Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO (198) Nº 5000874-63.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: EDNEI FREITAS FAUSTINO

Advogado do(a) APELANTE: KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN - SP2145540A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


 

  

APELAÇÃO (198) Nº 5000874-63.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: EDNEI FREITAS FAUSTINO

Advogado do(a) APELANTE: KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN - SP2145540A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação (20/08/2015); subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.

Com a inicial vieram documentos.

O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa do autor. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, observada a justiça gratuita.

Sentença proferida em 14/09/2017.

O autor apela alegando que a sentença está fundamentada somente no que foi atestado pelo laudo, cujas conclusões estão em dissonância com os documentos médicos apresentados. Requer anulação da sentença e reabertura da instrução processual, realizando-se perícia médica especializada em oftalmologia.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO (198) Nº 5000874-63.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: EDNEI FREITAS FAUSTINO

Advogado do(a) APELANTE: KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN - SP2145540A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

 

 

V O T O

 

 


Desnecessária nova perícia com profissional de formação em especialidade médica diversa do perito nomeado pelo Juízo a quo. Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade para as atividades habituais.

Além disso, o juiz não está vinculado exclusivamente ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção.

Anoto ainda que a documentação médica apresentada refere-se a enfermidade de natureza diversa daquela que é noticiada no recurso, objeto de requerimento para realização de nova perícia.

Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.

O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.

O laudo pericial atesta que o autor, com histórico profissional de encarregado de transportadora e operador multifuncional, nascido em 29/08/1979, com diagnóstico de fístula perianal ocasionada por cisto pilonidal, não apresenta incapacidade laborativa na data da perícia (08/08/2016).

O laudo informa sobre a impossibilidade de fixar a data inicial da enfermidade, ante a inexistência de dados objetivos na documentação médica apresentada, mas observando que houve incapacidade total e temporária em períodos anteriores.

Com efeito, ainda que o laudo tenha concluído pena inexistência de incapacidade, os dados constantes no CNIS informam que o autor manteve-se em gozo de auxílio-doença no período de 14/02/2014 a 31/07/2014 e 23/03/2015 a 14/08/2015.

Observo que os documentos médicos apresentados são contemporâneos aos períodos em que o benefício esteve em manutenção, sem aptidão para comprovar que o autor esteve totalmente incapaz além daquelas datas.

Assim, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.

Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.

1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

2. Recurso conhecido e provido.

(STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.

- Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou invalidez.

- O laudo atesta que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III, insuficiência cardíaca e gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se controladas no ato pericial e não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar tratamento médico para a obesidade, já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e osteoarticular; o tratamento pode ser realizado concomitante ao labor. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.

- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.

- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.

- Logo, impossível o deferimento do pleito. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

- Agravo improvido.

(TRF, 8ª Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des. Federal Tania Marangoni).

 

NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

 

I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.

 

II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.

 

III - Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.