RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000553-94.2024.4.03.6306
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERALDO VIEIRA DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000553-94.2024.4.03.6306 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR RECORRIDO: GERALDO VIEIRA DA SILVA FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: EVANDRO JOSE LAGO - RJ136516-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 12 de agosto de 2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000553-94.2024.4.03.6306 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR RECORRIDO: GERALDO VIEIRA DA SILVA FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: EVANDRO JOSE LAGO - RJ136516-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 12 de agosto de 2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000553-94.2024.4.03.6306
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERALDO VIEIRA DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: EVANDRO JOSE LAGO - RJ136516-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA CNEN. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
1. Pedido de inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e ada gratificação natalina
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (décimo terceiro salário).
O adicional de férias e a gratificação natalina estão previstos nos artigos 7º e 39 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir
No mesmo passo, o artigo 61 da Lei nº 8.112/1990 assinala o seguinte:
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(...)
II - gratificação natalina;
(...)
VII - adicional de férias;
A base de cálculo do adicional de férias está prevista no artigo 76 da Lei nº 8.112/1990, que dispõe que ele corresponderá a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
No que toca à gratificação natalina, o artigo 63 da Lei nº 8.112/1990 prevê que ela corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
O artigo 41, também da Lei nº 8.112/1990, estabelece que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Consideradas essas premissas, cumpre verificar se o abono de permanência integra a remuneração dos servidores públicos, hipótese em que deverá compor a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
Nessa toada, constato que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão e fixou o entendimento de que o abono de permanência tem natureza remuneratória, por conferir acréscimo patrimonial ao servidor, por ser produto de seu trabalho. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questão impugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ. 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." (grifou-se). Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito. 3. Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010)
Dessa forma, tendo em vista o reconhecimento do caráter remuneratório do abono de permanência, decorrente do trabalho do servidor e parte integrante de sua remuneração em caráter perene, infere-se inexoravelmente que há direito a sua inclusão na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. ABRANGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. As ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos abrangem, regra geral, todos os membros da categoria que estejam ou venham a estar em situação semelhante, inclusive não associados, inexistindo limitação subjetiva da eficácia da sentença a eventuais substituídos indicados na inicial do processo de conhecimento ou àqueles que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 3. O abono de permanência é uma retribuição pecuniária ao servidor que continua em atividade, mesmo após satisfazer todos os requisitos para a aposentadoria voluntária. Referida verba caracteriza-se por ser um acréscimo permanente à remuneração do servidor até que venha a inativação, pois se incorpora ao patrimônio jurídico de forma irreversível, não possuindo caráter transitório e temporário. 4. O art. 41, da Lei 8.112/90, por sua vez, dispõe que a "remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 5. Considerando que o abono de permanência é vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, deve compor a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. (TRF4 5001291-14.2019.4.04.7120, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/11/2020)
Portanto, é de rigor a procedência dos pedidos formulados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia e julgo procedentes os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(i) declarar o direito da parte autora à inclusão do valor recebido a título de abono de permanência no cálculo dos valores devidos a título de terço de férias e de gratificação natalina (décimo terceiro salário);
(ii) condenar a parte ré ao pagamento em favor da parte autora das diferenças remuneratórias decorrentes do cômputo do abono de permanência no pagamento do terço de férias e da gratificação natalina (décimo terceiro salário), respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
O valor deverá ser pago após o trânsito em julgado, mediante requisição, com atualização monetária e incidência de juros de mora.
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Indefiro a justiça gratuita, pois a parte autora possui vínculo de emprego, com vencimentos incompatíveis com a situação de vulnerabilidade econômica exigida pela lei.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ.
(...)”.
3. Recurso da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, em que alega
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
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(...)
(...)
4. Negado provimento ao Recurso Inominado, nos seguintes termos:
(...)
4. Preliminarmente, destaco que é possível o julgamento do Recurso Inominado, uma vez que há determinação do STJ para suspensão apenas "dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça" que versem sobre a questão submetida a julgamento no Tema 1233.
5. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos:
[…]
§ 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas.
§ 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas.
[…]
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
7. RECURSO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(...)
5.Agravo interno da CNEN, em que alega:
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(...)
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5. A despeito das alegações do agravante, a decisão deve ser mantida, salientando-se que, em 17/06/2025, foi publicado o Acórdão proferido pelo STJ no Recurso representativo da controvérsia do Tema 1233, no qual foi firmada a seguinte tese: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
6. AGRAVO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA