Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097894-02.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO

APELANTE: LUCIANE DA SILVA SOARES

Advogados do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO DA ROCHA NETO - SP374880-N, MATHEUS FRANCISCO ANTUNES - SP494052-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097894-02.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO

APELANTE: LUCIANE DA SILVA SOARES

Advogados do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO DA ROCHA NETO - SP374880-N, MATHEUS FRANCISCO ANTUNES - SP494052-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIANE DA SILVA SOARES em face da r. sentença (ID 304678172) que, em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência.

A r. sentença fundamentou a improcedência na ausência de comprovação de incapacidade total para o trabalho, bem como no fato de a renda familiar per capita superar o limite legal.

Em suas razões recursais (ID 304678180), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) a sentença incorreu em erro ao exigir "incapacidade total para o trabalho", quando o requisito legal é a "deficiência"; b) a condição de pessoa com deficiência visual (visão monocular) foi devidamente comprovada pelo laudo pericial e pela Lei nº 14.126/2021; e c) o requisito socioeconômico está preenchido, devendo o critério de renda ser flexibilizado. Pugna pela reforma da sentença para julgar a ação procedente.

O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões (ID 304678184).

O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 306884799), manifestou-se pela ausência de interesse para intervir no feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097894-02.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO

APELANTE: LUCIANE DA SILVA SOARES

Advogados do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO DA ROCHA NETO - SP374880-N, MATHEUS FRANCISCO ANTUNES - SP494052-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
  

 

 

V O T O

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

DO MÉRITO RECURSAL

A concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa; e b) situação de vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade).

A controvérsia recursal cinge-se à análise de ambos os requisitos.

2.1. Do Requisito da Deficiência

A sentença julgou improcedente o pedido por entender que a perícia médica não concluiu pela incapacidade total da autora para o trabalho.

Contudo, a premissa adotada pelo juízo a quo revela-se equivocada. O requisito para a concessão do benefício assistencial não é a incapacidade laboral, mas sim a existência de "deficiência", conceituada pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, como “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

No caso dos autos, o laudo médico pericial (ID 304678159) foi conclusivo ao diagnosticar a autora com "CID.10: H.54.1 (Cegueira em um olho e visão subnormal em outro)" e afirmar que "A visão monocular é critério para caracterizar deficiência visual principalmente quando acompanhada de baixa visão no olho contralateral (incapacidade parcial e definitiva)".

Corrobora essa conclusão a Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Dessa forma, ao contrário do que entendeu a r. sentença, o requisito da deficiência encontra-se devidamente preenchido, devendo a fundamentação da decisão de primeiro grau ser reformada neste ponto.

2.2. Do Requisito Socioeconômico

Superada a questão da deficiência, passa-se à análise do requisito socioeconômico.

O laudo social (ID 304678156) apurou que o núcleo familiar é composto por 4 pessoas (autora, cônjuge e dois filhos) e que a renda familiar bruta seria de R$ 3.559,00, resultando em uma renda per capita de R$ 889,75.

No entanto, o estudo social informa que a filha da autora, Kamily, aufere renda de R$ 1.116,00 na condição de Jovem Aprendiz. Nos termos da Lei nº 8.742/93:

Art. 20. [...]

§ 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.

Excluindo-se o valor recebido pela filha, a renda familiar a ser considerada é de R$ 2.443,00 (R$ 1.943,00 do cônjuge + R$ 500,00 do filho), o que resulta em uma renda per capita de R$ 610,75.

Este valor, embora inferior ao apurado inicialmente, ainda supera o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo (R$ 330,00, considerando o salário mínimo de R$ 1.320,00 vigente em 2023).

A legislação prevê a possibilidade de ampliação do limite de renda para até 1/2 salário mínimo, conforme o § 11-A do art. 20 da LOAS. Para a pessoa com deficiência, o § 2º do art. 20-B orienta que, para a ampliação, serão considerados os aspectos dos incisos I (grau da deficiência) e III (comprometimento do orçamento com gastos médicos não disponibilizados pelo SUS).

No caso em tela, o laudo social, ao detalhar as despesas mensais da família, não apontou a existência de gastos contínuos e extraordinários com medicamentos ou tratamentos de saúde para a autora que não sejam fornecidos pelo sistema público. Assim, não tendo sido verificado o aspecto do inciso III, não é possível aplicar o critério de ampliação da renda.

Portanto, mesmo com o recálculo da renda familiar e a análise flexibilizada da matéria, conclui-se que o requisito socioeconômico não foi preenchido.

DA CONCLUSÃO GERAL

Embora a sentença deva ser reformada em sua fundamentação para reconhecer a condição de pessoa com deficiência da autora, o resultado de improcedência do pedido deve ser mantido, pois, conforme analisado, não restou comprovado o preenchimento do requisito socioeconômico, indispensável para a concessão do benefício.

DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS

Mantida a improcedência da demanda, subsiste a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos fixados pela sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários recursais, em razão do desprovimento do apelo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo, por fundamento diverso, a r. sentença que julgou improcedente o pedido.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA PREENCHIDO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA AMPLIAÇÃO DO CRITÉRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, por entender não comprovada a incapacidade total para o trabalho.

II. Questão em discussão

A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do BPC/LOAS, notadamente a correta conceituação do requisito da deficiência e a análise do critério socioeconômico.

III. Razões de decidir

A visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 14.126/2021. Comprovada pericialmente tal condição, resta preenchido o requisito da deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sendo equivocada a exigência de incapacidade total para o trabalho.

A renda proveniente de contrato de aprendizagem deve ser excluída do cômputo da renda familiar per capita, por força do art. 20, § 9º, da LOAS. Contudo, se, mesmo após o recálculo, a renda per capita superar 1/4 do salário mínimo, a ampliação do critério para 1/2 salário mínimo depende da análise dos aspectos do art. 20-B da Lei nº 8.742/93.

Ausente a comprovação de que o orçamento familiar está comprometido com gastos médicos extraordinários não fornecidos pelo SUS (art. 20-B, III), não é possível aplicar o critério ampliado de renda, o que leva à conclusão de não preenchimento do requisito socioeconômico.

IV. Dispositivo e tese

Apelação da parte autora desprovida.

Tese de julgamento:

1. A visão monocular, nos termos da Lei nº 14.126/2021, configura deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS, sendo desnecessária a comprovação de incapacidade laboral.

2. A ausência de verificação dos aspectos dos incisos I e III do art. 20-B da Lei nº 8.742/93 impede a aplicação do critério ampliado de renda per capita de 1/2 salário mínimo, mantendo-se a improcedência do pedido se o limite de 1/4 for ultrapassado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, por fundamento diverso, a sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal