APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003412-62.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PORFIRIO MARTINS VILELA
Advogado do(a) APELANTE: ELIKISSANDRO ALENCAR DE ALMEIDA - MS25208-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003412-62.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: PORFIRIO MARTINS VILELA Advogado do(a) APELANTE: ELIKISSANDRO ALENCAR DE ALMEIDA - MS25208-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. A r. sentença de fls. 111/117 julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, verbis:. “Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Se houver interposição de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro. Remessa ao e. TRF3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se." Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 03/05/1968 (quando o autor completou 12 anos) a 30/09/2009, sem interrupção e, por conseguinte, dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO. Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003412-62.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: PORFIRIO MARTINS VILELA Advogado do(a) APELANTE: ELIKISSANDRO ALENCAR DE ALMEIDA - MS25208-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)" O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, além do cumprimento da carência exigida. Do comando normativo legal haure-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo. Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade agrícola foi ou não exercida por último. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007). A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. Por fim, o C. Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.” Ausente a repercussão geral da matéria, afigura-se impossível o cabimento de recursos extraordinários a respeito desse tema, de sorte que, prevalecerá o entendimento adotado pelo Eg. STJ, ao julgar o Tema 1007. Portanto, segundo o entendimento firmado pelo Eg. o STJ para concessão de aposentadoria por idade híbrida, o tempo rural anterior a 1991 pode ser utilizado para fins de carência, aproveitando-se o tempo de trabalho rural remoto e descontínuo. Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do RESP nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (RESP nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin). CARÊNCIA No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais. Insta dizer, ainda, que, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Destaco que o segurado especial, uma vez comprovado o exercício da atividade rural, terá direito ao cômputo do tempo de serviço para todos os benefícios previstos na Lei n. 8.213/91, com exceção das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, sem qualquer contribuição à Previdência Social. Anoto, ainda, que a EC nº 103/2019 trouxe regras de transição para os segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade até a entrada em vigor do referido diploma normativo: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” Em janeiro de 2021, a idade mínima para aposentadoria das mulheres aumentou para 61 anos. Em janeiro de 2022, passou para 61 anos e meio. Em 2023, a idade mínima subiu para 62 anos para mulheres. Feitas essas considerações, cuida-se perquirir se a parte autora faz jus ao benefício pleiteado. SEGURADO ESPECIAL O conceito de segurado especial está inserto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91: " Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo." Da leitura do comando normativo em comento consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar. O § 1º, do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar estabelecendo que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Admite-se, contudo, auxílio eventual de terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente relação de subordinação ou remuneração, caso em que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado contribuinte individual. Admite-se ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo 11 ora em comento. Ainda, o §8º do artigo 11, da Lei 8.213/91 descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, ao passo que o §9º elenca um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem descaracterizar a sua condição de segurado especial. Por sua vez, o artigo 39 da Lei 8.213/91 estabelece: " Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. " Especificamente em relação aos segurados especiais, o artigo 26, III, da Lei 8.213/91, dispõe que: "Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações. (....) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;) Em outras palavras, temos que o segurado especial, uma vez comprovado o exercício da atividade rural, terá direito a todos os benefícios previstos na Lei n. 8.213/91, com exceção das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, sem qualquer contribuição à Previdência Social. Nesse diapasão, é o escólio de MARISA FERREIRA DOS SANTOS: “o segurado especial tem direito aos benefícios previstos no art. 39 do PBPS, que terão renda mensal de valor igual ao de um salário mínimo. O segurado especial não comprova carência porque não paga contribuições, tendo direito àqueles benefícios só pelo fato de ser segurado especial. Embora não comprove carência, tem que comprovar que efetivamente trabalhou nas lides rurais, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício que pretende” (in Direito Previdenciário Esquematizado, 2011, p. 354). Importante destacar que os artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08 que estabelecem a forma como será contada a carência para o empregado rural e para o segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, não se aplicam ao segurado especial, a quem incide o disposto no artigo 39, I, da Lei 8.213/91. O efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar deve ser comprovado por meio de notas fiscais de venda de produtos agrícolas, contratos de arrendamento ou outros documentos que, de fato, demonstrem a permanência do grupo familiar na terra e a atividade econômica desempenhada, sob pena de não ser atendida a exigência do início de prova material. Para comprovar o labor rural, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos: - Escritura pública de doação (com reserva de usufruto) de imóvel rural, datada de 12.06.1964, constando como outorgante sr. Gonçalves Luiz Martins e sua mulher Floriza Vilela Martins (genitores do autor), e como outorgado donatário Porfírio Martins Vilela, além de indicar que é uma parte de terras partais e lavradias em a Fazenda denominada Taquarussú, sem benfeitoria, situada no município de Jaraguari, com a área de 25ha; - Certidão de Casamento celebrado com Dilene da Silva Santana, em 27/12/1975 (aos 19 anos de idade), qualificando-o como nascido em Fazenda Coqueiro, residente na Fazenda Taquaruçú, profissão pecuarista (fls. 13/14); - Certidão de matrícula de nº 6.588, constando que em 19/02/1986 o sr. Porfírio Martins Vilela, e sua esposa Dilene da Silva Vilela adquiriram por herança, quinhão da parte de sua mãe Floriza Vilela Martins, a área de 11 has 6.399,08 m: - Registro em 13/09/1989, informando que o sr. Porfírio Martins Vilela e sua esposa Dilene da Silva Vilela adquiriram de João Martins Vilela, tio do Autor, a área de 11 has 6.399,08 m². ; - Registro em 05/06/1992, informando que o sr. Porfírio Martins Vilela e sua esposa Dilene da Silva Vilela adquiriram de João Martins Vilela, irmão do autor, a área de 34 has 7.197,24 m²; - Registro em 30/11/1993, informando que o sr. Porfírio Martins Vilela e sua esposa Dilene da Silva Vilela adquiriram de Heitor Martins Vilela e sua esposa Antoni José Martins, irmão e cunhada do Autor, a área de 11has 6.399,08 m² ; - Registro em 30/11/1993, informando que o sr. Porfírio Martins Vilela e sua esposa Dilene da Silva Vilela adquiriram de Nelson da Silva Rosa e sua esposa Neuza Vilela da Oliveira Rosa, sobrinhos do Autor, a área de 23has 2.798,16 m²; - Registro em 27/07/1995, informando que o sr. Porfírio Martins Vilela e sua esposa Dilene da Silva Vilela adquiriram, por herança, parte de seu pai Gonçalves Luiz Martins, de Nelson da Silva Rosa e sua esposa Neuza Vilela da Oliveira Rosa, tios do Autor, a área de 23 has 2.798,16 m². - Certidão de matrícula de nº 12.518, com data de 29/08/1995, constando que o sr. Porfírio Martins Vilela e sua esposa Dilene da Silva Vilela são proprietários da Fazenda Taquarussu, com área total de 216 has 7.201 m², com registro anterior da matrícula 6.588; - Averbação em 08/05/1996, informando que o sr. Porfírio Martins Vilela e sua esposa Dilene da Silva Vilela desmembraram área de 100 has., ensejando a abertura de Matrícula 12.897, remanescendo como proprietários apenas da área de 116 has 7.201,82 m² (fl. 37); - Averbação em 28/09/2001, informando que o sr. Porfírio Martins Vilela e sua esposa Dilene da Silva Vilela desmembraram área de 10 ha., ensejando a abertura de Matrícula 15.250, remanescendo como proprietários apenas da área de 106 has 7.201,82 m² (fl. 38); - Averbação em 19/08/2002, informando que o sr. Porfírio Martins Vilela e sua esposa Dilene da Silva Vilela desmembraram área de 20 has., ensejando a abertura de Matrícula 15.530, remanescendo como proprietários apenas da área de 86 has 7.201 m² (fl. 38); - Averbação em 20/08/2002, informando que o sr. Porfírio Martins Vilela e sua esposa Dilene da Silva Vilela desmembraram área de 28 has., ensejando a abertura de Matrícula 15.531, remanescendo como proprietários apenas da área de 58 has 7.201 m² (fl. 39); - Averbação em 30/11/2009, informando que o sr. Porfírio Martins Vilela e sua esposa Dilene da Silva Vilela transmitiram a propriedade, por meio de Escritura Pública de Dação em Pagamento - Declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Jaraguari/MS, informando que o Autor e sua esposa foram residentes e domiciliados na Chácara Taquarussu, no período de 07/06/1987 a 30/06/2009, trabalhando como agricultor familiar, produzindo rama de mandioca, milho, cana, porco, galinha, gado (para a sua subsistência) em regime de economia familiar; Cadastro de Contribuinte Estadual (CCE) (fl. 46); - Declaração de matrícula escolar dos filhos do Autor, Aureo da Silva Vilela, nascido em 25/06/1976 , Alisson da Silva Vilela, nascido em 03/10/1979 e Gonçalves da Silva Vilela, nascido em 14/09/1981, referente ao período de 1986 a 1993, indicando que o Autor residia na Chácara Taquaruçu, zona rural do município de Jaraguari/MS; e - Autodeclaração de trabalhador rural, em nome do Autor, declarando atividade de pecuária leiteira Pois bem. Como é cediço, em se tratando de segurado especial, é necessário que a atividade seja comprovada através de documentos que demonstrem o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar, como, por exemplo, aqueles elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, ou outros que sirvam a tal mister, como, por exemplo, notas fiscais de produtor. No caso concreto, verifica-se que o autor comprovou apenas ser proprietário de imóvel rural, não havendo qualquer início de prova documental capaz de demonstrar que exercia a atividade rural em caráter de subsistência, como, por exemplo, Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola; comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e outros. Observo que a declaração do Sindicato não serve de início de prova material pois carece de homologação Por sua vez, a autodeclaração, embora seja aceita como prova do tempo de exercício de atividade rural, deve vir ratificada, o que não ocorreu no caso concreto.. Anoto, ainda, que das declarações escolares apresentadas às fls. 91/96 infere-se unicamente que os filhos do autor moravam na zona rural, no período de 1986 a 1993, não contendo informação acerca da profissão dos genitores. Demais disso, a declaração de fl. 95 referente a Áureo da Silva Vilela indica que o seu nascimento foi em 25/08/1946 o que, por óbvio não corresponde à realidade, o que também gera dúvidas quanto à sua legitimidade. Não existindo início de prova material do alegado labor rural em regime de economia familiar, a prova oral, isoladamente, não se presta a fazê-lo, sob pena de violação da Súmula 149 do Eg. STJ. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo3º, da mesma lei. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o autor ao pagamento de honorários recursais, na forma do expendido. É COMO VOTO. *****/gabiv/...
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RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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VOTO-VISTA
Trata-se de ação previdenciária destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
A ação foi julgada extinta sem resolução de mérito.
A parte autora interpôs recurso de apelação.
Em julgamento do recurso, em sessão desta egrégia 7ª. Turma do dia 24-06-2025, a eminente Relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia, votou pelo improvimento do recurso.
Transcrevo, para registro, os seguintes trechos do voto proferido:
“A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
(...).
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, além do cumprimento da carência exigida.
Do comando normativo legal haure-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:
"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
Por fim, o C. Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”
Ausente a repercussão geral da matéria, afigura-se impossível o cabimento de recursos extraordinários a respeito desse tema, de sorte que, prevalecerá o entendimento adotado pelo Eg. STJ, ao julgar o Tema 1007.
Portanto, segundo o entendimento firmado pelo Eg. o STJ para concessão de aposentadoria por idade híbrida, o tempo rural anterior a 1991 pode ser utilizado para fins de carência, aproveitando-se o tempo de trabalho rural remoto e descontínuo.
Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do RESP nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (RESP nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Insta dizer, ainda, que, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural.
Destaco que o segurado especial, uma vez comprovado o exercício da atividade rural, terá direito ao cômputo do tempo de serviço para todos os benefícios previstos na Lei n. 8.213/91, com exceção das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, sem qualquer contribuição à Previdência Social.
Anoto, ainda, que a EC nº 103/2019 trouxe regras de transição para os segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade até a entrada em vigor do referido diploma normativo:
(...).
Em janeiro de 2021, a idade mínima para aposentadoria das mulheres aumentou para 61 anos. Em janeiro de 2022, passou para 61 anos e meio. Em 2023, a idade mínima subiu para 62 anos para mulheres.
Feitas essas considerações, cuida-se perquirir se a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
SEGURADO ESPECIAL
O conceito de segurado especial está inserto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91:
(...).
Da leitura do comando normativo em comento consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
O § 1º, do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar estabelecendo que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Admite-se, contudo, auxílio eventual de terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente relação de subordinação ou remuneração, caso em que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado contribuinte individual.
Admite-se ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo 11 ora em comento.
Ainda, o § 8º do artigo 11, da Lei 8.213/91 descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, ao passo que o §9º elenca um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem descaracterizar a sua condição de segurado especial.
Por sua vez, o artigo 39 da Lei 8.213/91 estabelece:
(...).
Em outras palavras, temos que o segurado especial, uma vez comprovado o exercício da atividade rural, terá direito a todos os benefícios previstos na Lei n. 8.213/91, com exceção das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, sem qualquer contribuição à Previdência Social.
Nesse diapasão, é o escólio de MARISA FERREIRA DOS SANTOS:
“o segurado especial tem direito aos benefícios previstos no art. 39 do PBPS, que terão renda mensal de valor igual ao de um salário mínimo. O segurado especial não comprova carência porque não paga contribuições, tendo direito àqueles benefícios só pelo fato de ser segurado especial. Embora não comprove carência, tem que comprovar que efetivamente trabalhou nas lides rurais, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício que pretende” (in Direito Previdenciário Esquematizado, 2011, p. 354).
Importante destacar que os artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08 que estabelecem a forma como será contada a carência para o empregado rural e para o segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, não se aplicam ao segurado especial, a quem incide o disposto no artigo 39, I, da Lei 8.213/91.
O efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar deve ser comprovado por meio de notas fiscais de venda de produtos agrícolas, contratos de arrendamento ou outros documentos que, de fato, demonstrem a permanência do grupo familiar na terra e a atividade econômica desempenhada, sob pena de não ser atendida a exigência do início de prova material.
Para comprovar o labor rural, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos:
- Escritura pública de doação (com reserva de usufruto) de imóvel rural, datada de 12.06.1964, constando como outorgante sr. Gonçalves Luiz Martins e sua mulher Floriza Vilela Martins (genitores do autor), e como outorgado donatário Porfírio Martins Vilela, além de indicar que é uma parte de terras partais e lavradias em a Fazenda denominada Taquarussú, sem benfeitoria, situada no município de Jaraguari, com a área de 25ha;
- Certidão de Casamento celebrado com Dilene da Silva Santana, em 27/12/1975 (aos 19 anos de idade), qualificando-o como nascido em Fazenda Coqueiro, residente na Fazenda Taquaruçú, profissão pecuarista (fls. 13/14);
- Certidão de matrícula de nº 6.588, constando que em 19/02/1986 o sr. Porfírio Martins Vilela, e sua esposa Dilene da Silva Vilela adquiriram por herança, quinhão da parte de sua mãe Floriza Vilela Martins, a área de 11 has 6.399,08 m:
- Registro em 13/09/1989, informando que o sr. Porfírio Martins Vilela e sua esposa Dilene da Silva Vilela adquiriram de João Martins Vilela, tio do Autor, a área de 11 has 6.399,08 m². ;
- Registro em 05/06/1992, informando que o sr. Porfírio Martins Vilela e sua esposa Dilene da Silva Vilela adquiriram de João Martins Vilela, irmão do autor, a área de 34 has 7.197,24 m²;
- Registro em 30/11/1993, informando que o sr. Porfírio Martins Vilela e sua esposa Dilene da Silva Vilela adquiriram de Heitor Martins Vilela e sua esposa Antoni José Martins, irmão e cunhada do Autor, a área de 11has 6.399,08 m² ;
- Registro em 30/11/1993, informando que o sr. Porfírio Martins Vilela e sua esposa Dilene da Silva Vilela adquiriram de Nelson da Silva Rosa e sua esposa Neuza Vilela da Oliveira Rosa, sobrinhos do Autor, a área de 23has 2.798,16 m²;
- Registro em 27/07/1995, informando que o sr. Porfírio Martins Vilela e sua esposa Dilene da Silva Vilela adquiriram, por herança, parte de seu pai Gonçalves Luiz Martins, de Nelson da Silva Rosa e sua esposa Neuza Vilela da Oliveira Rosa, tios do Autor, a área de 23 has 2.798,16 m².
- Certidão de matrícula de nº 12.518, com data de 29/08/1995, constando que o sr. Porfírio Martins Vilela e sua esposa Dilene da Silva Vilela são proprietários da Fazenda Taquarussu, com área total de 216 has 7.201 m², com registro anterior da matrícula 6.588;
- Averbação em 08/05/1996, informando que o sr. Porfírio Martins Vilela e sua esposa Dilene da Silva Vilela desmembraram área de 100 has., ensejando a abertura de Matrícula 12.897, remanescendo como proprietários apenas da área de 116 has 7.201,82 m² (fl. 37);
- Averbação em 28/09/2001, informando que o sr. Porfírio Martins Vilela e sua esposa Dilene da Silva Vilela desmembraram área de 10 ha., ensejando a abertura de Matrícula 15.250, remanescendo como proprietários apenas da área de 106 has 7.201,82 m² (fl. 38);
- Averbação em 19/08/2002, informando que o sr. Porfírio Martins Vilela e sua esposa Dilene da Silva Vilela desmembraram área de 20 has., ensejando a abertura de Matrícula 15.530, remanescendo como proprietários apenas da área de 86 has 7.201 m² (fl. 38);
- Averbação em 20/08/2002, informando que o sr. Porfírio Martins Vilela e sua esposa Dilene da Silva Vilela desmembraram área de 28 has., ensejando a abertura de Matrícula 15.531, remanescendo como proprietários apenas da área de 58 has 7.201 m² (fl. 39);
- Averbação em 30/11/2009, informando que o sr. Porfírio Martins Vilela e sua esposa Dilene da Silva Vilela transmitiram a propriedade, por meio de Escritura Pública de Dação em Pagamento
- Declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Jaraguari/MS, informando que o Autor e sua esposa foram residentes e domiciliados na Chácara Taquarussu, no período de 07/06/1987 a 30/06/2009, trabalhando como agricultor familiar, produzindo rama de mandioca, milho, cana, porco, galinha, gado (para a sua subsistência) em regime de economia familiar;
Cadastro de Contribuinte Estadual (CCE) (fl. 46);
- Declaração de matrícula escolar dos filhos do Autor, Aureo da Silva Vilela, nascido em 25/06/1976 , Alisson da Silva Vilela, nascido em 03/10/1979 e Gonçalves da Silva Vilela, nascido em 14/09/1981, referente ao período de 1986 a 1993, indicando que o Autor residia na Chácara Taquaruçu, zona rural do município de Jaraguari/MS; e
- Autodeclaração de trabalhador rural, em nome do Autor, declarando atividade de pecuária leiteira
Pois bem.
Como é cediço, em se tratando de segurado especial, é necessário que a atividade seja comprovada através de documentos que demonstrem o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar, como, por exemplo, aqueles elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, ou outros que sirvam a tal mister, como, por exemplo, notas fiscais de produtor.
No caso concreto, verifica-se que o autor comprovou apenas ser proprietário de imóvel rural, não havendo qualquer início de prova documental capaz de demonstrar que exercia a atividade rural em caráter de subsistência, como, por exemplo, Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola; comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e outros.
Observo que a declaração do Sindicato não serve de início de prova material pois carece de homologação.
Por sua vez, a autodeclaração, embora seja aceita como prova do tempo de exercício de atividade rural, deve vir ratificada, o que não ocorreu no caso concreto..
Anoto, ainda, que das declarações escolares apresentadas às fls. 91/96 infere-se unicamente que os filhos do autor moravam na zona rural, no período de 1986 a 1993, não contendo informação acerca da profissão dos genitores.
Demais disso, a declaração de fl. 95 referente a Áureo da Silva Vilela indica que o seu nascimento foi em 25/08/1946 o que, por óbvio não corresponde à realidade, o que também gera dúvidas quanto à sua legitimidade.
Não existindo início de prova material do alegado labor rural em regime de economia familiar, a prova oral, isoladamente, não se presta a fazê-lo, sob pena de violação da Súmula 149 do Eg. STJ.
Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o autor ao pagamento de honorários recursais, na forma do expendido.
É COMO VOTO.” (negritos no original)
Pedi vista dos autos para melhor exame da causa.
A Lei n° 8.213, de 24-7-91, estabelece:
"(...).
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado: (Redação dada pela Lei n° 8.647, de 1993)
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
(...).
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; (Alínea realinhada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei n° 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
(Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
(Redação dada pela Lei n° 11.718, de 2008)
(...).
§ 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)
§ 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Conforme se pode ver da citada disciplina normativa, essa modalidade de aposentadoria por idade é denominada mista ou híbrida justamente porque contempla períodos de labor de natureza diversa (rural e urbano). Nessa modalidade, podem se aposentar a mulher, aos 60 (sessenta) anos, e o homem, aos 65 (sessenta e cinco) anos.
Especificamente sobre a norma do § 3º do artigo 48 da Lei de Benefícios, ensinam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI o seguinte:
“(...).
A interpretação literal do § 3º do art. 48 da LBPS pode conduzir o intérprete a entender que somente os trabalhadores rurais farão jus à aposentadoria “mista” ao completarem a idade mínima exigida.
Entretanto, essa não é a melhor interpretação para as normas de caráter social.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas com base nos princípios constitucionais que regem o sistema, especialmente aqueles contidos nos art. 194, parágrafo único, e art. 201 da CF/1988.
Assim, em respeito ao princípio da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, previsto no art. 194, parágrafo único, e art. 201 da CF/1988.
Assim, em respeito ao princípio da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, previsto no art. 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição, tanto como segurado urbano ou como rural, e de períodos de atividade, com ou sem a realização de contribuições facultativas, de segurado especial.
Não existe justificativa fática ou jurídica para que se estabeleça qualquer discriminação em relação ao segurado urbano no que tange à contagem, para fins de carência, do período laborado como segurado especial sem contribuição facultativa, já que o requisito etário para ambos – neste caso – é o mesmo.
Enfatizamos que para essa espécie de aposentadoria mista pode ser computado como carência até mesmo o tempo rural anterior a 1°/11/1991, não se aplicando a restrição do art. 55, § 2º da Lei n. 8.213/91 que dispõe: (...).
Considerando-se que a Lei n. 11.718/2008 disciplina de forma inovadora o cômputo do tempo rural (admitindo-o para efeito de carência) e por ser norma posterior, deve prevalecer o entendimento de que o regramento referido (art. 55, § 2º) não tem aplicabilidade para essa modalidade de aposentadoria.
Consigna-se que o STJ, ao referendar o direito de aposentadoria híbrida em favor dos trabalhadores rurais e urbanos, assentou que é permitido ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido (REsp 1.367.479/RS, DJe 10.9.2014; REsp 1.702.489/SP, DJe 19.12.2017).
(...).
Quanto à TNU, cabe referir a existência de duas teses fixadas em Representativos de Controvérsia, que geram contrariedade em relação ao computo do tempo anterior à Lei 8,213/1991, que pode ser considerado remoto. As teses são a que seguem:
Tema 131: Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições.
Tema 168: Para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade hibrida, só é possível somar ao tempo de contribuição, urbano ou rural, o tempo de serviço rural sem contribuições que esteja no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, até totalizar o número de meses equivalente à carência do benefício.
Em relação ao tempo rural remoto, registre-se a tese fixada pelo STJ no julgamento do Repetitivo Tema n. 1.007, em que reconheceu a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. O julgamento da 1ª Seção foi realizado em 14.8.2019 (REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). Com isso, ficou superada a tese fixada pela TNU no Representativo de Controvérsia Tema 168.” (In Manual de Direito Previdenciário, Forense, 23 ed., 2020, p. 565-566).
A tese firmada no Tema 1007/STJ tem o seguinte teor:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”(destacamos em negrito) “Obs.: com base no § 1º do art. 1.036 do CPC, foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos extraordinários interpostos contra acórdão proferido no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.674.221/SP e 1.788.404/PR (Tema Repetitivo n. 1007/STJ).” [cf. cjf.jus.br/tnu/temas representativos/tema 168]
À vista do entendimento consagrado no Tema 1007/STJ, a TNU alterou seu entendimento anterior (Tema 168). A tese revisada passou a ter a seguinte redação:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (tese firmada no Tema 1007/STJ).”
Feitas essas breves considerações, passa-se ao exame do recurso.
De acordo com a petição inicial, a parte autora, ora recorrente, pediu o reconhecimento de labor rural, como trabalhador rural em regime de economia familiar, no período de 1968 a 2009, quando passou a exercer atividade urbana.
Pediu, ao final, a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
Para comprovar o labor rural, o autor juntou farta documentação, como matrículas de imóveis, certidões de casamento e de nascimento dos filhos, além de outros em que está citado como vinculado às propriedades rurais.
Em seu judicioso voto, a eminente Desembargadora Relatora faz a transcrição e análise desses documentos. Concluiu, todavia, sua Excelencia que os documentos provam a condição de proprietário, mas não demonstram o alegado exercício do labor rural no período postulado.
Examinando os documentos, tenho que formam, sim, um razoável início de prova documental, seja da condição de proprietário rural, seja mesmo do exercício do labor rural, inicialmente com os pais e irmãos, e, depois, em terras próprias, as quais, saliente-se, foram adquiridas dos próprios pais e familiares.
É certo que outros documentos poderiam ser juntados, como os referidos pela testemunha que fazia a contabilidade para a pessoa do recorrente. São documentos relativos aos imóveis ou a atividade agropecuária (ITR, notas fiscais de produtor, notas fiscais de compras de insumos, registros de vacinação e movimentação de rebando, de venda de laticínios etc).
De fato, os documentos juntados, embora formem, repita-se, um início de prova material do labor rural, não são o bastante sozinhos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
A instrução probatória, por meio da juntada desses documentos e da inquirição das testemunhas (além de parte do próprio depoimento do autor), concentrou-se basicamente na comprovação dos períodos rurais. Não os urbanos.
De acordo com o próprio autor, passou a exercer atividade urbana a partir do ano de 2009. Trabalhou no ramo de transporte e exerceu a Advocacia desde 2014.
Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida (LB, art. 48, § 3º), deve a parte somar os períodos comprovados de labor rural e urbano, imediatamente ao requerimento administrativo. Nos termos do artigo 55, § 3º, também da Lei de Benefícios, a comprovação do tempo de labor deverá se basear em início de prova documental.
Nesse sentido, cito para registro a declaração de voto da lavra da eminente Juíza Federal LUCIANA ORTIZ no julgamento, pela 3ª Seção do e. TRF da 3ª Região, da AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000166-19.2023.4.03.0000, Relatora a Desembargadora Federal ANA IUCKER, in verbis:
“DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA SRA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (Relatora): Trata-se de ação rescisória interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual busca desconstituir o acórdão proferido nos autos de nº 5065020-71.2018.4.03.9999, proferido pela C. 10ª Turma desta Corte Regional, que concedeu à segurada IVONETE ALVES o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER de 31.03.2016.
Sustenta a parte autora que o v. aresto, ao condenar a autarquia no pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural, ainda que não comprovado o labor rural em momento imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou a data em que implementado o quesito etário, acabou por violar o disposto nos artigos II, VI e seus parágrafos, 39, I, 48, parágrafos 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, violando, ainda, o disposto no artigo 927, III, do Código de Processo Civil, porquanto deixou de observar a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 642).
Esclarece que a ora Ré esteve em gozo de benefício assistencial no período de 18.06.2003 a 09.10.14, de modo que em 06/2003 já não exercia atividade rural, não comprovando, assim, o labor rural em momento imediatamente anterior a data em que implementado o quesito etário ou a data em que requerido o benefício.
Nesse sentido, requereu a “rescisão do julgado proferido nos autos nº 1002110-04.2016.8.26.0063, que teve curso pela 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Bonita (processo registrado no Tribunal Regional Federal da Terceira Região sob o nº 5065020-71.2018.4.03.9999), proferindo-se nova decisão judicial julgando improcedente o pedido formulado na lide primitiva (…)”.
A e. Relatora Desembargadora Federal Ana Iucker, em seu judicioso voto, JULGOU PARCIALMENTE procedente a ação rescisória, para, em juízo rescisório, exonerar o INSS de implantar benefício de aposentadoria por idade rural com DER em 31/03/2016 bem como dos honorários advocatícios fixados na ação rescindenda, condenando-o a implantar benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da parte requerida a contar de 25/05/2018 até 13/04/2023 (data do óbito da segurada), devidamente acrescido de juros a partir de 45 dias da publicação do presente julgado. Outrossim, condenou ambas as partes em honorários advocatícios de 10% sobre o valor desta ação rescisória.
Respeitosamente, apresento voto parcialmente divergente, acompanhando a e. Relatora no iudicium rescindens, mas dela divergindo no iudicium rescissorium, por entender se inviável a concessão de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por idade híbrida à autora originária do feito subjacente.
Com efeito, a aposentadoria por idade rural está prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Para a aposentadoria de trabalhadores e trabalhadoras rurais, estão mantidos o tempo de contribuição de 15 anos e as idades mínimas de aposentadoria de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens, após a EC 103/2019.
A carência a ser cumprida deve levar em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não a data em que a pessoa formula o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Portanto, caso cumprido o requisito etário, mas não a carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do implemento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Anoto, ainda, que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou firmada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
Sobre a questão, a TNU erigiu a Súmula 54, que porta o seguinte enunciado “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Assim, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, ressalvada a hipótese do direito adquirido, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
CASO CONCRETO
No caso, a idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte ré nascido em 25/02/1958 e implementado o requisito etário em 25/02/2013, data em que estava em gozo de LOAS.
Findado o beneficio assistencial recebido por mais de uma década (de 06/2003 a 10/2014), a parte ré ingressou com pedido de aposentadoria por idade rural, em 31/03/2016, não apresentando mínimas provas documentais comprobatórias de sua atividade rural imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Ainda que se considere que o recebimento do LOAS não exclua, por si só, a condição de trabalhadora rural/segurada especial da ré, o último documento que se tem nos autos é a anotação do vínculo empregatício como trabalhadora rural datado do ano de 1981, ou seja, de mais de 20 anos antes do início do referido benefício assistencial.
Assim, pelo mesmo motivo que não há como considerar a possibilidade da concessão do benefício na DER, em 03/2016, também não há que se falar na concessão do benefício na DER reafirmada em 2018, até porque a comprovação do exercício do labor rural deve se dar no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à entrada do requerimento administrativo, o que for mais favorável ao segurado, não sendo o caso de se conceder aposentadoria por idade híbrida por esse fundamento.
Impende considerar que a aposentadoria por idade híbrida exige para sua concessão a conjugação de período desenvolvido nas lides campesinas, somado a tempo de serviço urbano ou contribuições previdenciárias, ainda que uma única contribuição, o que não se verifica no caso de que ora se cuida.
Observo, também, que a segurada ficou minimamente assistida, eis que recebeu o benefício de aposentadoria por idade rural, ainda que indevidamente, até a data de seu falecimento, em 13/04/2023.
Com essas considerações, entendo que a parte ré não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural concedida na lide primitiva, que deve ser revogada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, §3º, do CPC.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com renovada venia da e. Relatora, divirjo em parte para, em juízo rescindendo, julgar procedente o pedido, para desconstituir o julgado e, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente, a fim de afastar o benefício de aposentadoria por idade rural, concedido desde a DER, nos termos constantes deste voto.
É O VOTO.” (destacamos)
Não há prova documental, ainda que inicial, relativamente a atividade urbana imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento da idade, embora os documentos mostrem recolhimentos de poucas contribuições previdenciárias (2010, 2014 e 2019).
Assim, embora considere presente um razoável início de prova material do exercício de labor rural por parte do autor, acompanho o voto da eminente Desembargadora Relatora para também manter a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
A extinção da ação sem exame do mérito, em alinhamento com a jurisprudência sedimentada do STJ, permitirá ao autor aparelhar nova ação previdenciária, desta feita com o cuidado de realizar uma instrução probatória robusta, contemplando os períodos rurais e urbanos, por meio de juntada de outros documentos relacionados às atividades pretéritas e às atividades anteriores ao requerimento administrativo, além da prova testemunhal devidamente dividida pelos períodos de labor e outros recolhimentos previdenciários.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL COMO SAEGURADO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com base no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou, mediante início de prova material, o efetivo exercício de atividade rural como segurado especial, em regime de economia familiar; (ii) estabelecer se é possível o cômputo do tempo rural alegado para fins de carência e concessão da aposentadoria híbrida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema 1007 (REsp 1.304.479/SP), reconhece o direito ao cômputo de tempo rural remoto e descontínuo anterior a 1991 para fins de carência na aposentadoria híbrida, independentemente da atividade predominante no momento do requerimento administrativo.
A ausência de início de prova material do labor rural, conforme exigido pelo art. 106 da Lei nº 8.213/91 e consolidado pela Súmula 149 do STJ, impede o reconhecimento do tempo rural alegado. A prova exclusivamente testemunhal não supre tal exigência legal.
Os documentos apresentados pelo autor (escrituras, matrículas e registros de imóveis rurais) apenas demonstram a propriedade ou residência em área rural, sem comprovação de atividade produtiva em regime de economia familiar.
A declaração emitida por sindicato rural, desprovida de homologação por órgão oficial, não possui força probatória suficiente para caracterizar início de prova material.
Não comprovado o requisito da carência por ausência de início de prova material do labor rural, resta inviabilizada a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Diante do desprovimento do recurso interposto na vigência do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixando-se o percentual em 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço rural para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida.
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar o labor rural, conforme exige a Súmula 149 do STJ.
Declarações sindicais não homologadas não constituem início de prova material apta a instruir pedido de benefício previdenciário com base em labor rural.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, §§ 1º, 7º, 8º e 9º; 25, II; 39, I; 48, §§ 3º e 4º; 85, § 11º, do CPC/2015; 98, § 3º, do CPC/2015; Súmula 149 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14.08.2019 (Tema 1007); STJ, REsp 1.407.613/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.10.2014.