APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000372-75.2019.4.03.6110
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA, SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA, SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA, SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ARIADNE ROSI DE ALMEIDA SANDRONI - SP125441-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000372-75.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA, SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA, SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA, SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: ARIADNE ROSI DE ALMEIDA SANDRONI - SP125441-A, CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA. E OUTROS em face da r. sentença que negou a segurança pretendida. Em suas razões aduzem as apelantes, em síntese, a possibilidade de suspensão do IPI, por expressa previsão legal. Sustentam que o art. 29 da Lei nº 10.637/2002 prevê a suspensão do imposto nas saídas do estabelecimento de materiais de embalagem destinados a estabelecimentos que se dediquem à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 da Tabela do IPI (TIPI), entre os quais se enquadram os ovos (Capítulo 4 da TIPI). Defendem a inexistência de obrigação de industrialização para a concessão da suspensão do crédito de IPI, bem como a não limitação da suspensão do IPI à pessoa jurídica e/ou física. Apresentadas contrarrazões. O MPF manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: ARIADNE ROSI DE ALMEIDA SANDRONI - SP125441-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000372-75.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA, SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA, SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA, SANOVO GREENPACK EMBALAGENS DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: ARIADNE ROSI DE ALMEIDA SANDRONI - SP125441-A, CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado com o objetivo de ter reconhecido o direito líquido e certo de suspender o IPI nas saídas das impetrantes para as adquirentes – pessoas físicas ou jurídicas - enquadradas nos requisitos dos artigos 46, do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010) e 29, caput e seu §2º, da Lei 10.637/2002, e para os produtos não tributados. As impetrantes têm como atividade principal a produção de embalagens de polpa moldada para acondicionamento de ovos e maças e entendem que são passíveis de suspensão do IPI as saídas de produtos para adquirente estabelecimento produtor em sentido estrito (produtos beneficiados), que não precisa necessariamente ser estabelecimento industrial. Vejamos. Nos termos do artigo 29 da Lei nº 10.637/2002 e do art. 46, I do Regulamento do IPI, sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de determinados produtos, in verbis: Lei nº 10.637/2002 “Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto. (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por: I - estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de: a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002; b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi; c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) II - pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. III - estabelecimentos industriais fabricantes de bens de que trata o art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que façam jus ao crédito previsto no art. 4º da mesma Lei. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) § 2o O disposto no caput e no inciso I do § 1o aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período. (…)” - g.n. Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI) “Art. 46. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto: I - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto Códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no Código 2309.90.90), 28 a 31, e 64, no Código 2209.00.00, e nas Posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação “NT” (Lei n o 10.637, de 2002, art. 29, e Lei n o 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25 ); § 1 o O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período.” g.n. Da literalidade das normas supra, extrai-se que o benefício fiscal está destinado ao estabelecimento industrial fabricante das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem que vende às empresas que os utilizam na industrialização dos produtos ali indicados. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. STJ e desta C. Corte Regional: TRIBUTÁRIO. IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM SUBMETIDA AO REGIME DE SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A manutenção e a utilização do crédito de IPI submetido à suspensão são incentivo fiscal reservado ao estabelecimento industrial fabricante das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, que os vende (saída) para empresas que os utilizam na industrialização de produtos destinados à exportação. 2. O art. 29, § 5º, da Lei n. 10.637/2002 não se refere à manutenção e à utilização de créditos de IPI decorrentes da aquisição dos bens pelo estabelecimento industrial que não seja fabricante dos referidos materiais, como no caso da recorrida. 3. Na suspensão, o fato gerador do IPI ocorre e o crédito tributário é constituído, porém o pagamento é protraído, dispensando-se quando atingida a condição exigida (exportação dos produtos industrializados). 4. O princípio constitucional da não-cumulatividade traduz-se na possibilidade de compensar o que for devido no momento de cada operação com o montante cobrado quando das anteriores. 5. Considerando que a aquisição (entrada) das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem foi desonerada (pois o IPI não foi efetivamente pago), não há cumulatividade a evitar e, com o implemento da condição (exportação dos produtos industrializados), a suspensão resolve a obrigação tributária. 6. Apenas haverá IPI a ser exigível caso as condições da suspensão não forem adimplidas. 7. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.382.354/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/10/2017) TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 29 DA LEI N.º 10.637/02. SUSPENSÃO DO IPI PERMITIDA AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE FRUIÇÃO PELO ADQUIRENTE DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E EMBALAGENS. REEXAME E RECURSO DA UNIÃO PROVIDOS. RECURSO DA EMPRESA PREJUDICADO - Cabível o reexame necessário, ex vi do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09. - Conforme ensina Hugo de Brito Machado (in Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 8ª edição, 2009, p.80, São Paulo: Dialética): a autoridade coatora no mandado de segurança é sempre aquela que, direta ou indiretamente, é responsável pela prática do ato impugnado. No caso, o mandamus foi impetrado pela filial da empresa sediada em Ribeirão Preto/SP. - O artigo 127, inciso II, do Código Tributário Nacional estabeleceu o princípio da autonomia dos estabelecimentos, segundo o qual cada unidade que compõe a sociedade empresária (matriz ou filiais) deverá cumprir suas obrigações tributárias de forma independente em relação àqueles tributos que prevejam a ocorrência da hipótese de incidência de forma individualizada. - O instituto da suspensão do IPI de um benefício fiscal em que há a concretização da hipótese de incidência do tributo com a constituição do crédito tributário, mas cujo pagamento é suspenso, sob condição resolutória, qual seja, a destinação aos estabelecimentos indicados pela lei - De acordo com o artigo 29 da Lei n.º 10.637/02, a fruição do incentivo fiscal está reservada ao estabelecimento industrial fabricante das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, que os vende (saída) para empresas que os utilizam na industrialização de produtos destinados à elaboração dos produtos enumerados na norma. Precedentes. - Remessa oficial e apelação da União providas. Apelação da empresa prejudicada.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002395-81.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 01/10/2021, Intimação via sistema DATA: 04/10/2021) Assim, são requisitos para a fruição do benefício que (i) tanto o vendedor como o adquirente do produto sejam estabelecimento industrial e que (ii) os produtos estejam elencados na norma supramencionada, cumulativamente. Ou seja, não basta que os produtos comercializados estejam elencados na norma, mas também que ambos vendedor e adquirente sejam estabelecimentos inseridos na cadeia de industrialização. A propósito, o art. 4o do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI) delimita os contornos do conceito de “industrialização”, da seguinte maneira: “Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único) : I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.” Embora as impetrantes defendam que, no caso dos autos, há industrialização por beneficiamento e acondicionamento pelas destinatárias da sua mercadoria, a norma supra é expressa no sentido de que não caracteriza industrialização a colocação de embalagem destinada ao transporte da mercadoria (acondicionamento). Desta feita, a pretensão das impetrantes de que seja reconhecido o direito de suspensão do IPI nas saídas para adquirentes – pessoas físicas ou jurídicas – dos produtos elencados na aludida norma (ainda que não sejam estabelecimento industrial), para os produtos não tributados, ou para as vendas de embalagens realizadas para adquirentes produtores rurais com atividade preponderantemente de postagem de ovos, pessoas físicas (produtores rurais sem CNPJ ou inscrição estadual), não merece prosperar, na medida em que não há saída de produto para adquirente com a finalidade de industrialização da mercadoria. Isso porque o objetivo da norma jurídica contida no art. 29, da Lei 10.637/2002 foi o de conceder o benefício fiscal para desonerar a produção industrial em cadeia e promover o desenvolvimento do parque industrial do País, logo, tal requisito é condição sine qua non para o comerciante usufruir do incentivo, mormente tendo em conta que as normas relativas à suspensão/exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas restritivamente, consoante artigo 111 do CTN e não podem ser aplicadas à situações não previstas em lei. Portanto, foi correta a r. sentença recorrida ao concluir que i) a legislação do IPI exige do vendedor e do adquirente um perfil essencialmente industrializador, dedicado à realização de operações de industrialização por qualquer de suas formas, de modo que os produtores rurais adquirentes (pessoas físicas) e os que apenas produzem os produtos que possuem a sigla NT – não tributados – não são industriais, logo, estão impossibilitados de se beneficiar da suspensão do IPI, visto que não atendem às exigências legais, ii) a atividade relacionada às embalagens e comercialização de ovos frescos não transforma o produtor em estabelecimento industrial, não podendo a operação de aquisição da embalagem ser beneficiada com a suspensão do IPI. Aplicável, in casu, o entendimento esposado pela Receita Federal na Solução de Consulta Cosit 315/2017, de 20 de junho de 2017, que se orientou no sentido de a suspensão do imposto apenas beneficiar os estabelecimentos industriais em operação, haja vista ser impositiva a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre a suspensão do crédito tributário, por força do art. 111 do CTN. A r. sentença recorrida não comporta reforma. Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: ARIADNE ROSI DE ALMEIDA SANDRONI - SP125441-A
c) bens de que trata o § 1o-C do art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, que gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo; (Incluído pela Lei nº 11.908, de 2009).
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IPI. SUSPENSÃO. ART. 29 DA LEI Nº 10.637/2002 E ART. 46 DO RIPI/2010. EMBALAGENS DESTINADAS A PRODUTORES RURAIS. INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO BENEFÍCIO FISCAL. ART. 111 DO CTN.
Trata-se de mandado de segurança preventivo visando ao reconhecimento do direito à suspensão do IPI nas saídas de embalagens de polpa moldada destinadas a adquirentes (pessoas físicas ou jurídicas), alegadamente enquadrados nas hipóteses dos arts. 29 da Lei nº 10.637/2002 e 46 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI).
A legislação de regência condiciona a fruição do benefício fiscal da suspensão do IPI à destinação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a estabelecimentos industriais que se dediquem preponderantemente à elaboração de produtos elencados nas normas de regência.
É imprescindível que tanto o remetente quanto o destinatário sejam estabelecimentos industriais, com atividade voltada à industrialização nos termos definidos pelo art. 4º do RIPI/2010.
A simples atividade de acondicionamento de ovos ou a aquisição de embalagens por produtores rurais não configura industrialização apta a ensejar a suspensão do imposto.
A interpretação de normas que tratam de suspensão, isenção ou exclusão de crédito tributário deve ser literal, conforme art. 111 do CTN, não sendo possível ampliar, por analogia, os destinatários do benefício.
Jurisprudência do STJ e desta Corte firmada no sentido de que a suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637/2002 é restrita a operações entre estabelecimentos industriais com finalidade de industrialização.
Sentença que denegou a segurança deve ser mantida.
Apelação desprovida.