APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020402-88.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, STN BENEFICIOS S.A., STONE FRANCHISING LTDA., STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., STONE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, STNE PARTICIPACOES S.A., PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, BUY4 PROCESSAMENTO DE PAGAMENTOS S.A., MNLT S.A, LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA, LINX TELECOMUNICACOES LTDA, TAG TECNOLOGIA PARA O SISTEMA FINANCEIRO S.A., VITTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA., VITTA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., VITTA SERVICOS EM SAUDE LTDA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723-A, THAIS FERNANDES PEREIRA - SP390055-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020402-88.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, STN BENEFICIOS S.A., STONE FRANCHISING LTDA., STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., STONE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, STNE PARTICIPACOES S.A., PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, BUY4 PROCESSAMENTO DE PAGAMENTOS S.A., MNLT S.A, LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA, LINX TELECOMUNICACOES LTDA, TAG TECNOLOGIA PARA O SISTEMA FINANCEIRO S.A., VITTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA., VITTA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., VITTA SERVICOS EM SAUDE LTDA Advogados do(a) APELANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723-A, THAIS FERNANDES PEREIRA - SP390055-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA EM SÃO PAULO DERAT SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DEINF) OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras os valores pagos aos empregados a título de horas extras e respectivo adicional, deduzindo ainda a parte impetrante pedido de compensação/restituição dos valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos. A sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança (Id 320648417). Recorre a parte impetrante (Id 320648420) aduzindo, em síntese, a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre as horas extras e respectivo adicional, "diante da transmutação da natureza jurídica trazida pela Lei nº 13.485/17", também requerendo seja deferida a compensação/restituição de valores indevidamente recolhidos. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Id 322283760, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020402-88.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, STN BENEFICIOS S.A., STONE FRANCHISING LTDA., STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., STONE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, STNE PARTICIPACOES S.A., PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, BUY4 PROCESSAMENTO DE PAGAMENTOS S.A., MNLT S.A, LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA, LINX TELECOMUNICACOES LTDA, TAG TECNOLOGIA PARA O SISTEMA FINANCEIRO S.A., VITTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA., VITTA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., VITTA SERVICOS EM SAUDE LTDA Advogados do(a) APELANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723-A, THAIS FERNANDES PEREIRA - SP390055-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA EM SÃO PAULO DERAT SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DEINF) OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Cuida-se de pretensão de exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras de verbas ditas de carácter indenizatório. No tocante às rubricas horas extras e respectivo adicional, o entendimento firmado pela jurisprudência é de incidência da contribuição por terem referidas verbas natureza remuneratória, conforme se verifica dos precedentes do Eg. STJ a seguir transcritos: "TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). 3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO 5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. 6. Embora os recorrentes tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", presentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284/STF). 7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. 8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008". (STJ, REsp nº 1358281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.04.2014, DJe 05.12.2014); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. .EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, FALTAS JUSTIFICADAS E BANCO DE HORAS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende incidir Contribuição Previdenciária sobre os valores pagos a título de Horas Extras e Adicional Noturno. 2. Outrossim, quanto às verbas relativas às Faltas Justificadas e sobre o Banco de Horas, também consolidou-se, na Seção de Direito Público desta Corte, o entendimento de que incide a exação sobre tais verbas. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. ..EMEN: Não é outro o entendimento perfilhado por esta E. Corte, conforme se verifica nos seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT RAT. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. AUXÍLIO ACIDENTE – PAGAMENTO NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS. HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). FÉRIAS GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AUXÍLIO/VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA, HORAS EXTRAS E REFLEXOS EM DSR, ADICIONAIS (NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE), REFLEXOS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE, PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Ressalto que a Lei nº 13.485/17 trata de parcelamento de débitos de Estados, Distrito Federal e Municípios com relação à Fazenda Nacional, referente às contribuições previdenciárias de suas responsabilidades. Portanto, as benesses fiscais instituídas pela Lei nº 13.485/17 devem ser aplicadas somente no âmbito do referido parcelamento, com a estrita observância de todas as condições nela estabelecidas. Destaco julgado desta Turma, no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. HORA EXTRA. LEI 13.485/2017. INCIDÊNCIA. - Quanto às verbas pagas a título de horas extras, deve-se considerar que integram a remuneração do empregado. Afinal, constituem contraprestação devida pelo empregador, por imposição legal, em decorrência dos serviços prestados em razão do contrato de trabalho. Compõem, portanto, o salário-de-contribuição, para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, da contribuição ao SAT/RAT e a terceiras entidades. Ademais, incidindo a contribuição previdenciária sobre tais adicionais, incidem também sobre o descanso semanal remunerado pago sobre tais valores, haja vista terem, eles também, natureza salarial. Tal entendimento prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça. - É verdade que o art. 11, IV, "b" e "c", da Lei nº 13.485/2017, listou, como exemplo de verbas indenizatórias, pagamentos feitos a título de horas-extras (horário extraordinário e horário extraordinário incorporado), mas o art. 110 do CTN veda que a lei tributária altere a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado para definir ou limitar competências tributárias. Portanto, essas disposições da Lei nº 13.485/2017 não são suficientes para a superação (overruling) ou distinção (distinguishing) da clara natureza salarial dessas verbas afirmada na ratio decidendi dos Temas 687, 688 e 689, todos do e.STJ, e sequer para a concessão de isenção porque o art. 111, II, do CTN exige que as regras desse favor fiscal sejam interpretadas literalmente. Essa é a tendência que se verifica no e.STJ, que reiteradamente tem julgado essa matéria nos moldes dos Temas 687, 688 e 689 (p. ex., REsp n. 1.977.278, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 01/09/2022.) - Agravo de Instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 501990505-41.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 28/01/2025, Intimação via sistema DATA: 05/02/2025) No tocante ao quanto alegado referindo que "(...) tanto o contexto argumentativo como a base normativa vigente quando da pacificação da matéria perante o E. Superior Tribunal de Justiça foram substancialmente alterados pela Lei nº 13.458/2017", não merece prosperar uma vez que não se verifica alteração na orientação firmada pelo E. STJ. Destarte, não merece reforma a sentença de primeiro grau, ficando prejudicada a pretensão da parte impetrante atinente à compensação/restituição de valores. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte impetrante, nos termos supra. É como voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas. Precedentes.
3. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.);
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1407874 2018.03.18554-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/12/2019 ..DTPB:.).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DE TERCEIROS. HORAS EXTRAS. LEI 13.485/2017.
1. O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI, da Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória.
2. O artigo 11 da Lei nº 13.485/2017 trata exclusivamente do parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo federal, sendo inaplicável aos contribuintes não contemplados nesta lei especial.
3. DESPROVIMENTO à apelação da impetrante.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007394-24.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 04/10/2023, Intimação via sistema DATA: 05/10/2023);
- Determinado o sobrestamento deste feito quanto à questão relacionada à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o valor correspondente ao terço constitucional de férias, por força de decisão proferida pelo Ministro André Mendonça nos autos do RE nº 1.072.485/PR em 26/06/2023 (Tema 985).
- Não incide a contribuição previdenciária patronal SAT/RAT sobre: quinzena inicial do auxílio doença ou acidente, conforme precedente do E. STJ ao decidir o Tema nº 738.
- No REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 478: “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.” Por óbvio que não incidirá a tributação se o montante indenizado do aviso prévio tiver como parâmetro o contido na Lei 12.506/2011.
- O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário. Nesse sentido, as Súmulas nº 207 e nº 688.
- Com relação à respectiva parcela (avo) de décimo-terceiro salário, incidente sobre o aviso prévio indenizado, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que a gratificação natalina tem natureza remuneratória, incidindo as contribuições.
- Férias gozadas tem conteúdo salarial, razão pela qual incidem contribuição previdenciária e SAT/RAT sobre essas verbas.
- Os valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de férias proporcionais, em virtude de rescisão de contrato, têm natureza indenizatória, sendo indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária, SAT/RAT. Também não há incidência de contribuição previdenciária em relação às férias pagas no valor correspondente ao dobro da remuneração imposta pelo art. 137 da CLT e o adicional de 1/3 constitucional, e às verbas recebidas a título de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT, ante a expressa isenção contida no art. 28, §9º, “d” e “e”, da Lei 8.212/1991.
- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o seu respectivo adicional, bem como o adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687, 688 e 689). O mesmo entendimento aplica-se ao adicional de insalubridade.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável. Cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente a IN SRF 2.055/2021 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- De ofício, determinado o sobrestamento parcial do feito no tocante à questão relacionada à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por força da decisão proferida em 26/06/2023 pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 1.072.485/PR. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004094-06.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/09/2023, Intimação via sistema DATA: 25/09/2023);
Cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91.
Férias gozadas, terço constitucional de férias, 13º salário, auxílio/vale-alimentação pago em pecúnia, horas extras e reflexos em DSR, adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade), reflexos sobre o aviso prévio indenizado: incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiros).
Salário-maternidade, primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, vale-transporte pago em pecúnia: não incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiros).
Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73).
Remessa necessária parcialmente provida e apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5014297-85.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023).
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5020402-88.2024.4.03.6100 |
Requerente: | STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e outros |
Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros |
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAL. LEI Nº 13.485/2017.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado objetivando a exclusão dos valores pagos a título de horas extras e respectivo adicional da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das contribuições destinadas às entidades terceiras, com pedido de compensação/restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre valores pagos a título de horas extras e respectivo adicional; (ii) estabelecer se é possível a compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as horas extras e o respectivo adicional têm natureza remuneratória, de modo que é devida as contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT), inclusive para terceiros.
O art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, define como base de cálculo das contribuições previdenciárias a totalidade das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, não havendo exceção legal aplicável às horas extras e respectivo adicional.
A Lei nº 13.485/2017, invocada pela parte impetrante, trata exclusivamente do parcelamento de débitos previdenciários de Estados, Distrito Federal e Municípios, não alterando a natureza jurídica das verbas nem o regime de incidência das contribuições previdenciárias, conforme entendimento do STJ e desta Corte Regional.
Ausente o reconhecimento da indevida exigência tributária, resta prejudicada a pretensão de compensação ou restituição dos valores recolhidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da parte impetrante desprovido.
Tese de julgamento:
Incidem contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre valores pagos a título de horas extras e respectivo adicional, por possuírem natureza remuneratória.
Lei nº 13.485/17 que trata de parcelamento de débitos de Estados, Distrito Federal e Municípios com relação à Fazenda Nacional, referente às contribuições previdenciárias de suas responsabilidades. Portanto, as benesses fiscais instituídas pela Lei nº 13.485/17 devem ser aplicadas somente no âmbito do referido parcelamento, com a estrita observância de todas as condições nela estabelecidas.
A compensação ou restituição de valores recolhidos a esse título pressupõe a demonstração de pagamento indevido, o que não se verifica quando há expressa previsão legal e jurisprudência pacificada em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 22, I; Lei nº 13.485/2017, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05/12/2014; STJ, AgInt no AREsp 2.088.189/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 07/12/2023; TRF3, ApCiv 5007394-24.2022.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 04/10/2023; TRF3, AI 5019905-41.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 28/01/2025.