
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0001502-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECONVINDO: GERALDINA MEIRELES DE PAULA, EDUARDO GRASSI, EDISON GRASSI, EDNA GRASSI, NILTON APPARECIDO ZOTINI, JOSE FRANCISCO FILOCOMO, MARINES MARTINS PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINES MARTINS PEREIRA
Advogado do(a) RECONVINDO: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: DANDALO GRASSI
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0001502-56.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECONVINDO: GERALDINA MEIRELES DE PAULA, EDUARDO GRASSI, EDISON GRASSI, EDNA GRASSI, NILTON APPARECIDO ZOTINI, JOSE FRANCISCO FILOCOMO, MARINES MARTINS PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINES MARTINS PEREIRA Advogado do(a) RECONVINDO: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: DANDALO GRASSI R E L A T Ó R I O Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra Geraldina Meireles de Paula, Eduardo Grassi, Edison Grassi, Edna Grassi, Nilton Apparecido Zotini, José Francisco Filocomo e Marines Martins Pereira, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0089898-19.1992.4.03.6100. O acórdão rescindendo negou provimento ao recurso da autarquia previdenciária e deu parcial provimento à remessa necessária somente para reduzir os honorários advocatícios, mantendo a sentença do Juízo da 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo. A decisão condenou o INSS a pagar aos requeridos, a partir de 05/10/1988, as diferenças correspondentes ao que efetivamente receberam e o que deveriam ter recebido por força da reclassificação de seus colegas da ativa, inclusive todas as repercussões incidentes sobre o salário desde então, fazendo incorporar tais ganhos às pensões e proventos dos autores. Afirma o autor que “...o título judicial transitado em julgado, no entanto, ao determinar pagamento das diferenças salarias vencidas, corrigidas monetariamente, desde 1985 a maio de 1992, data que se tornaram devidas, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, além de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, em favor da parte autora daquele feito, o fez em desacordo com o disposto nos artigos 1º a 4º do Decreto nº 73.529/74, artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.225/85, artigos 40 e 41 da Lei nº 8.112/90, artigo 98 da Constituição Federal/69, artigos 5º, "caput", e incisos I, II, 37 "caput" e incisos XIII e XXXVI, 39, § 1°, 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, e 169, parágrafo único, incisos I e II (redação original) todas da Constituição Federal/88 e Súmula Vinculante nº 37 do STF (antiga Súmula 339)”. A tutela antecipada foi indeferida. Contra esta decisão foi interposto agravo interno, respondido pelos corréus Eduardo Grassi, Edison Grassi, Edna Grassi, Nilton Apparecido Zotini, José Francisco Filocomo e Marines Martins Pereira. Citados, os réus Eduardo Grassi, Edison Grassi, Edna Grassi, Nilton Apparecido Zotini, José Francisco Filocomo e Marines Martins Pereira, apresentaram contestação. A ré Geraldina Meireles de Paula foi citada por edital, tendo sido defendida pela Defensoria Pública da União, a qual apresentou contestação por negativa geral. As partes, intimadas, deixaram de requerer outras provas. O Ministério Público Federal apresentou parecer afirmando não ter interesse na demanda. Alegações finais nos ID’s 332004515 e 330991880. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0001502-56.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECONVINDO: GERALDINA MEIRELES DE PAULA, EDUARDO GRASSI, EDISON GRASSI, EDNA GRASSI, NILTON APPARECIDO ZOTINI, JOSE FRANCISCO FILOCOMO, MARINES MARTINS PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINES MARTINS PEREIRA Advogado do(a) RECONVINDO: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: DANDALO GRASSI V O T O Inicialmente, registro que a presente rescisória foi protocolizada dentro do prazo decadencial estabelecido no art. 975, “caput”, do CPC. Na origem, a parte ré ingressou com ação para ver deferido o pedido de equiparação salarial com os servidores da ativa, após a aposentação ou concessão de pensão, em decorrência de reclassificação e transformação seguida de atualização de vencimentos, dos Fiscais de Contribuições Previdenciária para Grupo Fisco e, posteriormente, Grupo TAF. A sentença de primeiro grau, diante do reconhecimento administrativo do direito dos autores da ação de conhecimento (EM/DASP 77/85 e Parecer CGR/90), julgou procedente a ação. Inobstante, contrariamente ao entendimento do réu daquela ação, atribuiu efeitos retroativos. Em sede recursal, a sentença foi mantida quanto ao seu mérito. Pretende a parte autora desta ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso V do CPC, a desconstituição de acordão que manteve a sentença de primeiro grau para condenar “... o Poder Público ao pagamento dos vencimentos e remunerações conforme a postulada equiparação dos Fiscais de Contribuição Previdenciária ao Grupo Físico, para o período de outubro de 1988 até maios de 1992...”. A parte autora desta ação rescisória defende que houve violação: Art. 1º. É vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais contrárias à orientação estabelecida para a administração direta e autárquica em atos de caráter normativo ou ordinário. Art. 2º. Observados os requisitos legais e regulamentares, as decisões judiciais a que se refere o artigo 1º produzirão seus efeitos apenas em relação às partes que integraram o processo judicial e com estrita observância do conteúdo dos julgados. Art. 3º. A orientação administrativa firmada ou autorizada pelo Presidente da República somente será suscetível de revisão mediante proposta de Ministro de Estado ou de dirigente de órgãos integrantes da Presidência da República. Parágrafo único. No caso de entidades da administração indireta, a proposta será do Ministro de Estado a que estiverem vinculadas. Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art 1º Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, composta dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional técnico do Tesouro Nacional, conforme Anexo I deste Decreto-lei, e com lotação privativa na Secretaria da Receita Federal. Art 2º os ocupantes dos cargos das atuais categorias funcionais de Fiscal de Tributos Federais, TAF-601,de Controlador da Arrecadação Federal, TAF-602, e de Técnico de Atividades Tributárias, TAF-606, serão transpostos, na forma do Anexo II, para a Carreira a que se refere o Art. 1º deste Decreto-lei, conforme disposições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo. Parágrafo Único. Atendido o disposto neste artigo, serão considerados extintos os cargos das categorias funcionais designadas pelos códigos TAF-601, TAF-602 e TAF-606. Prossegue defendendo a: A ação rescisória constitui via autônoma excepcional de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, com formação da coisa julgada, abordando, portanto, garantia constitucionalmente assegurada, com natureza de cláusula pétrea, e contrastando com o instituto da segurança jurídica, por essa razão sendo restrito seu cabimento para as hipóteses taxativamente previstas no diploma processual civil. Não é permitida sua utilização em hipótese qualquer que não se enquadre naquelas estabelecidas no CPC. Tampouco admite-se seu uso como sucedâneo recursal, não se prestando a corrigir suposta injustiça da decisão judicial. Conforme assentado na jurisprudência do Eg. STJ, “A Ação Rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada” (REsp 1.764.655/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/10/2018, publ. DJe 16/11/2018). Fundamenta a parte autora que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, encontrando, assim, a rescisória autorização no art. 966, V, do CPC. Sobre o tema, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha que “Tradicionalmente, entende-se que violar literal disposição de lei equivale a conferir-lhe uma interpretação equivocada de maneira aberrante, evidente, que salta aos olhos, não havendo tal violação literal, se a interpretação for razoável ou se havia, à época da decisão rescindenda, polêmica ou divergência jurisprudencial. Sob essa perspectiva, foi editado o enunciado n. 343 da súmula do STF, de cujo teor se extrai a seguinte dicção: "Não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais” (Curso de Direito Processual Civil, Editora 10ª ed., p.428). Ainda em relação à aplicação do entendimento sumular acima mencionado, pronunciou-se a Excelsa Corte no sentido de que “O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda” (RE 590.809/RS, Tema 136, Rel. Min. Marco Aurélio), firmando-se a tese jurídica de que “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”. A possibilidade de equiparação entre os servidores aposentados e da ativa é matéria que já passou inúmeras vezes pelo crivo da jurisprudência pátria, sendo certo que ela é possível dentro de determinadas circunstâncias fático-legais. A questão, inclusive, já foi tratada diversas vezes pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, a própria Administração Pública reconheceu o direito dos aposentados e pensionistas. Assim, não há dúvida de que os autores da ação de conhecimento tinham direito à efetiva equiparação. Em nenhum momento o Judiciário agiu como legislador positivo, aumentando vencimento de servidores sob o fundamento de isonomia. Houve, sim, a equiparação entre os servidores da ativa e aposentados e pensionistas, reconhecida, inclusive, pela própria Administração Pública. O inconformismo da autora desta ação rescisória, quanto aos efeitos retroativos atribuídos pelo acórdão atacado e sua alegada violação aos dispositivos de lei indicados por ela, reside na falsa presunção de que o Judiciário deveria se vincular às normativas administrativas internas. Não é o caso. Com efeito, houve mera interpretação jurídica do reconhecimento administrativo do direito dos autores da ação de conhecimento, considerando que se, de fato, eles tinham direito à equiparação, tal equiparação deveria se dar desde o primeiro instante em que houve a reclassificação dos cargos paradigmas e não somente a partir do momento em que a Administração assim declarasse. A interpretação de dispositivo legal, realizada dentro de limites de normalidade e possibilidade jurídica, sem que se verifique a patente aberração, não se configura violação a norma jurídica, conforme iterativa jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, com destaques meus: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO STJ. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. RE CONHECIMENTO. SUCESSOR UNIVERSAL DA AGEFIS (LEI DISTRITAL 6.302/19). INOVAÇÃO LEGISLATIVA (LEI DISTRITAL 7.323/2023). IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V). CONHECIMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE O DISTRITO FEDERAL E A AGEFIS. AUTARQUIA DISTRITAL. AUTONOMIA. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Almeja o Distrito Federal, autor da presente rescisória, o reconhecimento de sua condição de litisconsorte passivo necessário, no âmbito de pretérita ação civil pública movida pelo MPDFT apenas em face da AGEFIS (autarquia distrital), em cenário que, segundo o DF, teria implicado em violação aos arts. 47 do CPC/73 e 114, 115, I e 116 do CPC/15. 2. Conhecido o Recurso Especial e enfrentado o tema objeto da ação desconstitutiva, opera-se o efeito substitutivo por meio do acórdão rescindendo e, por consequência, firma-se a competência deste Tribunal Superior para fins de apreciação e julgamento da presente rescisória. 3. Em razão da Lei Distrital 6.302/19, o Distrito Federal convolou- se em sucessor universal da AGEFIS, pelo que ostenta legitimidade para propor a rescisória sob crivo, com fundamento no art. 967, I, do CPC. 4. Revela-se irrelevante, para fins de julgamento da presente lide, a edição da Lei Distrital n. 7.323/2023, prevendo a concessão de direito real de uso para a ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte de Brasília. 5. Não se conhece da ação rescisória, quanto à alegação de manifesta violação a dispositivos do vigente CPC/15, porquanto o acórdão impugnado foi proferido ainda sob a égide do CPC/73. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a violação manifesta a norma jurídicaque autoriza a propositura da Ação Rescisória pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, dando-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável (AR 6.314/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/6/2022). 7. À luz das atribuições legais da AGEFIS e de sua natureza de autarquia especial (art. 1º da Lei 4.150/08), inexistia legitimidade passiva do Distrito Federal para a ação de origem e, por consequência, não há falar em violação manifesta ao artigo 47 do CPC/73. 7. Inexiste, segundo compreensão uniforme do STJ, litisconsórcio necessário entre a autarquia e o seu respectivo Ente Político, haja vista a autonomia outorgada ao ente autárquico. Precedentes: REsp n. 1.567.463/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017; REsp n. 614.471/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 26/9/2006, DJ de 24/10/2006. 8. Ação rescisória parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente. (AR n. 6.671/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO DA 2ª TURMA QUE NÃO PROVEU RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, MANTENDO A DENEGAÇÃO DA ORDEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERALIDADE DE LEI. AUTORIDADE JULGADORA QUE DISCORDA DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO PROCESSANTE EM PAD. ARESTO RESCINDENDO QUE, INTERPRETANDO ADEQUADAMENTE A NORMA, MANTEVE A APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA AUTORIDADE COATORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA AFASTADA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que o cabimento da ação rescisória, com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015, "pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica insustentável, sob pena de perpetuar a discussão acerca da matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica" (REsp 1.812.083/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/1 2/2020). 2. A violação a literal disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, é a flagrante, teratológica (Agint no REsp. 1.893.539/MT, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 16/12/2020). 3. Na presente demanda, a parte autora, servidora do TRF da 1ª Região, argumenta que, para haver alteração do relatório da Comissão Processante, é necessária a exposição de fundadas razões pela autoridade. Es sa assertiva não é negada pelo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, compreensão aplicada ao caso concreto, em que se entendeu que a autoridade afastou a conclusão da Comissão Processante e, fundamentadamente, aplicou sanção de advertência à servidora. 4. O acórdão rescindendo fez incidir o entendimento desta Corte Superior acerca do art. 167, § 4º, da Lei 8.112/1990, conferindo-lhe a devida interpretação, motivo pelo qual não há a teratológica e manifesta ofensa à norma jurídica apontada pela autora da ação. 5. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao reexame da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário (EDcl no REsp 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 28/9/2020; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.526.138/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28/11/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/3/2018). 6. Assim, deve ser afastada a alegação de manifesta violação do art. 535 do CPC, pois os embargos foram rejeitados por não serem a modalidade recursal dedicada à rediscussão do julgado, tampouco ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. 7. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.112/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 16/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARTÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - ART. 48, § 2º, DA LEI N. 8.935/1994. ESTABILIDADE DE FUNCIONÁRIO DEMITIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O autor alega que a decisão rescindenda violou a literalidade do art. 48, § 2º, da Lei 8.935/1994, pois teria deixado de observar a estabilidade na função desempenhada desde 1974 na serventia extrajudicial. 2. A ação rescisória fundada na violação à literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado. 3. In casu, não há como caracterizar a decisão rescindenda como manifestamente ilegal, porquanto amparada em precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal sobre a ausência de estabilidade dos funcionários de cartórios extrajudiciais. 4. A interpretação adotada na decisão rescindenda, "no sentido de que a estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplica aos serventuários de cartórios extrajudiciais" (e-STJ fl. 33), não pode ser considerada absolutamente insustentável de forma a embasar a procedência da rescisória, porquanto formada a partir da análise dos fundamentos do acórdão estadual, dos precedentes jurisprudenciais e da legislação aplicável ao caso. 5. Não há que se falar que a decisão rescindenda violou o art. 48, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, porque ele, bem como o art. 19 do ADCT, não atribuem estabilidade ao serventuário do cartório extrajudicial do Estado de São Paulo, motivo pelo qual o autor não faz jus à reintegração pleiteada. 6. A ação rescisória pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo legal, por isso que, tratando-se, como na espécie, de decisão que adota uma interpretação possível para o regramento, não se poderá, em tal contexto, descortinar hipótese de violação literal de lei, capaz de legitimar o emprego do mecanismo corretivo rescisório. 7. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 6.778/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Quanto à alegada ilegalidade e inconstitucionalidade do Parecer Ministerial que deu origem ao reconhecimento do direito dos autores da ação de conhecimento, tal questão implica em verdadeira rediscussão do mérito da própria ação de conhecimento. Ela não foi discutida naqueles autos e, portanto, não pode ser objeto de discussão nesta ação rescisória. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TESE NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A propositura de ação rescisória por violação a literal disposição de lei e pela ocorrência de erro de fato exige que o acórdão rescindendo tenha se manifestado expressamente sobre a tese jurídica. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.546.720/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Por estes fundamentos, julgo improcedente a ação rescisória, extinguindo-a com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante do resultado ora obtido, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, § 2, do CPC. É como voto.
| Autos: | AÇÃO RESCISÓRIA - 0001502-56.2017.4.03.0000 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | GERALDINA MEIRELES DE PAULA e outros |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES DA ATIVA E APOSENTADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
I. CASO EM EXAME
Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 966, V, do CPC, contra acórdão da Quinta Turma do TRF da 3ª Região que, nos autos da Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0089898-19.1992.4.03.6100, manteve sentença que reconheceu o direito dos autores à equiparação salarial com servidores da ativa, com efeitos retroativos a 05/10/1988. A autarquia previdenciária sustenta manifesta violação a diversos dispositivos legais e constitucionais, bem como à Súmula Vinculante nº 37 do STF, por entender que o acórdão rescindendo ampliou indevidamente os efeitos de decisão administrativa e afrontou princípios constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve manifesta violação a norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, capaz de autorizar a desconstituição do acórdão que reconheceu o direito à equiparação remuneratória entre servidores da ativa e aposentados; (ii) estabelecer se a interpretação jurídica adotada no acórdão rescindendo extrapolou os limites da legalidade ao conferir efeitos retroativos à reclassificação funcional reconhecida administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ação rescisória é via excepcional e autônoma, destinada à desconstituição de decisão judicial transitada em julgado apenas nas hipóteses taxativamente previstas no CPC, não se prestando à revisão de decisões com base em eventual injustiça ou para suprir recursos não interpostos.
A alegação de violação manifesta a norma jurídica exige demonstração inequívoca de que o julgado contrariou de forma patente e teratológica a literalidade do dispositivo legal, o que não se verifica quando há razoabilidade ou controvérsia interpretativa à época da decisão, conforme entendimento consolidado na Súmula 343 do STF.
A decisão rescindenda interpretou juridicamente o reconhecimento administrativo do direito à equiparação, conferindo-lhe efeitos retroativos com base na premissa de que o direito dos autores surgiu desde a reclassificação dos servidores da ativa, sem que tal interpretação seja aberrante ou flagrantemente ilegal.
A própria Administração reconheceu o direito dos autores à equiparação, não havendo usurpação do Poder Judiciário na atuação do Legislativo ou afronta à vedação de concessão de reajuste com base no princípio da isonomia.
A alegação de ilegalidade do parecer ministerial utilizado como fundamento na ação originária não foi objeto de controvérsia naquele processo, sendo incabível sua rediscussão nesta sede rescisória.
Jurisprudência do STJ e do STF corrobora o entendimento de que o cabimento da ação rescisória por violação de norma jurídica exige interpretação manifestamente insustentável do direito, o que não se configura no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido improcedente.
Tese de julgamento:
A interpretação jurídica razoável de dispositivos legais, ainda que controversa, não configura manifesta violação de norma apta a ensejar ação rescisória.
A concessão de equiparação remuneratória com efeitos retroativos, com base em reconhecimento administrativo anterior, não caracteriza ofensa literal à Constituição ou às normas infraconstitucionais quando fundamentada em interpretação jurídica plausível.
A ação rescisória não se presta à rediscussão de fundamentos jurídicos que já foram objeto de análise no processo original ou que poderiam ter sido alegados oportunamente por meio dos recursos cabíveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, e 975, caput; Decreto nº 73.529/74, arts. 1º a 4º; Decreto-Lei nº 2.225/85, arts. 1º e 2º; Lei nº 8.112/90, arts. 40 e 41; CF/1969, art. 98; CF/1988, arts. 5º, I e II, 37, XIII e XXXVI, 39, §1º, 61, §1º, II, “a”, e 169, parágrafo único, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.809/RS, Tema 136, Rel. Min. Marco Aurélio; STJ, AR 6.314/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.05.2022; STJ, AR 6.671/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11.09.2024; STJ, AR 6.112/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08.11.2023; STJ, AR 6.778/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2023; STF, Súmula 343; STF, Súmula Vinculante 37.