
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5033879-18.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA.
Advogados do(a) APELADO: EDSON WIZIACK JUNIOR - SP458797-A, ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5033879-18.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA. Advogados do(a) APELADO: EDSON WIZIACK JUNIOR - SP458797-A, ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por União Federal (Fazenda Nacional) contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação e manteve a sentença de concessão da segurança que determinou à autoridade impetrada que se abstivesse de promover a retenção de 11% a título de contribuição previdenciária sobre as notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços relacionados ao contrato de nº 5900.0125308.23.2, celebrado pelo contribuinte com a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, sem prejuízo da regular apuração e recolhimento da contribuição devida ao final de cada mês. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão e contradição na r. decisão. Alega que o STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade da retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei 8.212/199 (Tema 302 da repercussão geral), jurisprudência vinculante sobre a qual o acórdão embargado teria sido silente. Afirma que o rol do art. 219 do Decreto nº 3.048/99 seria meramente exemplificativo e que é irrelevante que o serviço seja prestado por cessão de mão de obra ou por empreitada, pois em ambos os casos deverá haver retenção, e colaciona novamente as informações prestadas pela autoridade coatora no Id 290774400 - Pág. 6. Reafirma que a natureza do contrato objeto dos autos é de contrato de manutenção por preço unitário, o que atrairia a aplicação da retenção de 11% a título de contribuições previdenciárias, na forma do inciso I, do §3º do art. 31, da Lei 8.212/91, e que o importante, para a legislação tributária, seria apenas o objeto fático do contrato, independentemente da natureza e da forma de contratação. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões da parte contrária, vieram os autos conclusos. É o relatório. lor
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5033879-18.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA. Advogados do(a) APELADO: EDSON WIZIACK JUNIOR - SP458797-A, ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. No caso concreto, alega a parte embargante que houve omissão e contradição no julgado embargado e repisa os mesmos argumentos já deduzidos anteriormente nos autos. Os apontamentos feitos foram tratados na decisão embargada nos seguintes termos: (...) Instado a conhecer sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 603.191/MT, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 302/STF), no sentido da constitucionalidade da retenção ora sob análise, fixando a seguinte tese jurídica: “É constitucional a substituição tributária prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.711/98, que determinou a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.”. (...) De igual maneira já se posicionou o e. STJ, cuja jurisprudência reforça a necessidade do cumprimento dos requisitos previstos no art. 31, §3º da Lei 8.212/91 e no art. 219, §1º, do Decreto nº 3.048/99 para a configuração da cessão de mão de obra, quais sejam: a) colocação de mão de obra à disposição do contratante, submetidos ao poder de comando deste; e b) execução das atividades no estabelecimento do contratante ou de terceiros. Confira-se: (...) Assim, para que se configure cessão de mão de obra, deve haver colocação de trabalhadores vinculados ao prestador do serviço à disposição da parte contratante, de modo não eventual e em lugar que não corresponda às próprias dependências do prestador, para a consecução de serviços contínuos, vinculados ou não à atividade fim da empresa, e ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores, inclusive por meio de trabalho temporário. (...) Em consulta ao instrumento contratual colacionado ao Id 290774388, verifico que o objeto do contrato pactuado pela impetrante e a Petrobrás está descrito na cláusula primeira da seguinte maneira: 1.1 – O presente Contrato tem por objeto os Serviços de Manutenção, restauração, atualização e testes do sistema de controle das unidades geradoras 6FA, com treinamento e fornecimento de partes e peças, pela CONTRATADA, por preço unitário, em conformidade com os termos e condições nele estipulados e no Anexo nº 1 - Especificação dos Serviços. Ademais, da leitura do inteiro teor do contrato, é possível se extrair que a prestação de serviços é realizada sem que haja a subordinação dos empregados da empresa contratada (impetrante) ao poder de comando, supervisão ou direção técnica da empresa contratante (Petrobrás), cabendo a esta apenas a fiscalização da consecução do objeto contratual, conforme se extrai das seguintes cláusulas contratuais: (...) Com efeito, não há nenhuma disposição contratual que trate especificamente da disponibilização de mão de obra à contratante Petrobrás ou que autorize sua ingerência direta sobre a prestação do serviço contratado. Desta forma, dada as particularidades e características do contrato sob análise, entendo que, embora o serviço de manutenção de instalações esteja previsto no rol do §2º do art. 219 do Decreto nº 3.048/99, não restou configurada a colocação de mão de obra à disposição da contratante Petrobrás, nos termos em que exigido pela legislação de regência, sendo que os empregados da contratada executam suas atividades por comando técnico da própria impetrante. Consequentemente, não configurada hipótese de cessão de mão de obra, descabida a incidência da retenção da contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou faturas, conforme já acertadamente firmado na sentença recorrida. Indo além, aponto que não se desconhece o teor da tese firmada pelo STF no Tema 302 da repercussão geral (“É constitucional a substituição tributária prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.711/98, que determinou a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.”). Entretanto, ainda que constitucional, a incidência da retenção sob análise apenas é justificada caso presente seu pressuposto fático essencial, qual seja, a existência de contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, conforme estritamente delimitado no caput do art. 31 da Lei 8.212/1991, pressuposto este que não restou demonstrado no caso dos autos, conforme exposto no acórdão embargado. Os aclaratórios se destinam a provocar decisão integrativa para sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade da própria decisão judicial, esclarecendo o julgado embargado, e não para alterá-lo para o resultado diverso, como pretende a parte. Dessa forma, constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Acrescente-se que a parte embargante requer o prequestionamento da matéria, relacionando os dispositivos legais que entende violados. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Porém, ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação e manteve a sentença de concessão da segurança que determinou à autoridade impetrada que se abstivesse de promover a retenção de 11% a título de contribuição previdenciária sobre as notas fiscais do contrato objeto dos autos. A embargante alega omissão e contradição quanto à análise de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes à questão controvertida.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.
III. Razões de decidir
O art. 1.022 do CPC permite embargos de declaração apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material; vícios que não restaram demonstrados no caso concreto.
Os argumentos da embargante representam inconformismo com a decisão que, devidamente fundamentada, já abordou os fundamentos controvertidos, reiterando jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto à incidência de contribuições sociais sobre as verbas controvertidas nos autos. Exsurge o intuito da embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração.
A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. O art. 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração apenas para sanar vícios formais, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Inexiste violação ao dever de fundamentação quando o acórdão encontra motivação suficiente para decidir, sem necessidade de abordar cada argumento apresentado pelas partes.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no voto.