
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001687-77.2024.4.03.6106
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NELCI APARECIDA GOUVEA DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO - SP112845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001687-77.2024.4.03.6106 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NELCI APARECIDA GOUVEA DE BARROS Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO - SP112845-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que homologou o seu reconhecimento do pedido, porém lhe condenou ao pagamento de honorários advocatícios. NELCI APARECIDA GOUVEA DE BARROS,, ajuizou ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, visando o cancelamento da CDA nº 80.1.23.046636-19, decorrente de procedimento de revisão da sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, exercício de 2016. Segundo alega, em razão de sentença no processo 0001427-78.2013.4.03.6136, recebeu prestações acumuladas dos proventos de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), que, se pagas nas épocas próprias, estariam na faixa de isenção, por corresponderem a um salário mínimo mensal. Por fim, pede a condenação da ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios e demais cominações legais. Atribuído à causa o valor de R$ 51.419,20. (ID 322872655) A tutela de urgência foi deferida. (ID 322872664) A União contestou a ação, reconhecendo a procedência do pedido. (ID 322872667). A Sentença homologou o reconhecimento da procedência do pedido, porém condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (ID 322872670) Apela a União, pugnando pela reforma da Sentença, a fim de que seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, uma vez que reconheceu a procedência do pedido. (ID 322872672) O autor apresentou contrarrazões de apelação, requerendo a manutenção da Sentença (ID 322872674). Vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001687-77.2024.4.03.6106 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NELCI APARECIDA GOUVEA DE BARROS Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO - SP112845-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cerne da controvérsia (punctum saliens), objeto de apreciação nesta via recursal, gira em torno da condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Na presente ação a autora visava o cancelamento da CDA nº 80.1.23.046636-19, decorrente de procedimento de revisão da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, exercício de 2016. Segundo a autora, em razão de sentença no processo 0001427-78.2013.4.03.6136, recebeu prestações acumuladas dos proventos de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), que, se pagas nas épocas próprias, estariam na faixa de isenção, por corresponderem a um salário mínimo mensal. Ocorre que, a União reconheceu a procedência do pedido, tendo a sentença homologado tal, porém a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, a União não concordando com a sua condenação ao pagamento da verba honorária, apela para afastá-la, tendo em vista a previsão contida no § 1º, inciso I, do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002. Nesse passo, assinalo que segundo o artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 para que seja afastada a condenação da União ao pagamento de honorários, deve o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito reconhecer o pedido, dispositivo que transcrevo: Art. 19 (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou Ora, a Lei afasta o pagamento de honorários advocatícios quando a União reconhecer o pedido, nas matérias tratadas na norma, sendo que segundo a disposição legal as matérias são: Art, 19 (...) I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; III - (VETADO) IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. Ocorre que, analisando a contestação da União, verifica-se que houve o reconhecimento da procedência do pedido, uma vez que o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 614.406/RS, fixou a Tese 368, segundo a qual: “O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez”, conforme pode ser verificado na ementa do julgado: IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014) Assim, consta-se que o reconhecimento do pedido por parte da União na presente ação, enquadra-se perfeitamente na previsão legal contida no artigo 19, inciso VI, letra “a”, da Lei 10.522/2002, que na hipótese dispensa a União de pagar honorários advocatícios de sucumbência. Ante o exposto, dou provimento à apelação, para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO COMUM VISANDO CANCELAMENTO DE CDA. RECEBIMENTO ACUMULADO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR PARTE DA UNIÃO. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 19, INCISO VI, Letra “A”, LEI 10.522/202. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de rito comum que visa o cancelamento da CDA nº 80.1.23.046636-19, uma vez que esta teria decorrida da autuação estatal, em razão da autora ter recebido de forma acumulada proventos de benefícios previdenciário. A União reconheceu a procedência do pedido, sendo que a sentença homologou tal ato, porém condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Inconformada com a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, apela a União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se o reconhecimento do pedido da União pode ou não afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, frente a previsão legal contida no § 1º, inciso I, do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autora na presente ação visava o cancelamento da CDA nº 80.1.23.046636-19, decorrente de procedimento de revisão da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, exercício de 2016. Segundo a autora, em razão de sentença no processo 0001427-78.2013.4.03.6136, recebeu prestações acumuladas dos proventos de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), que, se pagas nas épocas próprias, estariam na faixa de isenção, por corresponderem a um salário mínimo mensal. Ocorre que, a União reconheceu a procedência do pedido, tendo a sentença homologado tal, porém a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, a União não concordando com a sua condenação ao pagamento da verba honorária, apela para afastá-la, tendo em vista a previsão contida no § 1º, inciso I, do artigo 19 da Lei nº 10522/2002.
4. Segundo o artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 para que seja afastada a condenação da União ao pagamento de honorários, deve o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito reconhecer o pedido.
5. A Lei afasta o pagamento de honorários advocatícios quando a União reconhecer o pedido, nas matérias tratadas na norma (artigo 19 da Lei nº 10.522/2002).
6. Analisando a contestação da União, verifica-se que houve o reconhecimento da procedência do pedido, uma vez que o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 614.406/RS, fixou a Tese 368, segundo a qual: “O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez”.
7. O reconhecimento do pedido por parte da União na presente ação, enquadra-se perfeitamente na previsão legal contida no artigo 19, inciso VI, letra “a”, da Lei 10.522/2002, que na hipótese dispensa a União de pagar honorários advocatícios de sucumbência.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação provida.
Dispositivos relevantes citados:
Artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.
Artigo 19, incisos I a VII, da Lei nº 10.522/2002.
Jurisprudência relevante citada:
Súmula 368 do Supremo Tribunal Federal.
RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014