
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003126-20.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARISTELA SALVADOR DOS SANTOS COMERCIO - ME
Advogado do(a) APELADO: ISAMAR RODRIGUES MEDEIROS - SP234661-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003126-20.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MARISTELA SALVADOR DOS SANTOS COMERCIO - ME Advogado do(a) APELADO: ISAMAR RODRIGUES MEDEIROS - SP234661-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação da UNIÃO em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por MARISTELA SALVADOR DOS SANTOS COMÉRCIO – ME, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da multa por atraso na entrega da GFIP referente ao ano de 2010, lavrada no auto de infração nº 0818000.2015.4099459, no âmbito do processo administrativo nº 16515.720235/2015-12. Em sentença, o c. juízo a quo concedeu a segurança pleiteada, com resolução do mérito, para declarar a inexigibilidade da multa aplicada, ao fundamento de que não houve fato gerador de contribuição previdenciária relacionado a empregados, mas tão somente recolhimento referente à própria empresária individual, subsumindo-se o caso à hipótese prevista no art. 48 da Lei nº 13.097/2015. Sentença sujeito ao duplo grau de jurisdição. Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença, aduzindo que o benefício legal previsto no art. 48 da referida lei não se aplica ao caso, por ter havido fato gerador de contribuição previdenciária, além de o auto de infração ter sido lavrado após a publicação da norma. Com contrarrazões apresentadas pela parte impetrante, subiram os autos a este egrégio Tribunal Regional Federal. Manifestação do Ministério Público Federal em segundo grau de jurisdição opinando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. lps
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003126-20.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MARISTELA SALVADOR DOS SANTOS COMERCIO - ME Advogado do(a) APELADO: ISAMAR RODRIGUES MEDEIROS - SP234661-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELAT In casu, busca a impetrante a exclusão dos lançamentos relacionados à multa por atraso na entrega da GFIP do ano de 2010, por terem sido apresentadas em 2012, conforme descrito no Auto de Infração nº 0818000.2015.4099459 (ID 155169331), vinculado ao processo administrativo nº 16515.720235/2015-12; trata-se a impetrante de microempresa sem colaboradores. A anistia é considerada modalidade de exclusão do crédito tributário, por força do art. 175, II do CTN que narra: Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes. (g.n) No que tange à Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, o contribuinte que deixa de apresentar no prazo fixado à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS ou que a apresentar com incorreções ou omissões é sujeito a multas. Assim dispõe o texto legal: Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 3o A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). II Por sua vez, a Lei nº 13.097 de 19 de janeiro de 2015, advinda da conversão da Medida Provisória nº 656 de 2014, apresentou as seguintes previsões: Art. 48. O disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária. Art. 49. Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. Art. 50. O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas. (g.n) Ao examinar a sentença de primeiro grau, constata-se que o juízo a quo agiu corretamente ao afirmar, in verbis: “No caso dos autos, verifica-se que as GFIP referentes às competências de 2010 foram entregues pela impetrante em 2012, a afastar a aplicação do artigo 49 da Lei nº 13.097/2015.” Portanto, ao caso dos autos apenas seria possível a aplicação do já citado art. 48 da Lei nº 13.097/15; este por sua vez, em aspecto temporal, engloba o período dos fatos geradores mencionados no auto de infração. No que tange à matéria abarcada, muito embora insurge-se a União acerca dos tipos de contribuições previdenciárias que estariam abarcados pelo citado artigo 48, ao passo que se trata de microempreendedor individual, esta Corte entende de forma diversa: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. MULTA. ATRASO NA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES EM GFIP. LEI Nº 13.097/2015. ANISTIA. RECURSO IMPROVIDO. I. O artigo 32-A da Lei n.º 8.212/91 prevê que, na hipótese de não apresentação da declaração em GFIP, o contribuinte deverá ser intimado para apresentá-la, sujeitando-se, outrossim, ao pagamento de multa pecuniária. II. Não obstante, foi editada a Medida Provisória nº 656/2014, convertida na Lei nº 13.097/2015, que anistiou as multas referentes ao artigo 32-A na hipótese de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária. III. No caso concreto, a parte impetrante foi autuada e multada por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social – GFIP no período compreendido entre fevereiro de 2010 a janeiro de 2011. IV. Nessa esteira, em razão da ausência de ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária, deve ser afastada a incidência da multa aplicado nos termos do artigo 32-A da Lei nº 8.212/91, haja vista a anistia concedida na Lei nº 13.097/2015. V. Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF3, Apelação / Remessa Necessária nº 5027941-18.2018.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 01/02/2021, DJe em 10/02/2021.) (g.n) Logo, A União argumenta que o art. 48 da Lei nº 13.097/2015 concedeu apenas anistia às multas lançadas até 20/01/2015 e afastou sua aplicação apenas quando não houve fato gerador de contribuição, até 31/12/2013. Defende que a norma não se aplica ao caso, pois o auto de infração trata de fato gerador existente e foi lavrado após a publicação da lei, sendo que as GFIPs de 2010 foram entregues em junho de 2012. Não assiste razão à União. O artigo 48 da Lei nº 13.097/2015 retirou os efeitos da previsão contida no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991, para o período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, afastando a manutenção da penalidade nela prevista. O amparo ao contribuinte encontra respaldo também no art. 18-A, §13, I, da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Simples Nacional, o qual tornou o Microempreendedor Individual dispensado de atender ao disposto no IV do caput do art. 32 da Lei 8.212/91. Harmonicamente, ao passo que a anistia atinge diretamente a punição advinda do descumprimento da obrigação acessória ante o Fisco e que esta obrigação é tida por sem efeito, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da penalidade. Não altera este entendimento o fato de o auto de infração ter sido lavrado antes ou após a vigência da norma que conferiu o benefício, uma vez que a exigência do art. 32-A restou sem efeito no período delimitado pelo art. 48 da Lei nº 13.097/2015. Portanto, entendo que deve ser mantida a sentença do juízo a quo. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.– R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ENTREGA EM ATRASO DA GFIP. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANISTIA. ART. 48 DA LEI Nº 13.097/2015. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por microempresa individual, declarando a inexigibilidade de multa aplicada em razão da entrega extemporânea da GFIP relativa ao ano de 2010.
O auto de infração impugnado foi lavrado no ano de 2015, sob alegação de descumprimento de obrigação acessória, por entrega da GFIP após o prazo legal. A sentença reconheceu a incidência da anistia prevista no art. 48 da Lei nº 13.097/2015, por inexistirem fatos geradores de contribuição previdenciária envolvendo empregados, mas apenas da própria empresária individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia envolve: (i) a aplicabilidade do art. 48 da Lei nº 13.097/2015 ao caso de entrega extemporânea da GFIP por microempresa individual sem empregados; e (ii) a possibilidade de exigência de multa fundada no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991, mesmo após a concessão de anistia legal para o período de 27/05/2009 a 31/12/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 48 da Lei nº 13.097/2015 exclui os efeitos do art. 32-A da Lei nº 8.212/1991 para declarações entregues sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária no período compreendido entre 27/05/2009 e 31/12/2013.
A impetrante apresentou as GFIPs do ano de 2010 em 2012, período abrangido pela anistia. Não havia empregados, sendo a única contribuinte a própria empresária individual.
A jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação da anistia legal também a contribuintes individuais, afastando a incidência da multa prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991.
O fato de o auto de infração ter sido lavrado após a vigência da Lei nº 13.097/2015 não afasta a anistia, pois esta incide sobre a exigência da obrigação acessória relativa ao período alcançado pelo art. 48.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da União e remessa oficial desprovidos. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. É inexigível a multa prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991 nas hipóteses de entrega extemporânea da GFIP sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária no período de 27/05/2009 a 31/12/2013. 2. A anistia prevista no art. 48 da Lei nº 13.097/2015 alcança também contribuintes individuais e microempresários sem empregados. 3. O momento da lavratura do auto de infração não altera os efeitos da anistia legal aplicada ao período delimitado pela norma.”
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 175, II; Lei nº 8.212/1991, art. 32-A; Lei nº 13.097/2015, arts. 48, 49 e 50; Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A, § 13, I; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, Apelação / Remessa Necessária nº 5027941-18.2018.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 01/02/2021, DJe 10/02/2021.