
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015331-21.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BIANCA CAMILLY RIBEIRO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: RENATA KEILA ALVES RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: MONIKE STEPHANIE REZENDE - SP381683-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015331-21.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BIANCA CAMILLY RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: MONIKE STEPHANIE REZENDE - SP381683-A, OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que determinou o sobrestamento do presente feito, tendo em vista a decisão proferida na proposta de afetação no RE 1442021, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem a acerca da questão relativa à “Exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019” (Tema 1271). Ademais, restou determinado que, oportunamente, retornassem os autos conclusos para apreciação do agravo interno interposto pelo INSS (ID 323458666) em face da decisão monocrática que manteve a condenação do o pagamento, aos autores, do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito da segurada. A parte autora sustenta que o caso concreto não está abrangido pelo Tema 1271, do STJ, tendo em vista que o óbito da segurada ocorreu em 15/12/2015 (ID 277263691) e, portanto, anteriormente à alteração implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou resposta. Por sua vez, no agravo interno de ID 323458666, o INSS alega que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício deferido, bem como alega a impossibilidade de fixação do termo inicial na data do óbito da segurada. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta. É o relatório.
REPRESENTANTE: RENATA KEILA ALVES RIBEIRO
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015331-21.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BIANCA CAMILLY RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: MONIKE STEPHANIE REZENDE - SP381683-A, OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Primeiramente, é o caso de acolher o agravo interno da parte autora para determinar o levantamento do sobrestamento do feito, uma vez que, de fato, o caso dos autos não se amolda à hipótese em julgamento pelo Tema 1271, do STJ. O regime jurídico a ser observado no caso em tela é aquele vigente à época do falecimento da segurada. No caso dos autos, o óbito da segurada ocorreu em 15/12/2015 (ID 277263691) e, de fato, anteriormente à alteração implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Assim, diante do levantamento do sobrestamento, passo à análise do agravo interno interposto pelo INSS (ID 323458666) em face da decisão monocrática que manteve a condenação do o pagamento, aos autores, do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito da segurada (ID 322236788). O INSS aduz que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício deferido, bem como alega a impossibilidade de fixação do termo inicial na data do óbito da segurada. A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável. A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. Conforme ressaltado, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e encontra-se previsto legalmente nos artigos nos artigos 74 e 16, da Lei 8.213/91. No presente caso, a condição de dependente da parte autora, na figura de menor sob guarda, restou demonstrada, além da sentença que concedeu a guarda da autora à avó em 17/03/2016 (ID 277263696), pela prova documental, a saber: notificação e termo de responsabilidade do Conselho Tutelar (ID 277263694), termo de guarda provisória desde 17/04/2015 (ID 277263693, 277263695), certidão de óbito da genitora da menor (ID 277263698 – p.150); e pela prova testemunhal (ID 277263728, 277263729), uma vez que indicam que a de cujus era a única responsável pelo sustento e educação da neta desde a tenra idade. Neste sentido, as testemunhas narraram que a genitora da autora faleceu e o genitor é dependente químico, razão pela qual a menor sempre residiu e foi cuidada pela sua avó. Sobre o tema, reiteram-se os seguintes julgados: TRF 3ª Região, , ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5170056-34.2020.4.03.9999, Rel., julgado em 20/09/2022, Intimação via sistema DATA: 29/09/2022; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002176-69.2020.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 27/06/2022, Intimação via sistema DATA: 30/06/2022); TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1796302 - 0040449-34.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 02/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2014. Ademais, cumpre observar que as alterações previdenciárias trazidas pela lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), o qual confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Este, portanto, tem assegurada sua condição de dependente, por presumida. Já em relação à carência, esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei nº. 8213/91. Por sua vez, a qualidade de seguradas da falecida é incontroversa, tendo em vista se encontrava aposentada no momento do óbito (ID 277263698 – p.162) Assim, a despeito das alegações do INSS, presentes os requisitos legais para concessão da pensão por morte à parte autora. No que concerne ao termo inicial do benefício, repisa-se que que, no campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser assim considerados os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. É sabido que as normas relativas à prescrição, no que tange ao incapaz, visam a impedir que ele seja prejudicado pela inércia de seu representante legal. Neste cenário, o STJ tem se posicionado no sentido de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, razão pela qual o termo a quo do pagamento das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado. Portanto, é de se estabelecer como início de contagem do prazo prescricional o momento em que o dependente completou 18 anos de idade, possuindo, a partir de tal data, 30 dias para pleitear as prestações vencidas desde a data do evento morte, nos termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91. Conforme destacado, no caso dos autos, a autora nasceu em 15/03/2007 (ID 277263690), de modo que possuía 8 anos de idade no momento do óbito de sua avó (15/12/2015 -ID 277263691) e realizou o requerimento administrativo em 10/08/2022 (ID 277263698 – p.180), portanto, antes de completar 18 anos (15/03/2025). Deste modo, de rigor a manutenção da condenação do INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito da segurada (15/12/2015 -ID 277263691). Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora (ID 326319272), a fim de determinar o levantamento do sobrestamento do feito e, por conseguinte, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS (ID 323458666). É como voto.
REPRESENTANTE: RENATA KEILA ALVES RIBEIRO
| Autos: | AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - 5015331-21.2022.4.03.6183 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | Em segredo de justiça |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE SOB GUARDA DO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO RGPS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1271. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO. PROVIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o processo deve permanecer sobrestado à luz do Tema 1271, considerando-se a data do óbito anterior à EC nº 103/2019;
(ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de pensão por morte e se o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito da segurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tema 1271, afetado no RE 1442021, versa sobre controvérsia posterior à EC nº 103/2019. Como o óbito da segurada ocorreu em 15.12.2015, não se aplica a suspensão do processo com base na repercussão geral, sendo o caso de levantamento do sobrestamento o feito e julgamento do agravo interno do INSS.
5. Demonstrada a condição de dependente da autora, menor sob guarda da avó falecida, com base em documentação e prova testemunhal.
6. A legislação vigente à época do óbito reconhecia o menor sob guarda como dependente previdenciário, conforme art. 33 do ECA, não revogado pela EC nº 103/2019.
7. Inexistência de carência para pensão por morte (Lei nº 8.213/1991, art. 26, I) e manutenção da qualidade de segurada da de cujus.
8. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do óbito da segurada, tendo em vista a vedação de fluência do prazo prescricional contra menores de idade, conforme interpretação do art. 79 da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno da parte autora provido para levantar o sobrestamento. Agravo interno do INSS desprovido.
Tese de julgamento: “1. O Tema 1271 da repercussão geral não se aplica a hipóteses em que o óbito do segurado ocorreu antes da EC nº 103/2019. 2. Presentes os requisitos legais, a criança sob guarda possui direito à pensão por morte com termo inicial na data do óbito, tendo em vista que o pedido foi apresentado enquanto menor, afastando-se a prescrição.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; EC nº 103/2019, art. 23; ECA, art. 33; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, I, 74, II e 79; CPC, art. 313, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 226.578/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.12.2012; TRF3, ApCiv 5170056-34.2020.4.03.9999, Rel. Des. Federal, j. 20.09.2022; TRF3, ApCiv 5002176-69.2020.4.03.6134, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, j. 27.06.2022; TRF3, ApCiv 0040449-34.2012.4.03.9999, Rel. Des. Federal Sergio Nascimento, j. 02.12.2014.