020, que regulamentou a anterior transação inadimplida pelo agravante). Consequentemente, a data do primeiro inadimplemento não poderia ser considerada como termo a quo para a contagem do prazo de dois anos do impedimento previsto no §4º do art. 4º da Lei 13.988/2020, tal como pretende o contribuinte.

Dessa forma, considerando que a legislação de regência exige expressamente o pronunciamento administrativo sobre a rescisão, condicionando o seu aperfeiçoamento à abertura de prazo para o contribuinte se manifestar e buscar a regularização de vício sanável, inclusive dispondo sobre possibilidade de afastamento da pena de rescisão e determinando a manutenção dos efeitos da transação enquanto não julgada definitivamente a impugnação do contribuinte, entendo que a manifestação administrativa é ato constitutivo da rescisão.

Ou seja, a rescisão não se aperfeiçoa com o mero inadimplemento de uma parcela da transação, ou com a ocorrência de alguma outra hipótese constante dos incisos do artigo sob análise, mas tão somente após a decisão administrativa conclusiva que a reconhece. Disso decorre que o prazo de dois anos previsto no §4º do art. 4º da Lei 13.988/2020 se inicia apenas com a decisão administrativa que formaliza a rescisão, não antes.

Nesse sentido é a jurisprudência deste e. TRF-3:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO. LEI Nº 13.988/2020. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020 COM REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA PGFN Nº 2.381/2021. CANCELAMENTO. RESCISÃO. DISTINÇÃO. HIPÓTESE DE RESCISÃO CONFIGURADA. ART. 4º, § 4º, DA LEI Nº 13.988/2020. PRAZO DE PROIBIÇÃO. TERMO INICIAL. RESCISÃO FORMAL.

- A Lei nº 13.988/2020 dispôs sobre transação de dívidas junto ao Poder Público (tributárias ou não) pertinentes a litígios administrativos e judiciais, trazendo regras gerais e requisitos, bem como estabelecendo, em seu art. 4º, as hipóteses de rescisão, o procedimento administrativo a ser observado para sua implementação e a vedação da formalização de nova transação pelo prazo de 2 anos aos contribuintes com transação rescindida.

- A Portaria PGFN nº 14.402/2020 instituiu transação excepcional que teve como objetivos viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavírus (COVID-19). Para tanto, mencionada Portaria, com redação dada pela Portaria PGFN nº 2.381/2021, regulou as modalidades de transação, bem como delimitou as hipóteses de adesão (arts. 10 e 11), cancelamento (art. 16, § 3º) e rescisão (art. 19 a 22).

- “A jurisprudência tem reconhecido que a data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida, com o consequente início do prazo de prescrição quinquenal, depende de cada legislação que rege o parcelamento.” (ApCiv nº 5002500-03.2018.4.03.6143, Relator Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, 2ª Turma, julgado em 13/11/2020). Além disso, o e.STJ pacificou entendimento de que, na hipótese de a lei que institui o parcelamento prever procedimento administrativo de exclusão, o termo inicial da prescrição é a exclusão formal deste. A ratio decidendi extraída desses julgados deve ser aplicada, por analogia, na definição do termo inicial do prazo de proibição para a formalização de nova transação previsto no § 4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020, haja vista que tal diploma legal estabelece a necessidade de procedimento administrativo para a implementação da rescisão, com possibilidade de impugnação e purgação da mora pelo contribuinte. Por tais razões, o termo inicial do prazo em comento deve ser a rescisão formal da transação.

- No caso em análise, o presente mandado de segurança foi impetrado para que a Impetrada seja obrigada a disponibilizar à Impetrante, as modalidades de transação previstas no EDITAL PGDAU 02/2024 junto ao REGULARIZE, especialmente, mas sem se limitar, a transação conforme a capacidade de pagamento. Além disso, os elementos dos autos demonstram que a ora impetrante aderiu em 20/08/2021 à Transação nº 4789991, na modalidade “0024 – demais pessoas jurídicas – até 84 meses – redução total até 35%”, a qual teve rescisão formalizada em 22/02/2024, bem como que ela efetuou o pagamento das 12 parcelas relacionadas à entrada (ainda que com atraso a partir da 4ª parcela) até 01/08/2022. Assim, não restou configurada a hipótese de cancelamento da transação prevista no § 3º do art. 16 da Portaria PGFN nº 14.402/2020, mas sim de rescisão (art 19, I), sendo certo que o art. 20 desse mesmo diploma normativo possibilita a regularização do vício pelo contribuinte após a notificação acerca da hipótese de rescisão, o que também é permitido pela Lei nº 13.988/2020 e pelo Parecer PGFN/CDA nº 1.965/2012. Além disso, o pagamento das parcelas, ainda que com atraso, demonstra a intenção do contribuinte de seguir na transação inicialmente firmada.

- Tanto a Lei nº 13.988/2020 quanto a Portaria PGFN nº 14.402/2020 estabelecem a necessidade de notificação do contribuinte acerca da rescisão e possibilitam a apresentação de impugnação e, também, de regularização do vício pelo contribuinte, de modo que o momento a ser considerado para fins de contagem do prazo de proibição para celebração de nova transação é o da rescisão formal da transação, o que, no caso em análise, ocorreu em 22/02/2024. Nesses termos, considerando que o Edital PGDAU 02/2024 foi publicado em 13/05/2024, não há que se falar em direito líquido e certo da impetrante em aderir à transação nele prevista, tendo em vista a proibição constante do § 4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020 (dois anos, contados da rescisão formal). Registre-se, ainda, que a parte-impetrante não instruiu o presente feito com o extrato detalhado de todos os recolhimentos feitos no âmbito da Transação nº 4789991, centrando suas alegações nas parcelas relativas à entrada. Tampouco trouxe aos autos cópia do procedimento relativo à rescisão da transação, conforme previsto na Lei nº 13.988/2020 e na Portaria PGFN nº 14.402/2020. Destarte, por qualquer ângulo que se analise a questão, não restou demonstrada, nos autos, a existência do direito líquido e certo alegado pela parte-impetrante.

- Apelação da União Federal e remessa oficial providas.                                   

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5015778-93.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/05/2025, Intimação via sistema DATA: 21/05/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO FISCAL. RESCISÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA. FALTA SANÁVEL. BOA-FÉ. REINCLUSÃO NO PARCELAMENTO. 

- A agravante objetiva a reforma da decisão que deferiu a liminar para autorizar a impetrante a depositar judicialmente as parcelas vencidas, no prazo de 30 dias, bem como a seguir com depósito das parcelas vincendas até a efetiva restauração da transação pela Fazenda Nacional.

- Em sua petição inicial o impetrante, ora agravado, admitiu expressamente que deixou de recolher a parcela de 14/06/2023 objeto dos três parcelamentos fiscais nºs 6594727, 6594444 e 6594677, que efetivou em 28/06/2022, em razão de dificuldades financeiras.

- Nos termos do § 1º do art. 4º da Lei n. 13.988/2020 o devedor deverá ser notificado para impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias, o ato de rescisão da transação. 

- Ademais, o art. 19, inciso II, da Portaria PGFN n. 14402, de 16/06/2020, estabelece que: Implica rescisão da transação: ..... II - o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita”. 

- Assim sendo, correta a decisão que deferiu a liminar sob o fundamento da inadimplência não se referir a 3 parcelas de uma mesma transação, mas de uma parcela de cada transação, que deve ser vista individualmente, sendo portanto uma falta sanável, notadamente quando demonstrada a boa-fé do contribuinte. 

-  Agravo de instrumento desprovido.                                   

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030028-35.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 09/05/2024, Intimação via sistema DATA: 10/05/2024)

 

Assim, não há margem de interpretação da legislação de regência que viabilize o acolhimento da pretensão da agravante no sentido de que seja alterada a data da rescisão do parcelamento anterior, constante dos sistemas administrativos da autoridade impetrada, a fim de fixar a rescisão na data do inadimplemento da primeira parcela, e, assim viabilizar sua adesão a novo programa de transação tributária, com o afastamento da incidência do impedimento previsto no art. 4º, §4º, da Lei 13.988/2020.

Pelas mesmas razões até aqui expostas, restam inviabilizados os pedidos subsidiários deduzidos pela agravante em sua inicial recursal para que fosse assegurada a adesão ao Edital PGDAU nº 6/2024 e para que fosse autorizada a adesão ao parcelamento ordinário em até 60 parcelas sem observância do regramento aplicável à espécie, por absoluta ausência de amparo legal e normativo para tanto.

Por fim, pontuo que o atual Código de Processo Civil reforçou a importância do princípio do contraditório, de modo que as medidas liminares “inaudita altera parte” devem ser reservadas para as hipóteses em que a urgência seja tamanha que grave e concreto dano possa consumar-se antes mesmo da manifestação da parte contrária, não sendo esse o caso dos autos. 

Nesse contexto, os argumentos apresentados pela parte recorrente não autorizam a antecipação dos efeitos da tutela recursal, não restando demonstrado, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela agravante.

Não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento então exarado em antecipação de tutela recursal, devendo a decisão monocrática ser ratificada. 

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados podem ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

É o voto.



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DE IMPEDIMENTO DE 2 ANOS APÓS RESCISÃO FORMAL. INTERPRETAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, o qual pleiteava a correção das datas de rescisão de transações anteriores nos sistemas administrativos da PGFN, com o objetivo de viabilizar a adesão ao Edital PGDAU nº 6/2024.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de dois anos de impedimento para nova adesão à transação tributária, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, deve ser contado a partir do inadimplemento ou da formalização administrativa da rescisão da transação anterior.

III. Razões de decidir

  1. A legislação exige procedimento administrativo para formalização da rescisão da transação, com direito à impugnação e possibilidade de purgação da mora, motivo pelo qual o prazo de impedimento de dois anos deve ser contado a partir da decisão administrativa que formaliza a rescisão.

  2. O inadimplemento de uma única parcela constitui vício sanável, o que impede a contagem automática do prazo a partir do primeiro atraso.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

“1. O prazo de dois anos de impedimento para nova transação tributária, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, tem como termo inicial a data da decisão administrativa que formaliza a rescisão da transação anterior. 2. O inadimplemento isolado de parcela não constitui automaticamente causa de rescisão, sendo vício sanável conforme legislação de regência.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/2020, art. 4º, §§ 1º a 4º; Portaria PGFN nº 6.757/2022, arts. 70, 74 a 77; Portaria PGFN nº 14.402/2020, art. 19, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5030028-35.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Lotufo, j. 09.05.2024; TRF3, ApRemNec 5015778-93.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 16.05.2025.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
Desembargador Federal