APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002865-20.2019.4.03.6144
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: METTLER - TOLEDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO - SP210388-A, RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002865-20.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: METTLER - TOLEDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO - SP210388-A, RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face do v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da Mettler-Toledo Indústria e Comércio Ltda para afastar as multas administrativas decorrentes de erro na indicação do código NCM em importações de balanças de laboratório, reconhecendo ausência de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário e determinando a inversão do ônus da sucumbência. Nos embargos de declaração (ID 321247550), a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à apreciação do artigo 136 do Código Tributário Nacional, que disciplina a responsabilidade objetiva por infrações à legislação tributária, independentemente da intenção do agente. Aduz, ainda, que a decisão deixou de considerar fundamentos relevantes sobre a aplicação das multas na ausência de dolo e requer o esclarecimento da matéria, bem como o prequestionamento para fins recursais em instâncias superiores. Contrarrazões (ID 322664232). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002865-20.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: METTLER - TOLEDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO - SP210388-A, RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE (Relatora): Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II) ou para corrigir erro material (inc. III). No caso dos autos, não se constata qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos embargos. O acórdão recorrido analisou adequadamente a matéria devolvida, expondo de forma clara e coerente os fundamentos que levaram à conclusão adotada. O voto embargado destacou expressamente (ID 320174139): ..." Ressalte-se que a própria Administração dispunha de ato normativo (Ato Declaratório COSIT nº 12/1997) que reconhecia a inexistência de infração administrativa no caso em exame, razão pela qual se mostra infundada a alegação de aplicação do art. 136 do CTN. Constata-se que o v acórdão não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela embargante. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Quanto ao prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que não podem ser opostos apenas para viabilizar o ingresso na instância superior. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação. É o meu voto.
"No caso em comento, o comportamento da importadora não evidencia qualquer intento de burlar a fiscalização ou o controle aduaneiro. O equívoco referido cinge-se ao destaque do licenciamento de importação e, conforme narrado, em outras importações relativas ao mesmo produto, adotou-se a mesma conduta (indicando destaque “999”) sem oposição do Fisco.
Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devem ser afastadas as multas impostas. Nesse sentido, a jurisprudência vem reconhecendo a inexigibilidade das
penalidades em casos de mera incorreção no destaque da NCM, quando ausentes dolo ou prejuízo ao Erário, consoante precedentes do TRF da 3ª e da 4ª Regiões:
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO. MULTAS ADMINISTRATIVAS POR ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL (NCM). ACÓRDÃO QUE AFASTOU PENALIDADES EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 136 DO CTN). EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que afastou multas administrativas aplicadas em razão de erro na indicação do código NCM em importações promovidas pela parte autora.
2. O v. acórdão reconheceu a ausência de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário e afastou as penalidades impostas, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se: (i) a existência de omissão quanto à análise expressa do art. 136 do CTN e da tese de responsabilidade objetiva por infração tributária; e (ii) se os embargos de declaração podem ser conhecidos para suscitar prequestionamento visando interposição de recurso a instância superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou os fundamentos essenciais do controvérsia, analisando a ausência de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário e a desnecessidade de penalidades para meras irregularidades formais, com referência ao Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997.
5. A própria Administração dispunha de ato normativo (Ato Declaratório COSIT nº 12/1997) que reconhecia a inexistência de infração administrativa no caso em exame, razão pela qual se mostra infundada a alegação de aplicação do art. 136 do CTN.
6. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição que justifique a aclaração da decisão.
7. Os embargos de declaração não constituem meio para rediscutir o mérito do julgado, tampouco se prestam apenas ao prequestionamento se ausentes vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário nas importações afasta a aplicação de multas administrativas por erro de classificação fiscal. 2. O acórdão não é omisso quando enfrenta o núcleo essencial do pedido, ainda que não cite expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à simples finalidade de prequestionamento sem vício decisório."
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CTN, art. 136.
Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto.