
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003523-63.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, COMERCIAL SEMAR DE PINDA LTDA, COMERCIAL SEMAR DE PINDA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE FARIAS - SP237861-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: LUIZ PAVESIO JUNIOR
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003523-63.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, COMERCIAL SEMAR DE PINDA LTDA, COMERCIAL SEMAR DE PINDA LTDA, UNIAO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE FARIAS - SP237861-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: LUIZ PAVESIO JUNIOR ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478-A R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se apelação interposta por COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. e outras e pela UNIÃO em face de r. sentença proferida em sede de ação ordinária visando à declaração de nulidade da notificação de encerramento de atividades de segurança privada (autos n. 002/2016, 003/2016, 004/2016, 004/2014), com a desobrigação e dispensa de qualquer registro da Polícia Federal/Ministério da Justiça para funcionamento. A r. sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 148762768 - Pág. 4): “Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos autos de infração n.ºs 002/2016, 003/2016, 004/2016, 004/2014 (fls. 87/89, 90, 93 e 96) e a dispensa de qualquer registro perante a Polícia Federal/Ministério da Justiça com relação aos fatos narrados no presente feito. Condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas dos honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013 do Conselho da Justiça Federal), haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, 2º, 3º, inciso I do Código de Processo Civil.” Em razões recursais, sustenta a parte autora, em síntese, a reforma da r. sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios feito em valor ínfimo. Aduz que o arbitramento do valor dos honorários deveria ser feito em um montante considerável em detrimento do trabalho realizado pelo patrono da autora e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Alega que a sucumbência deverá ser majorada em instância recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Requer o provimento do apelo para majorar os honorários advocatícios, no patamar, de forma equitativa, sobre a complexidade da demanda, consoante o artigo 85, § 8º, do CPC, que deverá ser fixada, no valor mínimo de R$ 5.000,00. Em razões recursais, pugna a União, em síntese, pela reforma da r. sentença, uma vez que ficou comprovado que a autora, grupo comercial, realizou atividades em desconformidade com a Lei n. 7.102/1983, ao prestar serviços de vigilância ostensiva sem os requisitos previstos em lei. Aduz que a parte autora exerceu atividades em desconformidade à legislação, razão pela qual foi lavrado o auto de encerramento de atividades de segurança privada não autorizada. Requer o provimento do apelo para julgar improcedente a ação. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. stm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003523-63.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, COMERCIAL SEMAR DE PINDA LTDA, COMERCIAL SEMAR DE PINDA LTDA, UNIAO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE FARIAS - SP237861-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: LUIZ PAVESIO JUNIOR ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478-A V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. O cerne da questão recai, em síntese, sobre a nulidade dos autos de infração lavrados em razão do exercício de atividades de segurança privada, considerando que a atividade desenvolvida pela parte autora não está sujeita à regulamentação prevista na Lei n. 7.102/1983, bem como quanto à majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados em valor ínfimo. Nos termos do artigo 5º, XIII, da Constituição da República, é assegurado o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Evidentemente, é necessário colher da lei os atributos profissionais mínimos de quaisquer atividades. Cuida-se do princípio da reserva legal qualificada, posto que a Constituição da República não só determina ao legislador que exercite a sua função legislativa para estabelecer limitação ao exercício de certas atividades, mas, além disso, fixa exatamente qual a demarcação limítrofe da restrição, qual seja, a indicação de qualificação profissional. Nesse sentido, a Lei n. 7.102/1983, revogada pelo Estatuto da Segurança Privada (Lei n. 14.967/2024), dispôs sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, assim estabelecendo: Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994) I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994) II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994) § 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 8.863, de 1994) § 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994) § 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994) § 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994) A teor do disposto no artigo 10, § 4º da Lei n. 7.102/1983, depreende-se que a exigência de cumprimento das disposições legais ali previstas recai sobre as empresas que, embora não tenham como objeto principal a vigilância ostensiva, utilizem pessoal próprio para o desempenho dessa atividade. No caso vertente, verifica-se dos contratos sociais juntados aos autos a atividade efetivamente desenvolvida pelas autoras não se confunde com a vigilância ostensiva, nos moldes definidos pela Lei n. 7.102/1983. Ressalte-se, ainda, que não consta, no objeto social das empresas, qualquer menção à realização de atividades que envolvam o uso de armamento. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei n. 7.102/1983 aplica-se somente às empresas que prestam serviços de segurança e vigilância ostensiva a instituições financeiras e de transporte de valores, bem como às que, embora tendo objeto econômico diverso, utilizam seu pessoal para executar aquelas atividades. Da mesma forma, não se sujeitam ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo. Nessa senda, as empresas particulares que utilizam serviço de vigilância privada, desarmada, por não estarem sujeita às determinações contidas no diploma normativo em referência, não necessitam de autorização da Polícia Federal para funcionamento. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA NÃO ARMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. ATIVIDADE DE PORTARIA OU VIGIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 10, § 4º, DA LEI 7.102/83. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. 1. No caso dos autos, defende a União que possui competência a Polícia Federal para fiscalização da empresa agravada, porquanto caracterizada a atividade de segurança privada nos moldes legislação pertinente. 2. É pacífica a jurisprudência no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior no sentido de que o disposto no art. 10, § 4º, da Lei 7.102/83 aplica-se somente às empresas que, com objeto social diverso, prestam serviços de segurança e vigilância "ostensiva" a instituições financeiras e de transporte de valores, não se sujeitando ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo. Incidência da Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.592.577/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 17/8/2016.) ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO. EMPRESA DE SEGURANÇA QUE NÃO UTILIZA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Conforme destacado pelo Tribunal a quo, o recorrente presta serviços de segurança física desarmada, fora do âmbito de prestação de serviços de segurança de instituições financeiras ou transporte de valores, onde, via de regra, a segurança é armada. Não é possível ampliar o alcance da norma em apreço, haja vista que prevê infrações e penalidades, devendo a sua interpretação ser efetuada de forma restritiva. III - Esse é o entendimento pacificado no âmbito da Primeira Seção, no sentido de que é legal o funcionamento das empresas de segurança privada que não utilizam arma de fogo, com vigilância comercial ou residencial, sem a obrigação de autorização da Polícia Federal para tanto. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:AgInt no REsp 1592577/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016; STJ, REsp 1.252.143/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2011; STJ, AgRg no REsp 1.172.692/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2010; AgRg no REsp 1148714/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015 IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.628.347/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/2/2018.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA DESARMADA, EM CONDOMÍNIO COMERCIAL. VIGILÂNCIA NÃO OSTENSIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 10, § 4°, DA LEI 7.102/83. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS ZELADORES E GUARDAS DO CONDOMÍNIO NÃO PROCEDEM À VIGILÂNCIA PATRIMONIAL OSTENSIVA E SEGURANÇA PRIVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, o art. 10, § 4º, da Lei 7.102/83, aplica-se somente às empresas que prestam serviços de segurança e vigilância ostensiva a instituições financeiras e de transporte de valores, bem como às que, embora tendo objeto econômico diverso, utilizam seu pessoal para executar aquelas atividades. II. Assim, não se sujeitam ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo. Precedentes (STJ, REsp 1.252.143/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2011; STJ, AgRg no REsp 1.172.692/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2010). III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. IV. Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu que "os zeladores ou guardas do Condomínio não procedem à vigilância patrimonial ostensiva e segurança privada de pessoas físicas, estando o autor dispensado de obter autorização da Policia Federal para esses serviços". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.148.714/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA INTERNA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ARTIGO 10, § 4º, DA LEI N. 7.102/1983. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 10, § 4º, da Lei n. 7.102/1983 não se aplica à empresa que, utilizando-se de seu próprio quadro de funcionários, pratica vigilância não ostensiva, de forma discreta. Precedentes: REsp 1.188.228/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/09/2010; REsp 645.152/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 06/11/2006 p. 296. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.254.035/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.) ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. SUPERMERCADO. VIGILÂNCIA NÃO OSTENSIVA. ART. 10, § 4º, DA LEI N. 7.102/83. INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado para afastar as regras previstas pela Lei n. 7.102/83, que cuida especificamente de atividades voltadas ao sistema financeiro, de modo a garantir o exercício das atividades de portaria, vigia e fiscal de loja realizadas no interior do estabelecimento, sem armamento ou qualquer outro aparato policial. 2. A sentença, mantida pela corte de origem, concedeu a segurança para garantir ao ora recorrido o direito de exercer suas atividades de vigia sem a necessidade de autorização da União e não se submeter às regras previstas na Lei n. 7.102/83 e Portaria n. 992/95-DG/DPF. 3. É pacífica a jurisprudência no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior no sentido de que o disposto no art. 10, § 4º, da Lei n. 7.102/83, aplica-se somente às empresas que, com objeto social diverso, prestam serviços de segurança e vigilância "ostensiva" a instituições financeiras e de transporte de valores, não se sujeitando ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo. Precedente. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.252.143/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.) Nesse sentido, julgados desta E. Corte Regional: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA NÃO AUTORIZADAS. VIGILÂNCIA PARTICULAR DESARMADA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 7.102/1983. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDAS. 1. A Lei nº 7.102/1983 dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, aplicando normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, dispondo o § 4º do art. 10 que (...) “as empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes”. 2. No caso vertente, pretende a parte autora afastar o supracitado art. 10, § 4º da Lei nº 7.102/1983, sob o fundamento de que seus empregados controlam pessoas e mercadorias sem o uso de armas em diversos estabelecimentos, razão pela qual não se enquadra nas atividades previstas na referida lei ou se submete à fiscalização e regulamentação pela Polícia Federal. 3. Da análise dos documentos acostados aos autos, nota-se que a atividade exercida pela empresa não se confunde com a atividade de vigilância ostensiva. 4. Igualmente, não consta como objeto social em seu Estatuto qualquer atividade em que haja a utilização de arma de fogo. 5. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o disposto no art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983 não se aplica às empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de tais instrumentos. 6. Remessa oficial e apelação da União Federal improvidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5019678-60.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA NÃO AUTORIZADA. LEI n. 7.102/1983. SUPERMERCADO. SERVIÇOS DE PREVENÇÃO. SEM USO DE ARMAS. ENTENDIMENTO DO STJ. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. 1. A discussão quanto à aplicação da Lei n. 7.102/1983 a estabelecimentos que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores foi levada ao E. STJ, sendo que o Corte Superior tem entendido, de maneira unânime, pela dispensa da necessidade de autorização para essas empresas. 2. Precedentes do E. STJ e desta Corte. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF3, 4ª Turma, AI 5011319-20.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA, j. 30/11/2021, DJEN DATA: 09/12/2021) Assim, é de rigor a manutenção da r. sentença neste tópico. No que toca à verba honorária, as regras para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência estão previstas no artigo 85 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 . § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. § 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) In casu, a parte autora ajuizou a presente ação com vistas a obter a declaração de nulidade da notificação de encerramento de atividades de segurança privada (autos n. 002/2016, 003/2016, 004/2016, 004/2014), com a desobrigação e dispensa de qualquer registro da Polícia Federal/Ministério da Justiça para funcionamento, em razão das atividades desempenhadas pelos fiscais de loja das requerentes não tem a ver com funções típicas de segurança patrimonial, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (ID 148762755 - Pág. 5). Instaurado o contraditório e regularmente processado o feito, a r. sentença julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade dos autos de infração ns 002/2016, 003/2016, 004/2016, 004/2014 (fls. 87/89, 90, 93 e 96) e a dispensa de qualquer registro perante a Polícia Federal/Ministério da Justiça com relação aos fatos narrados no presente feito. Consequentemente, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, impende destacar que a fixação dos honorários advocatícios por equidade, na forma do § 8º do artigo 85, é medida de exceção que, nos termos da lei, deve ser adotada somente quando se verificar que o valor da causa for inestimável ou muito baixo, ou, ainda, quando for irrisório o proveito econômico perseguido pelas partes. Nesse sentido, trago à colação precedentes desta E. Corte Regional: ADMINISTRATIVO. ARROLAMENTO DE BENS. LEI N.º 9.532/97. DECRETO N.º 7.573/2011. ALTERAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DO DÉBITO. REVISÃO. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cancelamento do arrolamento de bens efetuado por dívida tributária inferior ao parâmetro legal trazido pelo Decreto nº 7.573/11, independente da data em que o referido arrolamento foi realizado. - O arrolamento de bens e direitos para o acompanhamento patrimonial do contribuinte está disciplinado no art. 64 da Lei nº 9.532/97 e, de acordo com o referido dispositivo, para que o procedimento fiscal em questão seja proposto, dois requisitos são necessários: 1) o valor dos créditos tributários deve superar 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do contribuinte; e 2) a soma desses créditos deve ser superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), requisito alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.573/11, sendo que antes a soma desses créditos deveriam ser superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). - A majoração do patamar para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) deve ser estendida aos arrolamentos efetuados anteriormente ao Decreto nº 7.573/2011, com base na isonomia tributária e na razoabilidade da medida. - A perícia comprovou que a dívida perfazia o valor de R$ 1.859.310,76, enquanto o patrimônio dos apelantes está avaliado em R$ 18.903.320,00 (id 281355509), ou seja, além do débito não representar os 30% do patrimônio do contribuinte, está abaixo do limite de R$2.000.000,00 exigido na nova legislação. - Uma vez que valor do débito é inferior ao novo limite estabelecido pelo Decreto n.º 7.573/11, inexistem razões para que os arrolamentos sejam mantidos. - Em razão da conclusão, ora alcançada, impõe a inversão o ônus da sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022437-31.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 12/07/2024, DJEN DATA: 22/07/2024) EXECUÇÃO FISCAL. CREDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 375 DO E. STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA RESTRIÇÃO. MÁ-FE DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da aplicabilidade do art. 185, do CTN às execuções fiscais de dívidas não tributárias para o reconhecimento de fraude à execução quando da alienação de bens de propriedade do executado. 2. O debate relativo à ocorrência de fraude à execução quanto aos créditos de natureza tributária foi pacificado no âmbito do E. STJ por julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.141.990/PR – tema 290, ocasião em que ficou firmado o entendimento que a presunção de fraude, nos termos do artigo 185, do Código Tributário Nacional, é absoluta e não se aplica aos créditos tributários o entendimento consubstanciado na Súmula 375, do STJ. 3. Em relação ao crédito de natureza não tributária, a Corte Superior já se posicionou que, nesses casos, aplica-se o entendimento exarado na Súmula 375 do STJ que dispõe: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Não se aplica ao débito não tributário o entendimento exarado REsp 1.141.990/PR – tema 290 e, portanto, o art. 185, do CTN. Precedentes. 4. Nocaso concreto, trata-se de cobrança de débito não tributário (multa aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT), não se aplicando assim a presunção absoluta de fraude à execução contida no art. 185, do CTN. 5. A alienação dos bens após a inscrição em dívida e citação não conduz ao reconhecimento de fraude, uma vez que não houve o registro da restrição no DETRAN/SP, bem como não comprovada amá-fé do adquirente, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença. 6. Condenação da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. 7. Apelação do embargante provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002103-71.2022.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, Intimação via sistema DATA: 12/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADESÃO AO PERT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. - A parte autora aderiu ao PERT, instituído pelaMedida Provisória nº 783/2017, cujos artigos artigos 1º e 5º, § 3º, vigentes à época dos fatos,não previram a exclusão da verba honorária deação judicial, de maneira que se deve perquirir quem deu causa ao ajuizamento da ação, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, exarada no Recurso Especial nº 1.111.002/SP. -No caso dos autos, no momento da propositura da ação as dívidas do autor eram líquidas, certas e exigíveis, não existindoparcelamento ativo, razão pela qual,aplicado o princípio da causalidade, deve o apelado arcar com o pagamento da verba sucumbencial. -No que toca ao valor a ser fixado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não pode ser arbitrado em montante inferior a 1% (hum por cento) doquantumexecutado, sob pena de ser considerado irrisório (STJ, AgRg nos EDcl no Ag n.° 1.181.142/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg.: 22/08/2011, DJe: 31/08/2011). Dessa forma, considerados o valor da causa (R$ 66.511,21), o trabalho realizado e a natureza da ação, bem como o disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002726-09.2015.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/06/2024, Intimação via sistema DATA: 01/07/2024) Na espécie, contudo, verificam-se as hipóteses legais autorizadoras da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, na medida em que o valor dado à causa (R$ 1.000,00) é considerado muito baixo. Sendo o caso de apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se o disposto nos incisos do § 2º do artigo 85 do CPC, ou seja, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, considerando que a presente demanda é de baixa complexidade, o tempo dispendido pelo patrono do autor e sem incidentes que tornem complexa a causa, fixo os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0003523-63.2016.4.03.6103 |
| Requerente: | COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros |
| Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURANÇA PRIVADA. VIGILÂNCIA DESARMADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 7.102/1983. PODER DE POLÍCIA DA UNIÃO. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória para reconhecer a nulidade dos autos de infração lavrados pela União com fundamento no descumprimento da Lei n. 7.102/1983, ao argumento de que as atividades exercidas pelas empresas autoras não configuram segurança privada nos moldes definidos por esse diploma legal. Pleito também de majoração dos honorários advocatícios fixados na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades de vigilância desarmada exercidas pelas autoras, com objeto social distinto da segurança patrimonial, sujeitam-se ao regime da Lei n. 7.102/1983 e, por conseguinte, à fiscalização da Polícia Federal; e (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, diante das peculiaridades da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição da República assegura o livre exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações legais (CR/1988, art. 5º, XIII), exigindo-se, portanto, interpretação restritiva de normas que limitem o exercício de atividades econômicas, sobretudo quando previstas sanções administrativas.
4. A Lei n. 7.102/1983 aplica-se apenas às empresas que exercem vigilância ostensiva e transporte de valores, com ou sem uso de armamento, ou àquelas com objeto econômico diverso que utilizem pessoal próprio para tais finalidades. Não se aplica, contudo, às empresas que prestam serviços de vigilância comercial ou residencial, sem uso de armas de fogo.
5. Constatado que as empresas autoras atuam com serviços de controle de acesso e vigilância interna, desarmada e sem caráter ostensivo, e que não há previsão no objeto social de atividades típicas de segurança privada, descabe a exigência de registro ou autorização junto à Polícia Federal.
6. As empresas que atuam em vigilância desarmada e sem ostensividade não se sujeitam ao regime da Lei n. 7.102/1983, tampouco à fiscalização da Polícia Federal. Precedentes do STJ.
7. Quanto aos honorários advocatícios, embora seja possível sua fixação por equidade nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC, a fixação inicial em R$ 1.000,00 revela-se desproporcional, diante da atuação profissional e do valor dado à causa. Considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, é razoável a fixação em R$ 3.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação da União desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. A Lei n. 7.102/1983 não se aplica às empresas que prestam serviços de vigilância comercial ou residencial sem uso de armamento e sem atuação ostensiva.
2. Empresas que não exercem vigilância patrimonial nos moldes da legislação específica não estão sujeitas à exigência de autorização da Polícia Federal para funcionamento.
3. É cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC, desde que observados os critérios do § 2º, e vedado valor irrisório.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XIII; Lei n. 7.102/1983, art. 10, §§ 2º a 4º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.592.577/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17/08/2016; STJ, AgInt no REsp 1.628.347/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14/02/2018; STJ, REsp 1.252.143/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03/08/2011; STJ, AgRg no REsp 1.148.714/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 07/04/2015; TRF3, ApelRemNec 5019678-60.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, DJEN 24/10/2024; AI 5011319-20.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, DJEN 09/12/2021, ApCiv 5022437-31.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, DJEN 22/07/2024; ApCiv 5002103-71.2022.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Intimação via sistema 12/07/2024; ApCiv 002726-09.2015.4.03.6108, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, Intimação via sistema 01/07/2024.