APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002778-98.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ORGANIZACAO VIDEIRA - ACESSORIOS EIRELI - EPP
Advogado do(a) APELANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002778-98.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ORGANIZACAO VIDEIRA - ACESSORIOS EIRELI - EPP Advogado do(a) APELANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por ORGANIZAÇÃO VIDEIRA – ACESSÓRIOS EIRELI – EPP, contra o v. acórdão que, à unanimidade dos votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à apreciação das seguintes teses deduzidas no apelo: (i) exclusão da CSLL da base de cálculo do IRPJ e (ii) exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A parte embargada apresentou resposta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002778-98.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ORGANIZACAO VIDEIRA - ACESSORIOS EIRELI - EPP Advogado do(a) APELANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se verifica a omissão alegada. O v. acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas, inclusive ao destacar a inexistência de provas documentais que demonstrassem a incorreção das bases de cálculo dos tributos exigidos na execução. Mencionou-se, de forma clara, a jurisprudência do STJ sobre a composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido (Tema 1008), e também os precedentes do STF sobre a base de cálculo do PIS/COFINS (Tema 69). Além disso, consignou-se que eventual exclusão de valores dependeria de demonstração contábil específica, a qual não foi produzida, o que impede a pretensão deduzida no recurso. Portanto, o acórdão apreciou os argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a sanar. Pretende-se, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita. No que se refere ao prequestionamento, cumpre observar que, conforme pacífica jurisprudência, a simples oposição de embargos de declaração com tal finalidade não dispensa o atendimento aos requisitos do art. 1.022 do CPC. Ademais, a matéria federal e constitucional invocada foi suficientemente enfrentada, ainda que não sob a forma literal desejada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXCLUSÃO DE TRIBUTOS DA BASE DE CÁLCULO. ENFRENTAMENTO EXPRESSO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por ORGANIZAÇÃO VIDEIRA – ACESSÓRIOS EIRELI – EPP contra acórdão que, à unanimidade dos votos, negou provimento à apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
A parte embargante alegou omissão quanto à análise de duas teses: (i) exclusão da CSLL da base de cálculo do IRPJ e (ii) exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A parte embargada apresentou resposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à apreciação das teses relacionadas à composição da base de cálculo dos tributos incidentes no regime de lucro presumido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses apresentadas, com referência à ausência de prova contábil idônea e à jurisprudência aplicável, notadamente o Tema 1008 do STJ e o Tema 69 do STF.
Foi expressamente consignado que, para afastamento dos valores discutidos das bases de cálculo, seria indispensável prova técnica específica, não produzida nos autos.
A pretensão veiculada traduz inconformismo com o mérito da decisão, o que não enseja acolhimento da via integrativa.
Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência pacífica exige o preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese, além de ter havido enfrentamento suficiente da matéria jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Não configurada omissão, obscuridade ou contradição, são incabíveis os embargos de declaração. 2. O enfrentamento suficiente das teses jurídicas, ainda que em fundamentos distintos dos pretendidos pela parte, afasta a necessidade de manifestação expressa sobre todos os argumentos. 3. A finalidade de prequestionamento não dispensa a observância dos requisitos do art. 1.022 do CPC."
Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1008; STF, Tema 69.