Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017365-60.2023.4.03.6303

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE BENEDITO BATISTA

Advogados do(a) RECORRIDO: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A, EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A, GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017365-60.2023.4.03.6303

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOSE BENEDITO BATISTA

Advogados do(a) RECORRIDO: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A, EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A, GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 18 de agosto de 2025.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017365-60.2023.4.03.6303

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOSE BENEDITO BATISTA

Advogados do(a) RECORRIDO: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A, EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A, GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 18 de agosto de 2025.



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017365-60.2023.4.03.6303

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOSE BENEDITO BATISTA

Advogados do(a) RECORRIDO: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A, EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A, GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.

2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:

“(...)

No caso concreto, cabível o reconhecimento do(s) período(s) indicado(s) abaixo como efetivamente laborados em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido.     

- De 23/02/1986 a 01/03/1988 (PPP de fls. 83/84, ID 290877955) está comprovada a exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época. O perfil profissiográfico previdenciário indica o profissional responsável pelas medições ambientais pela totalidade do período, de acordo com o Tema 208 da TNU.          

- De 02/01/1991 a 10/05/1991 (PPP de fls. 89/90, ID 290877955) está comprovada a exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época, bem como aos agentes químicos ferro, manganês e cromo. O perfil profissiográfico previdenciário indica o profissional responsável pelas medições ambientais pela totalidade do período, de acordo com o Tema 208 da TNU.    

- De 02/09/1992 a 12/04/1993 (PPP de fls. 94/96, ID 290877955) está comprovada a exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época. O perfil profissiográfico previdenciário indica o profissional responsável pelas medições ambientais pela totalidade do período, de acordo com o Tema 208 da TNU.         

Com relação ao agente nocivo ruído, para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição por qualquer meio de prova, inclusive decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo.      

- De 19/11/2003 a 08/12/2004 (PPP de fls. 101/107, ID 290877955) está comprovada a exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época. O perfil profissiográfico previdenciário indica o profissional responsável pelas medições ambientais pela totalidade do período, de acordo com o Tema 208 da TNU.          

- De 14/07/2008 a 24/10/2008 (PPP de fls. 108/109, ID 290877955) está comprovada a exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época. O perfil profissiográfico previdenciário indica o profissional responsável pelas medições ambientais pela totalidade do período, de acordo com o Tema 208 da TNU.        

- De 02/09/2009 a 03/01/2011 (PPP de fls. 110/113, ID 290877955) está comprovada a exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época. O perfil profissiográfico previdenciário indica o profissional responsável pelas medições ambientais pela totalidade do período, de acordo com o Tema 208 da TNU.       

- De 23/07/2013 a 24/10/2013 (PPP de fls. 114/115, ID 290877955) está comprovada a exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época. O perfil profissiográfico previdenciário indica o profissional responsável pelas medições ambientais pela totalidade do período, de acordo com o Tema 208 da TNU.   

- De 20/06/2014 a 04/12/2014 (PPP de fls. 114/117, ID 290877955) está comprovada a exposição ao agente nocivo calor níveis superiores aos limites de tolerância da época. Atividade de encarregado de tubulação pode ser considerada moderada/pesada. O perfil profissiográfico previdenciário indica o profissional responsável pelas medições ambientais pela totalidade do período, de acordo com o Tema 208 da TNU.         

Quanto ao agente nocivo calor o Decreto n. 3.048/1999 reconhece como especial o trabalho exercido com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n. 3.214/1978 (Anexo IV, código 2.0.4). Referida portaria, no anexo 3, quadro I, estabelece a atividade contínua leve (até 30,0), moderada (até 26,7) e pesada (até 25,0). Na hipótese dos autos, no período controvertido, consoante descrição contida nos PPPs constata-se que a parte autora exerceu função de encarregado de tubulação, que pode ser classificada como trabalho moderado de acordo com o quadro 3 da NR 15, sendo o limite de tolerância de 26,7 IBUTG.  

Dos demais períodos analisados.    

Não é possível o reconhecimento da especialidade dos demais períodos pleiteados, ante a ausência de elementos comprobatórios acerca da efetiva exposição de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde do segurado durante a jornada de trabalho ou em níveis superiores aos limites de tolerância, não sendo hipótese de enquadramento pela categoria profissional.  

No que tange ao período de 25/01/1994 a 06/01/1995, a parte autora exerceu função de “encanador”, não enquadrada nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Por sua vez, o formulário  DSS-8030 (fl. 100, ID 290877955) mencionou exposição ao agente nocivo ruído, em nível não avaliado, bem como a poeiras metálicas e vibrações, que por si sós,  não ensejam o reconhecimento da especialidade. 

Com relação ao período de 18/07/2017 a 12/11/2019, o perfil profissiográfico previdenciário  (fl. 119, ID 290877955) menciona exposição ao agente nocivo ruído em nível inferior aos limites de tolerância da época, bem como aos agentes químicos solventes, colas, tintas e vernizes, não ensejando o reconhecimento da especialidade a teor do Tema 298 da TNU.  Por sua vez, da leitura da profissiografia do PPP, não restou demonstrada a habitualidade da exposição aos agentes biológicos fungos, bactérias, bacilos e vírus, porquanto constata-se que a parte autora não laborava em fossas e/ou esgoto.    

Do pedido de produção de prova oral e/ou pericial.

Não se mostra cabível a produção de prova testemunhal e/ou pericial para comprovação do trabalho em condições especiais, sendo necessária a apresentação de documentos próprios, tais como, formulários, laudos técnicos de condições ambientais de trabalho e/ou perfil profissiográfico previdenciário, conforme exige a legislação previdenciária, nos termos do parágrafo 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991. 

A obtenção dos documentos voltados à comprovação do tempo especial e/ou de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia afeta às relações empregatícias e, portanto, extravasa o litígio com a Previdência Social (objeto litigioso do processo judicial previdenciário), sendo dirimível apenas pela Justiça do Trabalho, nos termos da norma de competência definida na Constituição Federal.

Impende ressaltar que o próprio TST consubstanciou que "se a causa de pedir (remota e próxima) e o pedido têm origem no contrato de trabalho e nas figuras de empregador e empregado, resta indubitável a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o conflito, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, ainda que se trate de obrigação acessória ao contrato de trabalho, qual seja a de o empregador fornecer documento para que o empregado se habilite junto ao INSS para solicitar benefício previdenciário" (Tribunal Superior do Trabalho - AIRR - 116340-12.2006.5.03.0033 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/09/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2010).

A produção de prova para apuração das condições nocivas à saúde e integridade do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS para fins de concessão de aposentadoria, por envolver relação de trabalho, é da competência da Justiça do Trabalho, a teor do inciso I, do artigo 114 da Constituição Federal, e não da Justiça Federal.

Neste sentido, diversos precedentes do TST e TRT4ª Região, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para a aferição das condições ambientais de trabalho a que estava exposto o trabalhador relativamente a determinado vínculo, com a respectiva emissão e/ou retificação de laudos e formulários próprios, atualmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP:

(...)

Importante destacar que os prazos prescricionais atinentes ao direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho não se aplicam às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, que são imprescritíveis, a teor do §1º do artigo 11 da CLT. 

Neste sentido:

(...)

Logo, a obtenção de documentos de responsabilidade do empregador mediante a realização de perícia técnica para apuração das condições nocivas do ambiente de trabalho possui inegável natureza trabalhista, não tendo relação com a autarquia previdenciária, a quem incumbe a análise dos requisitos para fins de concessão do benefício de aposentadoria pretendido.

Em consequência do exposto, resta evidenciado que o fornecimento de documentação trabalhista e eventual realização de prova pericial em ambiente de trabalho deve ser requerido perante a Justiça do Trabalho, posto que inerente à relação de emprego (parágrafo 4º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991), pretensão esta que é imprescritível

Nesse sentido a jurisprudência do e. TRF3ª Região: 

(...)

O ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito é do requerente, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, o que serve também para requerimento de expedição de ofício a ex-empregadores. Precedente: ApelRemNec 0002742- 15.2014.4.03.6102, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020. 

Os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS são considerados incontroversos. Os períodos nos quais a parte autora tenha gozado de auxílio por incapacidade temporária, seja acidentário ou previdenciário, durante o exercício de atividades em condições especiais, serão considerados como tempo de serviço especial (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019). 

Da reanálise do requerimento administrativo com reafirmação da DER.  

O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir os Recursos Especiais repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP (Tema 995) fixou a seguinte tese:

Tema 995

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 

Portanto, considerando a atividade típica do INSS, deverá a autarquia ré proceder à reanálise do requerimento administrativo (NB. 209.855.429-4), computando, além dos períodos incontroversos, o(s) período(s) ora reconhecido(s) e, preenchidos os requisitos, deverá implantar o melhor benefício em favor da parte autora, inclusive mediante reafirmação da DER, comprovando nos autos o resultado da reanálise no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. 

Passo ao dispositivo.          

Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para:

a) reconhecer o exercício de atividade especial no(s) período(s) de 23/02/1986 a 01/03/1988, 02/01/1991 a 10/05/1991, 02/09/1992 a 12/04/1993, 19/11/2003 a 08/12/2004, 14/07/2008 a 24/10/2008, 02/09/2009 a 03/01/2011, 23/07/2013 a 24/10/2013 e 20/06/2014 a 04/12/2014;

b) condenar o INSS a proceder à reanálise do processo administrativo (NB. 209.855.429-4), computando, além dos períodos incontroversos, o(s) período(s) ora reconhecido(s) e, preenchidos os requisitos legais, deverá implantar o melhor benefício em favor da parte autora, inclusive mediante reafirmação da DER, comprovando nos autos o resultado da reanálise no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; e       

Eventuais diferenças devidas serão liquidadas em execução, observada a prescrição quinquenal e descontados valores recebidos a título de benefício inacumulável em período concomitante.    

Juros de mora e correção monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.   

Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela CECALC por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado.

O caso concreto não autoriza a concessão de tutela de urgência, tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.   

Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB/DJ para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).     

Defiro os benefícios da justiça gratuita.      

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.     

(...)”.

3. Sentença em embargos de declaração lançada nos seguintes termos:

(...)

 

De fato, o perfil profissiográfico previdenciário relativo ao período de 17/08/2017 a  25/09/2019 - data de emissão do PPP (fls. 119/120, ID 290877955), reapresentado com os embargos de declaração em melhores condições de legibilidade (ID 346605959) comprova que a parte autora permaneceu exposta ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época. O perfil profissiográfico previdenciário em questão indica técnica utilizada Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada), que está previsto na metodologia descrita na NHO – 01 da FUNDACENTRO, em conformidade à tese firmada no Tema 1083 do STJ, bem como indica o profissional responsável pelas medições ambientais pela totalidade do período pleiteado, de acordo com o Tema 208 da TNU.    

Logo, a sentença foi contraditória quanto a esse ponto. 

Diante da fundamentação exposta, dou provimento aos embargos de declaração para reconhecer a contradição apontada, determinando o cômputo como atividade especial do período de 17/08/2017 a  25/09/2019, que passa a integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença.    

 

4 Recurso do INSS, em que alega

(...)

(...)

4. Quanto ao pedido de revogação dos benefícios da assistência gratuita, a jurisprudência do STJ afasta "a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais". (RESP – 1846232, DJE 19/11/19). No caso concreto, o fato da parte autora auferir renda que varia entre cerca de R$ 3.500,00 e pouco mais de R$ 4.500,00  (CNIS ID 321719860) é  informação que, isoladamente, não permite concluir que ela tenha condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Indispensável que, pelo menos, fosse esclarecida a composição de seu núcleo familiar e a renda de seus integrantes. Assim, indefiro o pedido de revogação da Justiça Gratuita. 

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Nos termos do §1º, do artigo 58, da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

6.PPP. Desnecessário que o PPP seja acompanhado de procuração do representante legal da empresa e de contrato social, pois o artigo 178, da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração e/ou contrato social devem instruí-lo. 

5. RUIDO. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.

6. DOSIMETRIA. A dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”. 

7. CALOR. A partir de 06/03/1997, no que se refere à especialidade em razão da submissão da parte autora ao agente físico “calor”, há de ser observado o Anexo nº 3 da NR 15 e a NHO 6 da Fundacentro. Segundo a disciplina constante de tal norma regulamentar, os graus máximos de temperatura, a partir dos quais configura-se a especialidade, são medidos em IBUTG (Índice do Bulbo Úmido Termômetro de Globo), que vai da escala de 25,0 a 30,5 IBUTG’s.

 

8. Períodos de 23/02/1986 a 01/03/1988; 02/01/1991 a 10/05/1991, 02/09/1992 a 12/04/1993. Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. Os PPPs juntados aos autos indicam exposição a ruído superior ao limite legal, sendo irrelevante a técnica de medição de ruído em período anterior a 19/11/2003, nos termos do Tema 174 da TNU.

9. Períodos de 19/11/2003 a 08/12/2004 e de 14/07/2008 a 24/10/2008; 02/09/2009 a 03/01/2011; 23/07/2013 a 24/10/2013 . Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. Os PPPs juntados aos autos indicam exposição a ruído superior ao limite legal, medido por técnica compatível com o Tema 174 da TNU.  Ressalto que o campo relativo ao responsável pelos registros ambientais foi preenchido em conformidade com a legislação, e os dados fornecidos são suficientes para identifica-lo, sendo desnecessária a menção ao conselho de classe a que pertence o profissional. 

10. Período de 20/06/2014 a 04/12/2014. Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. Os PPPs juntados aos autos indicam exposição a calor superior ao limite legal, medido por IBUTG, nos termos da legislação previdenciária. Saliente-se que, ainda que, por hipótese, fosse considerado o exercício de atividade leve com braços e pernas, o nível de calor a que a parte autora esteve exposta em suas atividades superaria o limite legal, que, nos termos do anexo 3 da NR-15 é de 27,8 IBUTG.

11. Período de 17/08/2017 a  25/09/2019. Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. Sentença em conformidade com o Tema 174 da TNU e 1083 do STJ

12RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

13. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRA FELIPE LOURENÇO
Juíza Federal