
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001810-85.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA., JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA, JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA, JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA CORREIA ARAUJO - SP462420-A, AMANDA FERREIRA DA COSTA - SP408903-A, AMANDA VIEIRA DA SILVA - SP316632-A, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807-A, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258-A, HELENA CHIARINI - SP456774-A, JOAO PAULO CAMILLO MONICO - SP461283-A, LUIS PAULO CIRNE MEDEIROS - SP409889-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA., JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA, JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA, JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA
Advogados do(a) APELADO: AMANDA CORREIA ARAUJO - SP462420-A, AMANDA FERREIRA DA COSTA - SP408903-A, AMANDA VIEIRA DA SILVA - SP316632-A, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807-A, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258-A, HELENA CHIARINI - SP456774-A, JOAO PAULO CAMILLO MONICO - SP461283-A, LUIS PAULO CIRNE MEDEIROS - SP409889-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001810-85.2023.4.03.6114 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA., JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA, JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA, JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: AMANDA CORREIA ARAUJO - SP462420-A, AMANDA FERREIRA DA COSTA - SP408903-A, AMANDA VIEIRA DA SILVA - SP316632-A, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807-A, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258-A, HELENA CHIARINI - SP456774-A, JOAO PAULO CAMILLO MONICO - SP461283-A, LUIS PAULO CIRNE MEDEIROS - SP409889-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA., JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA, JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA, JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA Advogados do(a) APELADO: AMANDA CORREIA ARAUJO - SP462420-A, AMANDA FERREIRA DA COSTA - SP408903-A, AMANDA VIEIRA DA SILVA - SP316632-A, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807-A, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258-A, HELENA CHIARINI - SP456774-A, JOAO PAULO CAMILLO MONICO - SP461283-A, LUIS PAULO CIRNE MEDEIROS - SP409889-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA e outros contra a r. decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte impetrante, bem como deu provimento à remessa oficial e deu parcial provimento ao recurso de apelação da União Federal para afastar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a menores (jovens) aprendizes (ID 324372167). A parte agravante alega, em síntese, que "não restam dúvidas de que os menores aprendizes são contribuintes facultativos e que o Decreto-Lei em questão, prevê, em seu em seu art. 4º, § 4º, a isenção da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e das contribuições sociais destinadas a terceiros sobre os valores pagos, creditados ou devidos aos menores aprendizes, de modo que deve ser reformada a r. decisão monocrática, para reconhecer o direito líquido e certo das Agravantes de não se sujeitarem ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre as remunerações pagas aos menores aprendizes". Assim, requer o provimento do "agravo interno para a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja dado provimento à apelação das Agravantes e negado provimento à apelação/remessa necessária da Agravada, reconhecendo-se o direito líquido e certo de não recolher contribuição previdenciária (cota patronal e seus acessórios - SAT/RAT e contribuição a terceiros) sobre férias indenizadas e sobre as remunerações pagas aos menores aprendizes" (ID 327050369). Foram apresentadas contrarrazões (ID 328093721). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001810-85.2023.4.03.6114 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA., JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA, JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA, JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: AMANDA CORREIA ARAUJO - SP462420-A, AMANDA FERREIRA DA COSTA - SP408903-A, AMANDA VIEIRA DA SILVA - SP316632-A, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807-A, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258-A, HELENA CHIARINI - SP456774-A, JOAO PAULO CAMILLO MONICO - SP461283-A, LUIS PAULO CIRNE MEDEIROS - SP409889-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA., JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA, JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA, JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA Advogados do(a) APELADO: AMANDA CORREIA ARAUJO - SP462420-A, AMANDA FERREIRA DA COSTA - SP408903-A, AMANDA VIEIRA DA SILVA - SP316632-A, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807-A, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258-A, HELENA CHIARINI - SP456774-A, JOAO PAULO CAMILLO MONICO - SP461283-A, LUIS PAULO CIRNE MEDEIROS - SP409889-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que negou provimento à apelação da parte impetrante, bem como deu provimento à remessa oficial e deu parcial provimento ao recurso de apelação da União Federal. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ nº 568 e nos limites decorrentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil – artigos 1º ao 12 e artigo 932, todos do Código de Processo Civil – passo a decidir monocraticamente. No caso, a remessa necessária deve ser admitida, por se tratar de sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Inicialmente, consigno descaber a apreciação do pedido formulado na apelação da parte impetrante de declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as férias indenizadas, por inovar em relação à inicial. Ainda ao início, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação pleiteado pela União, tendo em vista o presente julgamento. Da desnecessidade da prova pré-constituída Em suas razões recursais sustenta a União Federal que há necessidade de prova pré-constituída para a impetração do mandado de segurança. Anoto que o E. STJ, no julgamento do REsp n.° 1.111.164/BA, alçado como representativo de controvérsia (tema n.°118) e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que “i) tratando-se de impetração que se limita, com base na súmula 213/STJ, a ver reconhecido o direito de compensar, mas sem fazer juízo especifico sobre os elementos concretos da própria compensação, a prova exigida é a da "condição de credora tributária" e (ii) será indispensável prova pré-constituída especifica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega: (a) pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação.” Posteriormente, o STJ, procurando explicitar a tese definida no julgamento referido acima, afetou os REsps n.° 1.715.256/SP, 1.715.294/SP e 1.365.095/SP ao tema, que passaram a integrar a Controvérsia n.° 43/STJ. No julgamento dos aludidos paradigmas, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 11/3/2019, restou firmado que: “a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.” Vejamos a ementa do referido julgado: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO FUX. DIREITO DO CONTRIBUINTE À DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA NO TEMA 118/STJ (RESP. 1.111.164/BA, DA RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI). INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO WRIT OF MANDAMUS, DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, PARA O FIM DE OBTER DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, OBVIAMENTE SEM QUALQUER EMPECILHO À ULTERIOR FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO FISCO COMPETENTE. A OPERAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA NA CONTABILIDADE DA EMPRESA CONTRIBUINTE FICA SUJEITA AOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL, NO QUE SE REFERE AOS QUANTITATIVOS CONFRONTADOS E À RESPECTIVA CORREÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Esclareça-se que a questão ora submetida a julgamento encontra-se delimitada ao alcance da aplicação da tese firmada no Tema 118/STJ (REsp. 1.111.164/BA, da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC/1973), segundo o qual é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança. 2. A afetação deste processo a julgamento pela sistemática repetitiva foi decidia pela Primeira Seção deste STJ, em 24.4.2018, por votação majoritária; de qualquer modo, trata-se de questão vencida, de sorte que o julgamento do feito como repetitivo é assunto precluso. 3. Para se espancar qualquer dúvida sobre a viabilidade de se garantir, em sede de Mandado de Segurança, o direito à utilização de créditos por compensação, esta Corte Superior reafirma orientação unânime, inclusive consagrada na sua Súmula 213, de que o Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 4. No entanto, ao sedimentar a Tese 118, por ocasião do julgamento do REsp. 1.111.164/BA, da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, a Primeira Seção desta Corte firmou diretriz de que, tratando-se de Mandado de Segurança que apenas visa à compensação de tributos indevidamente recolhidos, impõe-se delimitar a extensão do pedido constante da inicial, ou seja, a ordem que se pretende alcançar para se determinar quais seriam os documentos indispensáveis à propositura da ação. O próprio voto condutor do referido acórdão, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, é expresso ao distinguir as duas situações, a saber: (...) a primeira, em que a impetração se limita a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação; a outra situação é a da impetração, à declaração de compensabilidade, agrega (a) pedido de juízo específico sobre os elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). 5. Logo, postulando o Contribuinte apenas a concessão da ordem para se declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco. Ou seja, se a pretensão é apenas a de ver reconhecido o direito de compensar, sem abranger juízo específico dos elementos da compensação ou sem apurar o efetivo quantum dos recolhimentos realizados indevidamente, não cabe exigir do impetrante, credor tributário, a juntada das providência somente será levada a termo no âmbito administrativo, quando será assegurada à autoridade fazendária a fiscalização e controle do procedimento compensatório. 6. Todavia, a prova dos recolhimentos indevidos será pressuposto indispensável à impetração, quando se postular juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada. Somente nessas hipóteses o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental. 7. Na hipótese em análise, em que se visa a garantir a compensação de valores indevidamente recolhidos a título do PIS e da COFINS, incidentes sobre a receita advinda da variação cambial das exportações, afastando-se as restrições previstas nos arts. 170-A do CTN e art. 26, § 3o., IX da Instrução Normativa/SRF 460/2004, o Tribunal de origem extinguiu o writ nesse ponto, sem resolução de mérito, com arrimo na pretensa insuficiência de documentação acostada, porquanto não demonstrado o efetivo recolhimento do tributo que se pretende compensar. 8. Ao assim decidir, o Tribunal de origem deixou de observar que o objeto da lide limitou-se ao afastamento de quaisquer atos ou restrições impostas pelo Fisco ao exercício do direito de compensar, e, nesse ponto, foi devidamente comprovada a liquidez e certeza do direito, necessária à impetração do Mandado de Segurança, porquanto seria necessário tão somente demonstrar que a impetrante estava sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas decorrentes de variações cambiais em suas exportações, cuja obrigatoriedade foi afastada pelas instâncias ordinárias. 9. Extrai-se do pedido formulado na exordial que a impetração, no ponto atinente à compensação tributária, tem natureza preventiva e cunho meramente declaratório, e, portanto, a concessão da ordem postulada só depende do reconhecimento do direito de se compensar tributo submetido ao regime de lançamento por homologação, sem as restrições impostas pela legislação tributária. Ou seja, não pretendeu a impetrante a efetiva investigação da liquidez e certeza dos valores indevidamente pagos, apurando-se o valor exato do crédito submetido ao acervo de contas, mas, sim, a declaração de um direito subjetivo à compensação tributária de créditos reconhecidos com tributos vencidos e vincendos, e que estará sujeita a verificação de sua regularidade pelo Fisco, em atividade fiscalizatória ulterior. 10. Portanto, a questão debatida no Mandado de Segurança é meramente jurídica, sendo desnecessária a exigência de provas do efetivo recolhimento do tributo e do seu montante exato, cuja apreciação, repita-se, fica postergada para a esfera administrativa. Portanto, perfeitamente cabível o presente Mandado de Segurança. 12. No julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2.9.10, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou-se que a exigência de trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, segundo a regra do art. 170-A do CTN, aplica-se às demandas ajuizadas após a entrada em vigor da LC 104/2001, ou seja, a partir de 11.1.2001. 11. Recurso Especial da Contribuinte a que se dá parcial provimento, para reconhecer o seu direito à compensação dos valores de PIS e COFINS indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN e observada a prescrição quinquenal. 12. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do Código Fux, fixando-se a seguinte tese, apenas explicitadora do pensamento zavaskiano consignado no julgamento REsp. 1.111.164/BA: (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental. (REsp n. 1.365.095/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 11/3/2019.) Assim, deve ser aplicado o referido paradigma para que seja inexigível a comprovação, no mandado de segurança, do efetivo recolhimento do tributo, considerando que, no caso dos autos, a parte impetrante pretende apenas obter declaração do direito à compensação tributária. Da contribuição social sobre a folha de salários A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 195, I, “a”, o pagamento de contribuição social a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, que servirá como fonte de financiamento da Seguridade Social, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo nos casos em que não houver vínculo empregatício. Por sua vez, a Lei 8.212/91, em seu artigo 22, I, dispõe sobre a hipótese de incidência da contribuição social prevista na CF: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99) (grifos nossos) Da leitura do dispositivo legal, conclui-se que não incide a contribuição sobre verbas de natureza indenizatória, mas apenas remuneratória. Entretanto, não pode ser atribuído livremente ao empregador a definição do caráter remuneratório ou indenizatório das verbas pagas aos seus empregados, cabendo a análise da natureza jurídica de cada uma delas para que seja incluída ou não na base de cálculo das contribuições sociais. Do terço constitucional de férias O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. Desta feita, deve ser reconhecida a constitucionalidade da contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR). É válido ressaltar que a produção de efeitos deve ocorrer apenas a partir da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485/PR, ou seja, as contribuições previdenciárias incidentes sobre determinada verba serão exigíveis a partir de 15/09/2020. Entretanto, conforme disposto no referido julgado, as contribuições já pagas e não impugnadas em juízo até 15/09/2020 não serão devolvidas pela Fazenda Pública, e nas ações ajuizadas após 15/09/2020 não haverá modulação de efeitos. Na hipótese dos autos, como a ação foi ajuizada em 28/03/2023, entendo pela exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, devendo ser mantida a sentença com relação a este ponto. Valores pagos a título de remuneração a menores aprendizes A Constituição Federal, confirmando seu viés social, confere especial proteção aos jovens. No art. 227 é assegurado, “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Neste sentido, a legislação infraconstitucional se propôs a regular essa proteção, com incentivos para a contratação de jovens por empresas. Entretanto, existem institutos distintos, com características díspares, que precisam ser analisados. No caso em tela, se faz necessário, a distinção entre o menor assistido e o jovem aprendiz. Senão, vejamos: Menor assistido O Decreto-Lei Nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, instituiu as regras para admissão do menor assistido. Para regulamentar este decreto, foi promulgado o decreto n° 94.338, de 18 de maio de 1987, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino. Ensina Vicente José Malheiros da Fonseca que o incentivo à contratação de menores assistidos por empresas tem por objetivo “recolher das ruas da cidade expressivo contingente de menores abandonados, que, de outra forma, dificilmente teriam chance de ingressar na vida trabalhista. No contexto da realidade e atualidade brasileiras, em ficar o menor abandonado e sujeito a todo tipo de exploração, não excluída a sua utilização na prática de furtos e uso de drogas, é melhor que seja aproveitado o seu trabalho em atividade de formação profissional útil, para se tornar o homem adulto consciente de sua responsabilidade perante si mesmo, a família, a comunidade e a pátria”. (FONSECA, Vicente José Malheiros da, O TRABALHO DO MENOR NO DIREITO BRASILEIRO, Esboço da conferência proferida na Corte de Apelo d’Angers, na França, na Semana Jurídica França & Brasil, no período de 10 a 16 de maio de 1999, a convite da Associação Paulista de Magistrados, STJ). Evidente que os menores alvo do programa estavam em situação de latente perigo social, conforme mostra o art. 6 do Decreto n° 94.338/87: "Art. 6º Em cada município será organizado um Comitê encarregado de cadastrar e encaminhar, para efeito de admissão ao programa de bolsa de iniciação ao trabalho, menores que estejam em uma das seguintes situações: I - desprovidos de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de: a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las. II - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; III - em perigo moral, por encontrar-se: a) Em ambiente contrário aos bons costumes; b) na prática de atividades contrárias aos bons costumes. IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável; V - com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; VI - envolvido na prática de ato que constitua infração penal." O programa do Bom Menino estabelecia que o menor assistido, com idade entre 12 e 18 anos, deveria cursar ensino regular ou supletivo do 1° ou 2° grau, cumprir uma jornada diária máxima de 4 horas de trabalho, executar tarefas simples compatíveis com seu grau de desenvolvimento físico e intelectual, entre outras disposições. (Decreto n° 94.338/87). As empresas com mais de 5 (cinco) empregados, ficavam obrigadas a admitir menores assistidos no equivalente a 5% (cinco por cento) do total de empregados em cada um de seus estabelecimentos. (Decreto-Lei Nº 2.318, art. 4°, § 1°). Em relação aos encargos previdenciários, a norma legal de modo taxativo isenta a empresa de recolhimentos previdenciários de qualquer natureza sobre os valores pagos aos menores assistidos, inclusive quanto ao depósito do FGTS (Decreto-Lei Nº 2.318, art. 4°, § 4°). "Art. 4º As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que freqüentem escola. § 4º Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço." Entretanto, cumpre salientar, que o Decreto n° 94.338/87 foi revogado pelo Decreto n° 10 de maio de 1991, extinguindo o Programa Bom Menino. Com isso, é difícil vislumbrar a admissão de menor assistido por empresas, visto que o encaminhamento dos menores as empresas era feito por comitês municipais regulados pela legislação agora derrogada (Decreto n° 94.338/87, art. 6°). Jovem aprendiz O contrato de aprendizagem é regido, entre outros, pela Lei n° 10.097/2000, que alterou dispositivos da CLT, estabelecendo: "Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (...) Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete aassegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 1° A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. § 2° Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. § 3° O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. § 4° A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (...) Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada." (NR) § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica." Como se pode observar, o legislador estabeleceu que jovem aprendiz é aquele vinculado a programa de aprendizagem, com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, que presta serviços pelo período de 6 (seis) a 8 (oito) horas diárias. O objetivo do programa consiste na formação técnico-profissional, a partir da realização de atividades teóricas e práticas, assegurado a percepção de salário-mínimo hora. Ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, há expressa previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida, que se considera salário. Nesse sentido, cabe destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente contém disposição específica a esse respeito: "Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários". Também, em relação ao FGTS, a Lei n° 8.036/90, art. 15, §7°, determina que é obrigatório o depósito correspondente à alíquota de 2% (dois por cento) para adolescente aprendiz. A jurisprudência desta corte concluiu que menor assistido e menor aprendiz são institutos diferentes, que são tratados de maneiras absolutamente díspares pelo legislador, conforme julgados abaixo: "AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A EMPREGADOS - MENORES ASSISTIDOS - ART. 4º DO DL 2318/86 E ARTS. 60 E 68 DA LEI 8069/90. RECURSO DESPROVIDO. Postula a impetrante que seja reconhecida a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal), contribuição ao SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiras entidades sobre os valores referentes à remuneração paga aos aprendizes. O trabalho do menor assistido, realizado por intermédio de instituição de caráter assistencial, é disciplinado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, alberga interessados entre doze e dezoito anos de idade, que frequentem escola, tem duração de quatro horas diárias e sem vinculação com a previdência social. De outra parte, o trabalho do menor aprendiz resulta da prática de atividade vinculada a programa de aprendizagem e alberga interessados entre quatorze e dezoito anos, com período de duração de 6 (seis) a 8 (oito) horas diárias, cujo objetivo, a partir da realização de atividades teóricas e práticas, consiste na formação técnico profissional do menor, a quem é assegurada a percepção de salário mínimo hora. Assim, ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, no que concerne ao menor aprendiz há expressa previsão legal acerca da incidência das contribuições sobre os valores correspondentes à remuneração percebida, que se considera salário." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018166-37.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023) "TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A EMPREGADOS - MENORES ASSISTIDOS - ART. 4º DO DL 2318/86 E ARTS. 60 E 68 DA LEI 8069/90 - AGRAVO RETIDO E RECURSO IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria argüida no agravo retido, pelo qual pretende a suspensão da autuação fiscal, confunde-se com o mérito e com ele foi rejeitada. 2. Depreende-se, do art. 4º do DL 2318/86 e dos arts. 60 e 68 do ECA, que, para caracterizar o trabalho do menor na condição de assistido, o menor deve ter entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, freqüentar a escola e estar inserido em programa social que tenha por base a finalidade educativa antes da atividade laboral, com intermédio de uma entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos, que o encaminha a empresa, e para exercício de trabalho diário de 04 (quatro) horas. 3. No caso concreto, não restou demonstrado tratar-se de trabalho de menor na condição de assistido, não sendo suficiente, para tanto, a juntada do estatuto social da impetrante, ainda que nele conste como finalidade primordial a execução de ações que promovam e incentivem a educação integral da criança e do adolescente. 4. E, ainda que a empresa denomine o menor que lhe presta serviço como "menor assistido", pode a fiscalização do INSS, caso verifique inexistir os elementos que caracterizem o trabalho do menor assistido e, sim, a existência de relação de emprego, autuar a empresa que contratou o menor, exigindo dela as contribuições previdenciárias que deixaram de ser recolhidas na época devida, o que não é o caso destes autos. 5. A aplicação da regra contida no art. 4º, § 4º, do DL 2318/86, que isenta as empresas dos encargos previdenciários relativos aos gastos com os menores assistidos que lhe prestam serviço, não afronta o disposto no art. 227, § 3º e II, da CF/88 e no art. 65 do ECA, visto que o trabalho do "menor assistido" não se confunde com o do "menor aprendiz" e do "menor empregado", aos quais são assegurados os direitos previdenciários e trabalhistas. 6. Não procede a alegação da impetrante no sentido de que a fiscalização do INSS não tinham competência para verificar a existência de vínculo empregatício, visto que, no caso, ela se limitou a considerar a relação jurídica para efeitos previdenciários, embasando-se na própria legislação previdenciária, que discrimina as diversas modalidades de segurado e as respectivas contribuições. 7. Agravo retido e recurso improvidos. Sentença mantida." (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 275941 - 0001201-18.2004.4.03.6127, Rel. JUIZ CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 30/03/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:13/05/2009 PÁGINA: 310) Outras cortes do país também julgaram no mesmo sentido: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GIILRAT. TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. 1. A isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-lei nº 2.318/86 não alcança as contribuições previdenciárias relativas aos menores aprendizes. 2. Os menores aprendizes são segurados obrigatórios do RGPS, na forma do art. 428 da CLT e art. 12 da Lei nº 8.212/91." (TRF4, AC 5005866-05.2022.4.04.7009, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 16/03/2023) Assim, ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, o trabalho do menor/jovem aprendiz está sujeito ao recolhimento de contribuição previdenciária. Contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos (SAT/RAT e Terceiros), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. (...) 4. Ademais, as contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros) - em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social") - "devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório", tais como: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.75.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2019. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS E AO GILRAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros) e ao SAT/RAT, em razão da identidade da base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas, incidindo sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, tal como ficou estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 985. Precedentes. 2. O STJ possui a firme orientação de que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou com repercussão geral com vistas à sua aplicação imediata. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.963.828/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023 e AgInt no AREsp n. 2.047.588/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.162.465/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) E, nesta Corte: TRF3, 2ª T., ApelRemNec 5002943-38.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, j. 23/05/2023; TRF3, ApelRemNec 5003888-22.2022.4.03.6103, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, 2ª T., j. 21/03/2024. Compensação Tendo em vista o resultado, julgo prejudicado o pedido de compensação. Das custas. No âmbito da Justiça Federal a União e sua autarquia estão isentas quanto ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, no entanto os valores adiantados pela parte adversa a esse título, deverão ser pagos pela União, no caso de procedência da ação e concessão da segurança pleiteada. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. ANVISA. REEMBOLSO DE CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 4º, LEI Nº 9.289/96. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 9.289/96.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta E. Terceira Turma, em acórdãos de minha relatoria, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA tem o dever de realizar a fiscalização de mercadorias que necessitam de ingresso em caráter de urgência, como no caso dos autos, no prazo assinalado na legislação de regência. 2. Em que pese o mérito não ser discutido no presente caso, verifica-se, pelas provas dos autos que a entrada da mercadoria no setor competente da ANVISA ocorrera em 04.09.2017 (ID nº 1427760) e em 23.09.2017 a carga fora desembaraçada, conforme informação prestada pela apelante (ID nº 1427776). 3. Portanto, demonstra-se incontestável que a impetração do presente mandamus se dera em razão da morosidade da apelante e, em razão do princípio da causalidade, deve ser condenada ao reembolso das custas processuais. 4. Quanto à alegação de isenção de custas, disposta no artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, tal norma não se aplica, quando se trata do reembolso de custas adiantadas pela parte adversa, quando ocorre a sucumbência processual. 5. Isto decorre porque o mesmo diploma legal, em seu artigo 14, § 4º, delimita que cabe a parte que deu causa ao processo reembolsar as custas adiantadas 5. Recurso de apelação desprovido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003138-45.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 22/03/2018, Intimação via sistema DATA: 23/03/2018) Dos honorários. Não são devidos honorários advocatícios na espécie, conforme se extrai do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do Enunciado da Súmula nº 105 do STJ. Dispositivo Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante, dou provimento à remessa oficial e dou parcial provimento ao recurso de apelação da União Federal para afastar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a menores (jovens) aprendizes. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA (TEMA 985/STF). REMUNERAÇÃO DE MENORES APRENDIZES. DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E JOVEM APRENDIZ. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte impetrante, deu provimento à remessa necessária e deu parcial provimento ao recurso da União Federal, para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a menores aprendizes.
A agravante defende que o Decreto-Lei nº 2.318/86, art. 4º, §4º, isenta as empresas do recolhimento de contribuições sobre valores pagos a menores aprendizes, equiparando-os aos menores assistidos, e pugna pela reforma da decisão.
As questões centrais em discussão são:
(i) a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias;
(ii) a distinção entre o regime jurídico do menor assistido e do jovem aprendiz, e a consequente incidência ou não de contribuições previdenciárias, RAT/SAT e a terceiros sobre suas remunerações.
O STF, em repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR), fixou a tese da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, aplicável a partir de 15/09/2020.
O regime do “menor assistido”, previsto no DL nº 2.318/86 e regulamentado pelo Decreto nº 94.338/87 (Programa Bom Menino), previa isenção de contribuições, mas foi extinto em 1991.
O “jovem aprendiz”, regulado pela CLT (art. 428 e ss.) e pelo ECA (art. 65), caracteriza vínculo empregatício especial, com garantia de direitos trabalhistas e previdenciários, incluindo incidência de contribuições sociais e FGTS (Lei 8.036/90, art. 15, §7º).
A jurisprudência consolidada do TRF3, TRF4 e STJ diferencia as figuras, reconhecendo que, ao contrário do menor assistido, sobre a remuneração do jovem aprendiz incidem contribuições previdenciárias, RAT/SAT e a terceiros.
Ausentes fundamentos novos, mantém-se a decisão monocrática.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
“1. O terço constitucional de férias possui natureza remuneratória, incidindo contribuição previdenciária, conforme fixado pelo STF no Tema 985. 2. O menor assistido e o jovem aprendiz possuem regimes jurídicos distintos, sendo devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração dos aprendizes. 3. As contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT seguem a mesma sistemática da contribuição previdenciária.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 195, I, “a”, e 227; CLT, arts. 402, 403, 428 e 432; ECA, art. 65; DL 2.318/86, art. 4º, §4º; Lei 8.036/90, art. 15, §7º; Lei 8.212/91, art. 22, I; CTN, art. 170-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985, Pleno, j. 31/08/2020); STJ, REsp 1.111.164/BA (Tema 118), 1ª Seção, j. 10/03/2010; TRF3, ApCiv 5018166-37.2022.4.03.6100, 6ª Turma, j. 30/04/2023; TRF4, AC 5005866-05.2022.4.04.7009, 2ª Turma, j. 16/03/2023.