Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011192-43.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: CAROLINE ANDREA MENEZES

Advogado do(a) AGRAVANTE: LOUISE PILOTO DA SILVA - SP452807-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011192-43.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: CAROLINE ANDREA MENEZES

Advogado do(a) AGRAVANTE: LOUISE PILOTO DA SILVA - SP452807-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAROLINE ANDREA MENEZES visando a reforma da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar objetivando seja afastada a exclusão da recorrente do certame – Serviço Militar Voluntário (SMV) temporário como Oficial de 2ª Classe da Reserva da Marinha.

Alega a parte agravante, em síntese, que a eliminação automática do certame em razão de sua condição gestacional, ficando impedida de realizar a próxima etapa - o Teste de Aptidão Física (TAF), fere precedente vinculante do STF. Defende que a gestação é uma condição transitória, que se resolve naturalmente em poucos meses, já a função militar, ainda que temporária, é de exercício contínuo e prolongado, e a eliminação automática de uma candidata apta, apenas por sua condição gestacional, configura medida desproporcional, irrazoável e discriminatória. Requereu a antecipação da tutela recursal.

O pedido de antecipação da tutela foi indeferido.

Houve apresentação de contraminuta.

O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011192-43.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: CAROLINE ANDREA MENEZES

Advogado do(a) AGRAVANTE: LOUISE PILOTO DA SILVA - SP452807-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O recurso não comporta provimento.

Narra a recorrente que, após aprovação nas etapas iniciais do certame regido pelo Edital nº 03/2024 - concurso público de processo seletivo da Marinha - Comando do 8º Distrito Naval para a seleção oficiais da reserva de 2ª classe da marinha, para o Serviço Militar Voluntário (SMV), foi convocada para entrega de documentos e realização do TAF, mas, ao descobrir estar grávida de três meses, identificou cláusula do edital que prevê, de forma expressa, a exclusão da candidata gestante, sem qualquer possibilidade de remarcação do teste. Assim, dispõe o item 1.12 do edital:

 

1.12. Não serão incorporadas as voluntárias que estiverem grávidas, em face dos riscos decorrentes das atividades militares desenvolvidas na 1ª fase do EAS ou EST. Caso seja constatado o estado de gravidez até a incorporação nos referidos estágios, a voluntária será eliminada do processo seletivo, não cabendo reserva de vaga para inclusão em Processos Seletivos subsequentes, tendo em vista o caráter anual e temporário da incorporação por meio do SMV. (grifei)

 

Sustenta que tal disposição afronta direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, especialmente a proteção à maternidade, à dignidade da pessoa humana e à igualdade de gênero, bem como contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 973 da Repercussão Geral (RE 1.058.333/PR):

 

Tema 973: É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

 

Também, nos termos do citado edital, a duração máxima do serviço é de 96 (noventa e seis) meses:

 

1.2. MILITARES TEMPORÁRIOS SÃO OS INTEGRANTES DA RESERVA DE 2ª CLASSE DA MARINHA INCORPORADOS PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR (SM), EM CARÁTER TRANSITÓRIO E REGIONAL. A NATUREZA DO VÍNCULO COM A FORÇA É, NESSE SENTIDO, PRECÁRIA E TRANSITÓRIA, COM DURAÇÃO MÁXIMA DE ATÉ 96 (NOVENTA E SEIS) MESES, NÃO GERANDO QUALQUER EXPECTATIVA QUANTO À PERMANÊNCIA E À ESTABILIDADE, AS QUAIS SOMENTE SE ADMITEM AOS MILITARES DE CARREIRA, DE ACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. 

 

Pois bem.

Por primeiro, é de se destacar que, com a edição da Lei nº 13.954/2019, foram promovidas alterações na Lei do Serviço Militar, bem como no Estatuto dos Militares.

No que se refere ao serviço militar temporário destaco:

 

Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar)

 

Art 1º O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.

Parágrafo único. O serviço militar temporário não se destina ao ingresso na carreira militar de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

 

Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Miliares)

 

Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. (...)

§ 2º  Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º  Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo.        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (grifei)

 

Dessa maneira, o concurso para o ingresso em cargo temporário, possui natureza jurídica distinta dos cargos efetivos. No caso, a vinculação possui natureza precária, transitória e regional. Neste sentido:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. MELHORIA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. PERCEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ISENÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA. PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.

- O apelante ingressou nas Forças Armadas em 01.03.2019, para prestar o serviço militar obrigatório. Em 05.12.2019, foi submetido a inspeção de saúde do Exército, a qual concluiu pela existência de incapacidade preexistente e sem relação de causa e efeito com o serviço militar. Em 24.03.2020, a sua incorporação foi anulada.

- Em observância ao princípio do tempus regit actum, ao caso se aplica a Lei nº 6.880/1980 com as alterações realizadas pela Lei nº 13.954/2019, pois a anulação da incorporação ocorreu apenas em 24.03.2020, posteriormente à entrada em vigor da nova redação do Estatuto dos Militares.

- Em se tratando de temporário enquadrável no inciso V do caput do art. 108, para exercício do direito à reforma, com qualquer tempo de serviço, deve o militar ser considerado inválido. Perícia judicial atestou a capacidade do apelante para atividades laborais, tanto civis quanto militares. Requisitos legais para a reforma não preenchidos. Prejudicada a análise do pedido de ajuda de custo.

- A isenção do imposto de renda recai apenas sobre proventos de aposentadoria ou reforma, e não sobre vencimentos de quem está na ativa, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Resta prejudicado o pedido de isenção.

- Considerada válida a anulação da incorporação, resta também prejudicado o pedido de indenização por danos morais.

- Em razão da sucumbência recursal, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2% (dois por cento), observada a suspensão prevista no artigo 98, §§2º e 3º, do CPC.

- Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001934-21.2020.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024 - grifei)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE. LICENCIAMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.954/2019. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.

1. Preliminarmente, não se cogita de reforma militar, conforme exposto pela União, em razão recursais dissociadas da sentença.

2. A desincorporação do autor ocorreu sob a vigência da Lei 13.954/2019, que alterou o Estatuto dos Militares e a Lei do Serviço Militar. Ainda que o autor sustente que não se lhe aplicam tais alterações, porque já havia ingressado previamente no serviço militar obrigatório, é fato que nem mesmo o regime jurídico anterior assegurava-lhe o direito postulado. Com efeito, no julgamento repetitivo do EREsp 1.123.371, a Corte Superior assentou, à luz do regime anterior, que, inexistindo direito do militar temporário à reforma por enfermidade sem nexo causal com atividades castrenses e ausente invalidez, é cabível desincorporação e licenciamento segundo critérios de conveniência e discricionariedade da Administração.

3. As alterações da Lei 13.954/2019 apenas reforçam a conclusão pela improcedência da pretensão deduzida. Além do mais, em recente julgamento a Corte Superior considerou que o militar, ainda que licenciado sob o regime anterior, não tem direito adquirido ao respectivo regime jurídico para afastar a legislação superveniente.

4. No caso, o laudo judicial apurou que o autor possui apenas incapacidade laborativa temporária e parcial apenas para atividades que exijam esforço ou sobrecarga para a coluna lombar, situação que, segundo as Leis 6.880/1990 (artigos 109, § 3º, 111, § 2º, e 121, § 4º) e 4.375/1964 (artigo 31, § 6º), na redação da Lei 13.954/2019, respaldam licenciamento ou desincorporação do militar temporário, com encostamento na forma da legislação aplicável e seus regulamentos, porém sem direito à remuneração, cabendo registrar que tais alterações legislativas foram declaradas constitucionais na ADI 7.092, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgada em 22/08/2023. O autor foi licenciado de ofício e encostado em 21/05/2020, conforme legislação supracitada, razão pela qual inviável a reintegração deferida pela sentença.

5. Em razão de tal solução, não se cogita de eventual novo pagamento da compensação pecuniária prevista na Lei 7.963/1989, pelo que improcedente a pretensão do respectivo ressarcimento ao erário.

6. Considerada a integral sucumbência do apelado, bem como o grau de zelo profissional, lugar do serviço, natureza e importância da causa, e trabalho e tempo exigido, cabível condenação do autor em verba honorária que, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC, se arbitra em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a execução, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.

7. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida e remessa oficial, tida por submetida, provida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000331-04.2020.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 15/09/2023, DJEN DATA: 19/09/2023 - grifei)

 

Também, o artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal preconiza que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, abordando, entre outros fatores, as peculiaridades de suas atividades:

 

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...)

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...)

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. 

 

Quanto à aplicação do tema 973/STF ao caso, cabe destacar trecho da decisão agravada:

 

“Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha fixado, no Tema 973 de repercussão geral, a tese da obrigatoriedade da remarcação de TAF para gestantes, cumpre destacar que tal precedente foi construído à luz de concursos públicos para provimento de cargos efetivos, aos quais se aplicam os princípios do amplo acesso aos cargos públicos, da isonomia plena e da proteção da maternidade sob a perspectiva de permanência e estabilidade.”

 

Por fim, conforme consta do edital, após a convocação do candidato, os aprovados serão submetidos à estágio, recebendo Instrução Militar-Naval e serão avaliados mediante aplicação de testes estabelecidos em currículo disciplinar:

 

1.3. Os voluntários aprovados e classificados dentro do número de vagas serão convocados para cumprir um período inicial no SMV, o qual terá duração total de doze meses, e será prestado na forma de Estágio. Os voluntários classificados como reservas comporão listagem, conforme o subitem 15.5 deste AC, e poderão ainda ser convocados para compor uma 2º turma de período inicial no SMV ou para compor vaga ociosa em outro DN, visando suprir eventuais necessidades temporárias e pontuais, a critério da Administração Naval, exclusivamente no período de vigência do Processo Seletivo. Os voluntários às áreas de Saúde cumprirão Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), e os voluntários às áreas de Engenharia, Técnica e Técnica-Magistério cumprirão Estágio de Serviço Técnico (EST). Esses estágios serão divididos em duas fases:

a) a primeira, destinada à Instrução Militar-Naval e ao Estágio de Qualificação de Prática Militar-Naval (E-QPM), com duração de 11 semanas, será realizada obrigatoriamente em Órgão de Formação da Reserva (OFR) ou Centro de Instrução, ocasião em que os incorporados receberão Instrução Militar-Naval e serão avaliados mediante aplicação de testes estabelecidos em currículo disciplinar, referentes à formação do EAS ou do EST; e

b) a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e daqueles adquiridos na 1ª fase do estágio, será realizada na OM para a qual o incorporado será designado a servir, com o propósito de habilitá-lo ao desempenho de serviços e práticas militares navais, conforme necessidade da Administração Naval. Nos primeiros 45 dias, o voluntário para a área de Inspetor Naval nível 1 ou Vistoriador Naval nível 1 realizará curso na modalidade a distância. (grifei)

 

Portanto, a princípio, o ato administrativo reveste-se de legalidade, sendo que desconstituí-lo na presente fase processual seria precipitado.

Logo e, ao menos em sede de exame sumário, não há qualquer fundamento para o deferimento da decisão liminar, nos termos em que requerido.

Nestes termos, não verificada a presença do fumus boni iuris, dispensável a análise do periculum in mora.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o meu voto.



E M E N T A

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA GESTANTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 973/STF A CERTAME PARA MILITAR TEMPORÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

#I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por candidata ao processo seletivo para o Serviço Militar Voluntário (SMV) temporário da Marinha do Brasil, visando à reforma de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. O pedido liminar buscava o afastamento da exclusão da candidata do certame em razão de sua condição gestacional, o que a impediu de realizar o Teste de Aptidão Física (TAF), conforme previsão editalícia expressa.

2. Sustentou a agravante que a exclusão automática de candidata gestante, sem previsão de remarcação do teste, viola direitos constitucionais e entendimento consolidado no Tema 973 da Repercussão Geral do STF, requerendo, assim, a concessão de tutela de urgência recursal, indeferida monocraticamente.

#II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é legítima a exclusão automática de candidata gestante de processo seletivo para ingresso como militar temporário, sem possibilidade de remarcação do Teste de Aptidão Física; e (ii) se o entendimento firmado no Tema 973 do STF é aplicável aos concursos públicos para cargos militares temporários.

#III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O edital do certame prevê, de forma expressa, a exclusão de candidatas gestantes por ocasião do TAF, em razão dos riscos da atividade militar e da ausência de previsão de remarcação. O vínculo estabelecido pelo serviço militar temporário possui natureza precária e transitória, nos termos da Lei nº 4.375/1964 e da Lei nº 6.880/1980, com as alterações da Lei nº 13.954/2019, o que distingue esse regime jurídico daquele aplicável aos cargos efetivos da administração pública civil.

5. O art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal estabelece que a lei disporá sobre as condições de ingresso nas Forças Armadas, consideradas as peculiaridades da atividade militar. A jurisprudência reconhece a validade da diferenciação entre militares de carreira e militares temporários, inclusive quanto aos critérios de permanência e estabilidade.

6. O Tema 973 do STF, que trata da obrigatoriedade de remarcação de teste de aptidão física para gestantes em concursos públicos, foi fixado com base em concursos para provimento de cargos efetivos e não se aplica, de forma automática, aos certames para ingresso como militar temporário, dada a diferença de regime jurídico, natureza do vínculo e peculiaridades da atividade militar.

7. À luz do princípio da legalidade e da ausência dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada, não se verifica a presença do fumus boni iuris. Assim, o indeferimento da liminar deve ser mantido.

#IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:
"1. Não se aplica automaticamente aos concursos públicos para militares temporários a tese firmada pelo STF no Tema 973 da Repercussão Geral. 2. A exclusão de candidata gestante do certame regido por edital que prevê expressamente essa hipótese, sem previsão de remarcação de teste de aptidão física, não configura, em sede de cognição sumária, violação manifesta a direito líquido e certo."


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei nº 4.375/1964, art. 1º, parágrafo único; Lei nº 6.880/1980, art. 3º, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.058.333/PR (Tema 973); TRF3, ApCiv 5001934-21.2020.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 01/02/2024; TRF3, ApCiv 5000331-04.2020.4.03.6004, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 15/09/2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Desembargadora Federal