
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002705-62.2012.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: CESAR MANRIQUE ROBLES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO CORREIA BORGES - SP234234
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002705-62.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA - SP87425-A APELADO: CESAR MANRIQUE ROBLES Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO CORREIA BORGES - SP234234 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Remessa oficial e apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP (Id. 104858920 - fls. 139/152) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para assegurar o registro do impetrante como médico profissional (Id. 104858920 - fls. 127/132). Alega, em síntese, que os médicos somente poderão exercer legalmente a medicina após o prévio registro de seu diploma e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, nos termos dos artigos 17 da Lei nº 3.268/57 e 2º, §3º, e 5º do Decreto nº 44.045/58. Para tanto, devem preencher os requisitos dispostos nas Resoluções CRF nº 1.651/02, nº 1.831/2208 e nº 1.832/2008, entre eles, a comprovação de proficiência em língua portuguesa. Referida exigência não viola a razoabilidade e a proporcionalidade e não constitui ato ilegal ou abusivo. Contrarrazões apresentadas no Id. 104858920 (fls. 158/179), nas quais o apelado requer seja desprovido o recurso. Parecer ministerial juntado aos autos no Id. 104858920 (fls. 188/192), no qual opina seja desprovido o apelo. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002705-62.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA - SP87425-A APELADO: CESAR MANRIQUE ROBLES Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO CORREIA BORGES - SP234234 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Remessa oficial e apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP (Id. 104858920 - fls. 139/152) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para assegurar o registro do impetrante como médico profissional (Id. 104858920 - fls. 127/132). 1. Dos fatos Mandado de segurança impetrado para assegurar o registro do impetrante como médico profissional. Narra o impetrante que é médico cirurgião formado pela Universidade Boliviana, com diploma devidamente revalidado pela Universidade Federal do Pará. Afirma que requereu o seu registro como médico perante o CREMESP, o que foi indeferido em razão da ausência do certificado de proficiência em língua portuguesa para estrangeiros em nível médio superior, expedido pelo Ministério da Educação para estrangeiros, conforme disposto na Resolução CFM nº 1.831/2008. Aduz que referida exigência é arbitrária. O juiz da causa julgou procedente o pedido e concedeu a ordem. Irresignado, apela o CREMESP. 2. Do mérito O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; De outro lado, a Lei n.º 3.268/57, que constituiu os Conselhos de Medicina, em seu artigo 17, assim dispõe em relação ao exercício legal da medicina, verbis: Art . 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Por sua vez, o Decreto nº 44.045/58, que regulamenta o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, traz, em seu capítulo I, os requisitos e condições necessários para a efetivação da inscrição do médico junto às mencionadas instituições, nos seguintes termos: Art. 1º Os médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão em virtude dos diplomas que lhes foram conferidos pelas Faculdades de Medicina oficiais ou reconhecidas do país só poderão desempenhá-lo efetivamente depois de inscreverem-se nos Conselhos Regionais de Medicina que jurisdicionarem a área de sua atividade profissional. (...) Art. 2º O pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao Presidente do competente Conselho Regional de Medicina, com declaração de: a) nome por extenso; b) nacionalidade; c) estado civil; d) data e lugar do nascimento; e) filiação; e f) Faculdade de Medicina pela qual se formou, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do requerente. § 1º O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado da seguinte documentação: a) original ou fotocópia autenticada do diploma de formatura, devidamente registrado no Ministério da Educação e Cultura; b) prova de quitação com o serviço militar (se fôr varão); c) prova de habilitação eleitoral, d) prova de quitação do impôsto sindical; e) declaração dos cargos particulares ou das funções públicas de natureza médica que o requerente tenha exercido antes do presente Regulamento; f) prova de revalidação do diploma de formatura, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro ou não, se tiver formado por Faculdade de Medicina estrangeira; e g) prova de registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia. (...). § 2º Quando o médico já tiver sido registrado pelas Repartições do Ministério da Saúde até trinta (30) de setembro de 1957, sua inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina prescindirá da apresentação de diplomas, certificados ou cartas registradas no Ministério da Educação e Cultura, contanto que conste prova de registro naquelas Repartições do Ministério da Saúde. (...) Art. 5º O pedido de inscrição do médico será denegado quando: a) o Conselho Regional de Medicina ou, em caso de recurso, o Conselho Federal de Medicina não julgarem hábil ou considerarem insuficiente o diploma apresentado pelo requerente; b) nas mesmas circunstâncias da alínea precedente, não se encontrarem em perfeita ordem os documentos complementares anexados pelo interessado; c) não tiver sido satisfeito o pagamento relativo à taxa de inscrição correspondente. Como se observa, a Lei nº 3.268/57 e o Decreto nº 44.045/58 em nenhum momento exigem a apresentação do certificado em discussão para a concretização do registro, o que evidencia que sua instituição por meio de resolução ofende o princípio da reserva legal. Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. INSCRIÇÃO DE MÉDICO ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO CELPE-BRAS. RESTRIÇÃO DE VALIDADE DA CARTEIRA PROFISSIONAL. ATO INFRALEGAL. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins (CRM/TO) contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por médico estrangeiro, determinando sua inscrição no CRM/TO sem a exigência do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-BRAS), nível intermediário superior, e sem restrição de validade na emissão de sua carteira profissional. 2. A sentença considerou que a exigência do CELPE-BRAS extrapola os limites do poder regulamentar, pois decorre de ato infralegal (Resolução CFM nº 1.831/2008) sem previsão na Lei nº 3.268/1957 ou no Decreto nº 44.045/1958, além de entender que a competência para aferir proficiência linguística pertence ao Ministério da Educação no âmbito da revalidação do diploma. 3. O CRM/TO recorreu, sustentando que a exigência do CELPE-BRAS é medida necessária para garantir a segurança na prestação dos serviços de saúde, bem como que sua imposição encontra respaldo na prerrogativa dos Conselhos de Medicina de fiscalizar o exercício profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia cinge-se à (i) legalidade da exigência do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-BRAS) como requisito para inscrição de médico estrangeiro no Conselho Regional de Medicina; e (ii) validade da restrição temporal imposta à carteira profissional emitida pelo CRM/TO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 5º, XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício profissional, condicionado apenas ao cumprimento de requisitos previstos em lei. A exigência do CELPE-BRAS não possui fundamento legal, pois decorre unicamente da Resolução CFM nº 1.831/2008, configurando inovação normativa indevida e afrontando o princípio da reserva legal. 6. Os conselhos profissionais possuem competência normativa restrita à regulamentação de aspectos técnicos e administrativos da profissão, não lhes cabendo criar requisitos não previstos em lei. A exigência do CELPE-BRAS, ao extrapolar esse limite, é indevida e desproporcional. 7. A aferição da proficiência linguística de médicos estrangeiros é realizada pelo Ministério da Educação no processo de revalidação do diploma, sendo ilegal a reavaliação desse critério pelos Conselhos de Medicina, sob pena de usurpação de competência. 8. A restrição de validade imposta à carteira profissional também carece de amparo legal, visto que nem a Lei nº 3.268/1957 nem o Decreto nº 44.045/1958 preveem prazo de validade para o registro profissional, tornando ilegal sua imposição pelo CRM/TO. 9. A jurisprudência pátria tem reiteradamente afastado exigências indevidas impostas por conselhos profissionais quando ausente previsão legal expressa, o que corrobora a manutenção da sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença que determinou a inscrição do impetrante no CRM/TO e a emissão de sua carteira profissional sem restrição de validade. Tese de julgamento: "1. A exigência do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-BRAS) para a inscrição de médico estrangeiro no Conselho Regional de Medicina não possui amparo legal, configurando inovação normativa indevida e afronta ao princípio da reserva legal. 2. A competência para aferição da proficiência linguística de médicos estrangeiros é do Ministério da Educação, no âmbito da revalidação do diploma, sendo ilegítima sua exigência pelos Conselhos de Medicina. 3. A imposição de restrição de validade à carteira profissional do médico estrangeiro carece de fundamento legal, sendo ilegal sua fixação por ato infralegal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 3.268/1957; Decreto nº 44.045/1958. (TRF1, AC nº 0001426-29.2013.4.01.4300, rel. Des. Fed. ROBERTO CARVALHO VELOSO, j. 12/05/2025, PJe 12/05/2025 PAG) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA EM NÍVEL INTERMEDIÁRIO SUPERIOR. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.831/2008. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exigência de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa (CELPE-BRAS) em nível intermediário superior para o registro de médico estrangeiro junto ao Conselho Regional de Medicina, conforme previsto na Resolução CFM nº 1.831/2008, não encontra respaldo na Lei nº 3.268/57 nem no Decreto nº 44.045/58, violando o princípio da reserva legal. 2. Qualquer limitação ao exercício profissional deve estar expressamente prevista em lei formal, sendo insuficiente a previsão em resolução normativa para impor restrições ao direito ao livre exercício da profissão, garantido pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 3. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal reconhece que a exigência de proficiência, quando não prevista em lei, extrapola o poder regulamentar dos Conselhos profissionais, representando uma afronta à legalidade e à razoabilidade. 4. Sentença que concedeu a segurança, permitindo a inscrição do impetrante no Conselho Regional de Medicina, mantida. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF1, AC nº 0002115-73.2013.4.01.4300, rel. JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, j. 09/12/2024, PJe 09/12/2024 PAG) ADMINISTRATIVO. MÉDICO ESTRANGEIRO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA. EXIGÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. Dessa forma, o direito ao livre exercício de profissão somente pode ser limitado por meio de lei, de maneira que as resoluções mencionadas pelo apelante (Res. CRF nº 1.651/02, nº 1.831/2208 e nº 1.832/2008) extrapolaram os limites legais. Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação e à remessa oficial.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o fim de obter o registro de médico por profissional estrangeiro e a dispensa do exame de Proficiência em Língua Portuguesa, em nível intermediário superior.
2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a exigência de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa por médico estrangeiro para registro no Conselho de Medicina, consoante o disposto na Resolução n. 1.712/03 do CFM, não encontra amparo na Lei n. 3.268/57 e nem no Decreto n. 44.045/58, violando, dessa forma, o princípio da reserva legal. Precedente: REsp 1080770/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 620.724/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 9/9/2015.)
| Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002705-62.2012.4.03.6100 |
| Requerente: | ESTADO DE SAO PAULO |
| Requerido: | CESAR MANRIQUE ROBLES |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL NO CREMESP. MÉDICO ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. RESOLUÇÃO CRF Nº 1832/2008. IMPOSIÇÃO NÃO AMPARADA EM LEI. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado para assegurar o registro do impetrante como médico profissional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de apresentação de certificado de proficiência em Língua Portuguesa, prevista na Resolução nº 1.832/2008 é legal.
III. Razões de decidir
3. A legislação de regência (artigo 5º, inciso XIII, da CF/88, Lei n.º 3.268/57 e Decreto n.º 44.045/58) não exigem a apresentação do certificado de proficiência em Língua Portuguesa, o que evidencia que sua instituição por meio de resolução ofende o princípio da reserva legal.
IV. Dispositivo e tese
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XIII, Lei n.º 3.268/57, art. 17, Dec. n.º 44.045/58, arts. 2º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: (TRF1, AC nº 0001426-29.2013.4.01.4300, rel. Des. Fed. ROBERTO CARVALHO VELOSO, j. 12/05/2025, PJe 12/05/2025 PAG), (TRF1, AC nº 0002115-73.2013.4.01.4300, rel. JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, j. 09/12/2024, PJe 09/12/2024 PAG), (AgRg no AREsp n. 620.724/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 9/9/2015)