
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023055-37.2013.4.03.6100
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023055-37.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Apelação de sentença proferida em 10.7.2014, que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC então vigente, além de condenar o autor a pagar as custas e honorários de sucumbência de 10% do valor da causa. O apelante, Banco Panamericano S/A, atual BANCO PAN, preliminarmente requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face da ameaça de ocorrência de dano irreparável. Alega o apelante que é pessoa jurídica de direito privado que, como outros bancos, celebrou contrato de arrecadação com a União (Fazenda Nacional), cadastrando-se como entidade arrecadadora na forma do art. 17 da Lei n. 4.503/64; com a celebração do contrato, comprometeu-se a, efetuada a arrecadação, remeter o produto da arrecadação para a Conta Única do Tesouro Nacional até o primeiro dia útil após o acolhimento, sob pena de arcar com severos ônus pelo descumprimento, na forma da cláusula terceira. Prossegue o apelante, alegando que, em 13.5.2005, arrecadou a quantia de R$ 4.233.919,00 (quatro milhões, duzentos e trinta e três mil, novecentos e dezenove reais) sendo que, na forma do contrato, deveria ter repassado tais valores à União em 17.5.2005. Porém, por um lapso, só fez o repasse em 19.5.2005, e, “na literalidade do contrato firmado”, deveria ter recolhido, a título de multa de mora, 2% do valor repassado acrescido de 0,0667% (dois trinta avos, referente a dois dias de atraso), ou seja, um total a mais de R$ 84.678,38 (oitenta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos) referente à multa, e mais R$ 2.822,58 (dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos) relativo aos juros, no total de R$ 87.500,96 (oitenta e sete mil, quinhentos reais e noventa e seis centavos). Esse valor, somado ao que deveria ter sido repassado, totalizou R$ 4.321.419,96 (quatro milhões, trezentos e vinte e um mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), cálculo que deve ser finalizado com a aplicação do “Fator de Distribuição”, cuja fórmula indica. Continua, sustentando que o valor de juros e multa foi recalculado em 19.5.2005, quando aplicou novamente a fórmula contratualmente prevista e atualizou o montante à razão de 1% ao dia (209 dias da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado até o dia em que o foi efetivamente), mais os juros de 1% ao mês e 1/30 avos por cento ao dia e, por fim, 10% de multa contratual, o que, na data do efetivo recolhimento – 12.12.2005, totalizou R$ 193.727,16 (cento e noventa e três mil, setecentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos). Porém, a União procedeu a nova imputação parcial para quitar a multa, majorando indevidamente os valores devidos. Prossegue, alegando que foi surpreendido pela formalização de Procedimento Administrativo Fiscal para cobrança de multa de R$ 877.964,45 (oitocentos e setenta e sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) porque a União aplicou, sobre o suposto montante principal em aberto, uma multa de 3.134%, o que viola a legislação em vigor, os termos do contrato firmado, além de ser confiscatória. Sustenta que imputou adequadamente os pagamentos, ou seja, segregou multa paga e tributo repassado; que o cálculo feito pela apelada acaba por alçá-lo à condição de sujeito passivo do tributo porque “apurando uma diferença que constitui apenas o principal” que teria deixado de ser repassado, quando, na verdade, o apelante “descumpriu uma norma contratual a que se obrigou e por isso passou a ser devedora de multa pecuniária contratual, calculada à razão de 1% ao dia, 1% ao mês e mais 10% por descumprimento". Por isso, sustenta, “esse principal é os juros e a multa devidos em razão do recolhimento em atraso de maio de 2005, devidamente quitados em Dezembro de 2005”. E mais: “a apelada equiparou, em base legal alguma, a apelante à condição de contribuinte, realizou uma imputação proporcional, apurou um saldo residual de principal de R$ 26.301,06 e o majorou quase 314 vezes, gerando um montante patentemente abusivo”. Invocando o art. 352 e seguintes do Código Civil, o apelante sustenta que seria necessário que os débitos tivessem a mesma natureza, porém, sua obrigação era a de retransmitir tributo que recebeu na mera condição de depositário e quitar multa, consectário de natureza diversa e inconfundível com a do tributo. Por isso, considera incabível a confusão entre o montante recolhido e o montante pago a título de multa por possuírem naturezas distintas. E sustenta que, no momento do repasse do montante acolhido e do pagamento efetuado, indicou a quais fins a transferência e o pagamento se referiam. Prossegue, alegando que, naquele momento, tinha 02 (duas) obrigações distintas: i) repassar o tributo acolhido e ii) pagar a multa que originou-se do descumprimento do prazo para o repasse. Repassou o tributo, mas não é sujeito passivo da obrigação tributária, pois a multa pelo atraso no pagamento da multa originária é obrigação autônoma e incomunicável com o montante do tributo. Sustenta, ainda, que a multa aplicada tem caráter confiscatório porque a metodologia aplicada majorou o valor original em 3.134%, fazendo com que saltasse de R$ 26.301,06 para R$ 877.964,45. O Código Civil, nos arts. 478/480, consagra a possibilidade de resolução do contrato por onerosidade excessiva. Alega que, ao contrário da fundamentação da sentença, o atraso no repasse foi de apenas 03 (três) dias e não anos de atraso. Incidiu a multa em razão do atraso, e o pagamento da multa ocorreu meses depois. A multa aplicada é de 3.134%, violando a razoabilidade e a proporcionalidade do contrato. Requereu, por fim, o provimento do recurso e a inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões da União, destacando-se o trecho em que alega: “Como se verifica, o valor cobrado pela União em razão do retardo de quase sete meses no repasse das verbas federais, arrecadadas em seu nome, encontra seu fundamento no Parágrafo Terceiro da Cláusula Sétima do Contrato anexado a fis. 40/51. Ora, o próprio contrato o estipula de forma bem clara, quando se verifica a existência da tripartição do quantum debeatur em principal, juros e multas, sem lugar a dúvidas. De outra sorte, o autor não se desincumbiu do ônus de provar ter imputado os pagamentos no momento dos repasses à União, o teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta forma, a União teria o direito de proceder à imputação parcial, que resultou em valor residual, o qual, acrescido de juros e multa, após tantos anos, é o objeto da presente demanda”. Requereu o improvimento do recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023055-37.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Trago para apreciação dos pares apelação de sentença proferida em 10.7.2014, que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC então vigente, além de condenar o autor a pagar as custas e honorários de sucumbência de 10% do valor da causa. O apelante é instituição financeira que, por contrato, atua como agente arrecadador de tributos federais, com a função de coletar valores referentes a impostos, taxas e contribuições devidos por pessoas físicas e jurídicas, e posteriormente repassar esses montantes para as contas do Tesouro Nacional dentro dos prazos estabelecidos pela legislação. O atraso no repasse dos tributos arrecadados pela instituição financeira para a União é infração grave que acarreta a imposição de sanções, que visam compensar o prejuízo financeiro causado ao Erário pela indisponibilidade dos recursos no prazo correto e desestimular a retenção indevida dos valores. Repasses com atraso podem acarretar multa moratória, juros de mora e outras penalidades dependendo da gravidade do atraso (suspensão de atividades como agente arrecadador ou, em casos extremos, processos judiciais). O contrato firmado entre a instituição financeira e a União (ou o estado/município) para a prestação do serviço de arrecadação, conforme art. 17 da Lei n. 4.503/64, pode prever multas por descumprimento de cláusulas, incluindo atrasos no repasse. Essas multas contratuais visam compensar prejuízos específicos ou reforçar o caráter vinculante do acordo. Elas podem ser expressas como um percentual sobre o valor não repassado, um valor fixo por ocorrência, ou uma combinação de ambos, dependendo do que foi pactuado. Pelo contrato celebrado entre o apelante e a União, após a arrecadação, a instituição financeira deve repassar para o ente federativo os valores recolhidos até o primeiro dia útil seguinte, conforme cláusula 3ª do negócio jurídico em questão. E o parágrafo único da cláusula 3ª fixa a multa pelo descumprimento do prazo para o repasse ou repasse a menor: "multa de mora de um por cento ao dia sobre o valor do recolhimento em atraso, exigível a partir do terceiro dia útil subsequente ao do acolhimento da arrecadação, adicionando-se ao percentual apurado, mais dez pontos percentuais se o recolhimento ocorrer a partir do quinto dia útil subsequente ao do acolhimento da arrecadação, inclusive". No caso concreto, o apelante arrecadou R$ 4.233.919,00 no dia 13.5.2005. Deveria ter repassado à União em 17.5.2005, mas só o fez em 19.5.2005. O atraso de 02 (dois) dias no repasse lhe acarretaria multa de 2% sobre o valor que deveria ter repassado, o que corresponderia a quantia de R$ 84.678,38. E também juros de mora de 2/30, correspondentes a 2 dias de atraso, o que corresponderia a R$ 2.822,58. A soma de multa e juros totalizaria, então, R$ 87.500,96. A soma do valor arrecadado (R$ 4.233.919,00) com o total da multa e juros (R$ 87.500,96) alcançaria o valor total de R$ 4.321.419,96. Mas sobre o valor recolhido e não repassado deveria ainda incidir a fórmula “Fator de Distribuição” que, no caso, era de 0,979751*4.233.919,00, resultando o montante de R$4.148.186,00 que, ao ver do apelante, é o valor amortizado, o qual, deduzido do recolhido e não repassado, resulta em R$ 85.732,63, devido em 17.5.2005. Mas o repasse só ocorreu em 19.5.2005. Entende a apelante que, ao fazer o repasse em 17.5.2005, ficou devedora apenas da multa e juros (R$ 87.500,96). Aplicou, então, novamente a fórmula do contrato (Fator de Distribuição), considerando 209 (duzentos e nove) dias de atraso porque só fez o recolhimento em 12.12.2005. Daí que calculou como principal o valor de R$ 87.500,96, acrescido de juros de 1% ao dia (209 dias), juros de 1% ao mês e 10% de multa contratual, o que totalizou R$193.727,16, recolhido em 12.12.2005. A União defende que a autoridade administrativa procedeu corretamente no Procedimento Administrativo Fiscal n°16327.721042/2013-68, onde fez novos cálculos, resultando em nova imputação do pagamento, com aplicação de 3.134% de juros sobre suposto valor do principal em aberto, e na cobrança de R$ 877.964,45. Em sua defesa, a União sustenta que, embora tenha sido celebrado contrato, aplicam-se à relação as normas de Direito Público e não as disposições do Código Civil. Essa argumentação, porém, não convence. A teoria geral dos contratos, embora seja originária do direito civil, tem aplicação no âmbito administrativo. Aliás, a Lei nº 8.666/93, que regulava as licitações e contratos administrativos, já previa a aplicação supletiva da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado, quando necessário. Essa aplicação subsidiária visa complementar as peculiaridades do direito administrativo contratual, garantindo a proteção do interesse público e a observância dos princípios gerais do direito. Por certo que não se pode pretender que sejam aplicadas exclusivamente as normas do direito privado porque, embora sob o figurino do contrato, interesse público da maior relevância é o pano de fundo da avença entre as partes: a otimização da arrecadação dos tributos, o que só pode ser feito, de forma eficiente, pela rede de instituições financeiras credenciadas. Porém, a boa-fé objetiva e a função social do contrato são exemplos de princípios do direito civil que também se aplicam aos contratos administrativos, adaptando-se às suas particularidades. A teoria geral dos contratos auxilia, ademais, na interpretação das multas e na execução de garantias em casos de inexecução contratual, buscando um equilíbrio entre a proteção do interesse público e a justa aplicação das penalidades. Não se desconhece o teor do Resp. n. 960.239, oportunidade na qual o STJ, em repetitivo (Tema 381), afirmou que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. De fato, a imputação do pagamento na seara tributária tem regime diverso àquele do direito privado (art. 354 do Código Civil), inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital. Nesse sentido: REsp 1130033/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 3/12/2009, DJe 16/12/2009. Ocorre que este caso não cuida de compensação de crédito e, por essa razão, não atrai o julgado do STJ (RESP n. 960.239). De outro lado, norma geral se aplica subsidiariamente às normas especiais, quando esta não previr a solução da lide. Além disso, o juiz não pode deixar de decidir, alegando lacuna, conforme indicado na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB – Dec.-Lei 4.657/1942, ampliada pela Lei 13.655/2018). Há, sim, neste caso, aspectos da avença que mais se assentam no Direito Civil que nas normas do Direito Público. E a multa pelo atraso no repasse é um deles. Fosse diferente, não poderia a União dispor sobre prazos e percentuais de multa pelo descumprimento do contrato. Fosse diferente, estaria o credor amarrado a normas que o impediriam de contratar. Tanto isso é verdade que está nos autos prova de que, em contratos posteriores, a previsão da aplicação da multa por descumprimento do prazo para o repasse é feita de forma menos onerosa para a instituição financeira. Então, se a apelante repassou, com atraso, descumprindo o contrato, valores acolhidos de tributos, a cobrança de eventual valor repassado a menor seria regida por regras diversas das contratuais. Ocorre que, no caso, o que aconteceu foi a imputação de parte do valor pago a título de multa moratória e juros, ambos pelo descumprimento da cláusula contratual, como pagamento do valor relativo à obrigação principal. Débitos de naturezas diferentes: atraso no repasse de verbas públicas e cobrança de multa por descumprimento de cláusula contratual. Cálculos também diferentes, a obstar conclusão a que chegou a Fazenda Nacional: aplicação de juros de 1% ao dia durante 3.134 dias, ou 3.134%. Restando comprovada nos autos a indicação expressa pelo apelante que o valor total recolhido referia-se ao repasse do principal relativo à arrecadação, devidamente remunerado e acrescido de juros legais, não caberia à União proceder à imputação parcial da quantia para quitar a multa, mormente considerando que, ao assim agir, deixou em aberto o pagamento devido a título de principal e sobre ele fez incidir indevidamente os consectários diários e mensais previstos na legislação de regência, resultando em valor absurdamente desproporcional, caracterizando verdadeiro efeito confiscatório, vedado em nosso ordenamento jurídico. A multa excessiva, que ultrapassa o razoável, caracteriza, de fato, uma forma oblíqua de burlar o dispositivo constitucional que veda o confisco (art. 150, IV, da CF). A aplicação de uma medida de confisco é algo totalmente diverso da aplicação da multa. Quando este é tal que agride violentamente o patrimônio do contribuinte, caracteriza-se como confisco indireto e, por isso, é inconstitucional. Nesse sentido, cite-se precedente do Tribunal Regional da 1ª Região que enfrentou questão muito semelhante a apresentada nestes autos: TRIBUTÁRIO. LITISCONSÓRCIO. FACULTATIVO. AUSENCIA DE PROVA QUANTO A UM AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTO AO OUTRO, PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DA REDE ARRECADADORA DE RECEITAS FEDERAIS. REPASSE DO VALOR ARRECADADO EM ATRASO. PORTARIA MF 311/95, ART. 6º. MULTA. IMPUTAÇÃO PARCIAL DO PAGAMENTO PARA QUITAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO EXPRESSA DO DEVEDOR (ART. 352 E SS DO CC/2002). DIREITO À REPETIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE AO EFETIVAMENTE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Ausência de comprovação do direito alegado pelo Banco Itaú Holding Financeira S/A (ex-Banco Francês e Brasileiro S/A), devendo seu pedido ser julgado improcedente. 2. Considerando que a ausência de impugnação pela União não é suficiente para comprovar as alegações apresentadas por um dos autores, porquanto a hipótese cuida de direitos indisponíveis, sendo aplicável a regra do art. 320, II, do CPC, deve ser julgado improcedente o pedido de repetição de valores constantes de cópia de DARF juntada aos autos, se a parte não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, apenas colacionando cópias de processo administrativo no qual o interessado é o outro autor (Banco Itaú). 3. Deve ser provida parcialmente a apelação para julgar improcedente o pedido do pelo Banco Itaú Holding Financeira S/A (ex-Banco Francês e Brasileiro S/A) que deverá arcar com as custas proporcionais e honorários fixados em R$ 5.000,00 em favor da ré. 4. No tocante ao Banco Itaú merece ser mantida a procedência parcial do pedido. 5. Nos termos do art. 6º da Portaria MF 311/95 e do contrato firmado pelas partes, o repasse dos valores resultantes da arrecadação de receitas federais fora do prazo fixado sujeita a instituição financeira à multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor do repasse em atraso, exigível a partir do 3º (terceiro) dia útil subsequente ao da arrecadação, adicionando-se a esse percentual 1% (um por cento) por dia de atraso que exceder ao 3º (terceiro) dia; bem como aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, à razão de um trinta avos por dia de atraso, nos termos do art. 154 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública aprovado pelo Decreto 15.783/22, calculados sobre o valor do repasse em atraso. 6. Na espécie, tendo sido efetuado o repasse dos valores arrecadados com 1 (um) dia de atraso, aplicam-se as disposições contratuais, bem assim o previsto no art. 6º da Portaria MF 311/95. 7. De acordo com o Código Civil de 2002, art. 352 e seguintes, estando o devedor obrigado por 2 (dois) ou mais débitos da mesma natureza a um só credor, sendo todos líquidos e vencidos, tem o devedor direito à imputação do pagamento e, em sendo omisso na indicação da dívida que estaria sendo paga, a imputação far-se-á na mais onerosa. 8. Restando comprovada nos autos a indicação expressa pelo autor que o valor total recolhido referia-se ao repasse do principal relativo à arrecadação de 29.8.97 (R$ 8.853.891,36), devidamente remunerado (R$ 12.842,84) e acrescido de juros legais (R$ 2.951/27), não caberia à SRF proceder à imputação parcial da quantia para quitar a multa, mormente considerando que, ao assim agir, deixou em aberto o pagamento devido a título de principal e sobre ele fez incidir indevidamente os consectários diários e mensais previstos na legislação de regência, resultando em valor absurdamente elevado, caracterizando verdadeiro efeito confiscatório, vedado em nosso ordenamento jurídico. 9. Considerando que o recolhimento na forma exigida pela SRF se deu em valor em muito superior ao efetivamente devido, faz jus o autor à repetição da quantia recolhida, mas com a exclusão dos valores relativos à multa de mora, devida em decorrência do atraso no repasse, bem como dos juros moratórios, devidamente atualizados. 10. Quanto ao Banco Itaú S/A os honorários devem ser majorados para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em consonância com a disposição do art. 20, § 4º, do CPC. 11. Apelações e remessa oficial parcialmente providas (TRF1, Ap.Cível n. 0000545-17.2005.4.01.3400, Des. Fed. Leomar de Sousa, 8ª Turma, j. 30/07/2010). No tocante à proibição de efeito confiscatório na aplicação de multa contratual, cumpre consignar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que as multas contratuais, assim como as multas tributárias, devem respeitar o princípio do não confisco. O STF, em alguns casos, tem considerado confiscatórias multas que ultrapassam 100% do valor do tributo devido, por exemplo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 863. Direito tributário. Limite das multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Necessidade de observância dos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. Limite de 100% (cem por cento) do débito tributário ou, em caso de reincidência, de 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário. 1. As multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio visam a reprimir comportamentos com elevado grau de reprovabilidade. 2. São razoáveis e proporcionais as limitações para as multas previstas na Lei nº 9.430/96, atualizada pela Lei nº 14.689/23. No caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito (art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo (art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23), como legalmente definida (vide § 1º-A do citado artigo). Necessidade de observância do § 1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430/96, o qual trata de hipóteses de não aplicação da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio. 3. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 863: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”. 4. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido (Tribunal Pleno, Rel.: Min. Dias Toffoli - J. 03/10/2024 - Publicação: 29/11/2024). Ora, se até a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio deve observar os princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade, o que dizer da multa contratual discutida nestes autos. Outro não é o entendimento deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE EFD-CONTRIBUIÇÕES. CARACTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALMAP BBDO PUBLICIDADE E COMUNICAÇÕES LTDA, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando provimento jurisdicional que reconheça o direito líquido e certo de não se submeter à exigência da multa aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória, cujo percentual supera o limite máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: III. RAZÕES DE DECIDIR: IV. DISPOSITIVO E TESE: Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação (Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - 6ª Turma - J. 29/07/2025 - Intimação via sistema: 31/07/2025). Sendo assim, a apelante, ao fazer o repasse em 17.5.2005, ficou devedora apenas da multa e juros (R$ 87.500,96). Aplicando, então, novamente, a fórmula do contrato (Fator de Distribuição), levando-se em consideração 209 (duzentos e nove) dias de atraso, tendo em vista ter feito o recolhimento em 12.12.2005. Logo, calculou como principal o valor de R$ 87.500,96, acrescido de juros de 1% ao dia (209 dias), juros de 1% ao mês e 10% de multa contratual, chegando ao total de R$193.727,16, recolhido em 12.12.2005. Poder-se-ia alegar que o caso necessitaria de perícia contábil para a solução da controvérsia, porém, constato que esta contenda não se reveste de caráter técnico, mas eminentemente de direito, para tanto não se prestando análise contábil, caso em que é permitida a dispensa pelo Juízo da produção de prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. LEI N.10.864/2003. PARCELAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE JUROS SOBRE MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. Recentemente: ApCiv n. 0016454-49.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva - 4ª Turma, J. 22/07/2025 - Intimação via sistema: 25/07/2025 Em suma, resta demonstrado nos autos que tanto a metodologia adotada pela apelada quanto o valor da multa são ilegais, de modo que o pagamento de R$ 193.727,15 realizado pela recorrente, cujo cálculo foi explicitado nestes autos, é o suficiente para quitar integralmente a multa aplicada, devendo ser afastada a cobrança adicional de R$ 877.964,45 formulada pela União e indicada no Procedimento Administrativo Fiscal especificado nos autos. Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação. A fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em casos como o dos autos, em que o valor da causa se afigura elevado, não atende à proporcionalidade e razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado. Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 8º do CPC, e, com base nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, os honorários recursais devem ser fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido. É o voto.
Nesse sentido:
I. CASO EM EXAME:
A sentença denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas nos termos da lei.
(i) Necessidade da redução da multa aplicada em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não-confisco.
Quanto à controvérsia, anoto que a entrega de declaração consiste em obrigação acessória, necessária ao FISCO visando municiá-lo com informações pertinentes à realização do lançamento dos tributos a pagar e créditos tributários realizados a cada contribuinte pessoa jurídica. Tal medida reveste-se de relativa importância vez que viabiliza, em síntese, a arrecadação ou a fiscalização de tributos. Destarte, o atraso em aludido procedimento, por prejudicar a sistemática indicada, é passível de penalidade, estando esta prevista na Legislação Pátria (artigos 113, §3° e 160 do CTN, bem como art. 12 da Lei n.8.218/91), não resvalando em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade.
Outrossim, não merece guarida à possibilidade de exclusão da multa por entrega espontânea da declaração (art. 138 do CTN), vez que a Jurisprudência Pátria exarou entendimento no sentido de que a entrega tardia das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais é ato desvinculado do fato gerador do tributo, que se enquadra na condição de obrigação acessória autônoma, e, como tal, não é alcançada pelo art. 138 do CTN.
O C. STF assentou a constitucionalidade da multa por atraso na entrega da DCTF, prevista no art.7º, II, da Lei 10.426/02, limitando-a 20% do tributo. Em suas razões de decidir a Suprema Corte consigna que a penalidade se justifica em razão da importância das informações fiscais declaradas para fins de controle do crédito tributário devido; o valor é inferior ao do crédito tributário controlado (limitada a multa a 20% do tributo); e a proporcionalidade percentual respeita o vulto financeiro encontrado nas informações declaradas em atraso (RE 606.010 / STF – Pleno / Min. MARCO AURÉLIO / 24.08.2020).
Inobstante a base de cálculo da penalidade prevista na Lei n. 10.426/2002 que fora objeto de análise pelo STF ser diversa da base de cálculo prevista na Lei n. 8.218/91 (0,02% da receita bruta), os fundamentos utilizados como razão de decidir são perfeitamente aplicáveis ao presente caso.
Embora a fixação da multa no percentual máximo de 1% do valor da receita bruta prevista na Lei 8.218/91, pelo descumprimento de obrigação acessória, não seja inconstitucional, é razoável que o valor da multa se aproxime daquele encontrado para a penalidade de atraso na entrega da DCTF, calculado sobre o valor do tributo dada à similaridade da infração.
O E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a incidência da multa de 2% ao mês-calendário por atraso no cumprimento de obrigação acessória, previsto na Lei n. 10.246/2002, referente a entrega de declarações (DIPJ, DCTF, DSPJ ou DIRF) é critério que atende estritamente à finalidade da lei, sem desbordar em excesso, uma vez que está limitada ao percentual de 20% do valor total da exação declarada, limite este que evita a configuração do confisco.
No caso, pretende o contribuinte o afastamento da multa pelo atraso na entrega da EFD-contribuições, prevista no art. 12, III, da Lei 8.218/91, calculado no percentual de 0,02% sobre a receita bruta da pessoa jurídica, no período a que se refere a escrituração, por dia de atraso, limitada a 1% (um por cento) desta, no valor de R$ 465.752,09 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e nove centavos).
Alega, em síntese, que o resultado dos parâmetros estipulados leva à desproporcionalidade e o confisco, reputando-se inconstitucional.
Com efeito, a penalidade prevista pelo atraso na entrega de declaração (EFD-Contribuições) no valor de R$ 465.752,09 é claramente desproporcional à gravidade da infração, pois ultrapassa em muito o percentual de 20% do valor dos tributos devidos e recolhidos (R$ 1.621.459,67).
Observe-se que decorreram 34 dias entre o vencimento e o efetivo cumprimento da obrigação acessória, com o pagamento do tributo devido, revelando-se desproporcional e o nítido caráter confiscatório da pena devendo a multa ser reduzida ao patamar de 20% (vinte por cento), do valor do tributo devido.
1. Alega a recorrente que a presente demanda busca discutir os valores consolidados pelo Fisco, bem como vislumbrar, separadamente, cada parcela que foi incorporada ao crédito tributário a título de multa, juros, SELIC etc., e, para tal, sustenta ser necessária a realização de perícia contábil. Aduz que teve cerceado seu direito de defesa ao ser indeferida a realização de perícia contábil.
2. As questões aqui discutidas prescindem de parecer técnico, com conhecimento específico, pois tratam somente de interpretação legislativa. Pretende a apelante questionar a legalidade da aplicação dos índices referentes às taxas de juros e demais consectários legais, matéria eminentemente de direito, não havendo, portanto, motivação a ensejar a produção da vindicada prova pericial, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa.
(...)
(TRF3, ApCiv 0008799-84.20074.03.6105/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 18.02.2021).
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0023055-37.2013.4.03.6100 |
| Requerente: | BANCO PAN S.A. |
| Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
Ementa: ADMINISTRATIVO. MULTA CONTRATUAL. MULTA POR ATRASO NO REPASSE DE VALORES AO ERÁRIO. CONTRATO DE ARRECADAÇÃO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E UNIÃO. CÁRATER CONFISCATÓRIO DA MULTA RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação de sentença proferida em 10.7.2014, que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC então vigente, além de condenar o autor a pagar as custas e honorários de sucumbência de 10% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. (i) Necessidade de afastamento da multa contratual aplicada em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não-confisco.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Fundamento 1. A teoria geral dos contratos, embora seja originária do direito civil, tem aplicação no âmbito administrativo. Aliás, a Lei nº 8.666/93, que regulava as licitações e contratos administrativos, já previa a aplicação supletiva da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado, quando necessário. Essa aplicação subsidiária visa complementar as peculiaridades do direito administrativo contratual, garantindo a proteção do interesse público e a observância dos princípios gerais do direito.
4. Fundamento 2. A teoria geral dos contratos auxilia, ademais, na interpretação das multas e na execução de garantias em casos de inexecução contratual, buscando um equilíbrio entre a proteção do interesse público e a justa aplicação das penalidades.
5. Fundamento 3. Há, sim, neste caso, aspectos da avença que mais se assentam no Direito Civil que nas normas do Direito Público. E a multa pelo atraso no repasse é um deles. Fosse diferente, não poderia a União dispor sobre prazos e percentuais de multa pelo descumprimento do contrato. Fosse diferente, estaria o credor amarrado a normas que o impediriam de contratar. Tanto isso é verdade que está nos autos prova de que, em contratos posteriores, a previsão da aplicação da multa por descumprimento do prazo para o repasse de forma menos onerosa para a instituição financeira.
6. Fundamento 4. Restando comprovada nos autos a indicação expressa pelo apelante que o valor total recolhido referia-se ao repasse do principal relativo à arrecadação, devidamente remunerado e acrescido de juros legais, não caberia à União proceder à imputação parcial da quantia para quitar a multa, mormente considerando que, ao assim agir, deixou em aberto o pagamento devido a título de principal e sobre ele fez incidir indevidamente os consectários diários e mensais previstos na legislação de regência, resultando em valor absurdamente desproporcional, caracterizando verdadeiro efeito confiscatório, vedado em nosso ordenamento jurídico.
7. Fundamento 5. A multa excessiva, que ultrapassa o razoável caracteriza, de fato, uma forma oblíqua de burlar o dispositivo constitucional que veda o confisco (art. 150, IV, da CF). A aplicação de uma medida de confisco é algo totalmente diverso da aplicação da multa. Quando este é tal que agride violentamente o patrimônio do contribuinte, caracteriza-se como confisco indireto e, por isso, é inconstitucional.
8. Fundamento 6. A apelante, ao fazer o repasse em 17.5.2005, ficou devedora apenas da multa e juros (R$ 87.500,96). Aplicando, então, novamente a fórmula do contrato (Fator de Distribuição), levando-se em consideração 209 (duzentos e nove) dias de atraso, tendo em vista ter feito o recolhimento em 12.12.2005. Logo, calculou como principal o valor de R$ 87.500,96, acrescido de juros de 1% ao dia (209 dias), juros de 1% ao mês e 10% de multa contratual, chegando ao total de R$193.727,16, recolhido em 12.12.2005.
9. Fundamento 7. A fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em casos como o dos autos, em que o valor da causa se afigura elevado, não atende à proporcionalidade e razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado.
10. Fundamento 8. Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 8º do CPC, e, com base nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, os honorários recursais devem ser fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. PROVIMENTO à apelação.
Tese de julgamento: “1. A teoria geral dos contratos, embora seja originária do direito civil, tem aplicação no âmbito administrativo. Aliás, a Lei nº 8.666/93, que regulava as licitações e contratos administrativos, já previa a aplicação supletiva da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado, quando necessário. Essa aplicação subsidiária visa complementar as peculiaridades do direito administrativo contratual, garantindo a proteção do interesse público e a observância dos princípios gerais do direito. 2. Restando comprovada nos autos a indicação expressa pelo apelante que o valor total recolhido referia-se ao repasse do principal relativo à arrecadação, devidamente remunerado e acrescido de juros legais, não caberia à União proceder à imputação parcial da quantia para quitar a multa, mormente considerando que, ao assim agir, deixou em aberto o pagamento devido a título de principal e sobre ele fez incidir indevidamente os consectários diários e mensais previstos na legislação de regência, resultando em valor absurdamente desproporcional, caracterizando verdadeiro efeito confiscatório, vedado em nosso ordenamento jurídico. 3. A multa excessiva, que ultrapassa o razoável caracteriza, de fato, uma forma oblíqua de burlar o dispositivo constitucional que veda o confisco (art. 150, IV, da CF). A aplicação de uma medida de confisco é algo totalmente diverso da aplicação da multa. Quando este é tal que agride violentamente o patrimônio do contribuinte, caracteriza-se como confisco indireto e, por isso, é inconstitucional."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, inc. IV; CC, arts. 452 e seguintes; CPC, art. 464.
Jurisprudência relevante citada: STF, Pleno, Rel.: Min. Dias Toffoli - j. 03/10/2024; STJ, Resp. n. 960.239, Tema Repetitivo 381, Rel.: Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/06/2010; TRF1, Ap.Cível n. 0000545-17.2005.4.01.3400, Des. Fed. Leomar de Sousa, 8ª Turma, j. 30/07/2010; TRF3, Ap.Cível n. 5012413-65.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - 6ª Turma - j.. 29/07/2025).