
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024983-16.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) AUTOR: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024983-16.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração (Id 323771542) opostos pela parte autora contra o v. acórdão proferido por esta 3ª Seção (Id 322595183), que julgou improcedente o pedido rescisório. A parte autora aduz ter ocorrido contradição na aplicação da Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça com relação aos juros de mora em desacordo com o decidido no processo de conhecimento, bem como omissão no acórdão ao ter deixado de se pronunciar quanto aos descontos dos valores recebidos de boa-fé, de acordo com o Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a correção dos vícios apontados. Devidamente intimado o embargado, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, ele deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024983-16.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. No caso dos autos, verifico que o acórdão embargado apreciou as questões suscitadas nestes embargos de declaração. Com efeito, o unânime v. acórdão expressamente consignou (Id 133801235): "No caso dos autos, a autora ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, em que logrou êxito parcial na sentença datada de 8.9.2004, para o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado junto às empresas: Magneti Marelli Cofap Cia. Fabricadora de Peças, no período de 1º.7.1976 a 28.10.1982, e Akzo Nobel Ltda., no período de 6.2.1984 a 28.5.1998, como exercidos em atividade especial, com condenação do INSS a proceder a devida averbação e reanálise do processo administrativo NB 42 - 118.270.351-5 e, tendo em vista a sucumbência recíproca, não houve condenação em custas e verba honorária (p 110 do Id 264187507). Interpostas apelações, esta Corte acolheu a preliminar de reexame necessário e rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica arguida pelo réu e, no mérito, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, determinando que o INSS concedesse o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial equivalente a 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 53, inciso II e do artigo 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/1991. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença recorrida. Prejudicada a determinação para implantação imediata do benefício, tendo em vista ofício do INSS informando o cumprimento da tutela antecipada (p. 189 do Id 264187507). Posteriormente, em 19.6.2007, foi dado parcial provimento ao recurso especial da parte autora, para a incidência de juros de mora de 1% ao mês por se tratar de verba alimentar (p. 237-245 do Id 264187507). Transitado em julgado o processo de conhecimento em 14.12.2007, os autos foram remetidos para a fase de execução (p. 294 do Id 264187507). Iniciado o cumprimento de sentença, o INSS ofertou embargos à execução, obtendo êxito na retificação do cálculo da contadoria judicial, no que tange ao critério de correção monetária e juros de mora, com observância das alterações da Lei n. 11.9602009, observado o entendimento do RE 870.947-SE (p 57-63 do Id 264187510 e p. 5 do Id 264187528). Posteriormente, após a interposição de recursos excepcionais, os autos retornaram para eventual juízo de retratação para harmonização do caso à tese do Tema 810 - STF, momento em que, na forma do artigo 1.040, inciso II do Código de Processo Civil, o r. acórdão, prolatado em 4.5.2021, negou provimento à apelação da parte exequente e deu parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a retificação do cálculo da contadoria judicial, com aplicação dos juros de mora na forma prevista na Lei n. 11.960/2009, a partir da sua vigência, observado o entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947-SE em relação à correção monetária das parcelas em atraso (p. 3 do Id 264187531). Após, houve apreciação dos recursos excepcionais da parte autora, os quais não foram admitidos. Foi interposto agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, o qual não foi conhecido, sendo novamente oferecido agravo pela parte autora, que teve provimento negado. Por fim, os embargos à execução transitaram em julgado em 21.9.2022. A parte autora, portanto, após esgotar todas as possibilidades recursais, pretende, agora, sob alegação de violação de norma jurídica e de ofensa à coisa julgada, o restabelecimento do título executivo, com taxa de 1% ao mês, nos termos do Código Civil e do Código Tributário Nacional. Os consectários legais relativos aos juros e à correção monetária, desde a Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou o artigo 1º-F à lei n. 9.494/1997, foram objeto de controvérsia. Vejamos as disposição do referido artigo: "Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano." Quando da alteração, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, por terem natureza instrumental e material, somente seriam aplicáveis às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência, 24.8.2001, o que se observa da redação consagrada pelo REsp 1.086.944/SP, julgado em 11.3.2009, sob o regime dos recursos repetitivos: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS À EDIÇÃO DA MP Nº 2.180/01. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO. 1. O art. 1º-F, da lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. Inaplicabilidade do art. 406 do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Constitucionalidade do art. 1º-F, da lei 9.494/97 declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalva do ponto de vista da relatora. 3. Recurso especial provido". (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 04/05/2009). Posteriormente, com a edição de Lei n. 11.960/2009, o legislador ordinário conferiu ao dispositivo um novo conteúdo, cuja interpretação ensejou amplos debates: "Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." Inicialmente, o novo texto não produziu mudança no entendimento já pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS EM ATRASO. EDIÇÃO DA LEI Nº 11.430/2006. APLICAÇÃO DO INPC. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960 /2009. NATUREZA JURÍDICA. INSTRUMENTAL MATERIAL. EFEITOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/8/2001, tem natureza de norma instrumental material, porquanto originam direitos patrimoniais às partes, motivo pelo qual não incide nos processos em andamento. 2. A regra inserta na lei n.º 11.960 /2009, modificadora do aludido preceito normativo, possui a mesma natureza jurídica, dessa forma, somente tem incidência nos feitos iniciados posteriormente à sua vigência. 3. Segundo entendimento firmado nesta Corte, é de ser afastada a aplicação do citado índice previsto no art. 10 da lei nº 9.711/1998 após a edição da lei nº 11.430/2006, que introduziu o art. 41-A na lei nº 8.213/1991 fixando o INPC como fator de reajuste dos benefícios previdenciários. 4. A teor do art. 31 da lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a correção monetária dos benefícios pagos em atraso deve respeitar os parâmetros de reajustamento dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual, após a entrada em vigor da lei nº 11.430/2006, deve ser utilizado o INPC. 5. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1.180.043 - PR (2010/0020281-3), REsp n.º 1.147.519/MG, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 29/10/2009). Contudo, em 26.5.2009, no julgamento do agravo regimental interposto no RE 559445/PR, a 2ª Turma do excelso Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, entendeu pela aplicação imediata da norma aos processos em curso. Posteriormente, o excelso Pretório reconheceu a repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência: "RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor." (AI 842063 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 16/06/2011, DJe-169 DIVULG 01-09-2011 PUBLIC 02-09-2011 EMENT VOL-02579-02 PP-00217) Por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.207.197/RS, em 18.6.2011, o colendo Superior Tribunal de Justiça alterou seu posicionamento anterior, e no Resp 1.205.946/SP, julgado, em 19.10.2011, DJe 2.2.2012, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e 2º da Resolução STJ n. 8/8, sacramentou a interpretação de que a Lei n. 11.960/2009 deveria ser aplicada de imediato aos processos em andamento: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960 /09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da lei 11.960 /09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a lei 11.960 /2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação ( juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da lei 11.960 /09 devem observar os critérios de atualização ( correção monetária e juros ) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da lei n. 11.960 /09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei , ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à lei 9.494/97, alterada pela lei 11.960 /09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da lei 11.960 /09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos." (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Ressalta-se que, tanto a questão dos juros de mora quanto da atualização monetária na forma instituída pelo artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, geraram inúmeros debates, sendo que o Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 20.9.2017, concluiu o julgamento do RE 870.947-SE, com repercussão geral, em que se discutiam os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. Assim, no caso dos autos, diante da conclusão da discussão, na época da prolação do julgado rescindendo, em 4.5.2021, na forma do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, o acórdão adotou a tese fixada no Tema 810, por ocasião do julgamento do RE 870.947- SE. Portanto, não há que se falar de violação de norma ou de ofensa à coisa julgada. Outrossim, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da apreciação do RE 1.317.982-ES com repercussão geral reconhecida, no Tema n. 1.170, fixou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Segue a ementa do referido julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”(STF - RE: 1317982 ES, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) Logo, seria inadequado afirmar que o julgado rescindendo, ao decidir da forma como fez, incorreu em manifesta violação de norma jurídica. Assim, não se verifica violação frontal à literalidade da norma jurídica, ou ofensa à coisa julgada, conforme exigido pelo artigo 966, incisos IV e V do Código de Processo Civil, desautorizando, pois, a abertura da via rescisória. O objetivo do autor é de reavaliação do mérito da causa, o que não é possível no âmbito de uma ação rescisória. Em relação à suposta violação violação ao artigo 124, da Lei n. 8.213/1991 e artigos 497 e 498, do Código de Processo Civil, em relação ao exato adimplemento e compensação de parcelas, melhor sorte não assiste à parte autora. O autor fundamenta suas razões, ainda, na tese fixada no Tema 1.207-STJ, para sustentar que a compensação de valores deve ser feita mês a mês, sem que haja saldo negativo em cada competência. O artigo 124 da Lei n. 8.213/1991 prevê que não é permitido o recebimento conjunto de determinados benefícios. Nesse sentido, a compensação dos valores recebidos a maior, resultantes da aplicação de tutela antecipada posteriormente revogada ou ajustada, é perfeitamente cabível, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. A questão da compensação das parcelas previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumuláveis era matéria de exegese controvertida ao tempo da prolação da decisão rescindenda nos embargos à execução. De fato, a questão relativa à compensação das parcelas previdenciárias recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença mostrava-se extremamente controversa à época em que proferido o acórdão rescindendo. A Lei n. 8.213/1991 veda a acumulação de benefícios previdenciários, ressalvando as hipóteses de permissão legal: Acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5068010-43.2016.4.04.7100, fixando a seguinte tese: “no cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado” (Tema 195). Tal entendimento se coadunava com o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o cumprimento do título judicial deveria passar pela compensação integral dos positivos e negativos em todas as competências e, caso fosse apurado um resultado negativo, ou seja um débito do segurado, este estaria desincumbido de proceder à devolução de valores pagos por erro da administração e percebidos de boa-fé (STJ, REsp n. 1416903/PR, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 23.8.2017), bem como de que não se revelava ilegal a utilização dos chamados “juros negativos” para fins de posterior compensação, revelando-se mero artifício contábil (STJ, AgRg no AREsp n. 608.564/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.) Frisa-se que este julgador filiava-se ao entendimento acima, pois a técnica de simplesmente "zerar" o resultado negativo, obtido mês a mês, não se mostra adequada, pois ela resulta em aumento do valor devido ao segurado, em comparação com o cálculo realizado pela técnica de dedução ao final (no montante integral). Na primeira hipótese, a consequência seria a violação da regra matemática da “propriedade comutativa” (a ordem não altera o resultado), a qual dá sustentação à possibilidade de aplicação de qualquer uma das técnicas mencionadas, dedução mês a mês ou ao final, em seu montante integral. Todavia, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos REsp 2039614/PR, 2039616/PR e 2045596/RS, como representativo de controvérsia, submeteu a julgamento a questão, para definir se a dedução deverá abranger todo o quantum recebido ou ter como teto o valor referente à parcela decorrente do benefício concedido judicialmente. Em acórdão publicado em 28.6.2024, firmou a tese de que “A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida”. Foram opostos embargos de declaração pelo INSS, os quais restaram rejeitados em acórdão publicado em 10.2.2025, com prazo ainda em curso para eventuais recursos. O artigo 927 do CPC determina que os acórdãos em resolução de demandas repetitivas e recursos extraordinário e especial repetitivos sejam observados pelos juízes e tribunais. No referido caso (Tema 1.207 do STJ), o pedido de modulação de efeitos foi rejeitado nos embargos de declaração, entretanto, ainda não há o trânsito em julgado. No entanto, importante frisar que o julgamento do mérito do precedente referenciado (Tema n.1.207), ocorrido em 20.6.2024, cuja publicação do acórdão se deu em 28.6.2024, é muito posterior à data em que proferida a decisão rescindenda, em 31.1.2017, com trânsito em julgado em 21.9.2022. Destarte, à época em que proferido o acórdão, a matéria era de exegese controvertida nos Tribunais – tanto assim que a afetação do tema se efetivou apenas em 24.8.2023, ou seja, após a própria data de estabilização da decisão contrastada. Logo, seria inadequado afirmar que o julgado rescindendo, ao decidir da forma como fez, incorreu em manifesta violação de norma jurídica. O fato de o Tema n. 1.207 do colendo Superior Tribunal de Justiça ter consolidado um entendimento mais favorável à parte autora não altera a conclusão de que, à época do julgamento original, a interpretação do tribunal era considerada plausível e em conformidade com a jurisprudência prevalente. Portanto, a modificação posterior do entendimento jurisprudencial não justifica a rescisão do acórdão. Com efeito, a decisão do feito subjacente, ainda que posteriormente superada por nova interpretação jurisprudencial, foi proferida em um contexto de controvérsia sobre a aplicação da legislação previdenciária. Assim, não se verificou violação frontal à literalidade da norma jurídica, conforme exigido pelo artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo aplicação a Súmula n. 343 do excelso Supremo Tribunal Federal. O objetivo do autor é de reavaliação do mérito da causa, o que não é possível no âmbito de uma ação rescisória. Observo, ainda, não se tratar, nos limites da via eleita, da verificação sobre se o melhor direito foi, de fato, aplicado. Ao que tudo indica, o segurado busca uma nova apreciação da causa originária, por discordar da solução que lhe foi atribuída. Entretanto, tal objetivo não se mostra adequado à seara rescindente, sob pena de transformá-la em mero sucedâneo recursal. Tendo em vista a improcedência do juízo rescindente , resta prejudicada a análise do juízo rescisório." Destarte, conforme mencionado, não houve contradição na aplicação da Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça com relação aos juros de mora, uma vez que o decidido no processo de conhecimento não fez coisa julgada, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Com relação à aplicação do Tema 979 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia trazida aos autos não se amolda à matéria submetida a julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.381.734/RN (Tema 979), visto que o presente caso não versa a respeito de pagamento indevido realizado por interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro administrativo (material ou operacional) a ser imputado à Autarquia Previdenciária, e sim determinação de compensação dos valores já recebidos pelo segurado por força de tutela antecipada com as parcelas em atraso a serem apuradas em liquidação de sentença. Neste sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO OPERACIONAL DO INSS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.381.734/RN). TEMA Nº 979. QUESTÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPENSAÇÃO POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DEFINITVA. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. MAJORAÇÃO DA RMI. EQUÍVOCO DO INSS. MERA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE QUANTIA QUE SERIA RECEBIDA POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. 1 - A questão apreciada em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o n. 1.381.734/RN (Tema nº 979) - não se aplica à situação fática dos presentes autos. 2 - O precedente citado trata da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos segurados, em razão de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.. A “Tese n. 979” restou assim ementada: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. 3 - Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia deduzida na bojo dos embargos à execução se refere à necessidade de compensação dos valores recebidos pelo demandante, em razão da tutela de urgência deferida no bojo da fase de conhecimento. Não se trata, portanto, da devolução de valores em razão de erro cometido pelo INSS, mas sim de abatimento da quantia que já havia sido paga pelo devedor, em respeito à decisão judicial provisória. 4 - Isso ocorre porque tanto os valores pagos em razão da tutela de urgência, quanto aqueles remanescentes, apurados na liquidação e baseados no título executivo judicial, constituem parte do mesmo crédito, razão pela qual ambos devem ser considerados para fins de apuração do montante remanescente a ser executado. 5 - O equívoco no cálculo da RMI, portanto, apenas antecipou o pagamento de uma quantia que o segurado iria receber inevitavelmente, por ocasião da execução definitiva do título exequendo. 6 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Restituição dos autos à Vice-Presidência. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002332-24.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. É o voto.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)
A compensação entre o valor pago, administrativamente, pelo INSS com aquele decorrente de condenação judicial, atinentes a períodos coincidentes, mostra-se adequada, pois obsta o duplo pagamento e, consequentemente, o enriquecimento ilícito.
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente."
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 979-STJ. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 1.207-STJ. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que julgou improcedente ação rescisória proposta para desconstituir decisão transitada em julgado relativa ao cumprimento de sentença de aposentadoria por tempo de serviço, sob alegação de violação literal de norma jurídica (artigo 966, incisos IV e V, do Código de Processo Civil) e de ofensa à coisa julgada. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e discute compensação de valores previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se o julgado rescindendo incorreu em manifesta violação de norma jurídica ou em ofensa à coisa julgada ao manter a aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária;
(ii) estabelecer se a decisão rescindenda afrontou a legislação previdenciária (artigo 124 da Lei n. 8.213/1991) e o Código de Processo Civil, (artigos. 497 e 498) quanto à compensação de benefícios inacumuláveis;
(iii) determinar se há omissão quanto à aplicação dos Temas 979-STJ e 1.207-STJ, capazes de justificar a rescisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à integração do julgado em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito.
4. O acórdão rescindendo aplicou corretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE), segundo a qual os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem conforme os índices da caderneta de poupança, nos termos da redação dada pela Lei n. 11.960/2009 ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a partir de sua vigência.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.205.946/SP e no EREsp 1.207.197/RS, firmou entendimento de que a Lei n. 11.960/2009 tem aplicação imediata aos processos em curso: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”
4. A decisão do STF no RE 1.317.982/ES (Tema 1.170) confirma que a alteração legislativa relativa aos juros de mora alcança situações jurídicas em curso, mesmo diante de título transitado em julgado, afastando a tese da parte autora.
5. A controvérsia sobre a compensação de valores previdenciários era de exegese controvertida à época do acórdão rescindendo, aplicando-se a Súmula 343/STF, que impede ação rescisória em casos de divergência jurisprudencial.
6. O Tema 1.207-STJ, que fixou a tese da compensação mês a mês sem saldo negativo, foi julgado em 2024, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (2022), não podendo retroagir para fundamentar a rescisão.
7. O Tema 979-STJ, que trata da irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé por erro administrativo, não se aplica ao caso, não havendo qualquer similitude fática da tese firmada no referido tema com o decidido, pois o feito subjacente tratou de mera compensação de valores pagos por tutela provisória com parcelas devidas em execução.
8. O objetivo da parte autora é reavaliar o mérito da causa, o que não se admite em sede de ação rescisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto a juros e correção monetária incide imediatamente nos processos em curso, sem configurar ofensa à coisa julgada.
2. A divergência jurisprudencial à época do julgado afasta a possibilidade da ação rescisória, nos termos da Súmula 343-STF.
3. A compensação de benefícios previdenciários inacumuláveis deve observar a legislação e a jurisprudência vigente ao tempo do acórdão rescindendo, não cabendo rescisão por evolução posterior da jurisprudência.
4. O Tema 979- STJ não se aplica a hipóteses de compensação de valores pagos em tutela provisória com parcelas devidas em execução.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.040, II, 927 e 966, IV e V; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redações da MP nº 2.180-35/2001 e da Lei nº 11.960/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947-SE, Tema 810, Plenário, j. 20.9.2017; STF, RE 1.317.982-ES, Tema 1.170, Plenário, j. 12.12.2023; STJ, REsp 1.205.946/SP, Corte Especial, j. 19.10.2011; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 7.4.2022; STJ, REsp 1.381.734/RN, Tema 979, j. 12.12.2018; STJ, REsp 2.039.614/PR, 2.039.616/PR e 2.045.596/RS, Tema 1.207, j. 20.6.2024.