Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003546-89.2024.4.03.6119

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CARLOS GONCALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JENIFFER SOARES BORGES - RS117341-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003546-89.2024.4.03.6119

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CARLOS GONCALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JENIFFER SOARES BORGES - RS117341-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

  

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo imperante contra Acórdão proferido nestes autos, cuja ementa tem o seguinte teor:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DO IMPETRANTE. NÃO MANIFESTAÇÃO. VERIFICADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação em face de sentença que extinguiu a impetração sem julgamento de mérito, em razão da ilegitimidade passiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a extinção da impetração, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Segundo consta do artigo 6º, caput, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) a petição inicial do mandado de segurança deve indicar a autoridade coatora e a pessoa jurídica que integra.

4. O § 3º do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009 determina que a autoridade coatora é aquela que tenha praticado o ato impugnado.

5. Segundo o artigo 17 c/c 22 da Portaria nº 166 COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023 a revalidação do Certificado de Registro (Pessoal) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) será de competência do SisFPC (Sistema de Fiscalização de Produtos Controlado da Organização Militar), a qual encontra-se vinculado o impetrante, na presente impetração seria o Comando da 2ª Região Militar

6. De acordo com o artigo 56 das EB10-IG-03.001 não consta nas competências da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlado a renovação ou alteração do registro dos atiradores desportivos, conforme pode ser verificado do artigo 56 das EB10-IG-03.001.

7. Tendo a autoridade impetrada arguido a sua ilegitimidade passiva, o Juízo de origem abriu prazo para o impetrante se manifestar sobre a alegação, sendo que no prazo fixado não houve qualquer manifestação do impetrante.

IV. DISPOSTIVO

8. Apelação não provida.

Sustenta a embargante que o decisum incidiu em contradição quanto a questão legitimidade do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados para revalidação do CR (certificado de registro) e CRAF’s, posto que a competência é do SisFPC (Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados) da Organização Militar. (ID 319957949)

A embargada (União) foi intimada para apresentar resposta ao recurso. (ID 320036285)

A União apresentou contrarrazões aos embargos, requerendo a rejeição ao recurso. (ID 320229123)

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003546-89.2024.4.03.6119

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CARLOS GONCALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JENIFFER SOARES BORGES - RS117341-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

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V O T O

Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo impetrante quanto a questão da legitimidade determinada pelo Decreto 11.615/2023.

Nesse passo, assinalo que não existe no decisum qualquer contradição, ocorre que em 26/06/2025 o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 85/DF, declarou a constitucionalidade do Decreto nº 11.615/2023. Assim, tendo o presente julgado decidido da mesma forma que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, não remanesce qualquer gravame no julgado.

 Como se pode observar, descabe a interposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento.

A esse respeito, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)

No mesmo sentido:

"A pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo" (RTJ 90/659, RT 527/240, JTA 103/343).

Se o fizer, poderá ser cassado em recurso especial (RSTJ 21/289, 24/400, STJ - 2ª Turma, REsp 6.276-PB, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 12.12.90, deram provimento, v. u., DJU  4.2.91, p. 569, 2ª col., em) ou desconstituído através de rescisória (JTA 108/390)

"É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido" (RSTJ 30/412).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ARTIGO 535 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de exceção, consoante disciplinado imerso no artigo 535 do CPC, exigindo-se para seu provimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é emprestar-lhe efeitos infringentes. Embargos rejeitados, sem discrepância" (1ª Turma, relator Ministro Demócrito Reinaldo, VU, DJ. 09.05.94, pág. 10819).

Em outro aspecto, ensina Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 37ª ed., nota 4 ao art. 535: "São incabíveis os embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão".

Assim, há de se destacar que nos embargos, na melhor das hipóteses, haveria intenção de apenas prequestionar a matéria, a fim de lhe abrir a via especial.

Ante o exposto, não contendo o Acórdão embargado qualquer contradição, conheço, mas rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 

 



E M E N T A

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL   –   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   –  CONTRADIÇÃO   –   INEXISTÊNCIA   –   REJEITADOS.

I.  CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração da empresa-autora, visando afastar alegada contradição no Acórdão que julgou improcedente a apelação da impetrante.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:

2. Discute-se a existência ou não de contradição no Acórdão quanto a questão da legitimidade da autoridade que expede os CR (certificado de registro e CRAF (certificado de registro de arma de fogo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não existe no decisum qualquer contradição, ocorre que em 26/06/2025 o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 85/DF, declarou a constitucionalidade do Decreto nº 11.615/2023. Assim, tendo o presente julgado decidido da mesma forma que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, não remanesce qualquer gravame no julgado.

4. Descabe a interposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento.

5. Ensina Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 37ª ed., nota 4 ao art. 535: "São incabíveis os embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão".

6. Nos presentes embargos, na melhor das hipóteses, haveria intenção da embargante de apenas prequestionar a matéria, a fim de lhes abrir a via especial.

IV. DISPOSITIVO:

7. Embargos de declaração rejeitados.

 

Dispositivo relevante citado:

Artigo 535 do Código de Processo Civil.

 

 

Jurisprudência relevante citada:

EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016

RTJ 90/659, RT 527/240, JTA 103/343

JTA 108/390

Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, relator Ministro Demócrito Reinaldo, VU, DJ. 09.05.94, pág. 10819

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não contendo o Acórdão embargado qualquer contradição, conheceu, mas rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal