Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5181635-76.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JURANDIR FREIRE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL AVELAR BRANDAO - SP357212-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JURANDIR FREIRE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: GABRIEL AVELAR BRANDAO - SP357212-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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7ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5181635-76.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JURANDIR FREIRE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL AVELAR BRANDAO - SP357212-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JURANDIR FREIRE DOS SANTOS

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que, em síntese, NÃO CONHECEU do reexame necessário, REJEITOU A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e NEGOU PROVIMENTO à apelação do autor, DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, e DETERMINOU, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, mantendo a sentença no tocante ao reconhecimento especial dos períodos de 01/06/1990 a 17/08/1990, 02/03/1995 a 02/01/2000, 03/04/2000 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/08/2011 e 01/09/2011 e 24/04/2017, bem como quanto à condenação do INSS de conceder aposentadoria por tempo de contribuição.

A embargante alega omissão, contradição e erro material, no tocante a: obtenção dos requisitos necessários para obter aposentadoria por tempo de contribuição e garantia do benefício mais vantajoso, considerando que foi concedida aposentadoria administrativamente. Pede, assim, a regularização do julgado.

Intimado, o INSS deixou de apresentar resposta e vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5181635-76.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JURANDIR FREIRE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL AVELAR BRANDAO - SP357212-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JURANDIR FREIRE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: GABRIEL AVELAR BRANDAO - SP357212-N

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V O T O

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.

A oposição de embargos declaratórios se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).

No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição decorrente do reconhecimento do trabalho especial dos períodos reconhecidos em sentença, não há no acórdão embargado irregularidade a ser sanada pela via dos declaratórios.

Com efeito, a sentença apelada reconheceu a especialidade dos períodos de 01/06/1990 a 17/08/1990, 02/03/1995 a 02/01/2000, 03/04/2000 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/08/2011 e 01/09/2011 e 24/04/2017 e, em consequência, condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 24/04/2017.

Conforme se extrai do julgado embargado, a sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do labor nocivo e quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido reformada apenas quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, para que seja fixado na fase de cumprimento de sentença, e quanto aos índices de correção monetária.

Logo, quanto ao ponto, constata-se que o acórdão embargado apreciou expressamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, o fazendo de forma clara e precisa, de modo que não há que se falar em omissão nem obscuridade.

Por outro lado, houve omissão quanto à possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso, de maneira que há necessidade de se integrar o julgado.

O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 630.501/RS, de relatoria da i. Ministra Ellen Gracie (Tema 334 do C. STF), firmou a seguinte tese:

Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

O aludido precedente consolidou o entendimento de que ao segurado é garantido o direito adquirido ao melhor benefício desde o momento em que preenchidos os requisitos legais, permitida, assim, a retroação do período básico de cálculo e da DIB para o momento em que atendidos os requisitos exigidos para sua aposentação, por lhe ser mais vantajoso, aplicando-se a lei vigente à época do implemento de tais condições, vedada a utilização de normas previdenciárias de regimes distintos, com criação de sistema híbrido.

De outra parte, dispõe o art. 122, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.528/97:

“Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.”

Assim, fica assegurado ao requerente o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.

Outrossim, o E. STJ, no julgamento do REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1.018/STJ), firmou a seguinte tese jurídica: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.

Assim, o autor poderá optar pelo benefício concedido administrativamente no curso do processo judicial, se mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores atrasados do benefício deferido judicialmente, nos termos do precedente obrigatório do STJ, descontados os valores já pagos em virtude do benefício com DER posterior quanto aos atrasados.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do autor para integrar a decisão embargada quanto à omissão aventada, a fim de garantir seu direito a optar pelo benefício mais vantajoso.

É o voto.

/gabiv/ka

 



E M E N T A

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR OMISSÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que (i) não conheceu do reexame necessário; (ii) rejeitou preliminar de cerceamento de defesa; (iii) negou provimento à apelação do autor; (iv) deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na fase de cumprimento de sentença; e (v) determinou de ofício a alteração do índice de correção monetária, mantendo, contudo, o reconhecimento da atividade especial em diversos períodos e a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A embargante apontou omissão, contradição e erro material quanto à análise do preenchimento dos requisitos para aposentadoria e à garantia do benefício mais vantajoso, tendo havido, no curso do processo, concessão administrativa de aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, especialmente quanto ao direito ao benefício previdenciário mais vantajoso; e (ii) definir se o autor possui direito de opção pelo benefício concedido administrativamente, sem prejuízo da execução das parcelas vencidas do benefício reconhecido judicialmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão embargada aprecia expressamente a especialidade dos períodos reconhecidos e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de forma clara e precisa, não havendo omissão nem obscuridade quanto a esse ponto.
  2. Constatada omissão quanto à análise do direito de o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/91 e do entendimento consolidado no julgamento do RE 630.501/RS (Tema 334/STF) e dos REsps 1.767.789/PR e 1.803.154/RS (Tema 1.018/STJ).
  3. O segurado faz jus à possibilidade de manter o benefício concedido administrativamente, caso mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores atrasados referentes ao benefício reconhecido judicialmente, até a data da implantação daquele, descontados os valores já pagos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, ainda que concedido administrativamente no curso da ação judicial.
  2. É admissível a execução das parcelas vencidas do benefício reconhecido judicialmente até a implantação do benefício mais vantajoso, com compensação dos valores já pagos.
  3. A omissão sobre o direito de opção ao benefício mais vantajoso deve ser suprida em sede de embargos declaratórios, quando reconhecida a sua relevância.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 8.213/91, art. 122.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 21.02.2013 (Tema 334); STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 25.11.2020 (Tema 1.018).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal