
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011188-06.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: BRUNA LARA MARQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ATILA LEONARDO RAIA - SP306392-A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011188-06.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: BRUNA LARA MARQUES Advogado do(a) AGRAVANTE: ATILA LEONARDO RAIA - SP306392-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNA LARA MARQUES contra decisão que indeferiu a liminar para a suspensão do leilão e de seus efeitos e de demais atos de alienação e de desocupação de imóvel. A agravante alega que firmou com a Caixa Econômica Federal - CEF contrato de Compra e Venda de Imóvel com Cláusula de Alienação Fiduciária, e teria ficado inadimplente, o que ensejou a consolidação da propriedade em prol da CEF e o procedimento de alienação com a designação de leilões. Informa que há irregularidade no procedimento extrajudicial, já que não foi pessoalmente notificada para purgar a mora e acerca da designação dos leilões. Afirma que o imóvel em questão, que estava alugado, foi desocupado pelos inquilinos, tendo toda a sua fiação furtada e estando em estado de abandono. Aduz que o negócio jurídico entabulado com a CEF foi celebrado em junho/2017, antes das inovações legais implementadas a partir do ano de 2017, o que possibilita a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, com base no DL 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário. Assevera a necessidade de aplicação da teoria da imprevisão. Afirma que o contrato firmado entre as partes possui, de forma implícita, “cláusulas de hardship”, as quais permitem que o desequilíbrio causado por situações imprevisíveis seja restaurado, possibilitando o cumprimento das obrigações assumidas e garantindo a função social dos contratos. Indeferido o pedido liminar para a suspensão do leilão e de seus efeitos, além dos demais atos de alienação e de desocupação do imóvel. Intimada, a CEF deixou de apresentar contraminuta. Em seguida, peticionou a parte agravante requerendo a aplicação, no caso, dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, diante da inércia do agravado em apresentar resposta ao recurso. Nos autos de origem, a CEF contestou a ação e juntou documentos. É o relatório. AFS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011188-06.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: BRUNA LARA MARQUES Advogado do(a) AGRAVANTE: ATILA LEONARDO RAIA - SP306392-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Pugna a parte agravante pela a suspensão do leilão de imóvel e de seus efeitos e de demais atos de alienação e de desocupação do mencionado bem. A agravante alega que firmou com a Caixa Econômica Federal - CEF contrato de Compra e Venda de Imóvel com Cláusula de Alienação Fiduciária, e teria ficado inadimplente, o que ensejou a consolidação da propriedade em prol da CEF e o procedimento de alienação com a designação de leilões. Informa que há irregularidades no procedimento extrajudicial, já que não foi pessoalmente notificada para purgar a mora e acerca da designação dos leilões. Inicialmente, cumpre mencionar que, não obstante a CEF tenha deixado de apresentar contraminuta ao presente recurso, nos autos originários, o banco réu apresentou resposta em forma de contestação, de modo que não se configura a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. O procedimento de execução extrajudicial está previsto na Lei 9.514/97. Havendo mora por parte do mutuário, o credor promoverá a notificação extrajudicial do devedor para comprovação da mora. A notificação é feita para possibilitar ao devedor purgar a mora, no prazo de 15 dias, mediante o pagamento das prestações vencidas e não pagas. Art. 26 (...) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. Para a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, devem ser observados os requisitos formais do artigo 26, §§ 1º a 3º. Transcorrido o prazo para purgação, o oficial do Registro de Imóveis certificará isso e averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Art. 26. (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. O Cartório do Registro de Imóveis, por meio do Oficial respectivo, realiza atos públicos, os quais gozam da presunção de legitimidade, e executa as etapas que obrigatoriamente antecedem à averbação. A presunção de legitimidade da qual goza o ato público é iuris tantum, e poderá ser ilidida durante a instrução do processo de origem em regular procedimento observando o contraditório. Consta na matrícula do imóvel (ID 362136373, av. 05) que a devedora foi intimada para purgar a mora e que deixou transcorrer o prazo sem o pagamento, informação que goza de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei 8.935/94. Ademais, a própria parte autora, ao outorgar procuração aos seus patronos, datada de 07/04/25, para o ajuizamento da ação anulatória, informando na inicial a respeito dos leilões, demonstrou ter tido ciência inequívoca sobre as respectivas praças designadas para 29/04/25 e 06/05/25, antes de sua realização. No caso concreto, não vislumbro, ao menos até o presente momento processual, comprovação quanto aos alegados vícios no procedimento extrajudicial. A mutuária tinha ciência, desde a assinatura do contrato, de que o inadimplemento poderia levar à perda do imóvel, e confirma que deixou de pagar o débito por questões pessoais. No caso, o contrato de financiamento foi firmado pelas partes segundo as regras da Lei nº 9.514/97, anteriores às modificações promovidas pela Lei nº 13.465 de julho de 2017. Apesar da consolidação da propriedade ter se dado posteriormente às alterações decorrentes da Lei nº 13.465/2017, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 9.514/1997, em sua redação original, uma vez que o contrato configura ato jurídico perfeito que foi aperfeiçoado na vigência da Lei 9.514/97. Desta forma, estabelecido que a norma aplicável ao devedor é aquela vigente na data da celebração do contrato, admite-se a purga da mora até a assinatura do auto de arrematação até o segundo leilão público, conforme prevista no artigo 34 do Decreto-lei nº 70/66 e do artigo 39 da Lei nº 9.514/97. Anoto, porém, não ter sido formulado pleito de purgação da mora no vertente agravo de instrumento. Por derradeiro, esclareço que toda a alegação sobre a reequilíbrio contratual e teoria da imprevisão sequer foi apreciada pelo juízo de Primeiro Grau, razão pela qual deixo de me pronunciar a respeito, sob pena de supressão de instância. Os atos expropriatórios são legítimos, pois decorrem do exercício regular do direito da CEF e visam preservar o procedimento complexo de alienação, bem como os interesses legítimos da credora. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto.
E M E N T A
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE POR INADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária. Alegação de vícios no procedimento de consolidação da propriedade. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspensão do leilão.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se:
(i) houve vício na consolidação da propriedade em nome da instituição credora;
(ii) é cabível a suspensão do leilão com base em alegação de ausência de notificação válida para purgação da mora.
III. Razões de decidir
A Lei nº 9.514/1997 prevê o procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário no caso de inadimplemento, mediante notificação válida para purga da mora.
Os atos cartorários gozam de presunção de legitimidade, podendo ser afastados apenas mediante prova robusta em sentido contrário.
No caso, o devedor foi regularmente intimado, conforme certidão da matrícula, e não purgou a mora no prazo legal.
O inadimplemento é confessado e a agravante não apresentou prova de irregularidade no procedimento.
A ausência de pleito de purgação da mora no agravo inviabiliza a análise de eventual direito à regularização da dívida.
A consolidação da propriedade respeitou as normas vigentes à época da celebração do contrato (Lei nº 9.514/1997, em sua redação original), por configurar ato jurídico perfeito.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:“1. A consolidação da propriedade fiduciária realizada conforme os trâmites previstos na Lei nº 9.514/1997, com intimação válida para purgação da mora, é legítima e autoriza a realização do leilão. 2. A ausência de vício formal no procedimento de intimação inviabiliza a suspensão do leilão extrajudicial.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26; Decreto-lei nº 70/1966, art. 34; Lei nº 8.935/1994, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: n/a.