Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011703-41.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: SOMAR ARTEFATOS DE PAPEL LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIANA GALVAO DIAS - SP83977-A

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011703-41.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: SOMAR ARTEFATOS DE PAPEL LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIANA GALVAO DIAS - SP83977-A

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOMAR ARTEFATOS DE PAPEL LTDA. EPP contra a decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando a imediata sustação do protesto do título DM – sem aceite, com emissão em 05 de maio de 2025, no valor de R$ 3.327,96 (três mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), protocolado sob o nº 02394-07/05/2025-21.

Alega a agravante, em síntese, que exerce atividade exclusivamente industrial e, assim, não se enquadra dentre aquelas sujeitas à fiscalização do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO – CREA/SP.

Deferido em parte o pedido de antecipação da tutela recursal.

Sem contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011703-41.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: SOMAR ARTEFATOS DE PAPEL LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIANA GALVAO DIAS - SP83977-A

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação dos requisitos para deferimento de tutela antecipada em sede de ação ordinária, objetivando a sustação de protesto, proibição de adoção de medidas de constrição do CNPJ da agravante e realização de depósito para suspensão de exigibilidade da multa cobrada.

Pois bem.

A legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador. A este respeito, prescreve a Lei nº 6.839/80 em seu artigo 1º o seguinte:

Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

O termo "atividade básica" para os fins do artigo em comento deve ser entendido como atividade preponderante, ou seja, aquela para a qual as outras atividades eventualmente exercidas convirjam. Em outras palavras, trata-se da atividade fim ou do objeto social.

Nesse sentido, destaco julgados do C. Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CREA). EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ARQUITETURA, ENGENHARIA E AGRONOMIA. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.

2. Na espécie, o Tribunal a quo afirmou que a atividade básica da empresa recorrida não se enquadra no ramo de engenharia, arquitetura e agronomia, razão pela qual não pode ser submetida à fiscalização do respectivo Conselho. Assim, para concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

(AGARESP 201402796718, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 13/05/2015) – grifei

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE. ATIVIDADE BÁSICA NÃO AFETA A ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

1. Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do conselho.

2. No caso do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de engenheiros, arquitetos e agrônomos. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo.

3. Nesse contexto, uma vez reconhecido pelo Tribunal de origem que a recorrida "não executa obras e serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto, ou que tenha alguma seção ligada ao exercício profissional de engenharia, arquitetura ou agronomia para fins de inscrição no respectivo Conselho", a pretensão recursal em sentido contrário, a determinar o registro da recorrida no Conselho Profissional, circunscreve-se ao universo fático-probatório dos autos, o que resulta na necessária reapreciação da prova, vedada nesta instância excepcional.

4. Agravo regimental não provido

(AGARESP 201101742410, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/10/2011) – grifei

Da análise da Ficha Jucesp, verifica-se que a atividade econômica da sociedade empresária é “fabricação de produtos de pastas celulósicas, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente, fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente.” Logo, não há a prestação de serviços próprios da profissão de engenheiro ou agrônomo, não havendo razão para sua sujeição ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo-CREA/SP.

Nesse sentido confiram-se precedentes do E. STJ e desta Corte:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. EMPRESA DEDICADA À FABRICAÇÃO DE PEÇAS DE AÇO, FERRO, ALUMÍNIO E SOLDA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. REGISTRO. DESNECESSIDADE.

1. Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina qual conselho profissional deverá submeter-se.

2. Nesse diapasão, no caso dos estabelecimentos cuja atividade preponderante seja a fabricação de peças de aço, alumínio e solda, é despiciendo o registro no CREA, em virtude da natureza dos serviços prestados. Ou seja, sua atividade-fim não está relacionada com os serviços de engenharia, arquitetura e/ou agronomia definidos na Lei n. 5.194/66. Precedentes: AgRg no Ag 1278024 / SC, Primeira Turma, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 19/03/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.023.178/SP, Primeira Turma, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 12/11/2008; REsp 475.077/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2004, DJ 13/12/2004, p. 284.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp n.º 1.310.052/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 12/03/2013, DJe 18/03/2013) – grifei

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTA. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ENGENHARIA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. FATO GERADOR. LEI 12.514/2011. AUSENCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. ANUIDADE DEVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

- A determinação ou não sobre a realização das provas (e valoração destas) é faculdade do Juiz, uma vez que ele é o destinatário da prova e, pode, para apurar a verdade e elucidar os fatos, ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, e indeferir aquelas que, eventualmente, considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias.

- Não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos autos, conforme se depreende de seu teor.

- Não há controvérsia com relação às atividades desenvolvidas pela empresa- autora, mas tão somente se tais atividades implicariam a necessidade de registro perante o CREA/SP, de modo que desnecessária a elaboração de perícia judicial para esse fim.

- Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.

- A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras o exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

- Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do Conselho.

- Se a atividade desenvolvida abrange mais de um ramo, excluir-se-á aquele que não representa sua atividade básica ou principal, com a finalidade de coibir a exigência de inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais por ela desempenhada de forma subsidiária.

- A Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais.

- No caso dos autos, consoante a documentação juntada aos autos, verifico que a atividade básica da empresa consiste em:  “- Industrialização, comercialização, importação e exportação de peças e produtos para isolamento térmico e isolamento acústico, para aplicação na indústria automotiva, construção civil, naval, aérea, rodoviária, ferroviária, calçadista, refrigeração, eletrodomésticos, Moveleira, eletroeletrônica, dentre outros; - Manufatura de aglomerados de madeira, estruturas de madeira; embalagens madeira, papel e papelão; - Exercício de atividade agropecuária em geral; - Efetuar operações de importação e exportação; - Prestação de serviços de modificação e conserto de máquinas, equipamentos, moldes e ferramentas; - Prestação de serviços de pesquisa objetivando o desenvolvimento, a elaboração de testes e análises destinadas à eliminação de vibrações, bem como o desenvolvimento de tratamentos acústicos e térmicos que visem essa eliminação; - Locação de máquinas e equipamentos em geral; - Revenda de máquinas, equipamentos, moldes e ferramentas.”

- Considerando que a atividade principal não é de exclusiva execução por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP e, igualmente, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia.

- As normas contidas nos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 59 e 60, todos da Lei 5.194/66, bem como a norma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, em momento algum englobam ou têm a intenção de englobar as atividades que constituem o objeto social da referida autora, como privativa da profissão de engenheiro.

- A exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima, uma vez que a empresa em epígrafe não desempenha produção industrial técnica especializada típica da área da engenharia, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante este conselho.

- Não são aplicáveis eventuais disposições de normas infralegais que tenham criado hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias.

- No entanto, a Lei nº 12.514/2011, em seu art. 5º, dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".

- A obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição e não o efetivo exercício profissional, de modo que somente o pedido de baixa/cancelamento exonera o inscrito da obrigação.

- O fato de a atividade da requerente estar ou não enquadrada dentre aquelas que exijam a presença de profissional técnico registrado junto ao Conselho-réu, não afasta a exigibilidade da cobrança das anuidades anteriores ao pedido de cancelamento da inscrição.

- Não havendo nos autos documentos que comprovem o requerimento de cancelamento de sua inscrição junto ao conselho e a negativa do seu pedido, não há como afastar a cobrança da anuidade.

- No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora esteve inscrita perante o CREA desde 2001, não havendo comprovação do pedido de cancelamento do seu registro. Assim, não há como se afastar a cobrança das anuidades (2017 a 2023).

- Considerando que a parte autora sucumbiu na maior parte do pedido, mantenho a verba honorária conforme fixado na sentença.

- Apelação provida em parte.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004820-40.2023.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 17/02/2025, DJEN DATA: 07/03/2025) - grifei

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CONSELHO PROFISSIONAL DE ENGENHARIA. EMPRESA QUE ATUA NA ATIVIDADE BÁSICA DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE MADEIRA. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.

1. Em relação a necessidade de produção de prova pericial, o Código de Processo Civil consagra o Juiz como condutor do processo, cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória. O magistrado de primeiro grau, considerando a matéria deduzida, pode deixar de ordenar a realização de prova, não caracterizando cerceamento de defesa nem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal o indeferimento da prova havida como desnecessária, inútil ou impertinente ao julgamento do mérito.

2. A matéria controvertida é eminentemente de direito, cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da documentação colacionada aos autos e da legislação sobre a matéria.

3. A questão discutida no feito cinge-se em verificar se a atividade básica da autora enquadra-se dentre as funções que reclamam o registro da empresa no CREA SP, sujeitando-se à fiscalização do referido órgão profissional.

4. A Lei 6.839, de 30/10/1980, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, busca coibir os abusos praticados por alguns conselhos que, em sua fiscalização de exercício profissional, obrigavam ao registro e pagamento de anuidades as empresas que contratavam profissionais para prestar tão somente serviços de assessoria ligados às atividades produtivas próprias.

5. A Lei 5.194/66, ao disciplinar o exercício da profissão de engenheiro e engenheiro agrônomo, dispôs, em seus arts. 59 e 60, acerca da obrigatoriedade do registro no referido conselho das empresas que explorem serviços para os quais são necessárias as atividades de engenheiro ou agrônomo. A mesma lei elenca o  rol das atividades de competência privativas dos Engenheiros e Agrônomos.

6. Nos termos de seu contrato social, as atividades da parte apelada são: indústria de madeiras, serraria e prestação de serviços de serragem e reforma de paletes (ID 159547785).

7. Analisando as competências estabelecidas pela Lei 5.914/66, não se depreende a obrigatoriedade da contratação de engenheiro por empresa cujo objeto social seja a industrialização de madeira e serragem. Tal atividade não se configura como função típica dos mencionados profissionais.

8. Como já mencionado, a Lei 6.839/80 vinculou o registro das empresas nos Conselhos Profissionais à atividade inerente ao exercício da profissão e àquelas em que o serviço seja prestado diretamente a terceiros. Empresa que não possui atividade básica relacionada à engenharia e agronomia, nem tampouco presta serviços desta natureza, não está obrigada ao registro perante o CREA/SP.

9. Por fim, a empresa apelada efetuou pedido de desligamento dos quadros do conselho profissional em fevereiro de 2019, razão pela qual o r. Juízo  a quo, acertadamente, determinou que os efeitos da procedência da sentença só ocorreriam a partir do referido marco temporal.

10. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001086-54.2019.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 02/08/2022, DJEN DATA: 04/08/2022) - grifei

Assim, considerando que o critério legal da obrigatoriedade de registro é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados, de rigor a reforma da r. decisão agravada.

Não obstante, é firme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/11, o fato gerador para a cobrança da anuidade é a inscrição do profissional nos conselhos de fiscalização profissional e, no período anterior à vigência da referida lei, era o efetivo exercício da atividade profissional que configurava a legitimidade da cobrança.

Desta forma, a partir do exercício de 2012, o fato gerador das anuidades passou a ser "a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício", conforme prevê o art. 5º da Lei nº 12.514, de 28.10.2011.

No caso em tela, embora o Conselho não tenha se manifestado nestes autos, após consulta ao processo originário, não foi apresentado pela parte agravada fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da agravante, especialmente quanto à existência de pedido voluntário de inscrição, nos termos da Lei nº 12.514/2011.

Quanto aos demais pedidos, notadamente, realização de depósito do valor, este deverá ser formulado no juízo de origem, uma vez que referida questão não foi objeto de pedido de tutela antecipada na origem. A análise nesta instância configuraria supressão de competência, o que não se admite.

O caso de reforma parcial da decisão agravada, para determinar a sustação do protesto e determinar obrigação de não fazer, consistente na proibição de adoção de medidas referentes à obrigatoriedade de inscrição da agravante junto ao Conselho, até final decisão do processo.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO JUNTO AO CREA/SP. EMPRESA COM ATIVIDADE INDUSTRIAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por SOMAR ARTEFATOS DE PAPEL LTDA. – EPP contra decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender protesto de título referente a multa imposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP, além de impedir a imposição de medidas restritivas relacionadas à ausência de registro no referido órgão.

  2. A agravante sustenta que exerce atividade estritamente industrial, não estando obrigada a se registrar junto ao CREA/SP.

  3. Deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal. Sem contraminuta.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Verificar a presença dos requisitos legais para o deferimento de tutela de urgência em ação ordinária, com o objetivo de suspender os efeitos de protesto de título e impedir a adoção de medidas administrativas com base na exigência de registro profissional junto ao CREA/SP.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, a obrigatoriedade de registro em conselho profissional está condicionada à atividade básica da empresa ou à natureza dos serviços prestados a terceiros.

  2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o registro junto ao CREA não é exigível quando a atividade-fim da empresa não se relaciona diretamente com as atribuições profissionais fiscalizadas por aquele órgão.

  3. A atividade descrita na Ficha Cadastral da JUCESP indica que a agravante atua na fabricação de produtos de papel e derivados, sem prestação de serviços técnicos típicos de engenharia, o que afasta, em juízo de cognição sumária, a exigência de registro compulsório no CREA/SP.

  4. A imposição de penalidade e o protesto decorrente, em tese, de descumprimento de obrigação acessória a que a empresa não estaria legalmente vinculada, justifica a sustação dos efeitos do protesto e a vedação de medidas coercitivas até decisão final da demanda.

  5. Contudo, não foi requerido, em primeiro grau, pedido de autorização judicial para depósito do valor da multa com efeitos suspensivos, sendo inviável a apreciação direta pela instância recursal, sob pena de supressão de instância.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido para determinar a sustação do protesto do título e proibir a adoção de medidas relativas à obrigatoriedade de registro da agravante junto ao CREA/SP, até julgamento final da ação ordinária.

Tese de julgamento:
"1. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica da empresa ou da prestação de serviços técnicos a terceiros. 2. Empresa com atividade-fim estritamente industrial, sem prestação de serviços técnicos, não está sujeita ao registro no CREA/SP. 3. A ausência de vínculo legal com o conselho profissional afasta, em juízo de cognição sumária, a validade de protesto fundado em exigência irregular."


Legislação relevante citada: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, arts. 59 e 60; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.310.052/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12.03.2013, DJe 18.03.2013; STJ, AgRg no Ag 1.278.024/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 19.03.2012; TRF3, ApCiv 5001086-54.2019.4.03.6136, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, Terceira Turma, j. 02.08.2022, DJe 04.08.2022.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Desembargadora Federal