Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002570-52.2023.4.03.6108

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

Advogado do(a) APELANTE: JORGE MATTAR - SP147475-A

APELADO: MUNICIPIO DE BAURU

Advogado do(a) APELADO: FABIO MARINARI GONCALVES - SP356371-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002570-52.2023.4.03.6108

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

Advogado do(a) APELANTE: JORGE MATTAR - SP147475-A

APELADO: MUNICIPIO DE BAURU, PREFEITA MUNICIPAL DE BAURU

Advogado do(a) APELADO: FABIO MARINARI GONCALVES - SP356371-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA SP, em mandado de segurança objetivando à retificação do Edital de Concurso Público n. 001/2023 do Município de Bauru, para que a remuneração mínima prevista para o cargo de Engenheiro Agrônomo ou Ambiental seja fixada nos termos da Lei n. 4.950-A/1966.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a remuneração de cargos públicos está sujeita à legislação local e à autonomia orçamentária do ente federativo (ID 287735195).

Em suas razões recursais, o Conselho Profissional sustenta, em síntese, que "uma vez que a União editou a Lei 4.950-A/1966 e jamais buscou revoga-la, entende-se que, se adotado o entendimento do Supremo, ela pode, sim, ser perfeitamente observada pela municipalidade, requerendo da União o que de direito". 

Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja integralmente reformada a r. sentença, a fim de determinar a retificação do Edital reconhecendo a obrigatoriedade de observância do piso salarial previsto na Lei n. 4.950-A/1966 pelo Município de Santa Ernestina.

Com contrarrazões (ID 287735205), vieram os autos a esta E. Corte Regional.

O d. Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação (ID 289129538).

É o relatório. 

 

 

 

 

rcf

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002570-52.2023.4.03.6108

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

Advogado do(a) APELANTE: JORGE MATTAR - SP147475-A

APELADO: MUNICIPIO DE BAURU, PREFEITA MUNICIPAL DE BAURU

Advogado do(a) APELADO: FABIO MARINARI GONCALVES - SP356371-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de retificação do Edital de Concurso Público n. 001/2023 do Município de Bauru, a fim de adequar a remuneração mínima dos cargos de Engenheiro Agrônomo ou Ambiental, ao piso profissional previsto na Lei n. 4.950-A/1966, aplicável aos contratados sob o regime da CLT.

Dispõe a Lei n. 4.950-A/1966:

Art . 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:

a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;

b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.

Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.

Art . 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.

De outro giro, a Lei n. 4.950-A/66 teve a sua inconstitucionalidade reconhecida em relação aos funcionários estatutários, nos termos do julgamento do C. STF na Representação de Inconstitucionalidade n. 716, Rel. Min. ELOY DA ROCHA, DJ 26.2.1969:

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SALARIO MINIMO E REMUNERAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO DE PROFISSIONAIS DIPLOMADOS EM ENGENHARIA, QUIMICA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E VETERINARIA. PEDIDO PREJUDICADO, COM REFERENCIA A REMUNERAÇÃO MINIMA DE ENGENHEIROS, ARQUITETOS E ENGENHEIROS AGRONOMOS, EM FACE DO JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO N. 745, EM 13.03.1968. PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO, PARA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA L. 4.950-A, DE 24.04.1966. (STF. Representação de Inconstitucionalidade 716, Relator: Eloy da Rocha, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/1969)

Ainda que assim não fosse, o piso salarial fixado por lei federal não pode ser exigido na esfera administrativa de ente federativo diverso. Conforme expressa previsão constitucional, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X da CR). Ademais, o artigo 169 da Constituição estabelece parâmetros rígidos para a modificação da remuneração dos trabalhadores da administração direta e indireta:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.  (Redação dada pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:          (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)        (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Nesse sentido, acompanha jurisprudência desta E. Turma: 

 
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENGENHEIRO E ANALISTAS. PISO SALARIAL. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 4950-A/66. ARTIGO 37 XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que denegou a segurança nos autos do mandado de segurança interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em face do PREFEITO DE PONTA PORÃ/MS, objetivando a retificação do Edital do Concurso Público n.º 001/2022 em conformidade com a Lei 4.950-A/66 e 5.194/66, para provimento de cargos pertencentes ao quadro efetivo de pessoal do Município de Ponta Porã, assegurando o cumprimento do valor de 09 (nove) salários mínimos vigentes no país, para a jornada de 40 horas semanais  e para os cargos de Analista Ambiental; Auditor de Controle Interno; Auditor Fiscal de Obras e Posturas; Auditor Fiscal Ambiental; Engenheiro Agrônomo; Engenheiro Civil e Engenheiro de Alimentos.
2. Segundo consta, o Apelado publicou edital de concurso público para engenheiros e analistas, com vencimentos abaixo do piso da categoria, bem como sem a exigência de inscrição no respectivo Conselho. Ocorre que,  a despeito de o edital prever remuneração inferior ao estabelecido na Lei 4.950-A/66, fato é que existe entendimento pacífico nos tribunais superiores de que os editais de concursos públicos, tanto para cargos quanto para empregos públicos, não se sujeitam a tal limitação.
3. Tal entendimento está de acordo com o art. 37, XIII, da Constituição Federal uma vez que a Carta Magna é expressa ao vedar “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público”.
4. Desta feita, diante de texto constitucional cristalino, não há como admitir a vinculação de piso salarial para determinada categoria ao Poder Público. Entendimento contrário, aliás, iria de encontro ao pacto federativo, alçado na CF/88 à condição de cláusula pétrea (art. 60, §4º, I), na justa medida que malferiria um de seus primados: a autonomia dos seus integrantes, in casu, dos municípios.
5. Por fim, cabe a União, na forma do art. 22, XVI, da Lei Maior, a “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”. Em suma, a aplicação do disposto no art. 37, XIII, da CF, ao caso em apreço, é mesmo medida de rigor, falecendo ao conselho apelante a reforma da r. sentença.
6. Apelação improvida.                                    

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002541-54.2022.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 08/04/2025, Intimação via sistema DATA: 11/04/2025)

 
 
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREA/SP. MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS. CONCURSO PÚBLICO. SALÁRIO. LEIS N.º 4.950/66 E 5.194/66. EDITAL. ENGENHEIROS. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP) em face da Prefeitura do Município de Pitangueiras/SP objetivando ordem judicial para determinar a retificação do Edital n.º 001/2023 estabelecendo a remuneração para os cargos de Engenheiro em conformidade com os artigos 5º e 6º da Lei 4.950-A/66.
- Sustenta o Município que o valor da remuneração dos cargos de Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro Ambiental e Engenheiro Eletricista, como previsto no Edital de Concurso 01/2023, não surgiu de mero interesse do requerido, mas sim da Lei Complementar Municipal, que criou o cargo dentro do quadro dos servidores deste Município.
- Informa que é ente federado autônomo, com a capacidade de se auto-organizar e promover a sua própria gestão econômico-financeira.
- No tocante à aplicação dos salários previstos nas Leis nºs 4.950/66 e 5.194/66, bem como a necessidade de dotação orçamentária, razão assiste ao município, consoante precedente do E. STF (ARE 1330317/MG, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/06/2021, DJe DATA: 21/06/2021).
- Nos moldes da jurisprudência, deve ser mantido o salário inicial indicado pelo município no edital.
-  Apelação e remessa oficial providas.


(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008820-22.2023.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/02/2025, Intimação via sistema DATA: 26/02/2025)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DE PISOS SALARIAIS: IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS.

1. Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por conselho de fiscalização profissional com pedido de alteração de edital de concurso público para que a remuneração de determinado cargo observe os pisos salariais previstos nas Leis nº 4.950-A/66 e 5.194/66.

2. É pacífico na Jurisprudência da Suprema Corte o entendimento de que não cabe “qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”. Precedentes daquela e desta Corte.

3. O acolhimento da tese recursal importaria em violação à vedação à vinculação da remuneração de servidores públicos e importaria em criação de despesa sem prévia dotação orçamentária.

4. Apelação não provida. (TRF3. Processo n. 5004587-31.2022.4.03.6000, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Turma Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Julgamento: 25/07/2024 Intimação via sistema Data: 26/07/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EDITAL DE CONCURSO. LEI Nº 4.450-A/1966. SALÁRIO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

- Cuida-se, na origem, de ação ordinária, objetivando o CREA/MS seja determinado que o agravado suspenda o edital do concurso público nº 01/2022, com relação à contratação dos profissionais da Engenharia Civil, até que seja retificada a remuneração prevista em edital ao piso salarial disposto na nº Lei 4.950-A/66.

- No tocante à aplicação dos salários previstos nas Leis nºs 4.950/66 e 5.194/66, bem como a necessidade de dotação orçamentária, não razão assiste ao agravante.

- A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que não se aplica a Lei nº 4.950-A/66 a servidor público, mesmo que contratado sob o regime da CLT, em face da observância dos artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal, os quais preveem a necessidade de prévia dotação orçamentária e de autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a servidores públicos.

- Recurso não provido.  (TRF3, Processo n. 5006210-54.2023.4.03.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO 4ª Turma, Relatora Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Julgamento: 22/09/2023 Intimação 03/10/2023)

 

Por fim, é mister destacar que a questão foi afetada pelo C. STF, sem determinação de sobrestamentos dos feitos em andamento.

A C. Suprema Corte vai definir a tese do Tema 1250/STF de repercussão geral, a saber: “Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal. (RE 1.416.266 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, publ. 28/08/2023)

Nessa senda, não existe fundamento jurídico apto a justificar a vinculação da remuneração equivalente à observância do piso salarial mínimo de engenheiro por autarquia municipal que realiza concurso público, porquanto a medida implicaria a contratação de servidores públicos mediante a criação de despesa sem prévia dotação orçamentária.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002570-52.2023.4.03.6108
Requerente: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
Requerido: MUNICIPIO DE BAURU e outros

 

Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE ENGENHEIRO. PISO SALARIAL DA LEI Nº 4.950-A/66. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE EDITAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por conselho profissional, com o objetivo de determinar a retificação do Edital de Concurso Público n. 001/2023 do Município de Bauru, a fim de adequar a remuneração mínima dos cargos de engenheiro agrônomo ou ambiental ao piso profissional previsto na Lei n. 4.950-A/1966, aplicável aos contratados sob o regime da CLT.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de o Município ser obrigado a observar, em edital de concurso público, o piso salarial previsto na Lei n. 4.950-A/1966 para o cargo de Engenheiro, mesmo em se tratando de servidor contratado sob o regime da CLT.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei n. 4.950-A/1966, que fixa piso salarial para engenheiros, arquitetos, agrônomos, veterinários e químicos, teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no que tange à aplicação aos servidores públicos estatutários, conforme decisão proferida na Representação de Inconstitucionalidade n. 716.

4. A remuneração dos servidores públicos vinculados à administração municipal direta somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica de iniciativa do Poder Executivo local, conforme preceitua o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, sendo vedada a vinculação automática a pisos salariais definidos em legislação federal destinada à iniciativa privada.

5. A imposição judicial de modificação de edital para aumento de remuneração implicaria violação ao artigo 169 da Constituição Federal, que condiciona a criação de despesa com pessoal à existência de dotação orçamentária prévia e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

6. Precedentes desta E. Quarta Turma no sentido da inaplicabilidade do piso salarial previsto na Lei n. 4.950-A/1966 aos servidores públicos estatutários municipais, inexistindo direito líquido e certo à sua observância em concursos públicos.

7. A questão encontra-se submetida à repercussão geral no Tema 1250/STF, sem determinação de sobrestamento dos feitos em curso, não havendo impedimento ao prosseguimento e julgamento do presente feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Lei n. 4.950-A/1966, que estabelece piso salarial para profissionais engenheiros, não é aplicável aos servidores públicos estatutários municipais.

2. A fixação da remuneração de cargos públicos depende de lei específica municipal, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.

3. A imposição de observância de piso profissional em edital de concurso público sem previsão orçamentária e legislativa afronta o art. 169 da Constituição da República.


Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 22, XVI; 37, X; 169; Lei n. 4.950-A/1966, arts. 3º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Representação de Inconstitucionalidade n. 716, Rel. Min. Eloy da Rocha, Pleno, DJ 26.02.1969; TRF3, ApCiv 5002541-54.2022.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 08.04.2025; TRF3, ApelRemNec 5008820-22.2023.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 21.02.2025; TRF3, ApCiv 5004587-31.2022.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 25.07.2024; TRF3, AgInt 5006210-54.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 22.09.2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal