Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001541-72.2021.4.03.6322

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUCEDIDO: LUIS ANTONIO DE SOUZA LIBERATO
APELADO: FABRICIO LUIZ CESARINO LIBERATO

Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA BARBIERI ALVES FERREIRA - SP275621-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001541-72.2021.4.03.6322

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUCEDIDO: LUIS ANTONIO DE SOUZA LIBERATO
APELADO: FABRICIO LUIZ CESARINO LIBERATO

Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA BARBIERI ALVES FERREIRA - SP275621-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 315439190) em face de sentença (Id 315439189) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE ROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte nº 21-200.508.238-9, com DIB em 06/02/2020 (DER) e DCB em 08/01/2024 (data do óbito), deduzidos eventuais valores de benefício inacumulável.

O valor das parcelas vencidas deverá ser atualizado conforme as regras do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente na época da liquidação.

Fixo os honorários advocatícios que em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), com incidência da Súmula 111, do STJ (Tema n. 1.105). Sobre este aspecto menciono que, ainda que não seja líquida a sentença, com base no valor dado à causa, presume-se que o valor das diferenças não superará 200 salários mínimos.

Custas pelo INSS (art. 82, § 2º, CPC), atentando-se para a isenção de que goza a Autarquia que não a exime do dever de ressarcir os valores pagos ao perito (art. 14, § 4º, Lei 9.289/96).

Desnecessário o reexame (art. 496, § 3º, I, CPC).

Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3.”

Em suas razões recursais, o ente autárquico sustenta a ausência de comprovação de dependência econômica com o filho falecido, de modo que o genitor não faz jus ao benefício. Requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer a alteração quanto ao termo inicial do benefício e aos honorários advocatícios, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a isenção de custas e outras taxas e o desconto de valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período.

Requer, ainda, que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no artigo 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Com contrarrazões (Id 315439196). 

Foi noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 08/01/2024 (Id 315439046), com a regular habilitação dos herdeiros (Id 315439070).

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001541-72.2021.4.03.6322

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUCEDIDO: LUIS ANTONIO DE SOUZA LIBERATO
APELADO: FABRICIO LUIZ CESARINO LIBERATO

Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA BARBIERI ALVES FERREIRA - SP275621-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora):  O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.

Da Pensão por Morte 

A Constituição Federal trata do direito ao benefício de pensão por morte no artigo 201, inciso V, nos seguintes termos: 

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: 

(...) 

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." 

(...) 

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo." 

A regulamentação da pensão por morte está disciplinada nos artigos 74 a 78 da Lei nº 8.213/1991, e nos artigos 105 a 115 do Decreto Regulamentar nº 3048/1999, estabelecendo ser benefício concedido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, em atividade ou aposentado, ou tiver a declaração judicial de sua morte presumida, não sendo exigível o cumprimento de carência (artigo 26 da Lei nº 8.213/1991). 

São, destarte, requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a ocorrência do evento morte; a condição de dependente de quem objetiva a pensão; a comprovação da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça). 

Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 340, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Terceira Seção, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581). Nesse sentido, confira-se: 

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO ANTERIOR À CF/88. DECRETO N. 83.312/1984. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. 

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 

II - Em homenagem ao princípio tempus regit actum, ocorrido o falecimento da instituidora do benefício de pensão por morte em 25.7.1987, antes da Constituição Federal de 1988, quando em pleno vigor o Decreto n. 89.312/1984, esse deve ser diploma legal aplicado. 

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 

IV - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 2081801/SP; Relatora  Ministra REGINA HELENA COSTA; julgado em 24/06/2024; DJe 26/06/2024); 

"AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DO DECRETO N. 89.312/84. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE REDEFINIU A DISTRIBUIÇÃO DA PENSÃO ENTRE CÔNJUGE E EX-CÔNJUGE COM BASE NA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RESCISÓRIA PROVIDA. 

I - Como se deferiu pensão por morte sob a égide do Decreto n. 89.213/84, na razão de 90% à companheira e 10% à ex-cônjuge, beneficiária de pensão alimentícia, não é possível à autarquia previdenciária, sponte própria, alterar a distribuição do benefício, com base no art. 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91, à proporção de 50% para cada, em razão do princípio tempus regit actum. 

II - O acórdão rescindendo deu provimento ao recurso especial, para adotar o entendimento supra descrito, incidindo em manifesta violação da norma jurídica, principalmente considerando a jurisprudência já consolidada à época no sentido de que, em matéria previdenciária, incide o princípio tempus regit actum. 

III - Ação Rescisória provida para rescindir o julgado proferido no REsp 793.405/RJ em judicium rescidens e, em judicium rescissorium, condenar o INSS e a FUNCEF a restabelecer a pensão por morte na forma originariamente deferida, pagando, ainda, os atrasados com juros e correção monetária.” (AR n. 5.043/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALÇÃO; Primeira Seção, julgado em 09/03/2022, DJe de 25/3/2022). 

Da dependência econômica

Em relação ao requisito da dependência econômica para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991:


"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. 

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. 

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. 

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis."

Da qualidade de segurado 

A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s).

O artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o prazo para manutenção da qualidade de segurado é de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

A Lei de Benefícios disciplina, ainda, que o prazo do inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses "se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" (§ 1º), e, observando no § 2º, que o prazo estipulado no § 1º, será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o registro não pode ser tido como único meio de prova da condição de desemprego do segurado da Previdência Social (AgRg na Pet 8.694/PR, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/9/2012, DJe 9/10/2012, AgInt no REsp 1967093 SP, Relator GURGEL DE FARIA, j. 09/05/2022, DJe 12/05/2022).

A regra estabelecia no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991 é excepcionada, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme decido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 21 (REsp 1110565/SE), Relator Ministro FELIX FISCHER, S3 - Terceira Seção, j. 27/05/2009, DJe 03/08/2009, RSSTJ vol. 39 p. 300, RSTJ vol. 216 p. 560)

Do caso dos autos 

A parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do óbito do filho, Luiz Fabiano Cesarino Liberato, ocorrido em 07/01/2010, conforme cópia da certidão de óbito (Id 315438513).

A qualidade de segurado do falecido evidencia-se pela concessão do benefício previdenciário de pensão por morte à sua mãe, esposa do autor - NB 151.400.571-6 (Id 315438610), falecida em 14/11/2019.

Da mesma forma, a condição de dependente do autor em relação ao “de cujus” restou devidamente comprovada, nos termos do artigo 16, inciso II, e §4º, da Lei nº 8.213/91.

Para comprovação da sua dependência econômica, a parte autora apresentou, além de comprovantes de residência, a documentação apresentada quando da concessão do benefício à sua esposa, incluindo matrícula do imóvel adquirida pelos filhos em benefício dos pais (Id 315438624 – Págs. 84/116 e Id 315438689 – Págs. 13/30 e 41/45). Por outro lado, as testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram unânimes ao afirmar que Luiz Fabiano era responsável pelas despesas do lar e contribuía de forma decisiva para o sustento familiar (Id 315439188).

Com efeito, a testemunha Gilberto José Torres relatou que o autor, conhecido como “Luiz do doce”, vendeu doces por algum tempo, de porta em porta, mas não conseguia sustentar a família, composta pelo casal e dois filhos, com essa renda. Passou a trabalhar com sucata, a esposa não trabalhava fora e quem tinha emprego fixo e custeava a família era o filho Luiz Fabiano. Álvaro Berti, por sua vez, afirmou que o autor vendia sucata e por um período vendeu doces também, mas não fazia dinheiro suficiente; que a família era humilde e o filho falecido, que era “personal trainer”, era quem mais ajudava em casa.

Cabe mencionar que, sendo a esposa do autor considerada dependente do filho quando da concessão do benefício, que estavam casados e moravam juntos até o óbito dela, e, sobretudo, não havendo prova nos autos que descaracterize a dependência econômica também do pai, ora autor, não há como afirmar que a Sra. Rosângela Cesarino Liberato teria comprovado a dependência econômica com relação ao filho falecido e o pai, Sr. Luiz Antônio de Souza Liberato, não. Pelo contrário, o que se conclui, da análise dos autos, é que ambos, pai e mãe, dependiam economicamente do filho falecido.

Outrossim, como ressaltado na r. sentença (Id 315439189 – Pág. 5), “no CNIS do autor consta registro de trabalho iniciado em 19/08/2004 e encerrado em 15/10/2018. Contudo, verifica-se que entre 12/2005 e 11/2014 não há remunerações, o que indica a ausência de renda fixa em tal período”.

Cumpre assinalar que a dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do “de cujus” não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a concessão da pensão por morte. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma substancial para a manutenção do dependente.

Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.

No tocante ao termo inicial, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, deve ser fixado na data do requerimento administrativo realizado em 06/02/2020 (Id 315438624 – Págs. 136/137). O benefício é devido somente até a data do óbito do autor (08/01/2024 – Id 315439046).

A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Assim, considerando o termo inicial do benefício e o ajuizamento da demanda, não há que se falar em parcelas prescritas.

Entretanto, como constou da sentença (Id 315439189 – Pág. 5), “devem ser deduzidas parcelas de benefício inacumulável, pois consta no CNIS do autor falecido o deferimento de benefício assistencial desde 23/08/2023.”

Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. 

Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, entendo tratar-se de procedimento administrativo, não cabendo apreciação no presente feito. Além disso, no caso dos autos, o autor faleceu em 08/01/2024.

Dispositivo

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante às custas processuais, na forma da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITOR COMO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FILHO FALECIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo genitor do segurado falecido, reconhecendo seu direito à percepção de pensão por morte.

2. A sentença reconheceu o direito ao benefício previdenciário, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 06/02/2020 (data do requerimento administrativo) e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 08/01/2024 (data do óbito do autor), determinando a dedução de valores eventualmente pagos a título de benefício inacumulável.

3. A decisão de primeiro grau fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula 111 do STJ, e atribuiu ao INSS a responsabilidade pelas custas processuais, ressalvada a isenção legal, exceto quanto ao dever de ressarcir os valores pagos ao perito.

4. O INSS, em seu recurso, sustentou ausência de comprovação da dependência econômica do pai em relação ao filho falecido e pleiteou a improcedência do pedido inicial. De forma subsidiária, requereu: (i) alteração do termo inicial do benefício; (ii) reconhecimento da prescrição quinquenal; (iii) revisão da verba honorária; (iv) aplicação da isenção de custas; (v) dedução de valores pagos administrativamente ou referentes a benefício inacumulável; e (vi) intimação do autor para apresentação de autodeclaração de que trata a Portaria INSS nº 450/2020.

5. Com o falecimento do autor, em 08/01/2024, houve a habilitação dos herdeiros para prosseguimento da ação.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões jurídicas:
(i) verificar se restou demonstrada a dependência econômica do autor, na condição de pai, em relação ao segurado falecido, para fins de concessão de pensão por morte;
(ii) confirmar a qualidade de segurado do instituidor da pensão;
(iii) definir o termo inicial do benefício previdenciário;
(iv) analisar a ocorrência de prescrição quinquenal;
(v) reavaliar a fixação dos honorários advocatícios e a condenação em custas; e
(vi) apreciar o pedido de apresentação de autodeclaração de observância de regras de acumulação de benefícios.


III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, conforme disposto nos artigos 74 a 77 da Lei nº 8.213/1991: ocorrência do óbito, comprovação da qualidade de segurado do instituidor e demonstração da dependência econômica do requerente.

8. A qualidade de segurado do filho falecido restou comprovada pela existência de benefício de pensão por morte anteriormente concedido à genitora do autor, com base em sua condição de dependente do mesmo instituidor.

9. A dependência econômica do genitor foi devidamente demonstrada por meio de documentos contemporâneos, incluídos nos autos administrativos e judiciais, além de prova testemunhal idônea, produzida sob o contraditório, nos moldes exigidos pelo § 5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991.

10. As declarações das testemunhas indicaram que o falecido contribuía substancialmente para o sustento da família. Ainda que o autor tivesse atividade informal (venda de doces e sucata), a renda auferida não era suficiente para manter a subsistência familiar, reforçando o caráter indispensável da contribuição do filho falecido.

11. A dependência econômica para fins previdenciários não exige exclusividade, sendo suficiente que o segurado falecido contribuísse de forma significativa para a manutenção do dependente.

12. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo (06/02/2020), nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/1991. A DCB foi corretamente fixada na data do falecimento do autor (08/01/2024).

13. Não se aplica a prescrição quinquenal, pois não transcorreram cinco anos entre o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação.

14. Eventuais valores já pagos administrativamente ou a título de benefício inacumulável devem ser deduzidos da condenação, nos termos da legislação vigente.

15. Os honorários advocatícios devem observar a majoração prevista no § 11 do artigo 85 do CPC, sendo devidos pelo INSS, com o percentual a ser fixado na fase de liquidação.

16. O INSS é isento do pagamento de custas, nos termos da legislação aplicável, não havendo, no entanto, despesas processuais a serem reembolsadas, diante da concessão de justiça gratuita à parte autora.

17. O pedido de apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não deve ser acolhido, por tratar-se de providência de natureza administrativa, alheia ao objeto da lide. Ademais, o requerente faleceu, o que torna o pedido prejudicado.


IV. DISPOSITIVO E TESE

18. Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a isenção legal do INSS quanto ao pagamento de custas processuais, mantendo-se os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:
"1. A dependência econômica do genitor em relação ao segurado falecido pode ser reconhecida por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A qualidade de segurado pode ser demonstrada por concessão anterior de benefício a outro dependente. 3. A fixação do termo inicial da pensão por morte deve observar a data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/1991. 4. A isenção de custas processuais conferida ao INSS não afasta eventual obrigação de ressarcimento de despesas suportadas pela parte autora, salvo no caso de concessão de justiça gratuita."


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, 26, 74, 77 e 102; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 105 a 115.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416; STJ, AgInt no REsp 2081801/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AR 5.043/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 09.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, REsp 1110565/SE (Tema 21), Rel. Min. Felix Fischer, j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009; STJ, AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.09.2012, DJe 09.10.2012; STJ, AgInt no REsp 1967093/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 09.05.2022, DJe 12.05.2022.


 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO
Desembargadora Federal