
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003812-77.2022.4.03.6109
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NG METALURGICA S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015-A, GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003812-77.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NG METALURGICA S.A. Advogados do(a) APELADO: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015-A, GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que concedeu a segurança para assegurar e resguardar o direito líquido e certo da Impetrante de suspender a exigibilidade do artigo 1º do Decreto nº 5/91, artigo 641 do Decreto nº 9.580/18, artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 267/02, autorizando o cálculo do benefício fiscal do PAT nos moldes da Lei nº 6.321/76, reconhecendo que a dedução em dobro do PAT deve ser realizada diretamente sobre o lucro tributável e não sobre o imposto de renda devido, observado o limite da Lei nº 9.532/95, afastando-se a aplicação e, consequentemente, as restrições impostas pelo artigo 1º do Decreto n. 05/91, artigo 581 do Decreto 3000/99, artigo 641 do Decreto n. 9580/18 e artigo 2º da Instrução Normativa SRF n. 267/02, permitindo-lhe a compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, bem como os valores eventualmente recolhidos entre a sua distribuição e o trânsito em julgado da presente demanda, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. Em suas razões, a apelante informa que não recorrerá da matéria de fundo, havendo dispensa institucional para tanto (Parecer SEI n. 268/2023/MF – matéria SAJ n. 1.2.2.23.2.), tendo em vista que o STJ entendeu que a dedução em dobro dos gastos com alimentação, no âmbito do PAT, deve se dar sobre o lucro tributável, observado o limite de 4% do imposto de renda devido (tributo principal e o respectivo adicional). Aduz que a sentença admitiu o direito à compensação de valores recolhidos indevidamente, mas deixou de apontar as regras que devem ser observadas para a realização desta. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003812-77.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NG METALURGICA S.A. Advogados do(a) APELADO: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015-A, GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Trata-se de mandado de segurança com objetivo de que a dedução em dobro do PAT deve ser realizada diretamente sobre o lucro tributável e não sobre o imposto de renda devido. Por primeiro, na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Cumpre registrar que, diante da manifestação expressa da UNIÃO FEDERAL quanto ao seu desinteresse em recorrer, aplica-se, no presente caso, o disposto no artigo 19, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Federal n° 10.522/02, in verbis: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (...) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Desta feita, na parte referente a manifestação de desinteresse em recorrer, o reexame necessário, não pode ser conhecido. Pois bem. A presente discussão versa quanto à compensação de valores objeto do presente recurso. A nossa jurisprudência já se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1420691 (Tema 1262), firmou entendimento no sentido de que não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial. Ressalte-se que, por ter sido comprovada a condição de contribuinte, outros documentos poderão ser apresentados, por ocasião da efetiva compensação, cabendo ao Fisco, no momento oportuno, proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a forma de apuração, a dedução de eventuais estornos, a exatidão dos valores, os documentos comprobatórios e o quantum a ser repetido. Em relação à compensação tributária, o regime aplicável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010), devendo ser provida, neste ponto, a remessa necessária e a apelação. Depreende-se que, em relação ao pedido de compensação, há de se considerar a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação, o que não compromete o direito da apelada de proceder à compensação pela via administrativa, em conformidade com as normas supervenientes, se atender aos requisitos próprios. O presente mandado de segurança foi impetrado em 04/12/2022, portanto na vigência da LC 104/01 e da Lei 10.637/2002. Aplica-se, no presente caso, a prescrição quinquenal. Cumpre destacar que o art. 74 da Lei 9.430/1996 - alterado pela Lei 10.637/2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. Entretanto, devem ser observados os requisitos do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007 (alterada pela Lei 13.670/2018) no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei, devendo ser provida, neste ponto, a remessa necessária e a apelação. A compensação, por seu turno, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001, devendo ser provida, neste ponto, a remessa necessária e a apelação. Desnecessário, todavia, o prévio requerimento administrativo. A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Por derradeiro, não é admitida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, conforme estabelecido no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ. Ante o exposto, não conheço em parte à remessa necessária e, na parte conhecida, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação, para que, na compensação, o regime aplicável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP) e para que sejam observados os artigos 26-A, da Lei 11.457/2007 e art. 170-A do CTN, consoante fundamentação. É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DESINTERESSE EM RECORRER. ART. 19, §1º, INCISO II e §2º DA LEI FEDERAL Nº 10.522/02. COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA, NA PARTE CONHECIDA, E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
Caso em exame
1.Trata-se remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face da sentença que concedeu a segurança para assegurar e resguardar o direito líquido e certo da Impetrante de suspender a exigibilidade do artigo 1º do Decreto nº 5/91, artigo 641 do Decreto nº 9.580/18, artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 267/02, autorizando o cálculo do benefício fiscal do PAT nos moldes da Lei nº 6.321/76, reconhecendo que a dedução em dobro do PAT deve ser realizada diretamente sobre o lucro tributável e não sobre o imposto de renda devido, observado o limite da Lei nº 9.532/95, afastando-se a aplicação e, consequentemente, as restrições impostas pelo artigo 1º do Decreto n. 05/91, artigo 581 do Decreto 3000/99, artigo 641 do Decreto n. 9580/18 e artigo 2º da Instrução Normativa SRF n. 267/02, permitindo-lhe a compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, bem como os valores eventualmente recolhidos entre a sua distribuição e o trânsito em julgado da presente demanda, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em:
(i) Analisar a manifestação da União Federal de que não recorrerá da matéria de fundo.
(ii) Verificar o direito à compensação.
III. Razões de decidir
3. Aplicável a disposição sobre o reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
4. Diante da manifestação expressa da União Federal quanto ao seu desinteresse em recorrer, aplica-se, o disposto no artigo 19, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Federal n° 10.522/02.
5. A discussão versa quanto à compensação de valores objeto do presente recurso.
6. A nossa jurisprudência já se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
7.O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1420691 (Tema 1262), firmou entendimento no sentido de que não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial.
8. Em relação à compensação tributária, o regime aplicável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
9. O art. 74 da Lei 9.430/1996 - alterado pela Lei 10.637/2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
10. Devem ser observados os requisitos do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007 (alterada pela Lei 13.670/2018) no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei.
11. A compensação, por seu turno, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001.
12. A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
13. No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
IV. Dispositivo e tese
14. Não conhecida em parte à remessa necessária.
15. Na parte conhecida, parcial provimento à remessa necessária e à apelação para que, na compensação, o regime aplicável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP) e para que sejam observados os artigos 26-A, da Lei 11.457/2007 e art. 170-A do CTN.
Tese de julgamento:
"1. Na parte referente a manifestação de desinteresse em recorrer, o reexame necessário, não pode ser conhecido.
2. O regime aplicável à compensação é o vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP), devendo ser observada a prescrição quinquenal, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, alterado pela Lei nº 10.637/2002, os requisitos do art. 26-A da Lei 11.457/2007 e somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, bem como a aplicabilidade da SELIC".
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
STJ, RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010.