
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000342-84.2023.4.03.6341
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JUAREZ RODRIGUES DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSINETE MATOS BRAGA - SP331607-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000342-84.2023.4.03.6341 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JUAREZ RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: ROSINETE MATOS BRAGA - SP331607-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000342-84.2023.4.03.6341 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JUAREZ RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: ROSINETE MATOS BRAGA - SP331607-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período laborado como aluno aprendiz.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
II. Fundamentação
Mérito
A Súmula nº 96 do TCU declara que “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”.
A TNU, a esse respeito, dispõe dos seguintes entendimentos:
- Súmula 18 - Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
Tema 216. Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).
Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, formulou jurisprudência no sentido de que "o tempo de estudo de aluno aprendiz cumprido em escola pública deve ser computado para fins Previdenciários" (Recurso Especial nº 343.518 SE).
Neste sentido, as seguintes ementas:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 do TCU. RECORRENTE: OBREIROS. “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.” Súmula 96 do TCU. (Precedente).” Recurso conhecido e provido. (STJ, RESP 627051, QUINTA TURMA, DJ DATA:28/06/2004 PÁGINA:416, Rel. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL - APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONTAGEM DO TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ - ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE MUZAMBINHO/MG - DECRETO-LEI 4.073/42 - ART. 58, XXI, DO DECRETO 2.172/97 - SÚMULA 96 DO TCU - LIMITAÇÃO TEMPORAL - LEI 3.552/59 - MENOR DE 14 ANOS - TRABALHO RECONHECIDO - CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO - ART. 94 DA LEI 8.213/91 - COMPENSAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS - INEXIGIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES - JUROS - HONORÁRIOS. 1. Aposentadoria por tempo de contribuição indeferida ao autor porque não computado o tempo de aluno-aprendiz junto à Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho/MG, prestado fora do lapso de vigência do Decreto-Lei 4.073/42. 2. Nos termos do art. 58, XXI, do Decreto 2.172/97 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), o pressuposto para a contagem do tempo de aluno-aprendiz é que o curso freqüentado tenha sido patrocinado por empresas da iniciativa privada e, mais, tenha sido dirigido aos empregados da empresa. Precedente: TRF-2ª Região, AC 227560, processo nº 2000.02.01.011881-7/ES, unânime, Rel. Juiz Sérgio Schwaitzer, DJ 25/10/01. 3. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ, no entanto, em harmonia com a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas ("Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros."), vem considerando como tempo de serviço a freqüência às escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento da União. Precedentes: AC 1998.01.00.082414-6/DF, Rel. Des. Federal Amílcar Machado, 1ª Turma, unânime, DJ 27/08/2001 e RESP 397947/SE, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, STJ, 6ª Turma, DJ 08/04/2002. 4. Há de ser afastada a limitação temporal, uma vez que na vigência da Lei 3.552/59 (que sucedeu o Decreto-Lei 4073/42) continuou a existir a possibilidade da prestação de serviços por parte dos alunos das escolas de ensino industrial, com retribuição pecuniária à conta do orçamento da União. Não se justifica um tratamento diferenciado em função de datas, já que o autor atende ao requisito necessário à contagem do tempo. Precedentes desse Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. (...) 10. Apelação e Remessa Oficial improvidas. Sentença confirmada.” (TRF 1ª Região – AC nº 200038000094940 1ª TURMA - DJ 18/10/2004 – p. 22 - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA)
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESTUDANTE DE ENGENHARIA DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA - ITA - APRENDIZAGEM REMUNERADA. CONTAGEM DE TEMPO DEFERIDA. 1. O tempo de atividade desenvolvida como estudante de engenharia do ITA, mediante pagamento de "auxílio financeiro" pelo Ministério da Aeronáutica deve ser computado como tempo de serviço para fins de requerimento de benefício previdenciário. 2. Apelação e remessa oficial improvidas.” (TRF 3ª Região – Segunda Turma - AC nº 798072 – Relatora Marisa Santos – DJ. 28/07/03, pg. 516) No caso dos autos, o autor, embora tenha apresentado o certificado de conclusão de curso de aprendiz (ID – 174319875, pág. 20/30), bem como declaração nesse sentido (ID 174319875, PÁG. 32), não comprovou qualquer tipo de retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se ainda, na esteira da jurisprudência do STJ, como visto, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com terceiros. Portanto, não basta apenas, para os fins que pretende o autor, evidenciar a frequência a curso desse tipo, mas igualmente a demonstração de outros critérios estabelecidos pela jurisprudência. Esse é o teor da súmula 18 da TNU, segundo a qual provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do Orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.
O TRF3 tem entendido da mesma forma, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. SEM REMUNERAÇÃO. TEMPO NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Os autores pretendem o reconhecimento de atividade laborativa exercida na condição de aluno-aprendiz junto à Escola Técnica Estadual "Lauro Gomes", vinculada à CEETEPS - Centro Estadual de Educação Paula Souza, o qual acrescido o tempo de serviço comum, permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 2 - No tocante à averbação de atividade como aluno aprendiz, de acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários. 3 - Desta forma, a ausência de comprovação da retribuição pecuniária pelo Poder Público em relação a atividade de aluno-aprendiz exclui a possibilidade de contagem do respectivo período para fins previdenciários. 4 - Para comprovar o labor como "aluno aprendiz", os autores apresentaram Certidões de Tempo de Serviço emitidas pela Escola Técnica Estadual "Lauro Gomes", vinculada à CEETEPS - Centro Estadual de Educação Paula Souza, atestando o efetivo exercício nos períodos 1968 a 1971 (autores Valter e Joaquim - fls. 63 e 701), 1970 a 1974 (autores Amando e Odovaldo - fls. 101 e 339) e 1967 a 1973 (autor Paulo - fl. 411). 5 - Contudo, como bem salientou a r. sentença (fl. 973): "Portanto, da jurisprudência pacífica do Colendo STJ deflui restar possível as contagem do período laborado como tempo de serviço na condição de aluno aprendiz desde que comprovado o recebimento de prestação pecuniária em contrapartida pelos trabalhos realizados durante o curso técnico. Como no caso dos autos não houve tal comprovação, mas, ao revés, dos testemunhos colhidos às fls. 827/828 e 829/830 restou afirmado que não havia o pagamento de remuneração ou auxílio em prol dos alunos, tenho que os períodos alegados não poderão ser reconhecidos nestes autos." 6 - Assim, diante da ausência de retribuição na atividade de aluno-aprendiz, inviável o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários. 7 - Apelação dos autores desprovida. (TRF-3 - Ap: 0005868-18.2006.4.03.6114 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 27/08/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018)
Do caso dos autos
O autor disse ter ingressado no curso de habilitação profissional Plena de técnico em agropecuária na Escola Técnica Estadual Dr. Dario Pacheco Pedroso em 02/01/1978 e o concluído em 20/12/1980.
Segundo ele, durante o período em que esteve matriculado no Colégio Agrícola como aluno-aprendiz, a Escola fornecia alojamento, fardamento e alimentação. Para tanto juntou certidão ID 275590138, datada de 18 de março de 2019, em que constam as seguintes observações:
"1 - O tempo a que se refere a presente Certidão, trata-se de curso gratuito fornecido pelo Estado de São Paulo, portanto o mesmo não é reconhecido como de serviço público, diante de sua autonomia constitucional.
2 - Durante o curso o aluno aprendiz teve para o desenvolvimento de seu aprendizado o fornecimento de alojamento e alimentação, e não houve incidência de desconto previdenciário".
O INSS, em contestação ID 303929813, alegou que os documentos apresentados não servem para o reconhecimento da atividade de aluno-aprendiz, pois não comprovam que estão presentes os requisitos da súmula n. 96 da TNU. Também, segundo o réu, seria necessário comprovar a relação jurídica entre aluno-aprendiz e empresa, a relação empregatícia, mediante demonstração de trabalho permanente, com relação de subordinação e por meio de remuneração.
Audiência no juízo deprecado no ID 333663313.
A testemunha disse ter estudado com o autor na mesma Escola Técnica entre 1978-1980. Relatou as atividades desempenhadas e dos turnos realizados, envolvendo o trato com animais e culturas vegetais, com o uso de maquinário, inclusive. Afirmou que o autor também trabalhava na Escola aos fins de semana. Parte da produção obtida com as atividades da escola era consumida pelos próprios alunos - disse a testemunha - e parte comercializada. Perguntada se os alunos usavam fardamento, a testemunha disse que sim, que recebiam um macacão e um botinão, alimentação e alojamento também. Havia, inclusive, respondeu ela, uma lavanderia para uso dos alunos.
Pois bem. Da certidão ID 275590138 apresentada, verifica-se que o autor exerceu atividades na condição de aluno-aprendiz, recebendo em contrapartida o fornecimento de alojamento, alimentação e vestuário, este último comprovado com base no depoimento da testemunha arrolada. A respeito do depoimento, a prova material juntada aos autos foi devidamente complementada, com a descrição das atividades realizadas, bem como com o registro de que parte da produção era comercializada.
O Decreto n. 52.397, de 26 de fevereiro de 1970 (ID 275590142), demonstra a natureza público-estadual das Escola Técnica onde fez o curso o autor, bem como que a remuneração recebida, ainda que indireta, deu-se à custa do orçamento.
Assim sendo, restam preenchidos todos os requisitos legais e jurisprudenciais quanto à matéria, de maneira que o reconhecimento do período é medida que se impõe.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
| Seq. | Início | Término | Descrição | Contagem | Deficiência | Simples | Fator | Convertido | Carência | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Anos | Meses | Dias | Anos | Meses | Dias | ||||||||
| 1 | 02/01/1978 | 20/12/1980 | ALUNO APRENDIZ / COLEGIO AGRÍCOLA | Comum | Sem | 2 | 11 | 19 | 1,0 | 2 | 11 | 19 | 36 |
| 2 | 02/08/1982 | 28/06/1983 | NÃO CADASTRADO | Comum | Sem | 0 | 10 | 27 | 1,0 | 0 | 10 | 27 | 11 |
| 3 | 01/08/1983 | 24/03/1986 | PLANTAR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA | Comum | Sem | 2 | 7 | 24 | 1,0 | 2 | 7 | 24 | 32 |
| 4 | 18/12/1987 | 31/12/1988 | MARQUESA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL | Comum | Sem | 1 | 0 | 13 | 1,0 | 1 | 0 | 13 | 13 |
| 5 | 02/01/1989 | 16/12/1998 | RIPASA S A CELULOSE E PAPEL | Comum | Sem | 9 | 11 | 15 | 1,0 | 9 | 11 | 15 | 120 |
| 6 | 17/12/1998 | 28/11/1999 | RIPASA S A CELULOSE E PAPEL | Comum | Sem | 0 | 11 | 12 | 1,0 | 0 | 11 | 12 | 11 |
| 7 | 29/11/1999 | 31/07/2002 | RIPASA S A CELULOSE E PAPEL | Comum | Sem | 2 | 8 | 2 | 1,0 | 2 | 8 | 2 | 32 |
| 8 | 01/08/2002 | 16/11/2005 | RILISA FLORESTAL LTDA | Comum | Sem | 3 | 3 | 16 | 1,0 | 3 | 3 | 16 | 40 |
| 9 | 01/12/2005 | 30/11/2007 | RECOLHIMENTO | Comum | Sem | 2 | 0 | 0 | 1,0 | 2 | 0 | 0 | 24 |
| 10 | 01/10/2010 | 31/05/2012 | RECOLHIMENTO | Comum | Sem | 1 | 8 | 0 | 1,0 | 1 | 8 | 0 | 20 |
| 11 | 13/06/2013 | 10/12/2013 | NOVATA ENGENHARIA LTDA | Comum | Sem | 0 | 5 | 28 | 1,0 | 0 | 5 | 28 | 7 |
| 12 | 01/01/2014 | 31/07/2018 | RECOLHIMENTO | Comum | Sem | 4 | 7 | 0 | 1,0 | 4 | 7 | 0 | 55 |
| 13 | 01/08/2018 | 03/03/2019 | 23.280.357 CONSTRUTORA ARCO LTDA | Comum | Sem | 0 | 7 | 3 | 1,0 | 0 | 7 | 3 | 8 |
| 14 | 01/08/2019 | 13/11/2019 | RECOLHIMENTO | Comum | Sem | 0 | 3 | 13 | 1,0 | 0 | 3 | 13 | 4 |
| 15 | 14/11/2019 | 07/11/2022 | RECOLHIMENTO | Comum | Sem | 2 | 11 | 24 | 1,0 | 2 | 11 | 24 | 36 |
1) Em 07.11.2022 (DER) tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos e 22 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos e 16 dias, para o mínimo de 35 anos, 5 meses e 19 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 449 meses, para o mínimo de 180 meses.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer que o autor trabalhou exercendo atividade de aluno-aprendiz no período de 02.01.1978 a 20.12.1980 e condenar o INSS a averbar tal período e
b) condenar o réu à implantação e pagamento da aposentadoria, com fundamento no art. 17 da EC 103/19, a partir da data do requerimento administrativo em 07.11.2022, bem como ao pagamento das prestações em atraso, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação.
Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e de sua implantação deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). (...)”
3. Recurso do INSS: aduz que o período no curso de habilitação profissional plena de técnico em agropecuária, na Escola Técnica Estadual Dr. Dario Pacheco Pedroso, entre 02/01/1978 e 20/12/1980 não pode ser contado. É necessário que o aluno tenha receba retribuição pecuniária ou in natura a título de contraprestação pelo trabalho na execução de bens e serviços destinados a terceiros, o que não restou demostrado no caso concreto.
4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) ao apreciar o TEMA 216, fixou a seguinte tese: "para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros". A TNU também aprovou a alteração da redação da Súmula 18, a fim de que passe a ostentar a mesma redação da tese fixada no TEMA 216. Ainda, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais desta 3ª Região, com relação ao guarda mirim, pacificou entendimento no seguinte sentido: “a atividade de guarda mirim não caracteriza vínculo empregatício, portanto não os insere como segurados obrigatórios e não permite o cômputo do respectivo tempo para fins previdenciários”. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI/SP 0001176-98.2018.4.03.9300, Relatora JUIZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Órgão Julgador TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data do Julgamento 03/04/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 24/04/2019).
5. Nesse passo, é imprescindível a apresentação de indícios documentais de eventual desvio de função que autorize o reconhecimento dos pressupostos da relação de emprego, previstos no art. 3º da CLT, como exige o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991. Ainda, a comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei 8.213/1991, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991).
6. Posto isso, no caso em tela, o autor apresentou certidão, emitida pela Escola Técnica Estadual Dr. Dario Pacheco Pedroso, referente ao período de 02/01/1978 a 20/12/1980. Todavia, o documento não comprova que houve "retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais à conta do Orçamento a título de contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros”, no referido período. Tampouco restou comprovado que houve desvio de função, distorção aos propósitos da função de aprendiz ou, ainda, relação de emprego. Deste modo, tal período não pode ser contado como tempo de contribuição para fins previdenciários.
7. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida.
8. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.