Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031325-77.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: ROBERTO COSTILAS JUNIOR, EUROCON BRASIL CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA, NIVEA DOS SANTOS COSTILAS, EUROPARTS ADMINISTRACAO DE BENS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ - SP139291-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031325-77.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: ROBERTO COSTILAS JUNIOR, EUROCON BRASIL CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA, NIVEA DOS SANTOS COSTILAS, EUROPARTS ADMINISTRACAO DE BENS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ - SP139291-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NIVEA DOS SANTOS COSTILAS, ROBERTO COSTILAS JUNIOR, EUROCON BRASIL CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA e EUROPARTS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA em face de decisão (Id 303980051 e Id 289875157)  que, ao apreciar exceção de pré-executividade,  julgou extinta a execução fiscal, em face da ilegitimidade passiva dos ora recorrentes, , mantendo a execução em face de METALLICA INDUSTRIAL S/A, condenando, por equidade, a exequente em honorários advocatícios  fixados em R$ 15.000,00.

Alegaram os agravantes o não cabimento da condenação por equidade (art. 85, § 8º, CPC), conforme consolidado no Tema 1076, pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos.

Destacaram que a execução fiscal foi proposta para a cobrança de e R$ 33.884.362,10 (trinta e três milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil trezentos e sessenta e dois reais e dez centavos), mas, excluídos da demanda, receberão somente R$ 15.000,00 a título de honorários.

Requereram a antecipação da tutela recursal, para reformar a decisão agravada “e determinar a fixação dos honorários, com fulcro no §§ 3º, 4º e 5º do art. 85 do Código de Processo Civil, calculados sobre o proveito econômico obtido e levando em consideração a exclusão de quatro (dos cinco) corresponsáveis do polo passivo da execução fiscal, conforme decidido pelo Tema 1.076 do STJ e por este E. Tribunal”. Pugnam pelo julgamento nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC.

A agravada UNIÃO FEDERAL, em contraminuta, alegou que, “tendo em vista o ELEVADO conteúdo econômico da causa (em 2021 no montante de R$ 33.884.362,10), se mantida a literalidade do art. 85, § 3º do CPC para estipulação da verba de sucumbência, ter-se-á condenação da Fazenda Nacional em VALOR EXORBITANTE e de todo DESPROPORCIONAL ao trabalho exercido pelo advogado da parte contrária no decorrer do feito”.

Aduziu que “o STF tem firmado a correção da aplicação do art. 85, §8º, do CPC para evitar condenações em honorários excessivos, capazes de ferir os princípios da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa”.

Argumentou que “a questão está longe de ser pacificada, mesmo com o julgamento do TEMA 1076 de repetitivo”.

Em sessão de julgamento de 16/10/2024, o agravo foi  provido.

A agravada interpôs recurso especial.

A Vice-Presidência desta Corte determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 1265/STJ, discutido nos autos dos  RESP 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG e, após o julgamento dos mencionados paradigmas qualificados, determinou a restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031325-77.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: ROBERTO COSTILAS JUNIOR, EUROCON BRASIL CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA, NIVEA DOS SANTOS COSTILAS, EUROPARTS ADMINISTRACAO DE BENS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ - SP139291-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Discute-se, nestes autos recursais, a condenação da exequente em honorários advocatícios , por equidade, com fulcro no art. 85, § 8º, CPC, quando o executado é excluído do polo passivo da demanda, sem que haja a extinção da execução fiscal.

A matéria em análise foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo de controvérsia nos RESP 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG (Tema nº 1265), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual ficou definido que: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”.

Observa-se que o e. STJ adotou o entendimento segundo o qual, diante da impossibilidade de estimação do proveito econômico obtido com a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, tem cabimento a condenação do excepto em honorários advocatícios, com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, CPC.

Destarte , nos termos do entendimento do Tema 1265, o agravo de instrumento não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão agravada, proferida pelo Juízo de origem, que condenou a exequente em honorários advocatícios, fixados em R$ 15.000,00.

Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, reformo o julgado anterior, para negar  provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031325-77.2023.4.03.0000
Requerente: ROBERTO COSTILAS JUNIOR e outros
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

Ementa: Direito tributáriO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, CPC. TEMA 1265/STJ. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apreciação, em juízo de retratação,  do agravo de instrumento interposto em face de decisão  que, ao apreciar exceção de pré-executividade,  julgou extinta a execução fiscal, em face da ilegitimidade passiva dos ora recorrentes, , mantendo a execução em face da devedora principal,  condenando, por equidade, a exequente em honorários advocatícios  fixados em R$ 15.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se se aplica o entendimento consolidado no Tema 1265, pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos.

III. Razões de decidir

3.A matéria em análise foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo de controvérsia nos RESP 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG (Tema nº 1265), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual ficou definido que: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”.

4. Nos termos do entendimento do Tema 1265, o agravo de instrumento não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão agravada, proferida pelo Juízo de origem, que condenou a exequente em honorários advocatícios, fixados em R$ 15.000,00.

IV. Dispositivo e tese

5. Juízo de retratação positivo, para negar provimento ao agravo de instrumento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG (Tema nº 1265).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, exerceu juízo positivo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal