Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012366-57.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: MOHAMAD KHEIR DEEN AZRA

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BIANCHI LOZATO PRADELLA - SP350692-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012366-57.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: MOHAMAD KHEIR DEEN AZRA

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BIANCHI LOZATO PRADELLA - SP350692-A

APELADO: SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL EM SÃO PAULO, CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação interposta por Mohamad Kheir Deen Azra contra a r. sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado impetrado contra a Superintendência da Polícia Federal em São Paulo e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que não havia obstáculo para a reapresentação de novo requerimento de naturalização ordinária, uma vez que o processo anterior (protocolo nº 235881.0004239/2020) foi encerrado automaticamente após o decurso do prazo recursal, não subsistindo pedido em andamento no sistema “Naturalizar-se”.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco, ao considerar inexistente o impedimento técnico, alegando que ainda há bloqueio à reentrada de novo pedido, por não ser possível prosseguir ou cancelar o protocolo anterior. Alega, com isso, violação ao seu direito constitucional de petição.

Não houve apresentação de contrarrazões.

O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito.

Em decisão monocrática proferida em 12 de maio de 2025, esta relatora indeferiu o pedido de tutela provisória, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Destacou que não foi apresentada documentação capaz de demonstrar a existência de obstáculo técnico ou jurídico à formalização de novo requerimento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012366-57.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: MOHAMAD KHEIR DEEN AZRA

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BIANCHI LOZATO PRADELLA - SP350692-A

APELADO: SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL EM SÃO PAULO, CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Mohamad Kheir Deen Azra contra a r. sentença, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança ajuizado com o objetivo de determinar à Administração Pública o desbloqueio do sistema “Naturalizar-se” ou, alternativamente, o arquivamento ou cancelamento do processo administrativo nº 235881.0004239/2020, para fins de permitir a formalização de novo requerimento de naturalização ordinária.

A r. sentença fundamentou que o pedido administrativo anterior foi indeferido por ausência de documentos exigidos pela Lei nº 13.445/2017 e pelo Decreto nº 9.199/2017, e que, transcorrido o prazo para recurso administrativo, o sistema “Naturalizar-se” teria finalizado automaticamente o protocolo, inexistindo impedimento para a formulação de nova solicitação.

Pois bem.

O apelante sustenta que o sistema permanece bloqueado, impedindo a reentrada de novo pedido de naturalização, em virtude de pendência relacionada ao processo administrativo encerrado (protocolo nº 235881.0004239/2020).

Contudo, conforme consignado na r. sentença, a autoridade impetrada informou expressamente que:

 

“Transcorrido in albis o prazo para apresentação do recurso, a plataforma do Sistema Naturalizar-se finalizou o requerimento automaticamente, de modo que não há pedido de naturalização em andamento em nome de MOHAMAD KHEIR DEEN AZRA.”

 

Referida informação revela que o processo anterior foi encerrado automaticamente e que não subsiste qualquer pendência no sistema em nome do impetrante.

Ademais, a parte não apresentou qualquer documento técnico ou elemento probatório idôneo que comprove a existência de bloqueio efetivo ou impedimento técnico à apresentação de novo requerimento.

O direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, exige demonstração inequívoca da ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, o que não se verifica no presente caso.

O direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, “a”, da CF/88, pressupõe a possibilidade de acesso à Administração Pública para requerimentos e manifestações em geral.

A alegação de violação desse direito está fundada na suposta impossibilidade de reapresentar o pedido de naturalização. No entanto, como visto, tal impedimento não se encontra demonstrado de forma concreta, tendo a própria autoridade informado que não há obstáculo ao novo protocolo.

Assim, inexistindo prova da negativa do exercício do direito de petição, inexiste também a lesão a ser reparada pela via do mandado de segurança.

A r. sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

 



E M E N T A

 

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. ENCERRAMENTO AUTOMÁTICO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO TÉCNICO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

#I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado impetrado com o objetivo de determinar o desbloqueio do sistema “Naturalizar-se” ou, alternativamente, o arquivamento do processo administrativo nº 235881.0004239/2020, para permitir a reapresentação de pedido de naturalização ordinária.

2. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o processo anterior foi encerrado automaticamente após o decurso do prazo recursal, inexistindo protocolo ativo ou impedimento no sistema.

#II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, decorrente de eventual obstáculo técnico à formulação de novo pedido de naturalização, em suposta afronta ao direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, “a”, da CF/1988.

#III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A autoridade impetrada informou expressamente que o requerimento anterior foi finalizado automaticamente pelo sistema após o decurso do prazo para interposição de recurso, inexistindo pedido de naturalização ativo ou pendente em nome do impetrante.
5. O impetrante não apresentou documentação ou elemento técnico que comprove a existência de bloqueio efetivo no sistema ou de qualquer outro impedimento para novo protocolo.
6. O direito líquido e certo pressupõe demonstração inequívoca da ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
7. Não demonstrada a lesão ao direito de petição, não se verifica hipótese de concessão da segurança pela via mandamental.

#IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:
“1. O encerramento automático de processo administrativo de naturalização, por decurso de prazo recursal, não configura, por si só, violação ao direito de petição. 2. A ausência de comprovação de bloqueio técnico efetivo no sistema informatizado da Administração Pública inviabiliza a concessão de mandado de segurança.”


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, incisos LXIX e XXXIV, “a”; Lei nº 13.445/2017, art. 66; Decreto nº 9.199/2017, art. 224; CPC, art. 300.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Desembargadora Federal