Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000217-47.2025.4.03.6115

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: JOSE IVAIR MUDINUTTI

Advogado do(a) APELANTE: WAGNER LOPES JUNIOR - SP340514-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000217-47.2025.4.03.6115

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: JOSE IVAIR MUDINUTTI

Advogado do(a) APELANTE: WAGNER LOPES JUNIOR - SP340514-A

APELADO: COMANDANTE DA 2ª REGIÃO MILITAR, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator):

Trata-se de apelação interposta por JOSE EVAIR MUDINUTTI contra a sentença proferida em 10.4.2025, pelo Juízo da 2º Vara Federal da Subseção Judiciária de São Carlos, SP, que, nos autos do mandado de segurança impetrado na origem, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança formulada nos seguintes termos:

“Diante de todo o exposto, REQUER:

a) a concessão da segurança em caráter liminar (antecipação de tutela), confirmando tal medida ao final, para que seja garantido o direito do impetrante, sendo mantido seu Certificado de Registro (pessoal) e seus CRAF´S válidos em conformidade aos seus respectivos documentos;

(...)

e) o julgamento PROCEDENTE dos pedidos da peça vestibular, confirmando ainda a segurança em caráter definitivo já concedidos em liminar (antecipação de tutela);”

(Id 327963656, p. 20)

A parte apelante, em suas razões recursais (Id 327963681) narra que impetrou mandado de segurança contra ato coator atribuído ao Comandante da 2º Região Militar, para obter provimento jurisdicional que assegure a preservação do prazo de validade de 10 (dez) anos de seu Certificado de Registro (CR) e de seus Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) concedidos nos termos da legislação vigente à época (Decretos n. 9.846/2019 e 9.847/2019), de modo a afastar os efeitos retroativos do Decreto n. 11.615/2023 e da Portaria COLOG n. 166/2023. Alega, em síntese, que a retroatividade das disposições referentes ao Decreto n. 11.615/2023 violam o princípio da segurança jurídica, confiança legítima, ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Ao final, pede a reforma da sentença impugnada.

Intimada, a UNIÃO, parte apelada, apresentou contrarrazões: Id 327963835.

Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pelo regular prosseguimento do feito: Id 328609697.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000217-47.2025.4.03.6115

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: JOSE IVAIR MUDINUTTI

Advogado do(a) APELANTE: WAGNER LOPES JUNIOR - SP340514-A

APELADO: COMANDANTE DA 2ª REGIÃO MILITAR, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator):

A controvérsia presente nos autos se refere ao pedido, formulado no bojo de mandado de segurança, para assegurar, em favor da parte impetrante, o direito de manutenção do prazo inicial de vigência do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) emitido pelo Exército Brasileiro em conformidade com a expedição original.

O Decreto nº 11.615/2023 que regulamenta a Lei nº 10.826/2003 para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios prevê em seu artigo 24 o seguinte:

Art. 24.  O CRAF terá o seguinte prazo de validade:

I – três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional;

II – cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência;

III – cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e

IV – prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º.

§ 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos:

I – pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e

II – pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma.

§ 2º  Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da lei nº 10.826, de 2003.

Por sua vez, a Portaria nº 166 – COLOG/C/2023 do Exército Brasileiro que aprova as Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional prevê em seu artigo 92 o seguinte:

Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023).

Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023).

No caso concreto, discute-se o prazo de validade do Certificado de Registro (CR) n. 241559, expedido em 31.1.2022 e com vencimento previsto em 28.1.2032 (Id  327963659); e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), referentes à espingarda da marca Boito, série R07931920  e SIGMA 1209387, emitido em 14.12.2020 e com validade até 14.12.2030 (Id 327963660), e à pistola da marca Glock, série BMAB912 e SIGMA 1545533 emitido em 6.10.2021 e com validade até 6.10.2031 (Id 327963661).

Ao examinar os autos, observo que o vencimento dos referidos certificados ocorrerá depois da entrada em vigor do Decreto nº 11.615/2023 em 21.07.2023 e da Portaria nº 166/COLOG/C Ex de 22.12.2023 que reduziram o prazo de validade dos registros de arma de fogo de pessoas físicas para 3 anos.

Nestas condições, tenho que faz jus a parte apelante à manutenção da validade dos certificados emitidos em seu nome pelo prazo inicialmente concedido, devendo, por ocasião de seu vencimento, observar o procedimento de renovação, inclusive quanto ao prazo de validade, a previsão contida no diploma legal vigente à época.

Assim, tendo em vista que os Certificados de Registros em exame foram emitidos com prazo de validade maior e em condições mais favoráveis ao apelante, de acordo a legislação vigente à época, impõe-se a preservação do ato jurídico perfeito de concessão, bem como o direito adquirido de usufruí-los pelo tempo deferido, nos termos do artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta por JOSE IVAIR MUDINUTTI, para reformar a sentença e conceder-lhe a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reconheça a data de vencimento do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) expedidos em nome do impetrante e objeto desta ação mandamental, pelo prazo inicialmente concedido, nos termos da fundamentação. 

É como voto.


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Apelação interposta por JOSE EVAIR MUDINUTTI contra sentença que denegou a segurança pleiteada para reconhecer a validade de 10 anos do certificado de registro (CR) e do certificado de registro de arma de fogo (CRAF), com fundamento no Decreto nº 9.846/2019, não obstante a superveniência do Decreto nº 11.615/2023, que reduziu o referido prazo para 3 anos.

O eminente relator deu provimento à apelação do impetrante para conceder-lhe a segurança e determinar a manutenção da data de vencimento dos seus certificados de registro de propriedade pelo prazo inicialmente concedido, a fim de preservar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Divirjo e passo a expor as razões do voto.

A controvérsia versa sobre a validade do certificado de registro (CR) e do certificado de registro de arma de fogo (CRAF), inicialmente fixada em 10 anos com base no Decreto nº 9.846/2019, e posteriormente reduzida para 3 anos pelo Decreto nº 11.615/2023. O apelante pretende afastar a incidência do novo prazo, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à segurança jurídica.

Revejo o entendimento anteriormente esposado ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 85, na sessão virtual encerrada em 24.06.2025, por meio da qual declarou a constitucionalidade dos Decretos nº 11.366/2023 e 11.615/2023, tanto no aspecto formal quanto material. Restou destacado pelos ministros que o Poder Executivo exerceu legitimamente sua competência regulamentar, nos termos do artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, ao editar norma voltada à estruturação da política nacional de controle de armas.

Registra o relator, ainda, que o Decreto nº 11.615/2023, em especial, retoma os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 10.826/2003 (Lei do Desarmamento) ao impor controle mais severo sobre a aquisição e posse de armas e reforçar a fiscalização estatal.

Afastou-se, também, a alegação de violação ao ato jurídico perfeito. Os certificados emitidos a colecionadores, atiradores e caçadores configuram atos administrativos precários, vinculados a uma regulamentação que pode ser revista, conforme o interesse público, na medida em que não se trata de relação contratual estável, mas de autorização estatal sujeita à discricionariedade, conforme reiterada jurisprudência. Ademais, a redução de prazo de validade incide sobre os efeitos futuros do ato, não sobre sua existência pretérita, notadamente porquanto o Decreto nº 11.615/2023 não anulou os registros anteriores, tampouco restringiu o exercício dos direitos neles consignados, mas ajustou sua duração conforme nova política pública.

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal rememora entendimento já firmado no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Sobre o tema transcreve-se trecho do voto proferido pelo relator na ADC 85:

Sob outra perspectiva, tampouco há que se cogitar eventual inconstitucionalidade por violação ao direito adquirido (Constituição, art. 5º, XXXVI) dos dispositivos que promovem: (a) a redução da potência das armas de fogo consideradas de uso permitido (Decreto 11.615/2023, art. 11, I); (b) a redução do prazo de validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo concedido a CACs (Decreto 11.615/2023, art. 24) e; (c) a redução dos quantitativos para aquisição e posse de armas de fogo e munições por CACs (Decreto 11.615/2023, arts. 36, 39, 42 e 43). Apesar de tais normas, em tese, incidirem sobre situações jurídicas anteriormente constituídas com base nas normas regulamentares anteriores, deve ser ressaltado, na linha da jurisprudência iterativa desta Suprema Corte, que não há direito adquirido a regime jurídico (RE 563.965/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.3.2009) (grifo nosso)

 

O STF reconheceu, por fim, que o afrouxamento normativo ocorrido entre 2019 e 2022 comprometeu a eficácia do controle estatal sobre a circulação de armas. A aplicação retroativa de dispositivos do Decreto 11.615/2023 é legítima e necessária, pois visa à contenção de riscos concretos à ordem pública e à vida, e a medida é proporcional, razoável e amparada pelo poder de autotutela da administração no exercício de seu dever de controle e proteção. O conteúdo, portanto, não vulnera o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, divirjo para negar provimento à apelação.

É como voto.

ANDRÉ NABARRETE

DESEMBARGADOR FEDERAL

 

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E M E N T A

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. VALIDADE DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE COLECIONADOR, ATIRADOR E COLECIONADOR DE ARMA DE FOGO (CAC) E DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). RETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO N. 11.615/2023 E DA PORTARIA N. 166/COLOG/C/2023 EX. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO

1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3.

2. A controvérsia presente nos autos se refere ao pedido, formulado no bojo de mandado de segurança, para assegurar, em favor da parte impetrante, o direito de manutenção do prazo inicial de vigência do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) emitido pelo Exército Brasileiro em conformidade com a expedição original.

3. No caso concreto, de um lado, consta dos autos o certificado de registro (CR) expedido em 31.1.2022 e com vencimento previsto em 28.1.2032, bem como os Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) com prazo de validade até 14.12.2030 e 6.10.2031; e, de outro lado, verifica-se que o vencimento dos referidos certificados ocorrerá depois da entrada em vigor do Decreto n. 11.615/2023 em 21.07.2023 e da Portaria n. 166/COLOG/C Ex de 22.12.2023 que reduziram o prazo de validade dos registros de arma de fogo de pessoas físicas para 3 anos.

4. Nestas condições, tenho que faz jus a parte apelante à manutenção da validade dos certificados emitidos em seu nome pelo prazo inicialmente concedido, devendo, por ocasião de seu vencimento, observar o procedimento de renovação, inclusive quanto ao prazo de validade, a previsão contida no diploma legal vigente à época.

5. Assim, tendo em vista que os Certificados de Registros em exame foram emitidos com prazo de validade maior e em condições mais favoráveis à parte impetrante, ora apelante, de acordo a legislação vigente à época, impõe-se a preservação do ato jurídico perfeito de concessão, bem como o direito adquirido de usufruí-los pelo tempo deferido, nos termos do artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.

6. Apelação provida, para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reconheça a data de vencimento do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) expedidos em nome do impetrante e objeto desta ação mandamental, pelo prazo inicialmente concedido. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação interposta por JOSE IVAIR MUDINUTTI, para reformar a sentença e conceder-lhe a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reconheça a data de vencimento do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) expedidos em nome do impetrante e objeto desta ação mandamental, pelo prazo inicialmente concedido, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE que votou no sentido negar provimento à apelação, no que foi acompanhado pelo voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL