APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006523-70.2022.4.03.6104
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REPRESENTANTE: CARLOS ALEXANDER GRIFFIN
ESPOLIO: HELEN CLEO GRIFFIN
Advogados do(a) ESPOLIO: CAIO DE MELLO SIMOES GRIFFIN - SP460917-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006523-70.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE: CARLOS ALEXANDER GRIFFIN Advogados do(a) ESPOLIO: CAIO DE MELLO SIMOES GRIFFIN - SP460917-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação de CARLOS ALEXANDER GRIFFIN em face de sentença que julgou parcialmente procedente pleito formulado pela parte autora, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), a pagar indenização por danos materiais devido ao roubo de suas joias empenhadas, indicadas na inicial (contratos 0366.213.00014981-6-nove anéis, cinco pulseiras e 0366.213.00014979-4 - um anel, três colares, três pulseiras). Da r. sentença foram opostos embargos de declaração (ID 295354744), os quais foram rejeitados (ID 295354750). Em suas razões recursais (ID 295354753), alega a parte apelante, em síntese, que a r. sentença deixou de aplicar o parâmetro jurisprudencial que fixa a reparação material em quatro vezes o valor da avaliação unilateral do banco. Sustenta que não recebeu qualquer indenização, rebate a tese de pagamento já realizado e afirma que a cláusula contratual que limita a indenização é abusiva. Aduz que restaram configurados danos morais, diante do valor sentimental das joias. Requer, ainda, subsidiariamente, a realização de perícia custeada pela instituição financeira, além da exclusão de sua condenação em honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela CEF (ID 295354757). É o relatório.
ESPOLIO: HELEN CLEO GRIFFIN
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006523-70.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE: CARLOS ALEXANDER GRIFFIN Advogados do(a) ESPOLIO: CAIO DE MELLO SIMOES GRIFFIN - SP460917-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (RELATORA): Do dano material Trata-se de demanda na qual a parte autora, ora apelante, objetivava a reparação de danos materiais e morais em razão de roubo de joias tidas como pessoais do interior de agência bancária ocorrido no dia 17/12/2017. Os bens encontravam-se depositados sob guarda da CEF em razão da celebração de contratos de empréstimos garantidos por penhor de joias de n° 0366.213.00014979-4 e 366.213.00014981-6 (ID 295354607). Contrato nº 0366.213.00014979-4, celebrado em 14/09/2005, no valor líquido de R$3.224,10, cujas joias penhoradas foram avaliadas em R$4.190,00; Nos termos do referido contrato de penhor, consta cláusula que prevê a indenização do bem empenhado em 1.5 vez o valor da avaliação. A despeito de reconhecida a abusividade de tal cláusula, sustenta a parte apelante como critério para o valor da indenização o montante correspondente a 4 (quatro) vezes o valor da avaliação feita pela CEF. Contudo, não merece prosperar tal alegação. Vale ressaltar que, no tocante ao valor da indenização, é consolidado no STJ o entendimento no sentido de que é nula a cláusula que limita ao valor de avaliação a indenização por furto, roubo ou extravio de joias empenhadas. Cito precedente: DIREITO CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. PENHOR. ROUBO DE JOIAS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I - Ação em que a parte autora postula a condenação da CEF em indenização por danos materiais e morais, decorrentes na perda de joias empenhadas e posteriormente subtraídas durante assalto à agência bancária. II - É consolidado nesta Corte entendimento no sentido de ser incabível a indenização a título de danos morais. III - Conforme firme jurisprudência do STJ, é nula a cláusula que limita ao valor de avaliação a indenização por furto, roubo ou extravio de joias empenhadas. Precedentes. IV - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001027-08.2019.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 17/12/2024) CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. II - Por outro lado, o credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados, respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a teor do que dispõe o artigo 1435, inciso I do Código Civil. Assim, não há como a CEF se eximir da responsabilidade pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de jóias empenhadas. III - No tocante aos danos materiais, excluída cláusula contratual que determina a indenização de uma vez e meia o valor de avaliação das jóias como montante para o ressarcimento, tem-se que o valor de mercado do bem deve ser apurado por perícia técnica em liquidação de julgado, quando então deverá ser feito o abatimento de eventual importância ressarcida administrativamente. IV - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral. V - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020792-29.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. ROUBO. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO. 1. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tendo ocorrido o roubo das joias empenhadas, a Caixa Econômica Federal deve indenizar a recorrente por danos materiais. 3. A cláusula contratual que restringiu a responsabilidade da CEF a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vez o valor de avaliação das joias empenhadas deve ser considerada abusiva, por força do artigo 51, I, da Lei nº 8.078/1990. Precedentes do STJ. 4. Não há como conhecer da insurgência quanto à indenização por danos morais, haja vista a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1227909/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015). Portanto, no tocante aos danos materiais, excluída cláusula contratual que determina a indenização de uma vez e meia o valor de avaliação das joias como montante para o ressarcimento, tem-se que o valor de mercado do bem deve ser apurado por perícia técnica em liquidação de julgado, quando então deverá ser feito o abatimento da importância ressarcida administrativamente e de eventuais direitos de crédito da CEF. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados desta Corte: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PENHOR. ROUBO A JOIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO.DANO MORAL PELA PERDA DOS BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. - Em ação indenizatória, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido. No caso dos autos, deve corresponder à soma dos danos material e moral pleiteados, corrigindo-se, de ofício, o valor da causa, que supera 60 salários-mínimos. - A Caixa Econômica Federal (CEF) está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, §2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do E.STJ. Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados mas também a estrutura operacional criada para sua implementação, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil objetiva, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações. - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou deterceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. - É dever da CEF restituir a contratante lesada pelo valor de mercado, conforme avaliação no laudo pericial nos autos, com desconto de eventual indenização paga pela via extrajudicial. - A questão posta a deslinde cinge-se ao cabimento ou não de indenização por dano moral, alegadamente sofrido em virtude do roubo de joias dadas como garantia a contrato de mútuo de dinheiro, celebrado pelos autorese pela instituição financeira. - O dano moral não está irremediavelmente atrelado ao dano material sofrido pela perda dos bens. Os prejuízos decorrem da violação de bens jurídicos distintos: o dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade - privacidade, intimidade, honra e imagem - e o dano material, da violação do patrimônio. Cada um dos danos alegados - moral e material - demanda comprovação autônoma. - Embora a autora alegue que as joias possuíam valor sentimental, por serem presentes de familiares, perde força a assertiva na medida em queofereceram tais bens como garantia de contrato, deixando-os à disposição da instituição financeira, a revelar que a separação de tais objetos é inábil a abalar valores íntimos. - A prova produzida nos autos é insuficiente para comprovar que o roubo das joias trouxe abalo emocional, violador do estado psíquico dos apelantes. Precedentes deste E.Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela necessidade de demonstração do dano moral a fim de se perseguir a reparação respectiva. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014916-35.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024) CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. II - Por outro lado, o credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados, respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a teor do que dispõe o artigo 1435, inciso I do Código Civil. Assim, não há como a CEF se eximir da responsabilidade pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de jóias empenhadas. III - No tocante aos danos materiais, excluída cláusula contratual que determina a indenização de uma vez e meia o valor de avaliação das jóias como montante para o ressarcimento, tem-se que o valor de mercado do bem deve ser apurado por perícia técnica em liquidação de julgado, quando então deverá ser feito o abatimento de eventual importância ressarcida administrativamente. IV - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral. V - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020792-29.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024) Dos danos morais Outrossim, no que concerne ao pedido de reparação por danos imateriais observo que não estarem devidamente comprovados nesse feito. A parte autora, ora apelante aduz que tinha elevada estima pelas peças empenhadas e que o contrato celebrado tinha como objetivo a guarda das peças em segurança. Em que pese o afirmado pela apelante, compulsando os autos verifica-se que os argumentos suscitados não merecem prosperar. Pois bem, convém lembrar que as partes celebraram dois contratos de n° n° 0366.213.00014979-4 e 366.213.00014981-6 e as joias foram oferecidas como garantia do cumprimento da avença. Dessa forma, é possível depreender que, ainda que a apelante tivesse apego pelas peças, as concebia prioritariamente como ativo de valor. A parte autora, ora apelante entregou voluntariamente suas joias. Nesse passo importante mencionar que o devedor que opta pela celebração de contrato de mútuo assegurado por penhor já está ciente que os objetos dados em garantia podem não retornar ao seu patrimônio em razão da própria natureza da avença firmada, caso o contrato não seja adimplido. Dessa forma, é possível presumir que, ainda que a subtração tenha causado aborrecimento a parte autora, não se pode atestar que tal fato tenha ocasionado lesão aos direitos de personalidade de maneira a abalar a sua integridade psíquica. Assim, a narrativa da parte autora de as joias tinham valor sentimental não merece prosperar. No mais, vale salientar que a ocorrência do dano moral não está atrelada a caracterização de dano material. CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PENHOR. ROUBO A JOIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANO MORAL PELA PERDA DOS BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. - A Caixa Econômica Federal (CEF) está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, §2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do E.STJ. Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados mas também a estrutura operacional criada para sua implementação, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil objetiva, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações. - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. - A questão posta a deslinde cinge-se ao cabimento ou não de indenização por dano moral, alegadamente sofrido em virtude do roubo de joias dadas como garantia a contratos de mútuo de dinheiro, celebrados pela parte autora e pela instituição financeira. - O dano moral não está irremediavelmente atrelado ao dano material sofrido pela perda dos bens. Os prejuízos decorrem da violação de bens jurídicos distintos: o dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade - privacidade, intimidade, honra e imagem - e o dano material, da violação do patrimônio. Cada um dos danos alegados - moral e material - demanda comprovação autônoma. - Embora a autora alegue que as joias possuíam valor sentimental, por serem heranças de família e presenteadas em ocasiões especiais, perde força a assertiva na medida em que ofereceram tais bens como garantia de contrato, deixando-os à disposição da instituição financeira, a revelar que a separação de tais objetos é inábil a abalar valores íntimos. - A prova produzida nos autos é insuficiente para comprovar que o roubo das joias trouxe abalo emocional, violador do estado psíquico dos apelantes. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela necessidade de demonstração do dano moral a fim de se perseguir a reparação respectiva. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000702-66.2024.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/08/2025, Intimação via sistema DATA: 10/08/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação visando à declaração de nulidade de cláusula contratual e à condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do roubo de joias empenhadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a indenização por danos materiais deve ser fixada com base no valor das joias na data da perícia ou na data do roubo; (ii) definir se a perda das joias empenhadas em razão de roubo configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da indenização por danos materiais deve corresponder ao valor de mercado das joias na data do roubo, pois foi nesse momento que a parte autora experimentou o prejuízo, sendo inviável considerar o valor apurado em perícia posterior. 4. O perito judicial esclarece que não é possível a precificação de adornos e design das joias em razão da ausência de informações detalhadas no contrato, sendo essa uma limitação inerente à perícia indireta. 5. O laudo pericial goza de presunção de veracidade e imparcialidade, podendo ser adotado pelo magistrado para fixação do valor da indenização, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6. A jurisprudência consolidada do TRF-3 afasta a indenização por danos morais na hipótese de perda de joias empenhadas, pois quem celebra contrato de penhor assume o risco de não reavê-las. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos materiais decorrentes do roubo de joias empenhadas deve ser fixada com base no valor de mercado na data do evento danoso, e não na data da perícia. 2. A perda de joias empenhadas em razão de roubo não gera direito à indenização por danos morais, pois o contrato de penhor prevê o risco de o devedor não reaver os bens. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5000330-03.2018.4.03.6129, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18/03/2020; TRF 3ª Região, EI 0004604-09.2000.4.03.6103, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 12/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1570517/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/03/2016. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002491-12.2019.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 10/06/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Ação envolvendo contratos de mútuo com garantia de penhor celebrados com a Caixa Econômica Federal. A autora alega prejuízo material e moral decorrente do furto de joias empenhadas nas dependências da instituição financeira. A sentença reconheceu o dever de reparação dos danos materiais, fixando a indenização em R$ 60.731,76, conforme laudo pericial judicial, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) Saber se o valor da indenização por danos materiais foi estabelecido considerando a extensão do prejuízo efetivamente comprovado e os parâmetros consagrados pela jurisprudência. (ii) Verificar se há comprovação de dano moral passível de reparação. III. Razões de decidir 3. A perícia judicial realizada determinou o valor de reposição das joias roubadas, considerando as características específicas do mercado de joias, não havendo elementos que infirmem a validade do laudo técnico. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, CDC) decorre de sua falha na guarda e proteção dos bens empenhados, sendo inegável o dever de reparação integral. 5. Quanto aos danos morais, a jurisprudência tem reconhecido que o mero dissabor decorrente de roubo de joias empenhadas, sem comprovação de abalo psíquico grave, não configura ofensa à dignidade da pessoa humana, tratando-se de risco assumido pela própria natureza do contrato de penhor. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos materiais em casos de roubo de joias empenhadas deve ser apurado mediante arbitramento técnico, respeitando as especificidades do mercado de joias. 2. O roubo de joias empenhadas não enseja reparação por danos morais, salvo comprovação de ofensa grave à dignidade da pessoa humana." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 944; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 83717/MG; TRF3, ApCiv 5005944-15.2019.4.03.6109; STF, AgInt no AREsp 1140098/BA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002702-29.2020.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO LOPES BECHO, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 03/02/2025) Da prova pericial Conforme análise dos danos materiais, é patente a ilegalidade da cláusula que limita ao valor de avaliação a indenização por furto, roubo ou extravio de joias empenhadas, seja utilizando o critério de 1,5x ou 4x o valor da avaliação, como pleiteia a parte apelante. O montante da indenização devida deve levar em consideração o valor de mercado do bem, a ser apurado por perícia técnica em sede liquidação. Portanto, não verifico qualquer mácula na realização da prova pericial por ocasião do cumprimento de sentença. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPENHO DE JOIAS ROUBADAS DA AGÊNCIA EM QUE DEPOSITADAS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AVALIAÇÃO INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021173-33.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 04/02/2025) Dos honorários advocatícios Não prosperam os argumentos da parte apelante contra os honorários fixados na r. sentença. Isso porque, considerando a sucumbência parcial da parte autora, com relação ao pedido de danos morais, legítima é a condenação da parte autora, a título de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor desse pedido, não merecendo reparos a r. sentença. Por fim, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, especialmente no tocante ao zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado dos danos morais, nos termos da r. sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos supra. É o voto.
ESPOLIO: HELEN CLEO GRIFFIN
- Trata-se, na origem, trata-se de liquidação por arbitramento em que a agravante pleiteia a apuração do valor das joias empenhadas junto à CEF e que foram roubadas da agência em que depositadas.
- Tendo em vista que as joias não estão mais fisicamente presentes para a avaliação direta, é pacífico na jurisprudência desta E. Corte autorizar a indireta. Esse proceder não está em discussão neste agravo, mas sim como ela foi realizada pelo perito nomeado em 1º grau.
- Justamente pela avaliação se dar de forma indireta é que se torna impossível ao perito analisar com a precisão almejada as características dos bens roubados. Acaso o contrato de penhor tivesse descrito claramente os tipos de ouro, das gemas ou da cravação empregados, a avaliação do profissional nomeado pelo juízo seria mais próxima da realidade. Na ausência de parâmetros mínimos, não pode o perito presumi-los, até porque o procedimento de avaliação de uma pedra preciosa é extremamente complexo, necessitando, inclusive, de exames em laboratório.
- Não existindo nos autos qualquer comprovação quanto às demais características das joias, fica prejudicada essa análise, devendo ser considerada, para apuração da indenização, o valor da grama do ouro, conforme a jurisprudência deste E. Tribunal.
- A alegação trazida pela agravante de que o perito assim não procedeu não corresponde com o laudo pericial apresentado em 1º grau. O peso total das 14 peças empenhadas no contrato era de 63,4g, que corresponde a um peso médio de 4,52g por joia. Nesse peso, já foi considerado tudo o que a peça possuía, inclusive as gemas.
- No que concerne à inclusão da “margem de lucro”, razão também não assiste a agravante. É majoritário, nesta E. Corte, o entendimento de que a inclusão de tributos ou percentuais relativos ao ciclo produtivo da joia aumentaria desproporcionalmente o valor da indenização devida, não respeitando o seu valor de mercado (Precedentes desta e. Corte).
- Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ROUBO DE JOIAS DADAS EM PENHOR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL INDIRETA PARA FIXAÇÃO DO VALOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso interposto contra r. decisão que homologou o laudo do perito judicial e fixou o valor exequendo.
2. Alegação da agravante de não ser razoável adicionar custo de mão de obra na avaliação, considerar todos o peso dado em garantia e desconsiderar que o lote não era composto apenas por joias novas.
3. O valor da indenização pelo dano material decorrente do roubo das joias dadas em penhor deve se dar pelo real valor de mercado das joias, a ser apurado por meio de perícia técnica, tomando-se como parâmetro o preço médio do grama do ouro. Precedentes.
4. A reparação por furtos ou roubos de joias deve incluir o custo da mão de obra de ourives e joalheiros, mesmo que difícil de mensurar, para garantir ressarcimento integral. Na ausência de dados precisos, esse custo deve ser arbitrado, ainda que minimamente, assegurando equivalência à perda sofrida.
5. Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017374-79.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 11/03/2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
Ação indenizatória ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em razão do roubo de joias dadas em penhor nos contratos n° 0366.213.00014981-6 e 0366.213.00014979-4. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF à indenização por danos materiais, afastando a cláusula limitadora contratual, e rejeitando o pleito de danos morais.
Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação da indenização por danos materiais em valor superior ao de mercado das joias na data do roubo; (ii) saber se a subtração das joias configura dano moral indenizável; e (iii) verificar a legalidade da fixação dos honorários de sucumbência e a necessidade de perícia em fase de cumprimento de sentença.
A cláusula contratual que limita a indenização ao valor de 1,5 vez a avaliação é nula por abusividade. O valor da indenização deve corresponder ao valor de mercado das joias na data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença por perícia técnica.
A jurisprudência dominante afasta a configuração de dano moral na perda de joias penhoradas, por se tratar de risco inerente ao contrato de mútuo com garantia real. A ausência de prova de abalo psicológico grave inviabiliza a reparação por dano moral.
A perícia técnica indireta é admitida e adequada à apuração do valor de mercado das joias roubadas, considerando a ausência dos bens e a descrição insuficiente nos contratos de penhor.
A condenação em honorários de sucumbência quanto ao pedido de danos morais é devida e compatível com a parcial sucumbência da parte autora. Majoração de 1% na verba honorária em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. É nula a cláusula contratual que limita a indenização por roubo de joias empenhadas ao valor de 1,5 vez a avaliação, sendo devido o ressarcimento pelo valor de mercado apurado por perícia em liquidação. 2. A perda de joias dadas em garantia de penhor não configura, por si só, dano moral indenizável. 3. A perícia técnica indireta é meio hábil para fixação do valor de mercado das joias ausentes. 4. É legítima a fixação de honorários de sucumbência parciais quando a parte autora não obtém êxito em um dos pedidos.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1435, I, 186 e 944; CPC, arts. 85, § 2º e § 11; CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 51, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1227909/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.09.2015; TRF3, ApCiv 5000702-66.2024.4.03.6120, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 06.08.2025; TRF3, AI 5021173-33.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 30.01.2025.