Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023102-72.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCURADOR: RENATO CESTARI

REU: TEIJIN DESENVOLVIMENTO AGRO PECUARIO LTDA

Advogados do(a) REU: CAMILA KALAJIAN ZERONIAN - SP500508, MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF34391-S, MAURICIO PESTILLA FABBRI - SP248578, SAMUEL MEZZALIRA - SP257984-A, THIAGO MARTINS ROCHA ANDRADE - BA67874

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023102-72.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCURADOR: RENATO CESTARI

 

REU: TEIJIN DESENVOLVIMENTO AGRO PECUARIO LTDA

Advogados do(a) REU: CAMILA KALAJIAN ZERONIAN - SP500508, MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF34391-S, MAURICIO PESTILLA FABBRI - SP248578, SAMUEL MEZZALIRA - SP257984-A, THIAGO MARTINS ROCHA ANDRADE - BA67874

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R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):

Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo INCRA e por TEIJIN DESENVOLVIMENTO AGRO PECUARIO LTDA. contra o v. acórdão proferido (ID 293358540), que, em juízo rescindendo, desconstituiu parcialmente o acórdão indicado e, em juízo rescisório, redefiniu o índice de juros compensatórios aplicáveis em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) no âmbito da ADI 2332, mantendo o julgado nos demais pontos.

O INCRA, em suas razões, alega omissão quanto à incidência das normas supervenientes relativas aos juros compensatórios, que tem aplicação imediata, nos termos de precedentes do e. STF e STJ, observando a ordem cronológica a seguir: i) a MP 700 que vigorou de 09.12.2015 até 17.05.2016, na qual a aplicação dos juros compensatórios é igual a zero; ii) de 18.05.2016 a 11.07.2017, os juros compensatórios voltam a ser de 6% ao ano, a partir da perda de eficácia desta MP que não foi convertida em lei; iii) de 12.7.2017 a 30.11.2021, os juros compensatórios podem ser de 1%, 2%, 3% ou 6%, em razão da Lei n° 13.465/2017 que introduziu o §9º no art. 5º da Lei nº 8.629/93, e, ainda, alterou a base de cálculo para sua incidência: passando da diferença entre 80% da oferta inicial e a condenação, para a diferença entre 100% da oferta inicial e a condenação; iv) de 1º/12/2021 a 13/07/2023, os juros compensatórios observarão o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e essa alteração já foi incorporada pelo novo Manual de Cálculos da Justiça Federal; v) a partir de 14/07/2023, com o advento da Lei n. 14.620/2023 que alterou a redação §1º do art.15-A do DL 3.365/1941não incidem mais juros compensatórios nas desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art.182, §4º, III e no art. 184 (reforma agrária) da Constituição. Assim, requer a integração do v. acórdão e o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, quanto à superveniência da legislação em relação ao percentual devido em juros compensatórios a ser aplicado quando do rejulgamento da causa pela E. 1ª Seção.

TEIJIN DESENVOLVIMENTO AGRO PECUARIO LTDA., por sua vez, alega omissão quanto à questão i) da decadência da pretensão do Embargado para propor ação rescisória, com base no art. 535, § 5º, do CPC; (ii) da constituição de ato jurídico perfeito (arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 -“LINDB”) e a observância dos arts. 926 e 927 do CPC; (iii) da impossibilidade de rescisão de acórdão proferido na vigência de medida cautelar concedida no âmbito da ADI 2.332, conforme art. 966, V, do CPC, art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/99 (“Lei da ADI”) e art. 24, caput e parágrafo único, da LINDB, ou, subsidiariamente, a incidência dos juros compensatórios de 12% no período em que estava eficaz a medida cautelar – de 05.09.2001 a 17.05.2018. Sustenta, ainda, obscuridade relativa ao cabimento dos honorários sucumbenciais, com sua consequente exclusão,  sob pena de se configurar uma inversão indevida do ônus da sucumbência, ou, subsidiariamente, seja sanada a obscuridade relativa à forma de incidência dos honorários sucumbenciais, de modo a considerar o benefício econômico obtido pelo Embargado em razão da procedência parcial da ação rescisória. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID 309680719 e 310595206).

É o relatório. 

 

 


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V O T O 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):  

O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º."

 

"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

 

No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil:

 

"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."

 

Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais.

Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. 

O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: 

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.

4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022).

5. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.

2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.

3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário.

4. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) 

 

No tocante aos embargos do réu, não verifico a existência de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado relativo às alegações de decadência, ato jurídico perfeito e impossibilidade de rescisão de acórdão proferido na vigência de medida cautelar concedida no âmbito da ADI 2.332.

Houve expresso pronunciamento sobre as questões abordadas no acórdão embargado, conforme trechos que seguem:

 

"Quanto ao cabimento a questão é peculiar, antes do trânsito em julgado da decisão do e. STF na ADI 2332, ocorrido em 10/06/2023, o INCRA ingressou com a presente ação rescisória e também com impugnação ao cumprimento de sentença.

A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, o que ensejou no ajuizamento da ação rescisória em 26/08/2022, visando paralisar a execução das quantias controversas (ID 316485712 dos autos do cumprimento de sentença). 

Apesar da ação rescisória ser interposta antes do trânsito em julgado da referida ADI, mostra-se possível o seu ajuizamento, considerando entendimento jurisprudencial de que a pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente paradigma, devendo-se, no entanto,  aguardar o efetivo trânsito para julgamento do mérito, o que, inclusive, já ocorreu em junho de 2023.

Assim, é possível afirmar também que a rescisória é tempestiva, já que, nos termos do art. 218, § 4º, do CPC, “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”, que, no caso, conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (art. 535, §8°, do CPC).

(...)

A presente ação rescisória é fundamentada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, que assim estabelece:

(...)

Sobre a matéria, a jurisprudência pontua que “a desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável” (STJ, AgInt na AR 6.228/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2019).

Nesse sentido, a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

Destaque-se, todavia, que referida limitação não tem incidência em rescisória baseada em decisão proferida em controle concentrado, considerando, ainda, que no caso específico antes do julgamento da ADI nº 2.332/DF, não havia no Supremo Tribunal Federal decisão sobre a constitucionalidade do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, circunstância que autoriza o ajuizamento da ação rescisória nos termos do art. 535, §8º, do CPC. 

Afastada a aplicação da Súmula 343 do e. STF, é de se analisar o quanto decidido pelo STF na ADI 2.332/DF.

(...)

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO EXPRESSA ACERCA DA EFICÁCIA RETROATIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração em que se alega: (i) omissão sobre suposta questão de ordem relativa aos efeitos da medida cautelar, tendo em vista o julgamento do mérito em sentido oposto; (ii) obscuridade quanto à superação de entendimento anterior da Corte a respeito de decisões submetidas à coisa julgada. 2. Não há omissão no acórdão embargado. A concessão inicial da cautelar, no que tange aos juros, foi superada com o julgamento do mérito, tendo em vista a atribuição de eficácia ex tunc ao acórdão. Não se justifica o conhecimento de questão de ordem: se o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu expressamente que a decisão produz efeitos retroativos, fica prejudicada, por questões lógicas e jurídicas, a discussão sobre os efeitos da cautelar, que cessam desde sua origem. 3. Também não há que se falar em obscuridade. Não se tratando de relação de trato continuado, os feitos já transitados em julgado se submetem às regras comuns do Código de Processo Civil, em linha do que já foi decidido pelo STF nos Temas 360 (RE 611.503, Red. p/o acórdão o Min. Edson Fachin) e 733 de repercussão geral (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki). 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos."

 

Desse modo, resta claro que os argumentos apresentados pelo réu, nesse ponto, demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores.

Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No tocante aos honorários sucumbenciais, o julgado hostilizado assim se manifestou:

A distribuição da verba honorária fixada no acordão rescindendo fica mantida tendo em conta que a procedência deste juízo rescisório não alterou o direito dos expropriados à indenização, valendo-se tão somente para readequar os juros compensatórios à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, observado seus reflexos nesta parcela.

Ante o exposto, confirmo a liminar, julgo procedente a ação rescisória, para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o acórdão indicado e, em juízo rescisório, redefinir o índice de juros compensatórios aplicáveis, mantendo o julgado nos demais pontos. Prejudicado o agravo interno.

Nesta rescisória, diante da procedência, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% calculados sobre o valor da causa, corrigidos a partir desta data.

 

Ressalte-se que a exclusão da verba honorária, no âmbito da presente ação rescisória, representaria manifesta violação ao artigo 85 do CPC. Como é cediço, a norma possui caráter cogente e estabelece que a condenação em honorários advocatícios deve ocorrer em todas as decisões judiciais, independentemente da natureza do feito, abrangendo inclusive o juízo rescisório.

No caso concreto, a parte autora pretende rescindir, de forma parcial, decisão desta Corte especificamente no que se refere à fixação dos juros compensatórios incidentes sobre a indenização devida em ação de desapropriação. Ainda que se verifique o acolhimento da rescisória para adequar o julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332, não há fundamento jurídico que autorize a exclusão da verba honorária.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assentar que os honorários advocatícios são devidos também em sede de ação rescisória, ainda que isso importe, conforme a hipótese, em dupla condenação: uma referente ao juízo rescindendo e outra ao juízo rescisório. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS- PASEP, COFINS, BASE DE CÁLCULO. ICMS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória. No Tribunal a quo, a ação foi julgada procedente para rescindir parcialmente o acórdão impugnado quanto ao capítulo pertinente à abrangência do direito à repetição do indébito tributário e, ato contínuo, integrar-lhe declarando que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da Cofins tem efeitos quanto aos pagamentos realizados a partir de 15 de março de 2017.
II - A regra é a condenação do vencido a pagar ao advogado do vencedor honorários decorrentes da sucumbência. Anote-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na ação rescisória, ainda que resulte, conforme o caso, em dupla condenação: uma relativa ao Juízo rescisório e outra relativa ao Juízo rescindendo. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.653.883/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; EDcl na AR n. 4.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019. Assim, se a circunstância fático-jurídica encerra hipótese de cabimento e provimento de ação rescisória com exercício de Juízo rescisório, não há excepcionalidade específica que justifique o afastamento da regra geral de fixação de honorários advocatícios ? cuja aplicabilidade à ação rescisória é reconhecida na jurisprudência desta Corte ?
devendo ser reformado o acórdão de origem no ponto.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)

 

A exclusão da verba honorária, portanto, não encontra amparo legal nem jurisprudencial, impondo-se a sua fixação em observância aos critérios estabelecidos nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC.

Por outro lado, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".

Assim, quanto à base de cálculo de incidência dos honorários advocatícios, razão assiste ao embargante, de sorte que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% incidentes sobre o proveito econômico, a ser apurado na fase de liquidação.

Quanto aos embargos do INCRA, merecem parcial acolhimento.

Nesse aspecto, sustentou que os juros compensatórios possuem natureza jurídica de obrigação de trato continuado e acessória à indenização principal, de modo que a sucessão normativa incidente no período de cumprimento da obrigação deve ser observada no momento do rejulgamento, sem que isso implique violação à coisa julgada, conforme entendimento firmado nos Temas 176 e 1072 do STJ e no Tema 1170 do STF.

Requereu, assim, a integração do julgado com efeitos infringentes, para que, em juízo rescisório, sejam observadas não apenas as diretrizes fixadas na ADI 2.332/DF, mas também a legislação superveniente que, sucessivamente, alterou o percentual e os critérios de cálculo dos juros compensatórios nas desapropriações promovidas para fins de reforma agrária.

É entendimento assente na jurisprudência dos tribunais superiores que a lei que altera as regras de incidência de juros tem aplicação imediata, mas não retroativa. Incide, portanto, a partir de sua publicação, sobre as parcelas que passe a reger.

Nesse sentido, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES afirmou, em caso similar, que, “[e]m relação à aplicação da Lei 13.465/2017 à hipótese dos autos, com razão a União”, porquanto a Alta “CORTE tem entendimento no sentido de que se aplica aos processos em curso a legislação que altera índices de juros.” (STF, RE 909189 ED-AgR/DF, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 13/08/2018, DJe-169 20/08/2018.)

O STJ, ao apreciar a Pet 12.344/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" (Tema 1.072, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/11/2020).

 Além disso, o STJ tem decidido que os juros compensatórios constituem matéria de ordem pública, a possibilitar sua incidência independentemente de pedido da parte interessada. (STJ, REsp n. 1.094.950/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 26/2/2009).

Assim sendo, as normas jurídicas que regulam os juros moratórios ou compensatórios, aplicam-se imediatamente a partir de sua entrada em vigor.

Quanto às normas a serem observadas no período, destacou o INCRA a seguinte sucessão legislativa:

i) a Medida Provisória n.º 700/2015, vigente de 09/12/2015 a 17/05/2016, teria afastado a incidência dos juros compensatórios, reduzindo-os, na prática, a zero;

ii) com a perda de eficácia da referida medida provisória, de 18/05/2016 a 11/07/2017, restabeleceu-se a disciplina anterior, com juros compensatórios de 6% ao ano;

iii) a partir de 12/07/2017 até 30/11/2021, em razão da edição da Lei n.º 13.465/2017, que introduziu o §9º no art. 5º da Lei n.º 8.629/1993, os juros compensatórios passaram a corresponder ao percentual fixado para os Títulos da Dívida Agrária, variando entre 1%, 2%, 3% ou 6%, além de ter sido alterada a base de cálculo, de modo a incidir sobre a diferença entre 100% da oferta inicial e o valor da condenação, e não mais sobre 80%;

iv) no período compreendido entre 01/12/2021 e 13/07/2023, em virtude do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, os juros compensatórios passaram a observar a disciplina constitucional então estabelecida, já incorporada ao Manual de Cálculos da Justiça Federal;

v) finalmente, a partir de 14/07/2023, com a edição da Lei n.º 14.620/2023, que modificou a redação do §1º do art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, deixou de ser devida a incidência de juros compensatórios nas desapropriações fundadas no descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, §4º, III, e no art. 184 da Constituição Federal, aplicáveis, inclusive, às hipóteses de reforma agrária.

No tocante à MP n.º 700/2015, cumpre consignar a literalidade do texto então vigente, no que interessa (MP n.º 700/2015):

 

“Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até doze por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.

§ 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas nos art. 182, § 4º, inciso III, e art. 184 da Constituição.”

 

O texto normativo não cuida de redução de percentual, mas sim de hipótese de exclusão do encargo (não incidência) quando verificado o pressuposto constitucional (descumprimento da função social), de sorte que cumpre estabelecer distinção entre duas situações jurídicas: de um lado, o fato gerador do direito aos juros compensatórios, que se vincula à perda antecipada da posse do imóvel desapropriado; de outro, a taxa aplicável a tais juros, a qual se submete ao princípio do tempus regit actum.

O primeiro aspecto – o direito à percepção dos juros – nasce com a imissão provisória na posse pelo expropriante. A partir desse marco, surge para o proprietário o direito de ser compensado pela indisponibilidade do bem, desde que haja previsão normativa vigente à época. Por essa razão, normas posteriores que venham a excluir os juros compensatórios não podem retroagir para alcançar situações já consolidadas, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade das leis, positivado no art. 6º da LINDB e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.

O segundo aspecto refere-se à taxa de incidência dos juros compensatórios. Diferentemente da existência ou não do encargo, a fixação do percentual deve seguir a regra do tempus regit actum, conforme assentado pelo C. STJ no Tema 1072, segundo o qual “os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência”. Trata-se de consectário legal da indenização, com natureza de trato sucessivo, razão pela qual alterações normativas supervenientes que reduzam ou modifiquem a taxa podem e devem ser aplicadas, desde que respeitada a continuidade da obrigação, até a efetiva satisfação do crédito.

Dessa forma, a medida provisória promoveu alterações normativas voltadas a situações futuras, vinculando a exclusão dos juros compensatórios às desapropriações por interesse social em que se constatasse o descumprimento da função social da propriedade. Não há, pois, respaldo jurídico para aplicação retroativa ao caso concreto, em que a imissão na posse ocorreu em 10/02/2007 e houve conversão para desapropriação indireta (ID 262763050), sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis (art. 6º, LINDB).

Na mesma linha de raciocínio, não se aplica à hipótese as alterações promovidas pela Lei n.º 14.620/2023 na redação do §1º do art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que excluiu a incidência de juros compensatórios nas desapropriações fundadas no descumprimento da função social da propriedade, nos termos que seguem:

“Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.

§ 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição.

§ 2º  O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público.

 

Por outro lado, incide na espécie, a Lei n.º 13.465/2017, que introduziu o §9º no art. 5º da Lei n.º 8.629/1993, in verbis:

 

“Art. 5º (...)

§ 9º Se houver imissão prévia na posse e, posteriormente, for verificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos.” (destaquei)

 

Trata-se de norma de aplicação imediata aos juros compensatórios pendentes de satisfação, conforme reconhecido no já citado Tema 1072/STJ, bem como no Tema 1170/STF, que trata da incidência de normas supervenientes sobre juros moratórios em condenações contra a Fazenda Pública, mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, por se tratarem de obrigações de trato sucessivo.

No caso em exame, a alteração legislativa não extinguiu o direito aos juros compensatórios, mas apenas modificou o percentual incidente, que passa a ser equivalente àquele fixado para os Títulos da Dívida Agrária (TDA) no momento da emissão da posse, em regra 3% ao ano, salvo prova de percentual diverso no caso concreto.

Tal entendimento não afronta a coisa julgada, pois não implica desconstituição da obrigação principal, mas apenas sua atualização conforme a legislação superveniente, aplicável aos efeitos futuros da condenação, nos termos do artigo 505, I, do CPC, e da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e do STF.

Quanto à base de cálculo, a autora sustenta que a Lei n.º 13.465/2017 teria ampliado a incidência dos juros compensatórios para a diferença entre 100% da oferta inicial e o valor da condenação.

Todavia, a literalidade do §9º do art. 5º da Lei n.º 8.629/1993 não revoga nem altera o critério anterior estabelecido no art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que condiciona a incidência dos juros à diferença entre 80% da oferta inicial (parte imediatamente levantável pelo expropriado) e o valor da condenação.

De fato, o entendimento pacificado no âmbito do STJ é de que a limitação a 80% se justifica pela possibilidade de levantamento antecipado pelo expropriado, nos termos do art. 33, §2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Assim, somente o valor não imediatamente disponível pode gerar a incidência de juros compensatórios, o que reflete o caráter de recomposição dos lucros cessantes.

Portanto, não procede o pedido de modificação da base de cálculo dos juros compensatórios para 100% da diferença, devendo ser mantido o critério já assentado na jurisprudência dominante.

No tocante às alterações trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019 (aplicação da Taxa Selic, inacumulável com qualquer outro índice), o próprio Manual de Cálculos da Justiça Federal prevê a sua incidência às ações de desapropriação a partir de dezembro de 2021, o que impõe sua observância no caso dos autos.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da ré, para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, e acolho parcialmente os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, para, em complemento ao julgado, determinar a aplicação da ADIN 2332 e das leis supervenientes à imissão na posse que regulamentaram a aplicação dos juros compensatórios ao valor da indenização, quais sejam Lei 13.465/2017 e Emenda Constitucional 103/2019, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

O INCRA e TEIJIN DESENVOLVIMENTO AGRO PECUARIO LTDA, opuseram embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Primeira Seção.

A e. Relatora acolheu parcialmente os embargos de declaração da ré Teijin, para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, e acolheu parcialmente os embargos de declaração do INCRA, com efeitos infringentes, para, em complemento ao julgado, determinar a aplicação da ADIN 2332 e das leis supervenientes à imissão na posse que regulamentaram a aplicação dos juros compensatórios ao valor da indenização, quais sejam Lei 13.465/2017 e Emenda Constitucional 103/2019.

No que toca aos embargos da parte ré, acompanho na integralidade a e. Relatora.

No entanto, quanto aos embargos do INCRA, penso que deva fazer alguns apontamentos.

Primeiramente, partilho o entendimento no sentido de que os juros compensatórios devem incidir em conformidade com a norma em vigor, conforme fixado no Tema Repetitivo n. 1.072: “Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência”.

Inobstante, há alguns pontos da fundamentação  com os quais, respeitosamente, não me ponho de acordo.

A e. Relatora afirma:

 

“iv) no período compreendido entre 01/12/2021 e 13/07/2023, em virtude do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, os juros compensatórios passaram a observar a disciplina constitucional então estabelecida, já incorporada ao Manual de Cálculos da Justiça Federal”.

 

Verifica-se da EC 113, que o artigo 3º não trata de juros compensatórios, mas, sim, de atualização e juros de mora de valores devidos pela Fazenda Pública:

 

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

 

Os juros compensatórios não guardam relação com os juros moratórios e visam compensar (indenizar) o titular do imóvel pela perda da capacidade  produtiva do bem.

Assim, penso que não é o caso de incidência da Taxa Selic, a qual traz em si os juros de mora e a atualização monetária.  Os juros compensatórios não tem natureza de atualização, compensação da mora ou mesmo remuneração de capital. Trata-se, como já dito, de compensação (ou indenização), na dicção do artigo 15-A, § 1º, do Decreto-lei 3.365/19941.

Prosseguindo, consta da fundamentação do voto que o Decreto-Lei n. 3.365/1941 é aplicável às ações relativas à reforma agrária.

Inobstante se possa, de fato, aplicar aquela legislação de modo subsidiário às desapropriações para reforma agrária, fato é que a lei especial, Lei n. 8.629/1993, trata da incidência dos juros compensatórios, não havendo que se aplicar, pois, as normas do Decreto-lei n. 3.365/1941.  Prevê a Lei n. 8.629/1993, com alteração dada pela Lei n. 13.465/2017:

 

Art. 5º -

§ 9o  Se houver imissão prévia na posse e, posteriormente, for verificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos. 

 

Assim, novamente com as devidas vênias,  penso que não há que se falar na aplicação do percentual de juros compensatórios previstos no Decreto-lei n. 3.365/1941.

Isto posto, com as ressalvas feitas à sua fundamentação, acima lançadas,  acompanho parcialmente a e. Relatora, em sua conclusão, divergindo somente para afastar a Taxa Selic, prevista no artigo 3º da EC 113, como fator de juros compensatórios.

É como declaro meu voto.

 

AUDREY GASPARINI

DESEMBARGADORA FEDERAL

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco: Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA visando à desconstituição parcial de decisão proferida nos autos da ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária nº 0000510-59.2002.4.03.6002, transitada em julgado em 08/02/2018, especificamente em relação aos juros compensatórios que incidiram sobre o valor da indenização.

O INCRA havia sido condenado, na ocasião, ao pagamento de indenização no valor de R$ 37.236.105,00 pela terra nua, e de R$ 8.065.875,56 a título de benfeitorias, totalizando a importância de R$ 45.301.980,56, com a incidência de juros compensatórios, fixados ao percentual indistinto de 12% ao ano, a contar da imissão na posse (10/02/2007), sobre o valor total da indenização.

Na presente ação rescisória o INCRA pretende desconstituir a decisão mencionada, de modo a adequá-la ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, proferido na ADI 2332, e ainda à legislação superveniente que alterou a base de cálculo e o percentual dos juros compensatórios (MP nº 700/2015 e Lei nº 13.465/2017).

Em sessão realizada em 04/07/2024, esta 1ª Seção julgou procedente a ação rescisória, para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o acórdão indicado e, em juízo rescisório, redefinir o índice de juros compensatórios aplicáveis, fixando-os em 6% ao ano, a partir da efetiva ocupação do imóvel pelo INCRA.

Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração em que a autarquia autora alega omissão em relação às normas posteriores ao julgamento da ADI 2332/DF, que tratam igualmente dos juros compensatórios (MP nº 700/2015, Lei nº 13.465/2017, EC 113/2021 e Lei nº 14.620/2023).

Simultaneamente, a parte ré opõe também embargos declaratórios apontando omissões quanto à decadência, existência de ato jurídico perfeito e possibilidade de rescisão de acórdão proferido na vigência de medida cautelar concedida no âmbito da ADI 2332. Sustentou ainda obscuridade com relação aos honorários sucumbenciais.

A e.Relatora está acolhendo em parte os embargos de declaração da ré para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, e acolhendo em parte os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes para, além do que ficou decidido na ADIN 2332, reconhecer a incidência da Lei nº 13.465/2017 e da EC 113/2021, afastando, por outro lado, a incidência da MP nº 700/2015 e a redução da base de cálculo dos juros compensatórios pretendida pelo INCRA, para mantê-la como sendo a diferença diferença entre 80% do valor inicialmente ofertado e o valor fixado na sentença.

Acompanho o voto da e. Relatora no que concerne aos embargos da parte ré e, no que toca aos embargos da parte autora, peço vênia para para divergir tão somente em relação à incidência do art. 3º, da EC nº 113/2021 não caso concreto. Referido dispositivo estabeleceu a SELIC como índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, nos seguintes termos:

 “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

Note-se que de acordo com o dispositivo mencionado, a incidência da Selic tem por objetivo a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, finalidades essas que não podem ser confundidas com a dos juros compensatórios, cuja natureza busca remunerar o proprietário pela perde de renda sofrida em razão da imissão provisória do ente público na posse de seu bem. Ainda que assim não fosse, tratando-se de regra geral, não pode, o dispositivo em questçao revogar a regra (especial) trazida pelo art. 5º, § 9º, da Lei nº 8.629/1993, destinada especificamente aos casos de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

Diante do exposto, divirjo da e. Relatora tão somente para acolher os embargos de declaração da parte autora em menor extensão, afastando a incidência do art. 3º, da EC nº 113/2021 ao caso concreto.

É como voto.

 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INCRA e por TEIJIN DESENVOLVIMENTO AGRO PECUARIO LTDA. em face do v. acórdão (ID 293358540) que, à unanimidade, julgou procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo, redefinindo os juros compensatórios aplicáveis em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 2332, mantendo o julgado nos demais pontos, restando prejudicado o agravo interno. O v. acórdão recorrido restou assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE EM CONTROLE CONCENTRADO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332. 

- Inicialmente, diante do julgamento colegiado de mérito da ação rescisória, julgo prejudicado o agravo interno interposto.

- Quanto ao cabimento, apesar da ação rescisória ser interposta antes do trânsito em julgado da referida ADI, mostra-se possível o seu ajuizamento, considerando entendimento jurisprudencial de que a pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente paradigma, devendo-se, no entanto, aguardar o efetivo trânsito para julgamento do mérito, o que, inclusive, já ocorreu em junho de 2023.

- Outrossim, a rescisória é tempestiva, já que, nos termos do art. 218, § 4º, do CPC, “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”, que, no caso, conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (art. 535, §8°, do CPC).

- A Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal não tem incidência em rescisória baseada em decisão proferida em controle concentrado, considerando, ainda, que no caso específico antes do julgamento da ADI nº 2.332/DF, não havia no Supremo Tribunal Federal decisão sobre a constitucionalidade do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, circunstância que autoriza o ajuizamento da ação rescisória nos termos do art. 535, § 8º, do CPC. 

- No caso vertente, a discussão é restrita aos juros compensatórios. Nesse sentido, a decisão rescindenda, diante do panorama legal e jurisprudencial da época, fixou os juros compensatórios à base de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da efetiva ocupação do imóvel pelo INCRA, sobre o valor total da indenização. Ocorre que, conforme a tese acima transcrita, o STF alterou o entendimento acerca da matéria e julgou constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da imissão provisória na posse, sobre o valor fixado na sentença.

- A inobservância da tese fixada pelo Plenário do e. STF, em controle concentrado, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, induz a formação de decisão com vício qualificado de inconstitucionalidade.

- Juízo rescindendo procedente. Em juízo rescisório estabeleceu-se o índice de juros compensatórios aplicáveis, adequando-os à decisão do e. STF, que tem efeitos retroativos. Prejudicado o agravo interno.

O INCRA – autor - opõe embargos de declaração alegando a ocorrência de omissão quanto à incidência das normais supervenientes relativas aos juros compensatórios, observando a ordem cronológica, conforme consta no relatório da e. Relatora.

Por sua vez, a ré TEIJIN DESENVOLVIMENTO AGRO PECUARIO LTDA. embarga alegando a ocorrência de omissão e obscuridade, nos termos constantes do relatório já apresentado.

A eminente Relatora acolheu parcialmente os embargos de declaração da ré, para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, e acolheu parcialmente os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, para, em complemento ao julgado, determinar a aplicação da ADIN 2332 e das leis supervenientes à imissão na posse que regulamentaram a aplicação dos juros compensatórios ao valor da indenização, quais sejam a Lei 13.465/2017 e a Emenda Constitucional 103/2019.

Peço vênia a e. Relatora para divergir do voto apresentado, apenas com relação aos embargos de declaração do INCRA. 

Inicialmente a Súmula 618 do STF previa a incidência dos juros compensatórios nas desapropriações no patamar de 12% ao ano.

No entanto, essa orientação foi alterada pela MP 1.577 de 11.06.1997, que estabeleceu os juros em 6% ao ano sobre a diferença eventualmente existente entre o preço ofertado e aquele estabelecido na sentença, a partir da imissão na posse.

Após diversas reedições, a MP nº 2.183-56/2001 incluiu o art. 15-A ao Decreto-Lei nº 3.365/41, que restou assim editado:

“Art. 15-A: No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.

§ 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.

§ 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.

§ 4º Nas ações referidas no § 3º, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.”

 

Ajuizada a ADI n. 2.332, o C. STF deferiu pedido de liminar suspendendo a eficácia do termo “de até seis por cento ao ano”, previsto no caput do referido artigo 15-A, posteriormente, fixando as teses:

 

“(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação;

(ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença;

(iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade;

(iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.”

 

Peço vênia para trazer parte do voto para melhor esclarecimento:

 

“Quanto à redução da taxa de juros há que se observar que a de 12% ao ano é criação jurisprudencial, hoje consagrada na súmula 618 desta Corte, "verbis": "Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa de juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano". É de notar-se, porém, que anteriormente este Supremo Tribunal Federal admitia, como taxa de juros compensatórios em desapropriação, a de 6% ao ano, não considerando, portanto, que esse percentual violasse os princípios constitucionais, então também existentes na Constituição de 1967 e na Emenda Constitucional nº 1/69, da garantia do direito de propriedade e da prévia e justa indenização em caso de desapropriação. Nesse sentido, vejam-se, entre outras, as decisões no RE 48.540 (Pleno, RTJ 54/349 e segs.) e RE 73.565 (Segunda Turma, RTJ 65/750 e segs.). Assim sendo, não me parece, em exame compatível com pedido de liminar, que a fixação dessa taxa de juros, por ato normativo infraconstitucional, em 6% ao ano, viole os referidos princípios constitucionais, tendo em vista, igualmente, a taxa de juros legais estabelecida pelo Código Civil e a da das cadernetas de poupança.

Sucede, porém, que o dispositivo ora atacado vai além, pois estabelece que os juros compensatórios serão fixados em até 6% ao ano, o que implica dizer que poderão ser fixados, caso a caso, em muito menos. Nesse ponto, tenho como relevante a sustentação da inconstitucionalidade da expressão "até" constante desse dispositivo por ofensa ao princípio constitucional da prévia e justa indenização. Com efeito, se a jurisprudência desta Corte (assim, a título exemplificativo, nas decisões publicadas nas RTJs 72/113 e segs., 83/266 e segs., 95/1217 e segs. e 126/1048 e segs.), com base, sem dúvida, na necessidade de observância desse princípio constitucional, se fixou no sentido de que cabem os juros compensatórios independentemente de o imóvel desapropriado estar, ou não, produzindo renda (e o Ministro Rodrigues Alckmin, no RE 85.704 (RTJ 83/266 e segs.), bem acentuou que isso decorria da consideração "de que, já paga a indenização como o deverá ser - ao tempo da ocupação do imóvel, o capital que deveria, desde essa ocasião, substituir o bem no patrimônio dos expropriados, produziria rendas exatamente as rendas que os juros compensatórios representarão"), a taxa desses juros não pode variar até um percentual máximo em decorrência da circunstância variável da maior ou menor utilização, ou possibilidade de utilização, do imóvel desapossado que teria o expropriado.”

 

Assim, o aludido julgado restou assim ementado:

 

“O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, declarar a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)”. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, em face de participação, na qualidade de representante do Supremo Tribunal Federal, no VIII Fórum Jurídico Internacional de São Petersburgo, a realizar-se na Rússia. Falaram: pelo requerente, o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior; e, pelo Presidente da República, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 17.5.2018.”

 

Cabe ainda esclarecer que, nos termos do Decreto-Lei 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, verifica-se o disposto no artigo 15-A:

 

Art. 15A  No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001).

 

A MP 700/2015 por sua vez, propôs a alteração do referido artigo, nos seguintes termos:

 

Art. 15A.  No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até doze por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

 

E, por fim, o presente artigo foi alterado pela Lei 14.620/2023, restando assim disposto:

 

Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.  (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

 

Pois bem, conforme todo o exposto, considerando que a ADI n.º 2332 foi julgada em 17/05/2018, e que por ocasião do seu julgamento restou assentado que a Taxa de 6% é constitucional e que a fixação em patamar menor ofenderia o princípio constitucional da prévia e justa indenização, entendo pela impossibilidade da aplicação de percentual inferior a 6%, em face do efeito ex tunc atribuído à ADI.

Assim, verifico que o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/06/1997, data anterior à publicação da MP 1577/97 e, de 6% a partir de então, contados da imissão provisória na posse, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença.

Desse modo, não vislumbro motivos para a reforma do v. acordão quanto aos juros compensatórios.

Ante o exposto, divirjo da e. Relatora tão somente para rejeitar os embargos de declaração do INCRA, mantendo o percentual dos juros compensatórios conforme fixado no v. acordão embargado, acompanhando-a integralmente para acolher parcialmente os embargos de declaração da parte ré quanto aos honorários advocatícios.

É como voto.

 

DECLARAÇÃO DE VOTO



 

O EXMO. DES. FED. ANTONIO MORIMOTO: 

 

Peço vênia à eminente Relatora para acompanhar pela conclusão a divergência apresentada pelo Exmo. Des. Fed. Renato Becho.

Penso que, estando a causa de rescindibilidade ligada ao julgamento da ADI 2332, do STF, apenas a parte daquilo dissonante na decisão rescindenda (constitucionalidade dos juros compensatórios de 6% e não 12%) pode ser objeto de reapreciação.

É como voto.

 


E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (DUAS INTERPOSIÇÕES) EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85 DO CPC). ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO AO PROVEITO ECONÔMICO. JUROS COMPENSATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÃO/ DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ADI 2.332/STF. LEI 13.465/2017 (ART. 5º, § 9º, DA LEI 8.629/1993). EC 113/2021. TEMA 1.072/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA E NÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES APENAS QUANTO AO CRITÉRIO DOS JUROS E À BASE DOS HONORÁRIOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos, de um lado, pela ré, e, de outro, pelo INCRA (autora da rescisória), contra acórdão que: (i) julgou procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, redefinir o índice de juros compensatórios segundo a ADI 2.332/STF, mantendo o julgado nos demais pontos; e (ii) fixou honorários sucumbenciais. A ré alega decadência, ato jurídico perfeito, impossibilidade de rescisão sob cautelar na ADI 2.332 e pleiteia exclusão de honorários. O INCRA pugna pela integração do julgado para observar, além da ADI 2.332, a sucessão normativa sobre os juros compensatórios.

II. Questão em discussão

  1. As questões submetidas são: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC) e se os embargos podem ser usados como via de prequestionamento; (ii) definir a base de cálculo e a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais na ação rescisória; e (iii) precisar o regime jurídico dos juros compensatórios nas desapropriações, diante da ADI 2.332/STF e legislações supervenientes.

III. Razões de decidir

  1. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, todas as teses relevantes: tempestividade da rescisória (arts. 218, § 4º, e 535, § 8º, CPC), inaplicabilidade da Súmula 343/STF em hipóteses fundadas em controle concentrado, alcance da ADI 2.332 e impossibilidade de rescisão de acórdão proferido na vigência de medida cautelar.

  2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem constituem instrumento adequado de prequestionamento quando ausentes vícios (art. 1.025 do CPC não dispensa a presença de erro, omissão, contradição ou obscuridade). Precedentes do STJ.

  3. Honorários sucumbenciais: é regra cogente (art. 85 do CPC) a condenação em honorários inclusive em ação rescisória, podendo haver fixações autônomas nos juízos rescindendo e rescisório. Entretanto, assiste razão para adequar a base de cálculo: fixação em 10% sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

  4. Juros compensatórios: (i) o direito aos juros nasce com a imissão na posse; exclusões normativas supervenientes (p. ex., MP 700/2015; Lei 14.620/2023 quanto a imóveis sem função social) não retroagem para alcançar situações consolidadas; (ii) o percentual dos juros tem aplicação imediata e não retroativa, observando-se o índice vigente em cada período de incidência (Tema 1.072/STJ), inclusive a regra do art. 5º, § 9º, da Lei 8.629/1993 (Lei 13.465/2017), que vincula os juros ao percentual dos Títulos da Dívida Agrária (TDA).

  5. Em síntese: rejeitam-se as alegações de vícios (ré), ajustam-se os honorários para incidir sobre o proveito econômico (ré) e integram-se os critérios dos juros para observar a ADI 2.332 e a Lei 13.465/2017, sem violação à coisa julgada, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (art. 505, I, CPC; Tema 1.170/STF, por analogia quanto à aplicação de normas supervenientes a juros).

  6. Fica afastada a EC 113/2021, já que não se pode confundir juros moratórios com juros compensatórios; e mantém-se a limitação da base dos juros compensatórios à diferença entre 80% da oferta inicial imediatamente levantável e o valor da condenação, não havendo ampliação para 100%.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração da ré parcialmente acolhidos apenas para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que ficam fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, a apurar-se em liquidação; no mais, rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração do INCRA parcialmente acolhidos, por maioria, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão e determinar, em juízo rescisório, a observância cumulativa da ADI 2.332/STF e da Lei 13.465/2017 (art. 5º, § 9º, da Lei 8.629/1993), quanto ao regime dos juros compensatórios, preservados os demais termos do julgado.

Tese de julgamento:
“1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem constituem via idônea de prequestionamento à míngua de vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Em ação rescisória, é devida a fixação de honorários sucumbenciais; a base de cálculo deve observar o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, CPC). 3. Os juros compensatórios em desapropriação/desapropriação indireta submetem-se ao percentual vigente em cada período de incidência (aplicação imediata e não retroativa), observadas a ADI 2.332/STF e a Lei 13.465/2017 (art. 5º, § 9º, Lei 8.629/1993).”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 182, §4º, III, e 184; CPC, arts. 218, §4º; 489 e §1º; 505, I; 535, §8º; 966, V; 1.022; 1.025; 85 e §§2º-5º; LINDB, art. 6º; Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A; Lei 8.629/1993, art. 5º, §9º; EC 113/2021, art. 3º; Súmula 343/STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332/DF (mérito e EDcl); STF, RE 909.189 ED-AgR/DF; STF, Temas 360, 733 e 1.170; STJ, Tema 1.072 (Pet 12.344/DF); STJ, AgInt na AR 6.228/DF; STJ, REsp 1.094.950/MG; STJ, EDcl no RMS 67.503/MG; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.188.384/SC; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.122.655/RS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração da ré (TEIJIN), para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, e por maioria, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração da autora (INCRA), com efeitos infringentes, para, em complemento ao julgado, determinar a aplicação da ADIN 2332 e da lei superveniente à imissão na posse que regulamenta a aplicação dos juros compensatórios ao valor da indenização, qual seja a Lei 13.465/2017, nos termos do voto da Relatora, Desembargadora Federal RENATA LOTUFO, que restou vencida apenas quanto à incidência do art. 3º, da EC nº 113/2021 ao caso concreto, ora afastada pela maioria do colegiado , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATA LOTUFO
Desembargadora Federal