
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034947-55.2004.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
AUTOR: IMACT IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AUTOR: THAIS FOLGOSI FRANCOSO - SP211705-A
REU: IMACT IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) REU: THAIS FOLGOSI FRANCOSO - SP211705-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034947-55.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AUTOR: IMACT IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AUTOR: THAIS FOLGOSI FRANCOSO - SP211705-A REU: IMACT IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) REU: THAIS FOLGOSI FRANCOSO - SP211705-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos pela União Federal e por Imact Importação e Comércio Ltda, em sede de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, no qual requereu o reconhecimento da inconstitucionalidade da instituição do PIS-importação e da COFINS-importação pela Lei nº 10.865/04. Subsidiariamente, requereu a concessão da segurança para que a base de cálculo das contribuições não ultrapasse os limites de competência instituídos pela Constituição Federal, nos termos da conceituação de valor aduaneiro dada pelos tratados internacionais em vigor, assegurando-se a compensação dos valores indevidamente recolhidos. A sentença concedeu parcialmente a segurança para autorizar a impetrante a recolher as parcelas do PIS-importação e da COFINS-importação incidentes sobre as importações por ela realizadas com a observância do valor aduaneiro fixado no acordo AVA/GATT, internalizado na ordem jurídica nacional pelo Decreto 1.355 de 30/12/94. Assegurou, ainda, o direito à compensação das diferenças “a maior”, resultantes da aplicação da base de cálculo definida na Lei 10.865/2004 e a obtida em razão da decisão, incidindo juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Interpostas as apelações, esta E. Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da União e à remessa oficial e negou provimento ao recurso da impetrante em acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA - PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO - LEI 10.865/04 - CONSTITUCIONALIDADE. 1- Não padece de qualquer eiva de inconstitucionalidade a Lei 10.865/04, que regulamentou a tributação do PIS e da COFINS incidente sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços, ao estabelecer o valor aduaneiro como base de cálculo, acrescido do valor do ICMS e ISS incidente no desembaraço aduaneiro. 2- Apelação da União Federal e remessa oficial providas. Apelação do impetrante a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração pela União, estes foram rejeitados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 535 DO CPC. 1. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; ou (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. 3. Ainda que os embargos de declaração pretendam expressa manifestação a respeito de dispositivos legais, é necessária a existência dos vícios a que se refere o art. 535 do CPC para o seu acolhimento. 4. Embargos de declaração rejeitados. A impetrante interpôs recursos excepcionais. Os autos foram sobrestados pela e. Vice-Presidência em razão da afetação da questão pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 01 e 79. Por meio da decisão Id 309641165, o e. Vice-Presidente homologou o pedido de desistência parcial do mandado de segurança, no tocante ao pedido de inconstitucionalidade da exigência das contribuições do PIS e da COFINS, sobre as receitas decorrentes de importação, e extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito, apenas no que se refere a essa parcela do pedido, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, por meio da decisão Id 328078987, determinou o retorno dos autos a esta Turma para eventual juízo de retratação, diante do julgamento do Tema nº 01/STF. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034947-55.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AUTOR: IMACT IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AUTOR: THAIS FOLGOSI FRANCOSO - SP211705-A REU: IMACT IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) REU: THAIS FOLGOSI FRANCOSO - SP211705-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. O e. STF julgou o RE nº 559.937/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, em que se discutiu, à luz dos artigos 149, § 2º, III, a; e 195, IV, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, o qual estabelece que a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e do Programa de Integração Social - PIS, em operações de importação, equivale, para efeitos da referida norma legal, ao valor aduaneiro, entendido como o montante que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições. Firmou-se entendimento no sentido de que é inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições. (RE 559937, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-03-2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013 EMENT VOL-02706-01 PP-00011). O acórdão está assim ementado: EMENTA Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. PIS/COFINS – importação. Lei nº 10.865/04. Vedação de bis in idem. Não ocorrência. Suporte direto da contribuição do importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/01). Alíquota específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade. Isonomia. Ausência de afronta. 1. Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Não há que se falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. 2. Contribuições cuja instituição foi previamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição validamente instituídas por lei ordinária. Precedentes. 3. Inaplicável ao caso o art. 195, § 4º, da Constituição. Não há que se dizer que devessem as contribuições em questão ser necessariamente não-cumulativas. O fato de não se admitir o crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não chega a implicar ofensa à isonomia, de modo a fulminar todo o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art. 150, II, da CF. 4 Ao dizer que a contribuição ao PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação poderão ter alíquotas ad valorem e base de cálculo o valor aduaneiro, o constituinte derivado circunscreveu a tal base a respectiva competência. 5. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º, III, a , da CF implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto sobre a Importação. 6. A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação, não alargou propriamente o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 7. Não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos. 8. O gravame das operações de importação se dá não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial. 9. Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições , por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 10. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 559937, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-03-2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013 EMENT VOL-02706-01 PP-00011) Cabendo-me novo exame da matéria, por força do disposto no artigo art. 1.040, II, do CPC/15, verifico ter na hipótese o acórdão recorrido divergido da orientação dos Tribunais Superiores. De rigor, assim, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial para restabelecer a sentença, tal como lançada. Ante o exposto, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação para negar provimento à apelação da União e à remessa oficial em virtude da inconstitucionalidade da parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO RE 559.937. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. O e. STF julgou o RE nº 559.937/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, oportunidade em que se firmou a seguinte tese: É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições.
3. Cabendo-me novo exame da matéria, por força do disposto no artigo art. 1.040, II, do CPC/15, verifico ter na hipótese o acórdão recorrido divergido da orientação dos Tribunais Superiores.
4. De rigor, assim, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial para restabelecer a sentença, tal como lançada.
5. Juízo de retratação exercido.