AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023116-22.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AUTOR: JAIME GOUVEIA DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023116-22.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO AUTOR: JAIME GOUVEIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 330044052) em face de acórdão que julgou procedente a ação rescisória, nos termos da ementa a seguir transcrita (Id 324995720): "Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. DIREITO À CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. PEDIDO DE REVISÃO NA VIA AMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Jaime Gouveia da Silva, fundamentada na violação de norma jurídica e em erro de fato (artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil), com vistas a desconstituir decisão proferida pela Oitava Turma deste Tribunal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os requisitos exigidos para a rescisão do julgado e (ii) se a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial, com a concessão do melhor benefício de aposentadoria, conforme pleiteado na demanda subjacente. III. Razões de decidir 3. Uma decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida por violação manifesta a norma jurídica, conforme preconizado pelo artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, nos casos em que a norma é incorretamente aplicada, não é aplicada ou é interpretada de forma contrária ao seu conteúdo. A violação pode se dar pela aplicação incompatível da norma aos fatos ou por interpretação teratológica. 4. A análise da correção da decisão deve se atentar à interpretação predominante nos tribunais. Se a interpretação adotada, embora não se mostre a mais adequada, for uma das possíveis diante do caso em concreto, não há base para a rescisão. Nesse sentido, Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. 5. Nas hipóteses de rescisão por erro de fato, este deve estar evidenciado de plano pelo simples exame dos documentos constantes nos autos, afastando-se a reavaliação de fatos ou provas. 6. Não se trata de erro de julgamento, mas sim de falha na análise de questão fundamental para a solução do litígio, devendo ser claro o nexo entre o erro alegado e a conclusão adotada na decisão impugnada a conduzir à premissa fática incorreta diante da realidade dos fatos constantes no processo. 7. A sentença proferida na demanda subjacente julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob a fundamentação de que o réu havia reconhecido ao autor o direito ao benefício na forma do requerimento inicial, sem que o demandante tenha se insurgido em momento próprio a respeito do ato de concessão do benefício, sendo importante destacar que o acórdão rescindendo, embora com fundamentos diferentes dos consignados na sentença, confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito. 8. Via de regra, é cabível ação rescisória em face de decisão de mérito transitada em julgado. Portanto, em uma primeira análise, sendo o provimento reclamado uma sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, a ação rescisória seria medida processual inadequada para a revisão do julgado. 9. Todavia, examinando detidamente os autos, verifica-se que a Carta de Concessão, com data de deferimento do benefício em 17/12/2004, consignou a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com termo inicial na DER (19/07/1996), pela existência de 31 anos, 05 meses e 20 dias de tempo de serviço, sendo que na demanda, a parte autora postulava o reconhecimento de mais de 33 anos de tempo de serviço, mediante o somatório da atividade especial convertida para tempo comum, somada ao tempo comum. 10. Ocorre que o entendimento de que o INSS teria reconhecido integralmente o objeto da demanda, tal como posto na decisão rescindenda, implicaria em reconhecimento jurídico do pedido, o que, no âmbito do Código de Processo Civil vigente, implica no pronunciamento da procedência do pedido e na extinção do processo com resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. 11. Por outro lado, a implantação do benefício ocorreu em razão do cumprimento da tutela e a superveniência de sentença que confirma os termos da tutela antecipada anteriormente deferida não implica em perda superveniente do objeto da demanda por ausência do interesse de agir da parte autora. Até porque, na hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito, a liminar anteriormente concedida restaria inexistente, desaparecendo o provimento jurisdicional anteriormente reconhecido, conforme se observa do artigo 294 e seguintes, do Código de Processo Civil. Tanto assim, que a decisão que concede a tutela antecipada de urgência não tem caráter definitivo e não faz coisa julgada, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme o artigo 296, do Código de Processo Civil. 12. Sobre tal ponto, anote-se que o autor, instado a se manifestar quanto à implantação da aposentadoria na forma concedida na via administrativa, alegou que, não tendo o réu juntado aos autos documentos relativos a contagem de seu tempo de serviço, se reservaria à manifestação em momento oportuno, sendo que na decisão o R. Juízo a quo observou que "o pedido de correção da renda mensal inicial do beneficio implantado será apreciado por ocasião da prolação de sentença, na hipótese de se confirmar a tutela antecipatória concedida nos autos." 13. Nesse contexto, embora o acórdão rescindendo tenha indicado que a extinção do processo se dava por ausência de interesse de agir superveniente ou ausência de interesse recursal, da análise das razões de decidir é possível verificar que houve análise do mérito da demanda, pois concluiu que o réu entregou ao autor o objeto da demanda, ou seja, reconheceu ao autor o direito reivindicado. E, nestes termos, seja pela ótica do reconhecimento jurídico do pedido ou pela confirmação da tutela, o feito não comportava a extinção sem mérito, portanto, o provimento é incongruente e omisso sobre o que foi analisado e decidido, sendo passível de impugnação por meio de ação rescisória, pois o julgado violou o artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. 14. Superada a questão processual, o autor faz jus ao enquadramento da integralidade dos períodos laborados na função de vigia/vigilante, pois, até a promulgação da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei 8.213/1991, presume-se a especialidade do trabalho pelo simples exercício da profissão que se enquadre dentre as categorias profissionais previstas nos anexos dos decretos regulamentares, como a de vigia/vigilante, eis que se equipara por analogia à categoria dos “guardas”, elencada no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964. 15. O tempo especial convertido para tempo comum, acrescido ao período comum, totaliza até a DER (19/07/1996), 33 anos, 00 meses e 28 dias. Assim, o autor tem direito à revisão do benefício concedido na via administrativa, com o pagamento das diferenças retroativas ao requerimento administrativo, tendo em vista que a última decisão proferida na via administrativa ocorreu em 22/09/2001 e o ajuizamento da demanda em 2003. IV. Dispositivo e tese 16. Pedido da ação rescisória procedente. Tese de julgamento: Embora o acórdão rescindendo tenha indicado que a extinção do processo se dava por ausência de interesse de agir superveniente ou ausência de interesse recursal, da análise das razões de decidir é possível verificar que houve análise do mérito da demanda, pois concluiu que o réu entregou ao autor o objeto da demanda, ou seja, reconheceu ao autor o direito reivindicado. E, nestes termos, seja pela ótica do reconhecimento jurídico do pedido ou pela confirmação da tutela, o feito não comportava a extinção sem mérito, portanto, o provimento é incongruente e omisso sobre o que foi analisado e decidido, sendo passível de impugnação por meio de ação rescisória, pois o julgado violou o artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; artigo 294 e seguintes, artigo 487, inciso III, alínea "a", artigo 966, todos do Código de Processo Civil: Jurisprudência relevante citada: AR 2837 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022; AgInt no REsp n. 2.120.857/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024". Sustenta a autarquia que o v. acórdão embargado é obscuro, pois "não aplicou de forma retroativa as disposições trazidas pelo artigo 57, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95", ao pedido de reconhecimento da atividade especial entre 22/08/1975 e 24/07/1991, reconhecendo período de atividade especial exercido de forma intermitente. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, em novo julgamento, seja o pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. Intimada a parte autora, nos termos do § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, restou sem manifestação. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023116-22.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO AUTOR: JAIME GOUVEIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. O acórdão embargado garantiu ao autor o direito ao reconhecimento e à conversão da atividade especial em comum, nos períodos de 13/08/1973 a 29/08/1975, de 06/10/1977 a 23/05/1978, de 24/05/1978 a 05/04/1979 e de 15/05/1979 a 28/04/1995. Alega o INSS que o acórdão embargado incorreu em obscuridade, pois não observado, para o período anterior à Lei 8.213/1991, a exigência do labor especial exercido de forma habitual e permanente, em obediência à legislação em vigor na data da prestação laboral. Em relação ao período de atividade especial exercido pela parte autora, a decisão embargada assim fundamentou: Alega a parte autora que exerceu atividade especial de 13/08/1973 a 29/08/1975, para a empresa CONSTRUTORA WYSLING, na função de vigia; de 22/08/1975 a 01/06/1977, na empresa CENTRO MÉDICO ANGÉLICA, na função de vigia noturno; de 06/10/1977 a 23/05/1978, na empresa CONDOMÍNIO EDIFICIO CAIRIRI, na função de vigia noturno; de 24/05/1978 a 05/04/1979, na empresa ELETRO MECANICA BARBANERA, na função de vigia noturno, e de· 15/05/1979 a 28/04/1995, na empresa TECELAGEM VANIA LTDA, na função de vigia noturno. Com relação ao período de 13/08/1973 a 29/08/1975, embora nas anotações da Carteira de Trabalho (Id 278616393 - Pág. 54) conste que a contratação inicial ocorreu como “servente”, e na emissão do DSS-8030 (Id 278616391 - Pág. 67), pela Construtora Wysling Gomes Ltda., tenha constado expressamente que o autor passou a ser vigia de obra apenas em 01/01/1975, na decisão proferida em 19/11/1999, pela 7ª Câmara de Julgamento - CRPS (Id 278616391 - Pág. 141-144), não impugnada pelo INSS ou objeto de reforma administrativa, e que comunicou ao autor o esgotamento da via administrativa (278616391 - Pág. 148-149), foi decidido no julgamento do recurso anteriormente interposto pelo INSS que: “Assiste razão ao INSS, ora recorrente, posto oque como se vê no relatório retro, dos SB’- 40 apresentados e confirmados pelas declarações acostadas com a Diligência promovida pela JR, só o da empresa Construtora Wysling Gomes Ltda., às fls. 6 permite o “enquadramento no Código 2.57., do Anexo II) ao 53.831/64, como atividade perigosa por porte de arma de fogo, sem o qual não há como enquadrar a atividade de "vigia" como similar ao guarda, previsto originalmente no Decreto 53.831/64, ou seja, sujeito a periculosidade e especial. Assim considerando, com a conversão do período de 13/8/73 29/08/75 o segurado conta com mais 10 meses de tempo de serviço, que somados aos 24 anos 4 meses e 14 dias, apurados pelo INSS, às fls. 23/24, até a DER:31/10/96, totalizam 25 anos 4 meses e 14 dias de tempo de serviço comum”. Com relação ao período de 22/08/1975 a 01/06/1977, consta das anotações da CTPS que o autor foi contratado pelo CENTRO MÉDICO ANGÉLICA para exercer o cargo de vigia noturno (Id 278616393 - Pág. 54). Também juntou aos autos o documento DISES.BE-5225 (Id 278616391 - Pág. 68), emitido pela empresa atestando o trabalho do requerente como vigia noturno. O documento DISES.BE-5235 (Id 278616391 - Pág. 69 e 104) relata que no período de 06/10/1977 a 23/05/1978, o autor trabalhou como empregado do Condomínio Edifício Cairiri, como vigia noturno, tal como consta das anotações na CTPS (Id 278616393 - Pág. 54). No período de 24/05/1978 a 05/04/1979, o requerente também trabalhou como vigia noturno - para a empresa Eletro Mecânica Barbanera Ltda., nos termos em que anotados na CTPS (Id 278616393 - Pág. 54). Por sua vez, para comprovar a especialidade do período de 15/05/1979 a 28/04/1995, o autor juntou aos autos cópias da Carteira de Trabalho, constando anotações em relação ao vínculo empregatício para a empresa TECELAGEM VNIA LTDA., no cargo de vigia noturno (Id 278616393 - Pág. 55). Também juntou o documento DISES.BE-5235, antigo SB-40 (Id 278616391 - Pág. 72), emitido em 01/07/1996; DSS-8030, emitido em 26/11/1997 (Id 278616391 - Pág. 92-93). Na atualização do DSS-8030, (Id 278616391 - Pág. 105), emitido em 01/07/1998, informou a empresa que autor, na função de vigia noturno, utilizou arma de fogo calibre 38, apenas no período de 15/05/1979 a 12/1993. Com efeito, referida atividade exercida corresponde à atividade de guarda, classificada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo considerada de natureza perigosa, porquanto o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância patrimonial. No caso, o autor faz jus ao enquadramento da integralidade dos períodos, pois, até a promulgação da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei 8.213/1991, presume-se a especialidade do trabalho pelo simples exercício da profissão que se enquadre dentre as categorias profissionais previstas nos anexos dos decretos regulamentares, como a de vigia/vigilante, eis que se equipara por analogia à categoria dos “guardas”, elencada no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964. Anoto por oportuno que a discussão no Tema 1209, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, diz respeito à possibilidade ou não do reconhecimento da atividade especial de "vigia/vigilante" após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997. No caso dos autos, o reconhecimento da atividade especial ficou restrita a período anterior à vigência da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997." No presente caso, o acórdão embargado não destoou da jurisprudência pacificada em relação à matéria, ante o reconhecimento da especialidade da atividade do segurado como “vigia/guarda”, em virtude do enquadramento por categoria profissional, em período anterior à promulgação da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, pois antes da vigência da Lei 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico. No caso dos autos, a parte autora apresentou prova necessária ao reconhecimento da atividade especial, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho. Portanto, observado que o requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem à saúde ou a integridade física do segurado (§ 3º, do artigo 57, da Lei 8.213/1991), somente foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento de atividade especial dos períodos anteriores à sua vigência, conforme orientação da Instrução Normativa DC/INSS nº 78 de 16/07/2002 (artigo 146), da Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização – TNU e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO EM ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A controvérsia diz respeito à especialidade, ou não, dos períodos de 19.07.1980 a 30.04.1997, 01.06.1998 a 13.12.2008, 23.11.2009 a 28.06.2011 e de 09.01.2012 a 25.02.2016, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico. 4. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova. É suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, dispensando-se embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. 5. Somente com a vigência da Lei 9.528/1997, consolidada pelo Decreto 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais. 6. Hipótese em que o Tribunal Regional, à luz das provas dos autos, não reconheceu a atividade rural como especial por enquadramento de categoria profissional antes da Lei 8.213/1991 e pela ausência de exposição habitual e permanente ao agente nocivo, além de a sujeição às intempéries da natureza ser insuficiente para a caracterização da insalubridade. 7. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 8. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 2210915 / PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 27/03/2023, DJe 04/04/2023) (grifamos); “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SÚMULA 83/STJ EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ 1. Não há falar em reparo do decisum a quo quando entendeu, no que tange à suposta violação ao artigo 462 do Código de Processo Civil, que se vislumbra, na verdade, o mero inconformismo do recorrente para com a decisão, porquanto prolatada mediante o devido cotejo dos elementos probatórios coligidos aos autos, concluindo-se fundamentadamente que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ. (STJ Segunda Turma, AgRg no AREsp 295. 495/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/4/2013) 3. Tendo as instâncias de origem exposto seu entendimento no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como tendo apreciado as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, conclusão contrária demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não provido.” (REsp 1655411 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j 28/03/2017, DJe 18/04/2017) (grifamos). Foram decididas, portanto, de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Verifica-se, destarte, que a autarquia embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo a hipótese dos autos, uma vez que a matéria questionada foi decidida em harmonia com a jurisprudência pacificada sobre o tema. Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. É o voto.
Autos: | AÇÃO RESCISÓRIA - 5023116-22.2023.4.03.0000 |
Requerente: | JAIME GOUVEIA DA SILVA |
Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995. MERO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS alegando obscuridade no acórdão em relação ao reconhecimento da atividade especial em período anterior à vigência da Lei 8.213/1991.
Alega o embargante que o acórdão embargado não observou, para o período anterior à Lei 8.213/1991, a exigência do labor especial exercido de forma habitual e permanente, em obediência à legislação em vigor na data da prestação laboral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é permitido o reconhecimento da atividade exercida pela parte autora na função de "vigia/guarda", por enquadramento por categoria profissional.
III. Razões de decidir
3. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
4. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
5. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência pacífica sobre a matéria, quanto a dispensa da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos das profissões elencadas no rol constante dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, em período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, por considerar suficiente o mero enquadramento profissional, consoante as normas em vigor por ocasião da prestação laboral.
6. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem à saúde ou a integridade física do segurado (§ 3º, do artigo 57, da Lei 8.213/1991), somente foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo, portanto, exigido para o reconhecimento de atividade especial dos períodos anteriores a sua vigência, conforme orientação da Instrução Normativa DC/INSS nº 78 de 16/07/2002 (artigo 146), da Súmula 49 da Turma nacional de Uniformização – TNU e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Foram decididas de forma coerente, e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. A parte embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo a hipótese dos autos, uma vez que a matéria questionada foi decidida em harmonia com a jurisprudência pacificada sobre o tema.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A comprovação do exercício da atividade especial de forma habitual e permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
_________
Dispositivos relevantes citados: (Lei 9.032/1995; (§ 3º, do artigo 57, da Lei 8.213/1991; Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2210915 / PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 27/03/2023, DJe 04/04/2023; REsp 1655411 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j 28/03/2017, DJe 18/04/2017; Instrução Normativa DC/INSS nº 78 de 16/07/2002 (artigo 146); Súmula 49 da Turma nacional de Uniformização – TNU