Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007693-32.2025.4.03.6182

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO

APELADO: JEA ASSESSORIA CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO S/C LTDA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007693-32.2025.4.03.6182

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO

 

APELADO: JEA ASSESSORIA CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO S/C LTDA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação (ID 322693865) do Conselho Regional de Economia da 2ª Região – CORECON/SP contra sentença (ID 322693855) na qual o MM Juízo a quo extinguiu a presente demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC, haja vista não comprovada a adoção das medidas prévias à propositura da demanda previstas pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem condenação em honorários advocatícios.

 

Em seu Apelo, o Conselho argumenta ter cumprido os requisitos prévios; que a extinção da inicial por valor afronta a Lei 12.514/2011. Nesses termos, requer a reforma da sentença e regular prosseguimento do feito.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007693-32.2025.4.03.6182

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO

 

APELADO: JEA ASSESSORIA CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO S/C LTDA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

 

O art. 8º da Lei 12.514/2011 previa, para ajuizamento da Execução Fiscal, valor mínimo equivalente ao de quatro anuidades, sob pena de extinção da demanda executiva. A Lei 14.195/2021 modificou a redação do artigo, o qual passou a prever que “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, dispondo ainda, em seu §2º, que as execuções fiscais cujo valor fosse inferior ao previsto deveriam ser arquivadas.

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema Repetitivo 1.193, firmou a tese de que “o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora”.

 

No REsp 2.043.494/SC, julgado em 14.02.2023, foi estabelecida a forma de cálculo para identificação do valor mínimo.

 

Em 19.12.2023 o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.355.208, firmou tese a respeito das demais condições que ensejam a propositura das Execuções Fiscais, bem como de sua extinção – Tema 1.184/STF, conforme segue:

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”

 

A Ementa:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.

3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.

4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.

(RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 01-04-2024  PUBLIC 02-04-2024)

 

Por sua vez, em 22.02.2024 o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/CNJ, ordenando o Tema no âmbito federal – não baseada em legislação de ente federado diverso – mencionadas as Execuções Fiscais em geral, naturalmente incluídas as promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional; ademais, “o E. Conselho Nacional de Justiça possui entendimento de que as disposições contidas na Resolução CNJ 547/2024 são aplicáveis, inclusive, aos Conselhos Profissionais. Precedente: Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000 de relatoria da Conselheira DAIANE NOGUEIRA DE LIRA” (TRF3, ApCiv 0012949-93.2011.4.03.6000/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 25.11.2024, DJe 04.12.2024).

 

Observa-se, por fim, que as disposições em questão sopesam o interesse de agir e a disparidade entre o custo das ações executivas e as cobranças de baixo valor, privilegiando os princípios da eficiência administrativa, proporcionalidade e razoabilidade; ainda, que não há retroatividade, aplicando-se as medidas prévias apenas às Execuções Fiscais propostas após o advento da Resolução 547/CNJ.

 

Em suma, o art. 8º da Lei 12.514/2011, com as alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021, trata do valor mínimo para a propositura das Execuções Fiscais; por sua vez, a tese firmada no julgamento do RE 1.355.208, publicada em 02.04.2024 – Tema 1.184/STF – e a Resolução 547/CNJ, de 22.02.2024, estabelecem demais condições que ensejam a propositura e a extinção das Execuções Fiscais.

 

Preveem-se dois casos antes e dois após o ajuizamento:

 

A) antes de ajuizar a ação executiva, exige-se do Conselho que promova 1) tentativa de conciliação, 2) oferecimento de acordo/transação, 3) notificação para pagamento, 4) isenção parcial, anistia limitada, entre outras soluções administrativas que julgue pertinentes para o pagamento do crédito inadimplido. Presume-se cumprida qualquer uma das medidas acima quando prevista por ato normativo editado pelo Conselho.

 

B) malsucedida alguma das tentativas, ainda antes da propositura da demanda o Conselho deve protestar o título, salvo 1) se a medida comprovadamente não se mostrar eficiente, 2) se a inscrição do débito for comunicada aos serviços de proteção ao crédito, 3) se averbada a CDA em órgãos de registros de bens e direitos penhoráveis ou arrestáveis, ou 4) se o Conselho indicar bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado quando da propositura da Execução Fiscal.

 

Em relação às Execuções Fiscais já propostas, são passíveis de extinção:

 

A) as cujo débito não ultrapasse R$10.000,00 quando de sua propositura, além de passado mais de 1 ano sem movimentação útil para a citação do executado ou localização de bens penhoráveis – o prazo pode ser estendido por 90 dias se o Conselho, assim requerendo, demonstre que nesse período poderá localizar bens, e

 

B) as que não contem com indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

 

A extinção da demanda não impede que o Conselho novamente proponha Execução Fiscal, caso encontre bens do penhorado e se não esgotado o prazo prescricional.

 

Passa-se ao caso concreto.

 

A presente demanda foi proposta em 19.03.2025, portanto após a edição da Resolução 547/CNJ, de 22.02.2024.

 

Conforme apresentou o apelante, comprovada a edição de ato normativo voltado ao oferecimento de acordo (ID 322693833), bem como o protesto do título (ID 322693836), não se fazendo necessária a adoção de outras medidas; portanto, comprovado o cumprimento das medidas previstas pela Resolução 547/CNJ, devendo prosseguir a demanda.

 

Face ao exposto, dou provimento à Apelação, reformando a sentença para reconhecer o cumprimento das medidas prévias à propositura da demanda, devendo retornar ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento, conforme fundamentação.

 

É o voto.



E M E N T A

 

 

Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.194/STF. RESOLUÇÃO 547/CNJ. PROPOSITURA POSTERIOR. MEDIDAS PRÉVIAS. PROTESTO DO TÍTULO. MEDIDAS ALTERNATIVAS. ADOÇÃO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação, fundada na prevalência do quanto disposto pela Lei 12.514/2011, contra sentença pela qual foi extinta a ação executiva com base na Resolução 547/CNJ, dado não comprovada a adoção das medidas prévias à propositura da demanda previstas pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Extinção do feito em razão da Resolução 547/CNJ.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. Comprovada a adoção das medidas prévias à propositura da demanda previstas pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, impondo-se seu prosseguimento.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

4. Apelo provido.

 

Tese de Julgamento:

 

––––––––––

 

Dispositivos relevantes citados: art. 8º da Lei 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021.

 

Jurisprudência relevante citada: RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 01-04-2024  PUBLIC 02-04-2024; TRF3, ApCiv 0012949-93.2011.4.03.6000/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 25.11.2024, DJe 04.12.2024.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à Apelação, reformando a sentença para reconhecer o cumprimento das medidas prévias à propositura da demanda, devendo retornar ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal