APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004076-63.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A., AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004-A, GLAUCIA MARA COELHO - SP173018-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, RUMO MALHA PAULISTA S.A.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004-A, GLAUCIA MARA COELHO - SP173018-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004076-63.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A., AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) APELANTE: ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004-A, GLAUCIA MARA COELHO - SP173018-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a) APELADO: ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004-A, GLAUCIA MARA COELHO - SP173018-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas por Rumo Malha Paulista S.A. e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do Despacho nº 291/2017/COSEF/GEROF/SUFER/ANTT e determinando à ANTT que analise o recurso administrativo interposto pela empresa autora nos autos do Processo Administrativo nº 50500.020838/2016-22. A ação anulatória foi proposta por Rumo Malha Paulista S.A. em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Narra a autora que é concessionária de serviços públicos de transporte ferroviário de cargas na Malha Paulista e que o Pátio Ferroviário Santa Adélia se caracteriza como área operacional arrendada através do Contrato de Arrendamento ajustado com a União. Ressalta que a ED&F Man e a Ferroban, sucedidas respectivamente pela Agrovia e pela Rumo, celebraram 2º Termo Aditivo ao Contrato de Transporte Ferroviário nº 008/04-FB, em que foi pactuada a realização de investimentos pela Agrovia para expansão do Pátio de Santa Adélia, os quais seriam revertidos em descontos proporcionais no valor do frete ferroviário pago à autora. Explica que com os investimentos realizados no pátio pela Agrovia, ocorreu a construção das linhas ferroviárias 3, 4, 5, e 6 (Linhas Secundárias), em trecho de uso exclusivo da usuária e das linhas 1 e 2 (Linhas Principais). Relata que exibiu laudo técnico à Agrovia com diversos problemas de segurança nas linhas 2 a 6 construídas por ela e lhe imputou a responsabilidade pela manutenção das Linhas Secundárias. Assevera que a Agrovia se negou a realizar a manutenção devida e informou à ANTT a não celebração do TPU (Termo de Permissão de Uso). Sustenta que sem sua prévia oitiva, a GEROF (Gerência de Regulação e Outorgas Ferroviárias) manifestou-se nos autos do Processo Administrativo, informando que a autora deveria ter notificado previamente a Agrovia sobre a suspensão dos serviços no Pátio de Santa Adélia e ter solicitado autorização da ANTT, bem como concluindo pela inexistência de responsabilidade da Agrovia. Cita que ofereceu defesa em 02/03/2016, após ter sido notificada pela SUFER, mas a GEROF manteve o entendimento sobre ser sua a responsabilidade pela conservação da via. Aduz que interpôs Recurso Administrativo alegando não ter sido atendido seu pedido de vistas e cópias do processo administrativo e a notificação sobre a decisão administrativa ter sido desacompanhada de pareceres técnicos aptos a ampará-la. Por fim, relatou que a decisão foi mantida, de acordo com o Despacho nº 035/2016/ SUFER/ANTT e a autora interpôs novo Recurso Administrativo, o qual não foi conhecido, conforme Despacho nº 291/2017/COSEF/GEROF/SUFER/ANTT. Requer que o Processo Administrativo seja declarado nulo desde o seu início, ante o desrespeito ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A ANTT ofertou contestação (ID 10607614). Alegou que a Agrovia comunicou a apelada sobre a interdição do Pátio de Santa Adélia, solicitando esclarecimentos sobre quem recairia a responsabilidade pela manutenção do referido pátio. Afirma que a expedição da Nota Técnica nº 03412017/GEROF/SUFER/ANTT não é ato administrativo de natureza constitutiva, mas apenas teve a finalidade de esclarecer situação de fato e de direito já existente. Ressaltou o não cabimento de recurso administrativo. Houve réplica (ID 12402201). Foi indeferida a produção de prova pericial e testemunhal (ID 14969967). A empresa autora interpôs recurso de apelação em face da decisão supracitada (ID 15954347). A parte autora juntou parecer aos autos (ID 29192216). Sobreveio sentença (ID 53413747), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O Juízo a quo arguiu que na ausência de regramento específico, a ANTT deve observar o disposto na Lei nº 9.784/99. Com relação à primeira decisão do processo administrativo (Despacho nº 085/2016/GEROF/SUFER/ANTT) não verificou a ocorrência de nulidade, pois a autora teria sido notificada para se manifestar na condição de pessoa interessada. No entanto, no que diz respeito ao despacho que não conheceu o recurso interposto pela autora, ressaltou que a decisão proferida em sede administrativa atingiu a esfera jurídica da requerente e que a via recursal não poderia ter sido obstada. A Rumo Malha Paulista S.A. interpôs recurso de apelação (ID 57265471). Aduziu que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram violados, pois não foi notificada a acompanhar o procedimento desde o seu início. Afirmou que os atos administrativos impugnados causaram efeitos jurídicos imediatos à apelante. Relatou a ausência de análise técnica da defesa da apelante e de questões que seriam cruciais no âmbito do processo administrativo. A ANTT apresentou apelação (ID 58203437). Argumentou que não há decisão que ensejasse o reconhecimento de nulidade e que o ato administrativo não resultou em nenhuma obrigação aos usuários, sendo meramente declaratório ou enunciativo. Com as contrarrazões (ID 104994730 e ID 118206988), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Foram opostos embargos de declaração em face de decisão que indeferiu o agravo interno interposto contra decisão que não conheceu agravo de instrumento interposto pela empresa autora. Os embargos foram rejeitados (ID 334427842). A Rumo Malha Paulista S.A. manifestou oposição ao julgamento virtual do recurso de apelação. É o relatório
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004076-63.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A., AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) APELANTE: ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004-A, GLAUCIA MARA COELHO - SP173018-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a) APELADO: ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004-A, GLAUCIA MARA COELHO - SP173018-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia centra-se em apurar se houve a ocorrência de vícios no curso do processo administrativo nº 50500.020838/2016-22, mais especificamente, violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa capazes de ensejar a sua anulação. A r. sentença julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando apenas a nulidade do Despacho nº 291/2017/COSEF/GEROF/SUFER/ANTT e determinando a análise do recurso administrativo interposto pela autora. O Juízo a quo ressaltou que como a esfera jurídica da empresa foi atingida, a via recursal não poderia ter sido obstada. A Rumo Malha Paulista S.A. aduziu que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram violados, pois não foi notificada a acompanhar o procedimento desde o seu início, de modo que o processo inteiro deveria ser anulado. A ANTT, por sua vez, sustentou que o ato administrativo não resultou em nenhuma obrigação aos usuários, sendo meramente declaratório ou enunciativo, o que não permitiria a interposição de recurso administrativo. A r. sentença não merece ser reformada. Conforme exarado na r. sentença, o que se discute não é o mérito da decisão do processo administrativo, mas sim a ocorrência de vícios capazes de ensejar a anulação do procedimento. Da análise dos autos, é possível verificar que a Agrovia S.A. apresentou à ANTT carta consulta, com o objetivo de apurar de quem seria a responsabilidade pela conservação, manutenção e realização de reformas no pátio ferroviário de Santa Adélia (ID 10607629 – fls. 03/06). Foi proferido o Despacho nº 085/2016/GEROF/SUFER/ANTT que afirmou que a responsabilidade pela conservação, guarda, recuperação e manutenção dos ativos ferroviários é da própria concessionária. Além disso, a GEROF, ante a necessidade de maiores esclarecimentos sobre o termo de permissão de uso dos bens operacionais arrendados, oficiou a apelante para informar sobre suas obrigações e providências a serem tomadas (ID 10607629 – fls. 68). A Rumo Malha Paulista foi oficiada a manifestar-se, em 10 dias, sobre os termos da Carta Consulta e sobre a interdição do Pátio Ferroviário de Santa Adélia (ID 10607629 – fls. 73). Importante ressaltar que não há no despacho proferido qualquer imputação de obrigação à apelante ou imposição de sanções. O que se tem é a comunicação sobre a conclusão acerca da responsabilidade em relação à manutenção da ferrovia, de modo que as obrigações e providências relatadas no despacho referem-se ao ato de atuar conforme a responsabilidade a que se chegou à conclusão o despacho proferido. Desse modo, a alegação de que houve cerceamento de defesa ou violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório não merece prosperar. A carta consulta tem a função de esclarecer eventuais dúvidas sobre questões no âmbito de atuação da ANTT. Com a resposta da agência e diante da necessidade de novos esclarecimentos, a empresa foi comunicada sobre a conclusão, bem como apresentou defesa. Além disso, não é possível verificar qualquer prejuízo causado à empresa concessionária, tendo em vista que foi dada a oportunidade de apresentar defesa e foi proferida decisão posteriormente. Conforme determina o §3º do art. 68 da Lei 10.233/2001, que criou a ANTT, a empresa foi notificada, como pessoa interessada na conclusão proferida, a se manifestar sobre o assunto: “Art. 68. As iniciativas de projetos de lei, as alterações de normas administrativas e as decisões das Diretorias Colegiadas para resolução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte serão precedidas de audiência pública. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) (...) §3º Qualquer pessoa, desde que seja parte interessada, terá o direito de peticionar ou de recorrer contra atos das Agências, no prazo máximo de trinta dias da sua oficialização, observado o disposto em regulamento.” Outrossim, após a manifestação da empresa e análise técnica, foi proferido Ofício nº 035/2016/SUFER/ANTT em que houve a conclusão de que a responsabilidade pela conservação e manutenção cabe à Rumo Malha Paulista. A partir desta decisão, a empresa requereu vistas e cópias do processo administrativo (ID 10607629 – fls. 141) e interpôs Recurso Administrativo (ID 10607629 – fls. 169/177). Em resposta, foi proferido Ofício nº 63/2016/SUFER/ANTT, que manteve a decisão exarada (ID 10607629 – fls. 188). A Rumo Malha Paulista apresentou novo recurso administrativo (ID 10607629 – fls. 189/200). Foi proferido Despacho nº 291/2017/COSEF/GEROF/SUFER/ANTT que não reconheceu o recurso apresentado pela empresa apelante (ID 10607633 – fls. 675/676). Em que pese as alegações trazidas pela ANTT de que não há no caso decisão capaz de ensejar a propositura de recurso administrativo, melhor sorte não assiste à agência apelante. Diferentemente da resposta à carta consulta, a decisão proferida no Despacho nº 291/2017/COSEF/GEROF/SUFER/ANTT não possui o condão de apenas esclarecer uma dúvida ou declarar algo. Nesta fase do procedimento administrativo houve apresentação de defesa pela empresa e análise técnica da legislação e dos documentos apresentados pelas partes, de modo que a decisão proferida afeta interesse da empresa apelante, o que permitiria a interposição do recurso administrativo. Conforme explicitado na r. sentença, diante da ausência de regramento específico sobre a tramitação do processo administrativo no âmbito de atuação da ANTT, aplicável a Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O art. 9º da referida Lei, em seu inciso II, dispõe que mesmo que não tenham iniciado o processo, aqueles que têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão são legitimados a atuar como interessados no processo administrativo. Outrossim, o art. 58 da mesma lei informa quem possui legitimidade para interpor recurso administrativo: “Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.” (grifo nosso). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFESA SEM REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO. NULIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência deste Eg. Tribunal é firme no sentido de que é vedado à agência reguladora extinguir sumariamente processo administrativo sem a intimação da recorrente para regularizar a representação do signatário de recurso, comprovando-se possuir poderes para representar a pessoa jurídica. Precedentes. 2. No caso concreto, a agência fiscalizadora não conheceu os recursos interpostos nos processos administrativos, sob o argumento de ausência de legitimidade do subscritor. 3. Ocorre que a apelada não foi instada a regularizar a documentação de seu representante legal. 4. Portanto, a nulidade dos processos administrativos que originaram os títulos é medida que impõe, razão pela qual o MM. Juízo de 1º Grau corretamente acolheu os embargos à execução fiscal. 5. Em razão da sucumbência recursal, os honorários fixados em sentença devem ser majorados em 1 % do valor atualizado da causa, observado o limite legal, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006887-92.2019.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 07/02/2025, DJEN DATA: 13/02/2025) Infere-se, portanto, que não há que se falar em violação à ampla defesa e ao contraditório alegado pela empresa apelante, tendo em vista que se tratava de resposta a uma carta consulta e, a partir do momento em que houve a necessidade de maiores esclarecimentos, foi dada a oportunidade da empresa apresentar defesa e, posteriormente, recurso administrativo à decisão. Do mesmo modo, não é cabível a alegação apresentada pela ANTT de que não cabe o recurso administrativo interposto pela empresa, pois a decisão prolatada não impôs obrigação. Conforme já mencionado, a decisão proferida no bojo do processo administrativo, após apresentação de defesa e análise técnica tem o condão de interferir na esfera dos direitos e obrigações da empresa apelante, de modo que é permitida a interposição do recurso administrativo, o qual deveria ter sido analisado pela agência. Ante o exposto, nego provimento às apelações interpostas.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5004076-63.2018.4.03.6100 |
Requerente: | RUMO MALHA PAULISTA S.A. e outros |
Requerido: | AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTT. CARTA CONSULTA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTE FOI COMUNICADA E APRESENTOU DEFESA. PROFERIDA POSTERIOR DECISÃO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE INTERFERE NA ESFERA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EMPRESA. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO PELA ANTT. NULIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelações interpostas por Rumo Malha Paulista S.A. e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do Despacho nº 291/2017/COSEF/GEROF/SUFER/ANTT e determinando à ANTT que analise o recurso administrativo interposto pela empresa autora nos autos do Processo Administrativo nº 50500.020838/2016-22.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência de vícios no curso do processo administrativo nº 50500.020838/2016-22, mais especificamente, violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa capazes de ensejar a sua anulação.
III. Razões de decidir
3. Da análise do lastro probatório, é possível verificar que a Agrovia S.A. apresentou à ANTT carta consulta, com o objetivo de apurar de quem seria a responsabilidade pela conservação, manutenção e realização de reformas no pátio ferroviário de Santa Adélia.
4. A ANTT proferiu despacho informando que a responsabilidade é da própria concessionária. Além disso, a GEROF, ante a necessidade de maiores esclarecimentos sobre o termo de permissão de uso dos bens operacionais arrendados, apresentou ofício à empresa apelante para informar sobre suas obrigações e providências a serem tomadas. A Rumo Malha Paulista foi oficiada a manifestar-se sobre os termos da Carta Consulta e sobre a interdição do Pátio Ferroviário de Santa Adélia.
5. Cabe ressaltar que não há no despacho proferido qualquer imputação de obrigações ou imposição de sanção à empresa. O que ocorre é a comunicação sobre a conclusão obtida acerca da responsabilidade em relação à manutenção da ferrovia, de modo que as obrigações e providências relatadas no despacho referem-se ao ato de atuar conforme a referida responsabilidade.
6. Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório nesta fase do processo. A carta consulta tem a função de esclarecer eventuais dúvidas sobre questões no âmbito de atuação da ANTT. A empresa foi comunicada sobre a conclusão e diante da necessidade de novos esclarecimentos, abriu-se prazo para apresentar defesa. Além disso, não é possível verificar prejuízo causado à empresa concessionária, tendo em vista a apresentação de defesa e a prolação de decisão posteriormente.
7. Situação diferente é a que ocorre quando o recurso administrativo não foi conhecido pela ANTT. Neste momento do processo administrativo, ocorreu a apresentação de defesa pela concessionária, bem como a análise técnica da legislação e dos documentos apresentados pelas partes, de modo que a decisão proferida afeta o interesse da empresa apelante, situação em que a interposição de recurso administrativo é cabível.
8. O art. 9º, inciso II, da Lei 9.784/99 dispõe que mesmo que não tenham iniciado o processo, aqueles que têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão proferida são legitimados a atuar como interessados no procedimento administrativo.
9. Outrossim, o art. 58, inciso II da mesma Lei estabelece que aqueles cujos direitos ou interesses forem diretamente afetados pela decisão recorrida possuem legitimidade para interpor recurso administrativo.
10. Logo, não há violação à ampla defesa e ao contraditório alegada pela empresa concessionária, tendo em vista que se tratava de resposta a uma carta consulta. A partir do momento em que surgiu a necessidade de maiores esclarecimentos, foi dada a oportunidade da empresa apresentar defesa e, posteriormente, recurso administrativo à decisão.
11. Do mesmo modo, não é cabível a alegação apresentada pela ANTT de que não cabe recuso administrativo em face da decisão prolatada. A decisão proferida no curso do processo administrativo, após apresentação de defesa e análise técnica tem o condão de interferir na esfera dos direitos e obrigações da empresa apelante, o que enseja a interposição de recurso administrativo, o qual deveria ter sido analisado pela agência.
IV. Dispositivo e tese
12. Apelações não providas.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.233/2001, art. 68, §3º; Lei 9.784/99, arts. 9º, II e 58
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006887-92.2019.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 07/02/2025, DJEN DATA: 13/02/2025;