Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007656-13.2023.4.03.6105

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: A & D COMERCIO DE FERRAGENS LTDA

Advogados do(a) APELADO: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A, DEBORA UCHOA ALVES DE OLIVEIRA - SP345412-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007656-13.2023.4.03.6105

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: A & D COMERCIO DE FERRAGENS LTDA

Advogados do(a) APELADO: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A, DEBORA UCHOA ALVES DE OLIVEIRA - SP345412-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de agravo interno interposto pela União Federal em face da decisão Id 328533204, a qual, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que julgou procedente o pedido para afastar a vedação perpetrada pelo art. 47 da Lei nº 11.196/05, garantindo a Autora o direito de creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de sucata.

Sustenta a agravante, inicialmente, a impossibilidade de julgamento da questão pela sistemática do art. 932 do Código de Processo Civil.

No mérito, afirma ser prudente aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no âmbito do RE 607.109 (Tema nº 304). Defende, ainda, a impossibilidade de creditamento na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas na sistemática não-cumulativa do PIS/COFINS.

A agravada se manifestou conforme Id 331313873.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007656-13.2023.4.03.6105

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: A & D COMERCIO DE FERRAGENS LTDA

Advogados do(a) APELADO: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A, DEBORA UCHOA ALVES DE OLIVEIRA - SP345412-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

V O T O

 

Cuida-se de agravo interno interposto pela União Federal em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que julgou procedente o pedido para afastar a vedação perpetrada pelo art. 47 da Lei nº 11.196/05, garantindo a Autora o direito de creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de sucata.

Preliminarmente, não se vislumbra qualquer nulidade no julgamento monocrático, tendo em vista que a questão foi decidida nos termos entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Tema nº 304.

Ademais, conforme constou da decisão, o pedido de suspensão não possui amparo no microssistema processual de precedentes obrigatórios, pois, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator, no e. Supremo Tribunal Federal, a determinação para que os processos nas instâncias inferiores sejam sobrestados e não há notícia de que tal suspensão fora determinada no âmbito do Recurso Extraordinário nº 607.109/PR.

Sem prejuízo, a jurisprudência de nossas Cortes Superiores dispensa a publicação ou o trânsito em julgado do acórdão paradigma para fins de aplicação da tese firmada.

Confira-se (g.n.):

ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS – ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral”. (RE 579.431-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 22.06.2018)

 Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime” (Rcl 30003-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.06.2018).

 PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA REPETITIVO 692/STJ. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS PRECEDENTES COGENTES. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, de relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".

2. Segundo a jurisprudência do STJ, "não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo" (AgInt na Rcl 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 14/5/2021).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.038.303/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)

No mais, reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada:

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União Federal, em mandado de segurança impetrado por A & D Comércio de Ferragens Ltda em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, na qual requer seja reconhecido o direito de apurar e utilizar os créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de desperdícios, resíduos e aparas, afastando-se a ilegítima e inconstitucional previsão veiculada no art. 47 da Lei 11.196/05. Requer, ainda, seja assegurado o direito à compensação dos créditos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração.

A sentença julgou procedente o pedido o pedido para afastar a vedação perpetrada pelo art. 47 da Lei nº 11.196/05, garantindo a Autora o direito de creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de sucata. Condenou, ainda, a Ré ao pagamento de custas em reembolso e honorários advocatícios arbitrados no mínimo de cada faixa prevista no art. 85, §5º, do Código de Processo Civil (Id 285005614).

Apela a União requerendo, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como pleiteia o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema de Repercussão Geral nº 304, em razão da possibilidade de modulação de efeitos.

Em relação ao mérito sustenta ser necessária a reforma da sentença, pois, em suma, sob a ótica da não cumulatividade, não se justifica a utilização de créditos de PIS/COFINS se, sobre a venda de desperdícios, resíduos ou aparas, não houve qualquer incidência das aludidas contribuições em etapa anterior, a menos que se quisesse criar um incentivo financeiro para as empresas, via crédito presumido.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

DECIDO.

Inicialmente, registre-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 confere poder ao relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.

Passo, assim, à análise do recurso interposto, por ser aplicável ao presente o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, prejudicado o pedido de efeito suspensivo ante o julgamento do recurso.

No mérito, o e. STF julgou o RE nº 607.109/PR, submetido à sistemática da repercussão geral, que trata do tema relativo à apropriação de créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas.

O acórdão está assim ementado:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário Ambiental. 2. Tema 304 da sistemática da Repercussão Geral. 3. Artigos 47 e 48 da Lei federal 11.196/2005. Possibilidade de apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. 4. Coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo da contribuição ao PIS/Cofins. Dualidade de alíquotas. Prejuízos econômicos ao contribuinte industrial dedicado à reciclagem. 5. Inconstitucionalidade de tratamento tributário prejudicial à indústria de reciclagem. Princípio do protetor recebedor. Possibilidade concreta de os créditos fiscais superarem o valor do PIS/Cofins recolhido na etapa anterior da cadeia de produção. Afronta aos princípios da isonomia tributária, neutralidade fiscal e ao regime tributário favorecido e simplificado devido à microempresa e à empresa de pequeno porte. 6. Ética ambiental. Estado Socioambiental de Direito. Sustentabilidade ecológica e social. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Artigos 170, inciso VI, e 225, da Constituição Federal. Vinculação do Legislador ordinário. Impossibilidade do esvaziamento do substrato axiológico dos direitos fundamentais ambientais. Inconstitucionalidade de tratamento tributário mais gravoso ao elo mais frágil da cadeia produtiva. População de baixa renda. Afronta às normas fundamentais de defesa do meio ambiente e da valorização do trabalho humano. 7. Fixação da tese: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Recurso extraordinário provido.
(RE 607109, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021)

Com efeito, a questão não carece de maiores debates, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de serem inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal é seguido tanto por esta E. Sexta Turma, como pelas demais Turmas desta Corte.

Confira-se:

AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE PIS/COFINS DERIVADOS DA AQUISIÇÃO DE SUCATA COMO INSUMO. RE 607.109 (TEMA 304 DO STF). APLICABILIDADE IMEDIATA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC POR FORÇA DA RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA AO CREDITAMENTO E PELA CONFIGURAÇÃO DE INDÉBITOS. RECURSO DESPROVIDO.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016186-55.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 15/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. ARTIGOS 47 E 48 DA LEI 11.196/2005. TEMA 304. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. INSUMOS. TESTE DE ESSENCIALIDADE. RESP 1.221.170. RESSARCIMENTO CABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Apesar da afetação do tema à sistemática de repercussão geral no RE 607.109 (Tema 304), não houve decisão de sobrestamento dos feitos na instâncias ordinárias, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC, pelo que não cabe o sobrestamento do feito.

2. Foram pleiteados créditos de PIS/COFINS, dentro do regime não cumulativo, por aquisição de insumos recicláveis, tais como desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, papel ou cartão, vidro, ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho e demais desperdícios e resíduos metálicos adquiridos majoritariamente de pequenas cooperativas de material reciclável pelo contribuinte, sendo apontado serem tais itens insumos essenciais à consecução de suas atividades econômicas e que a proibição do creditamento de tais aquisições (artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005) viola diversos princípios constitucionais, em especial os da isonomia (artigo 150, II), livre concorrência (artigo 170, IV) e da proteção do meio ambiente (artigos 170, VI, e 225, CF).

3.O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a tese no sentido de que "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis", conforme acórdão no RE 607.109.

4.A impetrante adquireinsumos recicláveis para consecução de atividades do objeto social: "(i) a produção, fabricação, industrialização, transformação, manipulação e a comercialização, em geral, de produtos químicos, seus componentes e afins minerais; (ii) a prestação de serviços relacionados às demais atividades descritas no objeto social, bem como a intermediação, exportação, importação dos produtos mencionados no item (i); (iii) a participação no capital de outras sociedades, como sócia ou acionista; (iv) a representação ou distribuição comercial dos produtos mencionados no item (i) deste artigo; (v) o agenciamento de cargas ou serviços e ou de navios, sua armação na atividade de armador, navegação, despacho aduaneiro, armazéns gerais, depósitos inclusive de cargas, em associação com terceiros" (id. 270203539, p. 9).

5. É certo que, de fato, tais aquisições caracterizam insumos, segundo o teste de essencialidade indicado no julgamento do REsp 1.221.770, sob sistemática repetitiva, dado que a autora não conseguiria desempenhar parte significativa de seu objeto empresarial sem tais bens. De outra parte, a atividade econômica a que se dedica a impetrante configura produção de bens, atendendo à especificação setorial da previsão de creditamento constante do artigo 3º,  caput, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 ("bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda"). Finalmente, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 48 da Lei 11.196/2005, as aquisições efetuadas pela impetrante passam a ser tributadas a título de PIS/COFINS, pelo que igualmente satisfeito o requisito do artigo 3º, § 2º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 ("não dará direito a crédito o valor" (...) da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição").

6. O indébito fiscal, conforme acima apurado, gera direito à compensação, na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos, observados os critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168, CTN (prescrição quinquenal), sem prejuízo da modulação dos efeitos da inconstitucionalidade nos casos indicados; artigo 170-A, CTN (trânsito em julgado da decisão); artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, conforme regime legal vigente na propositura da ação; e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido.

7. A restituição administrativa, consistente em pagamento de verba discutida judicialmente sem observância do regime de precatório, não é compatível com o artigo 100, Constituição Federal, conforme já decidiu a Suprema Corte.

8.Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5028343-94.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023)

 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. POSSIBILIDADE. LEI Nºs 10.637/2002 E 10.833/2003. REsp 1.221.170/PR. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE. DESPESAS RELATIVAS ÀS AQUISIÇÕES DE SUCATAS RECICLÁVEIS. RE 607.109/PR. TEMA 304/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 47 E 48 DA LEI Nº 11.196/2005.

1. O O C. Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese - Temas Repetitivos 779 e 780, verbis: "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte." - REsp 1.221.170/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 22/02/2018, DJe 24/04/2018.

2. Oportuno anotar que o E. Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria, assim decidiu no julgamento do RE 841.979/PE - Tema 756 - "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04."

3. Nesse sentido, impende assinalar, como já bem observado pela Exmª Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, quando do julgamento do AI 5022971-39.2018.4.03.0000, que a eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, em voto proferido nos autos do julgado acima, ao debruçar-se sobre a questão da natureza a caracterizar os insumos, assinalou que "(...) tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva." - AI 5022971-39.2018.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, Terceira Turma, j. 02/05/2019, p. 07/05/2019).

4. Nesse andar, de fundamental relevância destacar a decisão tomada, exatamente sobre o tema, pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 607.109/PR, verbis: "Tema 304 - Apropriação de créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas." "Tese São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis." -RE 607.109/PR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Relator do acórdão Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 08/06/2021, p. 13/08/2021.

5. Destarte, como se observa, aquela Excelsa Corte consolidou o entendimento de que os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, a qual, entre outras providências, instituiu o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital, bem como dispôs sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica, ao vedar a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637,/2002 e  o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2002, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, resultou por operar em um tratamento diferenciado aos contribuintes pelo fato de exercerem atividade de reciclagem, violando-se, assim, o princípio da isonomia inculpido no artigo 150, II, da Constituição Federal.

6. No caso em tela, a impetrante, conforme deduzido à inicial, tem como objeto social "(...) a Produção, Metalurgia, Fundição e Comércio de diversos produtos, em especial, comércio de produtos metalúrgicos e siderúrgicos, de extração mineral, recuperação de materiais plásticos, em suma, compra e venda de metais e reciclagem de sucatas, com reaproveitando de materiais, resíduos e rejeitos (...)" - Id. 269362588 -, fazendo jus, portanto, - face à declaração da inconstitucionalidade apontada relativamente aos referidos artigo 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 -, à demandada apropriação de créditos relativos ao PIS e à COFINS sobre as indigitadas despesas relativas à aquisição de sucata como insumo reciclável, nos termos alinhados em sua exordial.

7. Nesse exato sentido, este C. Tribunal e as demais EE. Cortes Regionais Federais, na ApCiv 5014030-31.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 09/05/2023, p. 12/05/2023; na ApelRemNec 5028343-94.2021.4.03.6100/SP, Relator Juiz Federal convocado RENATO BECHO, Terceira Turma, j.  27/04/2023, p. 02/05/2023; no AI 5026035-18.2022.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 20/03/2023, p. 04/04/2023; na ApelRemNec 5006334-47.2022.4.03.6119/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 24/03/2023, p. 28/03/2023; na ApelRemNec 5002498-28.2021.4.03.6143/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, j.20/03/2023,p.21/03/2023; na ApCiv 5005450-46.2020.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Terceira Turma, j. 08/11/2022, p. 10/11/2022; TRF - 4ª Região, na Apelação/Remessa Necessária 5002482-71.2021.4.04.7105/RS, Relator Juiz Federal convocado ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Segunda Turma, j. 20/06/2023 e, a final, TRF - 5ª Região, na ApCiv 08175326920214058300/PE, Relator Desembargador Federal CANUTO NETO, Quarta Turma, j. 29/11/2022.

8. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos pela União Federal, no referido RE 607.109/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido, não merecendo, também nesse viés, prosperar o presente recurso por ela interposto.

9. Apelação, interposta pela União Federal, e remessa oficial a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016189-10.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 14/12/2023)

Por fim, no que diz respeito ao pedido de sobrestamento, anote-se que o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo C. STF não autoriza o imediato sobrestamento dos processos.

Nessa esteira, a própria Suprema Corte, nos autos do RE 966.177 RG-QO, manifestou-se no sentido de que a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.

Assim, o pedido de suspensão não possui amparo no microssistema processual de precedentes obrigatórios, pois, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator, no e. Supremo Tribunal Federal, a determinação para que os processos nas instâncias inferiores sejam sobrestados e não há notícia de que tal suspensão fora determinada no âmbito do Recurso Extraordinário nº 607.109/PR.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação.

Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.

Intimem-se.

São Paulo, 23 de junho de 2025.

Conforme se pode verificar, entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018.

E assim se dá porquanto os fundamentos trazidos na decisão recorrida estão de acordo com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CRÉDITOS DE PIS/COFINS DERIVADOS DA AQUISIÇÃO DE SUCATA COMO INSUMO. RE 607.109 (TEMA 304 DO STF). APLICABILIDADE IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O pedido de suspensão não possui amparo no microssistema processual de precedentes obrigatórios, pois, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator, no e. Supremo Tribunal Federal, a determinação para que os processos nas instâncias inferiores sejam sobrestados e não há notícia de que tal suspensão fora determinada no âmbito do Recurso Extraordinário nº 607.109/PR.

2. A jurisprudência de nossas Cortes Superiores dispensa a publicação ou o trânsito em julgado do acórdão paradigma para fins de aplicação da tese firmada. Precedentes.

3. Entendimento vinculante firmado no sentido de serem inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.

4. Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRAN MAIA
Desembargador Federal