Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005027-58.2022.4.03.6119

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: JOSUE GEORGE DE SOUSA CANDIDO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO
REPRESENTANTE: GEORGE DE SOUSA SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL RIBEIRO VITAL - SP351300-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RAQUEL RIBEIRO VITAL - SP351300-A

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO, JOSUE GEORGE DE SOUSA CANDIDO
REPRESENTANTE: GEORGE DE SOUSA SANTOS

Advogados do(a) APELADO: RAQUEL RIBEIRO VITAL - SP351300-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RAQUEL RIBEIRO VITAL - SP351300-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005027-58.2022.4.03.6119

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: JOSUE GEORGE DE SOUSA CANDIDO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO
REPRESENTANTE: GEORGE DE SOUSA SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL RIBEIRO VITAL - SP351300-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RAQUEL RIBEIRO VITAL - SP351300-A

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO, JOSUE GEORGE DE SOUSA CANDIDO
REPRESENTANTE: GEORGE DE SOUSA SANTOS

Advogados do(a) APELADO: RAQUEL RIBEIRO VITAL - SP351300-A, VAGNER MASCHIO PIONORIO - SP392189-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RAQUEL RIBEIRO VITAL - SP351300-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Trata-se de apelações interpostas por Josue Geoge de Sousa Candido e pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSAO PAULO, em ação ordinária visando à disponibilização de professor auxiliar, com especialidade em TEA, tendo em vista a necessidade de assistência de um profissional de apoio em sala de aula ao autor.

A r. sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 285418978):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DEFERINDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu adote as medidas administrativas necessárias para disponibilizar, no prazo de 30 (trinta) dias, um profissional para Atendimento Educacional Especializado (AEE) com o perfil de Psicopedagogo para acompanhamento do autor, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais).

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

O autor apela exclusivamente quanto à fixação dos honorários advocatícios. Requer o arbitramento de honorários advocatícios sucumbências por apreciação equitativa (ID 285418982).

Em suas razões recursais, o Instituto de Educação sustenta, em síntese, a legalidade de sua conduta administrativa, afirma ter adotado providências para a contratação de profissionais da educação especial, mas que, por questões orçamentárias e administrativas, a efetivação da medida teria se postergado (ID 285418987). 

Com contrarrazões (ID 285418988), vieram os autos a esta E. Corte Regional.

O d. Ministério Público Federal manifestou-se pelo  desprovimento do recurso de apelação interposto pelo IFSP (ID 304403058).

É o relatório. 

 

 

rcf

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005027-58.2022.4.03.6119

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: JOSUE GEORGE DE SOUSA CANDIDO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO
REPRESENTANTE: GEORGE DE SOUSA SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL RIBEIRO VITAL - SP351300-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RAQUEL RIBEIRO VITAL - SP351300-A

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO, JOSUE GEORGE DE SOUSA CANDIDO
REPRESENTANTE: GEORGE DE SOUSA SANTOS

Advogados do(a) APELADO: RAQUEL RIBEIRO VITAL - SP351300-A, VAGNER MASCHIO PIONORIO - SP392189-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RAQUEL RIBEIRO VITAL - SP351300-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Cinge-se a controvérsia ao direito à educação inclusiva e ao atendimento educacional especializado.

O direito à educação, previsto na Constituição da República (CR), é tratado como garantia fundamental, devendo ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigos 205 e 206).

O artigo 208, inciso III da CR reforça esse compromisso ao estabelecer que o dever do Estado será cumprido mediante a garantia de atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. A prioridade é assegurar educação inclusiva de qualidade, com os apoios individualizados necessários ao pleno desenvolvimento do educando.

"Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;"

Nesse contexto, a proteção normativa foi reforçada com o advento da Lei n.12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. O artigo 3º, IV, parágrafo único, assegura, em casos de comprovada necessidade, o direito ao acompanhamento especializado na sala de aula regular. 

Da mesma forma, inclusão educacional da pessoa com deficiência foi amplamente reforçada com a edição da Lei n. 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, que internaliza no ordenamento jurídico brasileiro os compromissos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU.

Nos termos do artigo 27 da referida Lei, o Estado deve assegurar, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades de ensino, com a oferta de adaptações razoáveis, recursos de acessibilidade e o apoio necessário para o pleno desenvolvimento do educando:

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado em todos os níveis, em ambiente inclusivo, sem discriminação e com igualdade de oportunidades, e compreende: [...] IV – a oferta de profissionais de apoio escolar; [...] VI – a garantia de sistemas educacionais inclusivos em todos os níveis e de aprendizado ao longo de toda a vida."

Tais diretrizes reforçam que o direito à educação não se esgota no acesso formal à matrícula, mas compreende o pleno exercício da aprendizagem, permanência e participação, sendo dever do ente público assegurar os meios adequados de suporte pedagógico individualizado, sobretudo quando houver comprovação técnica da necessidade, como no caso dos autos.

Observa-se que o autor, regularmente matriculado no IFSP, é portador de autismo em grau leve, com dificuldades de aprendizagem e de abstração, conforme expressamente reconhecido em laudo pericial judicial idôneo (ID 285418908), que concluiu ser necessária a presença de educador auxiliar em sala de aula para o pleno aproveitamento das atividades escolares.

A despeito das justificativas administrativas apresentadas pelo IFSP quanto à demora na contratação, é incontroverso que, à época da propositura da ação e até o julgamento da lide, não havia profissional efetivamente designado para prestar o atendimento especializado necessário ao aluno, tampouco previsão certa de quando a medida seria implementada.

Nesse sentido, já se manifestou essa E. Quarta Turma: 


 
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. ENSINO MÉDIO. ACOMPANHAMENTO ESPECIAL. ALUNO DIAGNOSTICADO COM TDHA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
- Pretende-se no presente mandamus a determinação à autoridade impetrada (IFSP) para que aplique as avaliações de acordo com as limitações da aluna/impetrante, bem como a autorize a refazer somente as matérias em que não logrou aprovação em relação ao ano letivo de 2017. A sentença julgou parcialmente procedente o pleito, apenas para determinar a implementação de um sistema de avaliação especial, de acordo com as limitações de aprendizagem da autora.
- No caso concreto, a parte autora, estudante do ensino médio na instituição impetrada (curso de Informática), foi diagnosticada com TDHA – Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e encontra-se em tratamento médico com neuropediatra, como se constata dos documentos encartados sob o id 88038537, págs. 1/5. Desse modo, nos termos da normatização destacada (arts. 4º, inc. III, e 59 da Lei n.º 9.394/96; arts. 6º e 7º da Resolução n.º 137/2014 e arts. 2º, 3º e 5º da Instrução Normativa n.º 01/2017 do IFSP), afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao consignar que: A impetrante, diagnosticada com TDAH (fls. 37-e), tem direito a ser acompanhada pelo Núcleo de Apoio às Pessoas com Necessidades Educacionais Específicas - NAPNE do IFSP, o que inclui a elaboração do Plano Educacional Individualizado, nos termos da Resolução nº 137/2014 do IFSP e da Instrução Normativa PRE/IFSP nº 01/2017.Dessa forma, independentemente dos requisitos previstos na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a impetrante tem direito à readequação do sistema de aprendizagem e de avaliação oferecidos pela IFSP, cujo acompanhamento pelo NAPNE já foi iniciado no ano letivo de 2018, conforme análise das informações prestadas pela instituição de ensino.
- Corrobora tal entendimento o parecer do MPF atuante em 1ª instância, ao assinalar que (...) a aluna tem direito à adequação do sistema de aprendizagem e de avaliação oferecidos pela instituição de ensino em face de suas especificidades, que deverão ser, devidamente, identificadas e analisadas por profissional habilitado para tanto, com a posterior elaboração de Plano Educacional Individualizado.
- Remessa oficial a que se nega provimento.                                    

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002207-47.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020)


"CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. CONTRATAÇÃO DE INTÉRPRETE. LINGUAGEM DE SINAIS. ACESSIBILIDADE. GARANTIDA DE IGUALDADE DE CONDIÇÕES. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Constituição Federal/88 garante, em seus artigos 206 e 208, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem como o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência.
2. A Lei nº 7.853/89 já dispunha sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, com a sua integração social.
3. A Lei de Diretrizes Básicas da Educação (Lei nº 9.394/96) estabelece, no seu artigo 58, § 1º, que "haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial."
4. Posteriormente, novas normas surgiram para estabelecer medidas de acesso à educação em favor dos portadores de deficiência, tais como as Leis nºs 10.098/2000, 10.436/2002 e os Decretos nºs 5.262/2005 e 5.772/2006. Os citados diplomas legais asseguram, de forma mais contundente, ao deficiente auditivo, matriculado ou que venha a se matricular no estabelecimento de ensino, o acesso à educação mediante a utilização e oferecimento dos meios necessários para tal desiderato.
5. Antes mesmo da regulamentação das Leis nºs 10.098/2000 e 10.436, de 24 de abril de 2002 pelo Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, a ré, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, já possuía a obrigação legal de fornecer aos alunos portadores de deficiência física condições para que estes usufruíssem, de forma efetiva, o aprendizado. Tal obrigação independe de regulamentação infralegal, posto que a imposição de tais condutas decorrem diretamente da Constituição Federal e da lei.
6. Ainda que o apelante tenha envidado esforços para a inclusão dos alunos deficientes auditivos, tais como disponibilizar fonoaudiólogos e laboratórios de ensino ficou comprovado nos autos que tais iniciativas eram claramente insuficientes para garantir a tais alunos condições mínimas de aprendizado.
7. Cabe à instituição de ensino requerida o dever de promover a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência auditiva (surdez) aos serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em número necessário para que todos os seus alunos deficientes auditivos sejam efetivamente atendidos por tais serviços, propiciando a igualdade de condições para o acesso à educação e a permanência na escola.
8. Apelação improvida.                                    

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1375923 - 0007059-35.2005.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017)

 

Por fim, o argumento orçamentário não prevalece diante de direitos fundamentais expressos e de prova pericial inequívoca da necessidade de apoio especializado, sob pena de esvaziamento do conteúdo normativo dos artigos 205 e 208 da CR, bem como da Lei n. 12.764/2012.

Nessa senda, é de rigor a manutenção da r. sentença.

Honorários advocatícios

Na espécie, cabe a fixação dos honorários advocatícios por meio de apreciação equitativa, segundo o comando do artigo 85, § 8º, do CPC, tendo em vista que é de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) o valor da causa.

Assim, considerando-se que a demanda não é de grande complexidade, bem assim, observado o zelo profissional, a importância da lide e o trabalho realizado pelo i. Patrono, é de rigor fixar em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a verba honorária a cargo do requerido, consoante o artigo 85, § 8º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação do IFSP e dou provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.

É o voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5005027-58.2022.4.03.6119
Requerente: JOSUE GEORGE DE SOUSA CANDIDO e outros
Requerido: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO e outros

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. AUTISMO. DEVER ESTATAL DE OFERECER APOIO INDIVIDUALIZADO EM SALA DE AULA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ajuizada por estudante com autismo leve contra o Instituto Federal de São Paulo (IFSP), com pedido de designação de educador auxiliar em sala de aula. Laudo pericial confirmou a necessidade do apoio especializado para o adequado desenvolvimento escolar. A sentença julgou procedente o pedido. O IFSP apelou, alegando dificuldades administrativas e orçamentárias para o cumprimento da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é dever do ente público prover apoio educacional individualizado em sala de aula a estudante com TEA, diante de comprovação pericial da necessidade, mesmo diante de alegações de dificuldades administrativas ou orçamentárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição da República (artigos 205, 206 e 208, III) consagra o direito à educação como garantia fundamental, impondo ao Estado o dever de assegurar atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

4. A Lei n 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garante o direito ao acompanhamento especializado em sala de aula, quando comprovada a necessidade, como no caso dos autos.

5. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n 13.146/2015) reforça o direito à educação inclusiva com oferta de recursos de acessibilidade, profissionais de apoio escolar e adaptações razoáveis, assegurando a participação plena e efetiva do educando.

6. O laudo pericial judicial concluiu que a presença de educador auxiliar é imprescindível ao desenvolvimento acadêmico do aluno, configurando prova inequívoca da necessidade do apoio individualizado.

7. O IFSP não comprovou o atendimento da medida nem previsão para sua implementação, revelando omissão no cumprimento do dever legal e constitucional.

8. Precedentes desta E. Quarta Turma reconhecem o dever da administração de garantir os meios necessários à aprendizagem de estudantes com deficiência, inclusive mediante elaboração de plano educacional individualizado e oferta de profissionais especializados.

9. A alegação de ausência de recursos orçamentários não prevalece frente a direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, sendo vedado ao Estado esvaziar, por omissão, o conteúdo dos artigos 205 e 208 da CR.

10. Fixação dos honorários advocatícios por meio de apreciação equitativa, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso do IFSP desprovido. Apelo da parte autora provido.

Tese de julgamento:

1. O Estado tem o dever constitucional de garantir o atendimento educacional especializado a estudantes com deficiência, inclusive com apoio individualizado em sala de aula, quando comprovada tecnicamente sua necessidade.

2. A ausência de previsão orçamentária ou dificuldades administrativas não justificam a omissão do dever estatal de assegurar educação inclusiva de qualidade.

3. A educação inclusiva compreende não apenas o acesso à matrícula, mas também a permanência e o pleno desenvolvimento do educando, com oferta dos apoios individualizados adequados.


Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 205, 206, e 208, III; Lei n. 12.764/2012, art. 3º, IV, parágrafo único; Lei n. 13.146/2015, art. 27; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 5002207-47.2018.4.03.6106, Rel. Des. Federal André Nabarrete Neto, j. 19.12.2019; TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 0007059-35.2005.4.03.6114, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, j. 16.08.2017.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do IFSP e dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal