Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO (198) Nº 5020847-53.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES

APELANTE: SERGIO ROBERTO BORGHETTI

Advogado do(a) APELANTE: ERICO MARTINS DA SILVA - MG92772

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 


 

  

APELAÇÃO (198) Nº 5020847-53.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES

APELANTE: SERGIO ROBERTO BORGHETTI

Advogado do(a) APELANTE: ERICO MARTINS DA SILVA - MG9277200A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face de sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido, objetivando que, sobre o veículo importado por pessoa física para uso próprio, seja aplicada a mesma alíquota que incide nas aquisições do mesmo bem no mercado nacional (25%), ou que seja outorgado o mesmo tratamento dado às empresas produtoras nacionais e importadora oficial da marca, habilitadas no programa INOVAR-AUTO (Dec. 7819/2012), concedendo o benefício de redução de alíquota do IPI (30 pontos percentuais) à operação de importação objeto da autuação fiscal.

Em suas razões recursais, alegou o apelante que o STF, no julgamento do RE 723651, decidiu que o IPI é devido pela pessoa física que importa veículos para uso próprio, sob o fundamento de isonomia entre o consumidor final do veículo no mercado interno e o consumidor final importador.

Contudo, salientou que, inobstante o reconhecimento da isonomia, o consumidor final importador suporta alíquota de 55% (contribuinte de fato e de direito), enquanto o consumidor final do mercado interno (contribuinte de fato) arca com alíquota de 25%.

Destacou que a discrepância nas alíquotas é decorrente da instituição do programa governamental INOVAR-AUTO, nos termos dos artigos 21 e 22 do Decreto n.º 7.819/2012, que garantiu uma redução de impostos para o setor automotivo com fábricas instaladas no país, inclusive para as importadoras oficiais da marca.

Ressaltou que, por inexistir qualquer contrapartida, o programa não constitui qualquer estímulo ao desenvolvimento do mercado interno ou à proteção da indústria nacional.

Aduziu que a diferença nas alíquotas afronta o princípio da isonomia tributária e da não discriminação e tratamento nacional, previsto no GATT, este o qual deve ter prevalência em matéria tributário no caso de conflito com a ordem interna, consoante dispõe o art. 98 do CTN.  

Por fim, afirmou que a extrafiscalidade do IPI, verificada no estabelecimento de alíquotas que observem a seletividade e a essencialidade do produto, não pode servir como meio discriminatório entre o produto nacional e o estrangeiro.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal se manifestou por se abster de opinar no feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO (198) Nº 5020847-53.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES

APELANTE: SERGIO ROBERTO BORGHETTI

Advogado do(a) APELANTE: ERICO MARTINS DA SILVA - MG9277200A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal pacificou a controvérsia existente acerca da incidência do IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio. No julgamento do RE n.º 723.651 RG/PR, em sede de repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: "Incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final”. (RE 723651, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016)

No caso dos autos, cabe delimitar que a discussão não concerne à possibilidade de incidência do IPI na importação de veículo por consumidor final para uso próprio, matéria pacificada pela Suprema Corte, consoante julgado colacionado acima. De outro modo, o apelante impugna a alíquota aplicada na operação de importação de automóvel por ele realizada, a qual é superior àquela previstas na aquisição do mesmo veículo no mercado interno, sob o fundamento de violação ao princípio da isonomia e do tratamento nacional.

Da leitura do auto de infração juntado aos autos, verifico que o IPI cobrado do impetrante refere-se à importação, realizada no ano de 2015, de veículo automotor classificado no código 8703.24.10 da TIPI. A alíquota aplicada na operação foi de 55%, a qual é prevista na Nota Complementar NC (87-7) da TIPI,  integrante do Decreto n.º 7.819/2012.

Ocorre que, no tocante às operações envolvendo os mesmos bens (classificados no código 8703.24.10 da TIPI), foi previsto um benefício fiscal de redução em 30 pontos percentuais da alíquota do IPI, o qual, contudo, é restrito às empresas habilitadas no Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO.

Tendo em vista que o IPI caracteriza por ser um imposto indireto, ou seja, que por sua própria natureza comporta a transferência do encargo financeiro, de fato, acaba sendo menos onerado (25%) o mesmo produto importado caso seja adquirido das empresas habilitadas no Programa INOVAR-AUTO.

De todo modo, é inviável estender o benefício em tela ao impetrante, pessoa física, o qual não se enquadra nas condições de habilitação do INOVAR-AUTO. O Programa foi criado para beneficiar, repise-se, apenas as pessoas jurídicas que cumpram determinados requisitos elencados no art. 2º do Decreto n.º 7.819/2012, razão pela qual a autoridade fiscal calculou corretamente o imposto sobre a operação de importação do impetrante com a alíquota de 55%.

Aliás, tendo em vista a vulneração ao princípio da Separação de Poderes (art. 2º da CF), é infenso ao Poder Judiciário, sob o fundamento da isonomia, estender o benefício fiscal ao impetrante, à míngua de previsão legal, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal Federal:

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IOF. CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. MUTUÁRIA SEDIADA NO EXTERIOR. EMPRÉSTIMO EM MOEDA NACIONAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO. CONVERSÃO EM DÓLAR. INCIDÊNCIA DO “IOF CÂMBIO” E DO “IOF CRÉDITO”. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. DECRETOS 4.494/2002, 6.306/2007 E 23.258/33, LEIS 9.779/99 E 9.069/95 E CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Na esteira da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da isonomia, atuar como legislador positivo concedendo benefícios tributários não previstos em lei. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno conhecido e não provido.
(RE 1010977 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017)

 

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS FEDERAIS E ESTADUAIS. LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. LC 123/2006. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 636 DO STF. INCIDÊNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL NÃO PREVISTA EM LEI. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTIGOS 5º, II, E 150, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(RE 744520 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)

 

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Regime de tributação diferenciado. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Súmula 279. 5. Concessão de benefício fiscal pelo Judiciário com base no princípio da isonomia. Impossibilidade. 6.Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 977756 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 02-05-2017 PUBLIC 03-05-2017)

 

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Precedente do Plenário. Ausência de trânsito em julgado. Possibilidade de aplicação. Tributário. Imposto de importação. Artigo 5º, da Lei nº 10.182/01. Extensão de benefício fiscal com base no princípio da isonomia. Impossibilidade de atuação do judiciário como legislador positivo. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Não pode o Poder Judiciário, a pretexto de conceder tratamento isonômico, atuar como legislador positivo para estabelecer benefícios tributários não previstos em lei, sob pena de afronta ao princípio fundamental da separação dos poderes. Aplicação da orientação firmada no RE nº 405.579/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 4/8/11. 3. Agravo regimental não provido.
(RE 606171 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2017 PUBLIC 03-03-2017)

 

Idêntico entendimento é perfilhado por esta Corte. Confira-se:

 DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPI COGITADA NA LEI N.º 8.191/91 E NO DECRETO Nº 151/91. EXTENSÃO DA BENESSE AOS ACESSÓRIOS, SOBRESSALENTES E FERRAMENTAS DESACOMPANHADOS DO BEM PRINCIPAL (QUE É ISENTO): IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS ISENÇÕES, À LUZ DO ART. 111 DO CTN: APENAS O QUE É PROPRIAMENTE "ACESSÓRIO" DEVE SEGUIR A SORTE DO PRINCIPAL. DESCABIMENTO DO JUDICIÁRIO CONVERTER-SE EM LEGISLADOR POSITIVO PARA INSTITUIR ISENÇOES INCOGITADAS PELA LEI. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS, COM REFORMA DA SENTENÇA E INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA.

(...)

4. Não cabe ao Judiciário ampliar benefícios fiscais, sob pena de se transformar em legislador positivo (STF: AI 744887 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012).

5. "A extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes. Os magistrados e Tribunais, que não dispõem de função legislativa - considerado o princípio da divisão funcional do poder -, não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, isenção tributária em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem desse benefício de ordem legal" (STF: AI 360461 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/12/2005, DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-06 PP-01077).

6. Apelação e remessa oficial providas, com inversão da sucumbência.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1459068 - 0003554-35.2006.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 25/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2015 ) 

De todo modo, verifico que não há identidade de situações entre a operação realizada pelo impetrante e aquelas realizadas pelas empresas integrantes do Programa INOVAR-AUTO, de modo que é descabida a invocação do princípio da isonomia na hipótese.

Há manifestos traços distintivos entre a operação de importação isolada de veículo por parte do impetrante para fins de uso próprio e aquelas realizadas por pessoas jurídicas com finalidade comercial. É evidente que as operações realizadas pelas pessoas jurídicas para fins de comércio integram a movimentação do mercado interno, de modo a estimular a economia nacional, o que não se verifica na importação realizada pela pessoa física.

Sobreleva salientar que o benefício fiscal em análise possui como escopo apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos veículos e das autopeças” (art. 1º do Decreto n.º 7.819/12), em observância ao objetivo de promover o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CF), o que justifica que seja previsto apenas às empresas que cumpram as condições de habilitação do art. 2º, quais sejam:

I - produzam, no País, os produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I; (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)

II - não produzam, mas comercializem, no País, os produtos a que se refere o inciso I; ou

III - tenham projeto de investimento aprovado para instalação, no País, de fábrica dos produtos a que se refere o inciso I ou, em relação a empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos.  

Assim sendo, a diferenciação de alíquotas, ao contrário de ser discriminatória ou arbitrária, é pautada por razoáveis critérios que, na toada do caráter extrafiscal do IPI na hipótese, visa a promover o desenvolvimento da economia.

Noutro ponto, destaco que o princípio do tratamento nacional preconiza que os países aderentes do tratado internacional dispensem tratamento isonômico entre produtos nacionais e estrangeiros após a introdução no mercado interno. Contudo, entendo que não se configurou afronta ao referido princípio no caso em exame.

Isso porque o próprio Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) estabelece ressalvas ao princípio do tratamento nacional nos casos que envolvam o desenvolvimento econômico dos países signatários, nos termos do seu artigo XVIII:

ARTIGO XVIII

AJUDA DO ESTADO EM FAVOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

1. As Partes Contratantes reconhecem que a realização dos objetivos do presente Acordo será facilitada pelo desenvolvimento progressivo de suas economias, em particular nos casos das Partes Contratantes cuja economia não asseguram à população senão um baixo nível de vida e que está nos primeiros estágios de seu desenvolvimento.

2. As Partes Contratantes reconhecem além disso que pode ser necessário para as Partes Contratantes previstas no parágrafo primeiro, com o objetivo de executar seus programas e suas políticas de desenvolvimento econômico orientados para a elevação do nível geral de vida de suas populações, tomar medidas de proteção ou outras medidas que afetem as importações e que tais medidas são justificadas na medida em que elas facilitem a obtenção dos objetivos deste Acordo.

 

Portanto, não merece reparos a sentença que concluiu pela improcedência do pedido do impetrante.

No mesmo sentido, em caso análogo, é o seguinte precedente:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPI. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 540/2011, CONVERTIDA NA LEI Nº 12.546/2011. DECRETO Nº 7.567/2011. REDUÇÃO DA ALIQUOTA DO IPI PARA VEÍCULOS DE PRODUÇÃO ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEGISLADOR POSITIVO. GATT. OMC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.  

1. A apelante impetrou o presente mandado de segurança visando seja reconhecida a redução da alíquota do IPI para os veículos por ela importados dos Estados Unidos da América nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 7.567/2011 que regulamentou a MP nº 540/2011.

2. Nos termos do Decreto nº 7.567/2011, as empresas fabricantes de veículos automotores no País, poderão usufruir de redução de alíquotas do IPI. Dita redução está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

a) fabricação de veículos referidos no Anexo I com, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo regional médio para cada empresa;

b) realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços;

c) realização de pelo menos seis das atividades elencadas, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I.

3. Inexiste norma que autorize tal redução, porquanto a impetrante não preenche as condições estabelecidas no ato regulamentador para se valer da redução do IPI. Com efeito, a autora não atender sequer o primeiro requisito, ser fabricante de veículos automotores no país.

4. O Poder Judiciário não atua como legislador positivo. É orientação uníssona no Supremo Tribunal Federal que não se pode conferir tratamento tributário diferenciado, não previsto em lei, a contribuintes, pois tal medida importaria na conversão da Corte em legislador positivo. Como bem ressaltou o Ministro Celso de Mello, "a reserva de lei constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador. - Não cabe, ao Poder Judiciário, em tema regido pelo postulado constitucional da reserva de lei, atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48 - RTJ 143/57 - RTJ 146/461-462 - RTJ 153/765 - RTJ 161/739-740 - RTJ 175/1137, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário - que não dispõe de função legislativa - passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes".

5. A postura adotada pelo governo brasileiro - amparado no art. 3º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual, constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil garantir o desenvolvimento nacional - no caso em comento, se deu com o objetivo de estimular a competitividade e a agregação de conteúdo nacional, além de promover o investimento, a inovação tecnológica e a produção local.

6. A MP nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, e o Decreto 7.567/2011 não violaram o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT). O próprio GATT, no artigo XVIII, estabelece exceções ao princípio do "tratamento nacional" - consistente na obrigação dos países que aderem ao tratado internacional dispensar igual tratamento aos produtos nacionais e estrangeiros, após ingresso no mercado interno - nas situações que prevaleçam o desenvolvimento nacional.

7. Apelação improvida.
(AC 00027310220124058300, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::24/08/2012 - Página::31.)

 

Ante o exposto nego provimento à apelação.

É o voto.

 


 

 

 

 

 



E M E N T A


DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS HABILITADAS NO PROGRAMA INOVAR-AUTO. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. CARÁTER EXTRAFISCAL DO IMPOSTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO TRATAMENTO NACIONAL. INOCORRÊNCIA.           

1. Caso concreto em que o apelante impugna a alíquota aplicada na operação de importação de automóvel por ele realizada, a qual é superior àquela previstas na aquisição do mesmo veículo no mercado interno, sob o fundamento de violação ao princípio da isonomia e do tratamento nacional.

2. O IPI cobrado do impetrante refere-se à importação, realizada no ano de 2015, de veículo automotor classificado no código 8703.24.10 da TIPI. A alíquota aplicada na operação foi de 55%, a qual é prevista na Nota Complementar NC (87-7) da TIPI,  integrante do Decreto n.º 7.819/2012.

3. No tocante às operações envolvendo os mesmos bens (classificados no código 8703.24.10 da TIPI), foi previsto um benefício fiscal de redução em 30 pontos percentuais da alíquota do IPI, o qual, contudo, é restrito às empresas habilitadas no Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO.

4. O impetrante, pessoa física, não se enquadra nas condições de habilitação do INOVAR-AUTO, previsto apenas às pessoas jurídicas que cumpram determinados requisitos elencados no art. 2º do Decreto n.º 7.819/2012, razão pela qual a autoridade fiscal calculou corretamente o imposto sobre a operação de importação do impetrante com a alíquota de 55%.

5. Tendo em vista a vulneração ao princípio da Separação de Poderes (art. 2º da CF), é infenso ao Poder Judiciário, sob o fundamento da isonomia, estender o benefício fiscal ao impetrante, à míngua de previsão legal, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal Federal.

6. Não há identidade de situações entre a operação realizada pelo impetrante e aquelas realizadas pelas empresas integrantes do Programa INOVAR-AUTO, de modo que é descabida a invocação do princípio da isonomia na hipótese.

7. Há manifestos traços distintivos entre a operação de importação isolada de veículo por parte do impetrante para fins de uso próprio e aquelas realizadas por pessoas jurídicas com finalidade comercial. É evidente que as operações realizadas pelas pessoas jurídicas integram a movimentação do mercado interno, de modo a estimular a economia nacional, o que não se verifica na importação realizada pela pessoa física.

8. A diferenciação de alíquotas, ao contrário de ser discriminatória ou arbitrária, é pautada por razoáveis critérios que, na toada do caráter extrafiscal do IPI na hipótese, visa a promover o desenvolvimento da economia nacional.

9. Não foi afrontado o princípio do tratamento nacional, o qual preconiza que os países aderentes do tratado internacional dispensem tratamento isonômico entre produtos nacionais e estrangeiros após a introdução no mercado interno.

10. O próprio Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) estabelece ressalvas ao princípio do tratamento nacional nos casos que envolvam o desenvolvimento econômico dos países signatários, nos termos do seu artigo XVIII.

11. Apelação a que se nega provimento.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.