
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008948-88.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: IFEANYI THOMAS EKE
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008948-88.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: IFEANYI THOMAS EKE OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em demanda ajuizada por Ifeanyi Thomas Eke, objetivando a anulação do ato administrativo de expulsão do território nacional. Narra o autor que é nacional da Nigéria e teve sua expulsão decretada na Portaria n. 252, de 15/03/2019, do Ministério da Justiça. Alega que possui cônjuge e filha brasileiras, obstaculizando o ato expulsório. Requer a anulação do ato administrativo que determinou sua expulsão do território brasileiro. Deferida a tutela antecipatória (ID 292913751). Apresentada a contestação. O pedido foi julgado procedente, nos seguintes termos (ID 292913769) III. CONCLUSÃO Ante o exposto, não havendo justa causa para a propositura da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do CPP, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL promove o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial , nos termos do artigo 18 do CPP e Súmula 524 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.” A promoção de arquivamento foi acolhida pelo juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos (o idem está parcialmente ilegível). Percebe-se, pela farta documentação juntada no curso do inquérito policial e acostada aos autos, que o casamento entre o autor e a esposa brasileira revelou-se verdadeiro, tanto que conduziu ao arquivamento do procedimento administrativo para apurar eventual crime de falsidade ideológica. Nesse caso, atendidos os requisitos do art. 55 da Lei n. 13.455/2017 para obstar a expulsão, não obstante o casamento tenha ocorrido após o decreto expulsório. Embora possa parecer fraude (e em casos é), o casamento posterior é impeditivo da expulsão, conforme assentado acima. De rigor, assim, o acolhimento do pedido. Ante o exposto, acolho o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, para anular o decreto de expulsão levado a termo pela Portaria n. 419/2019 do Ministério da Justiça. Condeno a União a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pùblica da União, em depósito em favor do fundo do referido órgão, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a União alegando a validade da Portaria Ministerial de Expulsão, porquanto inexiste causa excludente, já que não ficou demonstrada a efetiva e atual convivência entre o autor a sua esposa. Ademais, a expulsão trata de ato político-administrativo, afeto ao Poder Executivo, no uso da sua discricionariedade, não sendo razoável a interferência pelo Poder Judiciário. Com contrarrazões, subiram os autos a essa E. Corte Regional. É o relatório. cf
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008948-88.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: IFEANYI THOMAS EKE OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em dirimir se existe causa impeditiva para a expulsão do autor do território nacional. Nos termos do artigo 54 da Lei n. 13.445/2017, que instituiu a Lei de Migração, a expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado. Trata-se, assim, de ato discricionário do Poder Executivo, ao qual incumbe a análise de conveniência, necessidade, utilidade e oportunidade de permanência do estrangeiro que cometeu crime no território nacional. Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado correlata aos crimes contidos no artigo 54, § 1º, da Lei n. 13.445/2017, bem como no artigo 192, I e II , do Decreto n. 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração. Eis o teor dos artigos: Art. 54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado. § 1º Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de: I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 ; ou II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional. Art. 192. A expulsao consiste em medida administrativa da retirada compulsoria do territorio nacional instaurada por meio de Inquérito Policial de Expulsão, conjugada com impedimento de reingresso por prazo determinado do imigrante ou do visitante com sentença condenatória transitada em julgado pela prática de: I - nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 2002 : a) crime de genocídio; b) crime contra a humanidade; c) crime de guerra; ou d) crime de agressão; ou II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização no território nacional. Por sua vez, o estrangeiro não poderá ser expulso se ocorrer uma das seguintes hipóteses (artigos 55 da Lei n. 13.445/2017 e 193, II, do Decreto n. 9.199/2017): - tiver filho brasileiro que esteja sob a sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob a sua tutela; - tiver cônjuge ou companheiro residente no País, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente; - tiver ingressado no País antes de completar os doze anos de idade, desde que resida, desde então, no Pais; ou - seja pessoa com mais de setenta anos que resida no País há mais de dez anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão. Referidas normas têm por escopo resguardar a família, base da sociedade, a qual o Estado deve conferir especial proteção (artigo 226 da CR), de modo a evitar a retirada compulsória de estrangeiro do território nacional, em prejuízo dos vínculos afetivos e da mantença do núcleo familiar. Anote-se que no julgamento do Recurso Extraordinário n. 608.898 (Tema 373), à luz dos artigos 227 e 229 da CR, a C. Corte Suprema firmou o Tema 373/STF com o entendimento pela não expulsão do estrangeiro cuja prole brasileira foi concebida posteriormente ao fato motivador do ato expulsório, uma vez comprovado que a criança está sob a guarda do estrangeiro e depende economicamente dele. Confira-se: ESTRANGEIRO – EXPULSÃO – FILHO BRASILEIRO – SOBERANIA NACIONAL VERSUS FAMÍLIA. O § 1º do artigo 75 da Lei nº 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente. (RE 608898, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2020, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, publ. 07/10/2020) No caso em testilha, o autor é nacional da Nigéria e teve a sua expulsão decretada na Portaria n. 252, de 15/03/2019, do Ministério da Justiça, em razão de sentença condenatória proferida nos autos do processo n. 0011739-62.2016.4.03.6119, da 4ª Vara Federal de Guarulhos (ID 292913748 – p. 7/24 e 156). Ajuizou a presente demanda com o intuito de obstaculizar o ato expulsório, argumentando ter cônjuge e filha brasileiras, que dependem economicamente dele. Quanto à filha, nascida em 16/10/2021, afirmou o autor que ela teve a paternidade reconhecida por outro homem, não mais existindo vínculo com a menor (ID 292913763 – p. 3). Desse modo, remanesce o pedido quanto ao suposto matrimônio. A análise não comporta maiores digressões. A certidão de casamento demonstra que o matrimônio com Flávia Daniela de Morais Lima Eke foi realizado em 22/07/2022 (ID 292913765 – p. 14). Foi instaurado Inquérito Policial (IP) n. 5005278-27.2022.4.03.6103, para fins de averiguar possível crime de falsidade ideológica e uso de documento falso, devido a suspeita de o autor ter apresentado endereço falso quando do pedido de autorização de residência, valendo-se do endereço da mãe de sua cônjuge, com quem haveria se casado apenas formalmente em 22/07/2022, mas com quem, de fato, não teria relacionamento real. As provas carreadas no IP afastaram a suspeita do delito, evidenciando a veracidade do matrimônio, bem como que o casal tem convivência pública e notória, residindo no endereço juntamente com sua esposa e sogra. Por corolário, concluiu o MPF que não havia motivo a justificar a ação penal, requerendo o arquivamento do Inquérito Policial (ID 292913765 – 12): Ante o exposto, não havendo justa causa para a propositura da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do CPP, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL promove o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial , nos termos do artigo 18 do CPP e Súmula 524 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não há elementos a evidenciar suposta fraude no casamento contraído pelo autor. Assim, o matrimônio realizado configura causa impeditiva à expulsão, encontrando-se escorreita a r. sentença que anulou o decreto expulsório levado a termo pela Portaria n. 252/2019 do Ministério da Justiça. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso da União, nos termos da fundamentação. É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5008948-88.2023.4.03.6119 |
| Requerente: | UNIÃO FEDERAL |
| Requerido: | IFEANYI THOMAS EKE |
DIREITO INTERNACIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. CASAMENTO. EXISTÊNCIA DE NÚCLEO FAMILIAR. CAUSA IMPEDITIVA DE EXPULSÃO. DECRETO EXPULSÓRIO ANULADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de ação anulatória interposta por nacional da Nigéria contra decreto expulsório constante em Portaria do Ministério da Justiça, fundamentado em condenação penal transitada em julgado. Alega o autor que constituiu núcleo familiar no Brasil, sendo casado com cidadã brasileira, residente no pais, de modo a viabilizar o acolhimento de seu pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão consiste em verificar se o casamento do autor está devidamente comprovado e dotado de efetividade, constituindo causa impeditiva de expulsão do território nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A expulsão de estrangeiro constitui ato administrativo discricionário do Poder Executivo, condicionado a critérios legais, nos termos do artigo 54 da Lei n. 13.445/2017 e artigo 192 do Decreto n. 9.199/2017.
4. Nos termos do artigo 55 da Lei de Migração e do artigo 193, II, do Decreto regulamentador, é vedada a expulsão de estrangeiro que possua cônjuge residente no País, sem discriminação alguma, reconhecido judicialmente ou legalmente.
5. As provas carreadas no IP afastaram a suspeita de eventual fraude, evidenciando a veracidade do matrimônio, bem como que o casal tem convivência pública e notória, residindo no endereço juntamente com sua esposa e sogra.
IV. DISPOSITIVO
6. Negado provimento.
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Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.445/2017, artigos 54 e 55; Decreto n. 9.199/2017, artigos 192 e 193, II; e artigos 26, 227 e 229 da CR
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.898, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 07/10/2020